TJDFT - 0700896-09.2023.8.07.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 02:52
Publicado Certidão em 09/09/2025.
-
09/09/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
04/09/2025 14:59
Juntada de Certidão
-
04/09/2025 02:39
Publicado Decisão em 04/09/2025.
-
04/09/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
03/09/2025 03:24
Decorrido prazo de LUZIA RAPOSO NASCIMENTO em 02/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 03:24
Decorrido prazo de OTELINO DIAS DO NASCIMENTO em 02/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 18:29
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
02/09/2025 17:51
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 20:50
Recebidos os autos
-
01/09/2025 20:50
Outras decisões
-
29/08/2025 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
29/08/2025 08:48
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
15/08/2025 03:25
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO RAPOSO NASCIMENTO em 14/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 03:25
Decorrido prazo de LUZIA RAPOSO NASCIMENTO em 14/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 03:25
Decorrido prazo de OTELINO DIAS DO NASCIMENTO em 14/08/2025 23:59.
-
12/08/2025 02:37
Publicado Certidão em 12/08/2025.
-
09/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
07/08/2025 12:54
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 12:36
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 03:23
Decorrido prazo de ISAQUE RENAN PORTELA GOMES em 06/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 02:39
Publicado Despacho em 06/08/2025.
-
06/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
01/08/2025 18:43
Recebidos os autos
-
01/08/2025 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2025 02:41
Publicado Certidão em 30/07/2025.
-
30/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
29/07/2025 17:08
Juntada de Certidão
-
29/07/2025 03:31
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO RAPOSO NASCIMENTO em 28/07/2025 23:59.
-
29/07/2025 03:31
Decorrido prazo de LUZIA RAPOSO NASCIMENTO em 28/07/2025 23:59.
-
29/07/2025 03:31
Decorrido prazo de OTELINO DIAS DO NASCIMENTO em 28/07/2025 23:59.
-
28/07/2025 20:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
24/07/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 14:24
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 02:38
Publicado Decisão em 07/07/2025.
-
05/07/2025 03:28
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO RAPOSO NASCIMENTO em 04/07/2025 23:59.
-
05/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
03/07/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 18:50
Recebidos os autos
-
01/07/2025 18:50
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
30/06/2025 19:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
30/06/2025 19:14
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 18:31
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 02:37
Publicado Decisão em 11/06/2025.
-
11/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0700896-09.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ISAQUE RENAN PORTELA GOMES EXECUTADO: OTELINO DIAS DO NASCIMENTO, LUZIA RAPOSO NASCIMENTO, MARCO ANTONIO RAPOSO NASCIMENTO DECISÃO Mantenho a decisão objeto de impugnação pela via do Agravo, modalidade instrumento, pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, acrescentando que nele não há nenhum elemento bastante e de relevo que conduza a entendimento diverso do adotado pelo Juízo.
Aguarde-se o julgamento da via impugnativa.
Em relação à petição id. 237970695, deverá a parte credora comprovar a averbação, nos termos da Decisão de id. 234807929.
Intime(m)-se.
Taguatinga/DF, Quinta-feira, 05 de Junho de 2025.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
05/06/2025 22:03
Recebidos os autos
-
05/06/2025 22:03
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
05/06/2025 09:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
05/06/2025 02:36
Publicado Certidão em 05/06/2025.
-
05/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
04/06/2025 18:42
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
03/06/2025 03:29
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO RAPOSO NASCIMENTO em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 03:29
Decorrido prazo de LUZIA RAPOSO NASCIMENTO em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 03:29
Decorrido prazo de OTELINO DIAS DO NASCIMENTO em 02/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 19:06
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 08:48
Expedição de Termo.
-
27/05/2025 02:47
Publicado Certidão em 27/05/2025.
-
27/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
23/05/2025 14:58
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 13:04
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 15:36
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 14:31
Expedição de Carta.
-
21/05/2025 14:28
Expedição de Carta.
-
13/05/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 02:35
Publicado Decisão em 12/05/2025.
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10/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
09/05/2025 00:00
Intimação
Dessa forma, REJEITO a impugnação do executado e determino a expedição do mandado de remoção do veículo Amarok 2015, placa QFK9E49 ES, nos termos da Decisão id. 214803178.Antes, sendo o proprietário pessoa física, e não havendo informação na certidão de matrícula, fica a parte credora intimada a informar o estado civil do proprietário do imóvel e, caso seja casado, o regime do casamento, nome, qualificação e endereço do cônjuge para fins de intimação da penhora, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de se entender pela desistência do pedido.
Vindo a manifestação, lavre-se o TERMO DE PENHORA respectivo (art. 845, §1º) e o MANDADO DE AVALIAÇÃO do imóvel. -
07/05/2025 11:03
Recebidos os autos
-
07/05/2025 11:03
Indeferido o pedido de OTELINO DIAS DO NASCIMENTO - CPF: *09.***.*07-91 (EXECUTADO), LUZIA RAPOSO NASCIMENTO - CPF: *21.***.*27-15 (EXECUTADO), MARCO ANTONIO RAPOSO NASCIMENTO - CPF: *73.***.*41-49 (EXECUTADO)
-
07/05/2025 11:03
Deferido o pedido de ISAQUE RENAN PORTELA GOMES - CPF: *96.***.*35-04 (EXEQUENTE).
-
25/04/2025 08:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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24/04/2025 14:29
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 22:55
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 02:56
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 09/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 02:56
Decorrido prazo de ISAQUE RENAN PORTELA GOMES em 09/04/2025 23:59.
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09/04/2025 02:31
Publicado Certidão em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0700896-09.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ISAQUE RENAN PORTELA GOMES EXECUTADO: OTELINO DIAS DO NASCIMENTO, LUZIA RAPOSO NASCIMENTO, MARCO ANTONIO RAPOSO NASCIMENTO CERTIDÃO Fica a parte AUTORA e RÉ intimada a se manifestar quanto aos documentos de ID 231773840, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
BRASÍLIA, DF, 4 de abril de 2025 18:53:59.
CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
04/04/2025 18:54
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 18:53
Juntada de Certidão
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02/04/2025 02:40
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
01/04/2025 13:15
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 12:19
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 02:39
Publicado Despacho em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
27/03/2025 16:59
Recebidos os autos
-
27/03/2025 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 20:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
26/03/2025 12:00
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 11:56
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 02:45
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO RAPOSO NASCIMENTO em 19/03/2025 23:59.
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19/03/2025 02:42
Decorrido prazo de LUZIA RAPOSO NASCIMENTO em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 02:42
Decorrido prazo de OTELINO DIAS DO NASCIMENTO em 18/03/2025 23:59.
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13/03/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 02:38
Decorrido prazo de ISAQUE RENAN PORTELA GOMES em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 02:24
Publicado Certidão em 12/03/2025.
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11/03/2025 02:29
Publicado Despacho em 11/03/2025.
-
11/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 18:13
Juntada de Certidão
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10/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0700896-09.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ISAQUE RENAN PORTELA GOMES EXECUTADO: OTELINO DIAS DO NASCIMENTO, LUZIA RAPOSO NASCIMENTO, MARCO ANTONIO RAPOSO NASCIMENTO DESPACHO A parte credora pede pela revisão da Decisão id 225401093, a qual indeferiu o pedido de aplicação de multa em desfavor do do devedor Marco Antônio.
A parte credora reitera que o devedor Marco Antônio teria simulado a compra de veículo que já lhe pertencia anteriormente, a fim de instituir sobre o bem a garantia da alienação fiduciária, a fim de impedir que o bem viesse a ser penhorado, apesar de ciente da execução que pendia contra si (id 225801382).
Os devedores impugnam as alegações da credora (id.227140001 e 227216394).
A Secretaria consultou o veículo via RENAJUD e confirmou a inclusão de garantia de alienação fiduciária (id. 225997461).
A fim de verificar a cadeia de domínio do bem, oficie-se o DETRAN/ES requerendo que informe todos os proprietários do veículo I/VW AMAROK CD 4X4 S, placa QFK9E49, placa anterior QFK9449, desde janeiro de 2023 até o presente momento, no prazo de 15 (quinze) dias.
Ainda, intime-se a parte credora para informar o andamento da Carta Precatória, n. 5001808-65.2024.8.08.0017 (id 216210169), no prazo de 15 dias.
Dou força de ofício ao presente Despacho.
Taguatinga/DF, Quinta-feira, 06 de Março de 2025.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
09/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
09/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
09/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
09/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
07/03/2025 13:56
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 18:09
Recebidos os autos
-
06/03/2025 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 06:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
25/02/2025 16:41
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 19:17
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 02:37
Publicado Certidão em 19/02/2025.
-
18/02/2025 02:40
Publicado Despacho em 18/02/2025.
-
18/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
17/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
15/02/2025 16:15
Publicado Decisão em 13/02/2025.
-
15/02/2025 16:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
14/02/2025 14:05
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 21:15
Recebidos os autos
-
13/02/2025 21:15
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 19:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
13/02/2025 14:19
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 21:53
Recebidos os autos
-
10/02/2025 21:53
Indeferido o pedido de ISAQUE RENAN PORTELA GOMES - CPF: *96.***.*35-04 (EXEQUENTE)
-
07/02/2025 08:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
06/02/2025 14:49
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 23:51
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 02:45
Publicado Certidão em 28/01/2025.
-
27/01/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
23/01/2025 13:43
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 02:34
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO RAPOSO NASCIMENTO em 18/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 02:34
Decorrido prazo de LUZIA RAPOSO NASCIMENTO em 18/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 02:34
Decorrido prazo de OTELINO DIAS DO NASCIMENTO em 18/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 02:34
Decorrido prazo de ISAQUE RENAN PORTELA GOMES em 18/12/2024 23:59.
-
09/12/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 02:22
Publicado Decisão em 27/11/2024.
-
26/11/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
23/11/2024 18:01
Recebidos os autos
-
23/11/2024 18:01
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
23/11/2024 18:01
Indeferido o pedido de ISAQUE RENAN PORTELA GOMES - CPF: *96.***.*35-04 (EXEQUENTE)
-
13/11/2024 19:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
13/11/2024 14:53
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 02:22
Publicado Decisão em 13/11/2024.
-
12/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
08/11/2024 14:12
Recebidos os autos
-
08/11/2024 14:12
Outras decisões
-
05/11/2024 09:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
04/11/2024 18:40
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 01:22
Publicado Certidão em 04/11/2024.
-
30/10/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0700896-09.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ISAQUE RENAN PORTELA GOMES EXECUTADO: OTELINO DIAS DO NASCIMENTO, LUZIA RAPOSO NASCIMENTO, MARCO ANTONIO RAPOSO NASCIMENTO CERTIDÃO De ordem da MMª Juíza faço intimar a parte AUTORA de que a Carta Precatória já foi expedida.
Assim, visando a celeridade na sua tramitação e cumprimento, faço intimar a referida parte para que tome as providências necessárias à sua distribuição (incluindo o download do referido documento e dos demais necessários à sua instrução), no prazo de 15(quinze) dias.
Saliento que, após o prazo assinalado, incumbirá ao autor anexar aos autos a cópia do protocolo com o número que a Carta Precatória recebeu no Juízo.
O descumprimento das determinações será entendido como desistência da diligência.
Taguatinga/DF, Segunda-feira, 28 de Outubro de 2024 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
28/10/2024 18:28
Expedição de Certidão.
-
28/10/2024 16:44
Expedição de Carta.
-
24/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 22/10/2024.
-
23/10/2024 02:21
Publicado Despacho em 23/10/2024.
-
22/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
21/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
18/10/2024 15:08
Recebidos os autos
-
18/10/2024 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2024 02:21
Decorrido prazo de ISAQUE RENAN PORTELA GOMES em 17/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 19:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
17/10/2024 17:53
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 15:19
Recebidos os autos
-
17/10/2024 15:19
Deferido o pedido de ISAQUE RENAN PORTELA GOMES - CPF: *96.***.*35-04 (EXEQUENTE).
-
16/10/2024 23:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
16/10/2024 12:30
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de ISAQUE RENAN PORTELA GOMES em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de ISAQUE RENAN PORTELA GOMES em 14/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ADEMAR PIN em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO RAPOSO NASCIMENTO em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de LUZIA RAPOSO NASCIMENTO em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de OTELINO DIAS DO NASCIMENTO em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ADEMAR PIN em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO RAPOSO NASCIMENTO em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de LUZIA RAPOSO NASCIMENTO em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de OTELINO DIAS DO NASCIMENTO em 10/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:11
Publicado Despacho em 10/10/2024.
-
09/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
08/10/2024 08:44
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 20:18
Recebidos os autos
-
07/10/2024 20:18
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 08:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
07/10/2024 02:26
Publicado Despacho em 07/10/2024.
-
05/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 16:55
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0700896-09.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ISAQUE RENAN PORTELA GOMES EXECUTADO: OTELINO DIAS DO NASCIMENTO, LUZIA RAPOSO NASCIMENTO, MARCO ANTONIO RAPOSO NASCIMENTO DESPACHO Considerando a ordem de preferência estabelecida no art. 835 do CPC e o valor do débito, cabível a penhora de eventual veículo pertencente ao devedor e de um dos imóveis, visto que a penhora dos 3 bens indicados pelo credor implicaria em excesso de penhora.
Portanto, primeiramente, determino a pesquisa no sistema Renajud, a fim de verificar se o veículo indicado na petição de id. 212841229 pertence ao devedor, uma vez que a pesquisa juntada pelo credor é do ano de 2023.
No mais, intime-se o credor para informar qual dos imóveis requer a penhora, no prazo de 5 (cinco) dias.
Registro que, caso impossibilitada a penhora de um dos imóveis ou alegada impenhorabilidade, será analisada a penhora do outro imóvel a fim de quitar o débito.
Por fim, tornem os autos conclusos para análise dos pedidos de penhora.
Taguatinga/DF, Quinta-feira, 03 de Outubro de 2024.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
03/10/2024 10:15
Recebidos os autos
-
03/10/2024 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 20:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
02/10/2024 18:18
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
19/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
19/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
19/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
19/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
19/09/2024 02:19
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO RAPOSO NASCIMENTO em 18/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 02:19
Decorrido prazo de LUZIA RAPOSO NASCIMENTO em 18/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 02:19
Decorrido prazo de OTELINO DIAS DO NASCIMENTO em 18/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0700896-09.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ISAQUE RENAN PORTELA GOMES EXECUTADO: OTELINO DIAS DO NASCIMENTO, LUZIA RAPOSO NASCIMENTO, MARCO ANTONIO RAPOSO NASCIMENTO DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo terceiro interessado em face da decisão constante do ID nº 208874713, ao argumento de que houve erro material, imprimindo caráter infringente ao recurso.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios.
De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, qualquer das partes, no prazo de cinco dias, poderá opor embargos de declaração sempre que no ato processual impugnado houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
Na espécie, alega o embargante que há erro material na decisão de id. 208874713, visto que mencionou apenas a matrícula relativa à garagem e não ao imóvel.
O recurso é tempestivo, e merece acolhimento, pois assiste razão quanto ao erro material Assim, acolho os embargos de declaração para, em complemento da decisão suspender, por ora, os atos constritivos em relação ao imóvel de matrícula nº 166.987 e garagem de matrícula nº 166.988 em razão da decisão proferida nos Embargos de Terceiro nº 0716326-64.2024.8.07.0007.
No mais, mantenho íntegros os demais termos da decisão.
Quanto ao pedido do credor de id. 209213222, indefiro, visto que foi determinada a proteção possessória em favor de terceiro e o feito irá aguardar o julgamento dos embargos de terceiro.
Em relação ao pedido de id. 209263302, indefiro, visto que o devedor não é beneficiário da justiça gratuita.
Portanto, cabe ao devedor realizar a baixa da penhora junto ao cartório de imóveis com o pagamento das taxas e emolumentos, conforme decisão proferida em sede de agravo de instrumento (id. 203514964), a qual determinou a substituição do imóvel e a decisão proferida por esse juízo (id. 203811908), a qual desconstituiu a penhora sobre o imóvel situado em Domingos Martins.
Intime-se a parte credora para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de dar continuidade aos atos expropriatórios, sob pena de suspensão.
Caso não haja manifestação, aguarde-se o julgamento final dos embargos de terceiro nº 0716326-64.2024.8.07.0007.
Taguatinga/DF, Terça-feira, 17 de Setembro de 2024.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
17/09/2024 10:32
Recebidos os autos
-
17/09/2024 10:32
Embargos de Declaração Acolhidos
-
13/09/2024 02:19
Decorrido prazo de LUZIA RAPOSO NASCIMENTO em 12/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO RAPOSO NASCIMENTO em 12/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de OTELINO DIAS DO NASCIMENTO em 12/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 10:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
11/09/2024 20:51
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de OTELINO DIAS DO NASCIMENTO em 10/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de LUZIA RAPOSO NASCIMENTO em 10/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de ISAQUE RENAN PORTELA GOMES em 10/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 02:16
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO RAPOSO NASCIMENTO em 10/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ADEMAR PIN em 04/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 02:19
Publicado Certidão em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:19
Publicado Certidão em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:19
Publicado Certidão em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:19
Publicado Certidão em 03/09/2024.
-
02/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0700896-09.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ISAQUE RENAN PORTELA GOMES EXECUTADO: OTELINO DIAS DO NASCIMENTO, LUZIA RAPOSO NASCIMENTO, MARCO ANTONIO RAPOSO NASCIMENTO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, a parte Interessada anexou EMBARGOS DE DECLARAÇÃO tempestivos - id 208999499.
Assim, faço intimar a parte Requerida e Autora.
Prazo de 5(cinco) dias.
Taguatinga/DF, Quinta-feira, 29 de Agosto de 2024 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
29/08/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 14:29
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 08:18
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 02:18
Publicado Despacho em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:18
Publicado Despacho em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:18
Publicado Despacho em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:18
Publicado Despacho em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:18
Publicado Despacho em 28/08/2024.
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0700896-09.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ISAQUE RENAN PORTELA GOMES EXECUTADO: OTELINO DIAS DO NASCIMENTO, LUZIA RAPOSO NASCIMENTO, MARCO ANTONIO RAPOSO NASCIMENTO DECISÃO Nos Embargos de Terceiro nº º 0716326-64.2024.8.07.0007 foi deferida a proteção possessória e favor do embargante.
Portanto, suspendo, por ora, os atos constritivos em relação ao imóvel de matrícula nº 166.988.
Por ora, suspendo a determinação de id. 207951690 de remessa dos autos ao NULEJ.
Intime-se a parte credora para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão.
Taguatinga/DF, Terça-feira, 27 de Agosto de 2024.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
27/08/2024 17:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/08/2024 10:46
Recebidos os autos
-
27/08/2024 10:46
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
27/08/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0700896-09.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ISAQUE RENAN PORTELA GOMES EXECUTADO: OTELINO DIAS DO NASCIMENTO, LUZIA RAPOSO NASCIMENTO, MARCO ANTONIO RAPOSO NASCIMENTO DESPACHO O terceiro interessado juntou a petição de id. 208271211 e requereu a suspensão da constrição referente à penhora de imóvel.
Nada a prover quanto o pedido, visto que é via inadequada.
Cabe ao terceiro ajuizar embargos de terceiro a fim de suspender/desconstituir a penhora sobre o imóvel.
Portanto, inclua o terceiro interessado, apenas para fins de publicação.
Concedo ao terceiro interessado o prazo de 5 (cinco) dias para distribuição dos embargos de terceiro.
Nesse prazo, certifique a Secretaria a existência ou não do ajuizamento de embargos de terceiro.
Não sendo mais necessário, exclua o terceiro interessado.
Por ora, suspendo a determinação de id. 207951690 de remessa dos autos ao NULEJ.
Taguatinga/DF, Sexta-feira, 23 de Agosto de 2024.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
26/08/2024 09:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
23/08/2024 18:22
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 11:02
Recebidos os autos
-
23/08/2024 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 19:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
22/08/2024 18:07
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 22/08/2024.
-
21/08/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0700896-09.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ISAQUE RENAN PORTELA GOMES EXECUTADO: OTELINO DIAS DO NASCIMENTO, LUZIA RAPOSO NASCIMENTO, MARCO ANTONIO RAPOSO NASCIMENTO DECISÃO O réu apresentou impugnação, na qual afirma que o imóvel situado em Vila Velha foi vendido em 18/03/2024 para pagamento de verbas trabalhistas.
O réu foi intimado a comprovar as suas alegações e juntou documentos aos autos.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Verifico nos autos que o pedido de liquidação de sentença se iniciou em janeiro de 2023 e que os atos expropriatórios do cumprimento de sentença iniciaram antes da venda do imóvel realizada pelo réu.
No mais, cabe registrar que o réu tinha conhecimento da execução e que o imóvel de Vila Velha havia sido indicado a penhora anteriormente.
Inclusive informou na petição de id. 178104423 que o imóvel situado em Vila Velha era usado como aluguel de veraneio para obtenção de renda, ocasião em que foi intimado para comprovar as suas alegações em novembro de 2023, antes da venda do imóvel.
No que se refere aos documentos juntados pelo réu, entendo que não comprovada as alegações acerca da venda do imóvel para pagamento de verbas trabalhistas.
A venda do imóvel não ocorreu de forma judicial para pagamento de verbas trabalhistas, mas extrajudicial.
O réu afirma que realizou a venda do imóvel para pagar verbas trabalhistas oriundas de acordos extrajudiciais e arcar com outros compromissos financeiros.
No entanto, o que se observa é que o imóvel foi vendido em 18/03/2024 e, nessa época, não restou comprovada a existência de dívida trabalhista, uma vez que as rescisões de contrato juntada aos autos ocorreram em abril de 2024.
Portanto, não há como falar que o imóvel foi vendido para o pagamento de dívidas trabalhistas já existentes e que realizou a venda do imóvel para evitar a penhora para pagamento de tais dívidas.
No mais, ainda que as rescisões tenham ocorrido anteriormente não há a comprovação de que o valor da venda do imóvel foi destinada ao pagamento de tais dívidas.
O réu tinha conhecimento que nos autos foram indicados três imóveis a penhora e, enquanto se discutia acerca da penhora do imóvel de Domingos Martins, a qual foi desconstituída, o réu realizou a venda do imóvel situado em Vila Velha, o que comprova que o réu se desfez do imóvel a fim de evitar o pagamento de seus credores.
No mais, com a venda do imóvel, o devedor obteve valor bem superior a alegada dívida trabalhista.
O fato de ainda existir um imóvel de sua propriedade não afasta a existência da fraude à execução e, nesse momento processual, não há garantia que o imóvel situado em Viana será suficiente para o pagamento da dívida.
Ante o exposto, restou demonstrada a intenção do devedor de não responder por suas obrigações frente aos credores.
Portanto, reconheço a fraude à execução.
Assim, defiro a diligência constritiva postulada pela parte autora (penhora do imóvel de matrícula n. 166.987), ID 207608555.
Fica o credor ciente de que, tratando-se de penhora SOBRE OS DIREITOS POSSESSÓRIOS e/ou DIREITOS AQUISITIVOS do(s) réu(s) em relação ao bem indicado à penhora, diante da impossibilidade de registro da penhora, não haverá como prevenir terceiros de boa-fé, razão pela qual ficará sujeito a eventuais embargos.
Antes, sendo o proprietário pessoa física, e não havendo informação na certidão de matrícula, fica a parte credora intimada a informar o estado civil do proprietário do imóvel e, caso seja casado, o regime do casamento, nome, qualificação e endereço do cônjuge para fins de intimação da penhora, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de se entender pela desistência do pedido.3.
Vindo a manifestação, lavre-se o TERMO DE PENHORA respectivo (art. 845, §1º) e o MANDADO DE AVALIAÇÃO do imóvel.
Feita a avaliação, intime-se o proprietário da penhora e da avaliação.
Observe-se que a intimação da penhora e da avaliação será feita por intermédio do advogado do devedor, havendo, e desde que o pedido de cumprimento de sentença seja realizado em até um ano do trânsito em julgado (§ 2º, I e § 4º, do Artigo 513 do NCPC).
Nos demais casos, a intimação se dará por carta com aviso de recebimento ou por edital.
E que se considera realizada a intimação quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do Artigo 274 (§ 3º do Artigo 513 do CPC).
Pelo mesmo ato de intimação, constitua-se o devedor como depositário do bem penhorado, alertando-o de que ele não poderá dispor do referido bem, até posterior deliberação deste Juízo devendo tomar todas as medidas e cautelas necessárias para o bom desempenho de suas funções. (Artigo 159 e seguintes do NCPC).
Caso o executado não aceite a função, deverá se manifestar nos autos, ficando cientificado que o bem será depositado com o credor, que, neste caso, poderá tomar todas as medidas e cautelas necessárias para o bom desempenho da função.
Expeça-se, ainda, mandado de intimação do cônjuge do proprietário do imóvel, se houver, salvo se casados em regime de separação absoluta de bens (Artigos 842 do CPC), para os fins do art. 525, § 11, NCPC (impugnação à penhora, no prazo de 15 dias).
Expedido o termo de penhora, INTIME-SE o credor para providenciar a averbação no registro imobiliário, devendo comprová-la no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de desconstituição da constrição (Artigo 844 do CPC).
Intime-se também o credor fiduciário, em havendo, quanto à penhora e para que informe a este Juízo o saldo devedor do empréstimo respectivo, bem como a situação do contrato, se há adimplência ou inadimplência, detalhando as parcelas inadimplidas, se houver.
Também deverão ser intimados eventuais credores que possuam garantia real sobre os bens penhorados (art. 804 e 835, § 3º, NCPC).
Oficie-se aos Juízos em que haja registro de penhora sobre o imóvel.
Realizada a intimação da penhora e da avaliação e cumpridas as demais diligências, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora, certificando-se o ocorrido e também se já houve a intimação do cônjuge, devendo os autos ser posteriormente conclusos para decisão.
Tudo feito, e não tendo havido impugnação, nem efetivada a adjudicação ou a alienação por iniciativa particular, defiro a alienação em leilão judicial.
Remetam-se os autos ao leiloeiro público, que deverá observar o disposto nos arts. 884 e 887, do CPC.
Estabeleço como preço mínimo o montante de 70% (setenta por cento) do valor da avaliação do(s) bem(ns) em alienação.
Intimem-se.
Taguatinga/DF, Segunda-feira, 19 de Agosto de 2024.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
19/08/2024 23:16
Recebidos os autos
-
19/08/2024 23:16
Deferido o pedido de ISAQUE RENAN PORTELA GOMES - CPF: *96.***.*35-04 (EXEQUENTE).
-
18/08/2024 10:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de LUZIA RAPOSO NASCIMENTO em 14/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de OTELINO DIAS DO NASCIMENTO em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:40
Decorrido prazo de LUZIA RAPOSO NASCIMENTO em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:40
Decorrido prazo de OTELINO DIAS DO NASCIMENTO em 14/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 20:51
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO RAPOSO NASCIMENTO em 12/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO RAPOSO NASCIMENTO em 08/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de LUZIA RAPOSO NASCIMENTO em 08/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de OTELINO DIAS DO NASCIMENTO em 08/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 02:21
Publicado Despacho em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:21
Publicado Despacho em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:21
Publicado Despacho em 07/08/2024.
-
06/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
06/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
06/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
02/08/2024 17:03
Recebidos os autos
-
02/08/2024 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2024 00:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
01/08/2024 13:52
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 02:35
Decorrido prazo de OTELINO DIAS DO NASCIMENTO em 31/07/2024 23:59.
-
01/08/2024 02:35
Decorrido prazo de LUZIA RAPOSO NASCIMENTO em 31/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 19:31
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 03:16
Publicado Certidão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 03:16
Publicado Certidão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 03:16
Publicado Certidão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 03:16
Publicado Certidão em 24/07/2024.
-
23/07/2024 11:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 11:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 11:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 11:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0700896-09.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ISAQUE RENAN PORTELA GOMES EXECUTADO: OTELINO DIAS DO NASCIMENTO, LUZIA RAPOSO NASCIMENTO, MARCO ANTONIO RAPOSO NASCIMENTO CERTIDÃO Vista às partes acerca da decisão de id para ciência e manifestação, 204700390, ficando o exequente intimado a dar prosseguimento ao feito, no prazo de 5 dias.
Taguatinga/DF, Sexta-feira, 19 de Julho de 2024 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
22/07/2024 02:37
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
22/07/2024 02:37
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
19/07/2024 12:35
Expedição de Certidão.
-
19/07/2024 12:28
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/07/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0700896-09.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ISAQUE RENAN PORTELA GOMES EXECUTADO: OTELINO DIAS DO NASCIMENTO, LUZIA RAPOSO NASCIMENTO, MARCO ANTONIO RAPOSO NASCIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em sede de agravo de instrumento, restou determinada a substituição do imóvel penhorado.
A parte credora requereu a penhora do imóvel situado no Apartamento 301, Lote 30, Quadra 33, Edifício Residencial Atlanta, Avenida Estudante José Júlio de Sousa, Bairro Itaparica – Vila Velha/ES.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Diante da determinação da segunda instância, desconstituo a penhora deferida, por meio da decisão de id. 163017714.
Portanto, torno sem efeito o termo de penhora de id. 165018294.
Caso tenha havido registro de penhora na matrícula, deverá a parte credora realizar a baixa.
Quanto ao pedido de penhora do imóvel situado em Vila Velha, defiro a diligência constritiva postulada pela parte autora (penhora do imóvel de matrícula n. 166.987), ID 176324622, visto que o próprio devedor comprovou que reside no imóvel situado em Domingos Martins e utiliza o imóvel situado em Vila Velha como imóvel de veraneio.
Fica o credor ciente de que, tratando-se de penhora SOBRE OS DIREITOS POSSESSÓRIOS e/ou DIREITOS AQUISITIVOS do(s) réu(s) em relação ao bem indicado à penhora, diante da impossibilidade de registro da penhora, não haverá como prevenir terceiros de boa-fé, razão pela qual ficará sujeito a eventuais embargos.
Antes, sendo o proprietário pessoa física, e não havendo informação na certidão de matrícula, fica a parte credora intimada a informar o estado civil do proprietário do imóvel e, caso seja casado, o regime do casamento, nome, qualificação e endereço do cônjuge para fins de intimação da penhora, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de se entender pela desistência do pedido.3.
Vindo a manifestação, lavre-se o TERMO DE PENHORA respectivo (art. 845, §1º) e o MANDADO DE AVALIAÇÃO do imóvel.
Feita a avaliação, intime-se o proprietário da penhora e da avaliação.
Observe-se que a intimação da penhora e da avaliação será feita por intermédio do advogado do devedor, havendo, e desde que o pedido de cumprimento de sentença seja realizado em até um ano do trânsito em julgado (§ 2º, I e § 4º, do Artigo 513 do NCPC).
Nos demais casos, a intimação se dará por carta com aviso de recebimento ou por edital.
E que se considera realizada a intimação quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do Artigo 274 (§ 3º do Artigo 513 do CPC).
Pelo mesmo ato de intimação, constitua-se o devedor como depositário do bem penhorado, alertando-o de que ele não poderá dispor do referido bem, até posterior deliberação deste Juízo devendo tomar todas as medidas e cautelas necessárias para o bom desempenho de suas funções. (Artigo 159 e seguintes do NCPC).
Caso o executado não aceite a função, deverá se manifestar nos autos, ficando cientificado que o bem será depositado com o credor, que, neste caso, poderá tomar todas as medidas e cautelas necessárias para o bom desempenho da função.
Expeça-se, ainda, mandado de intimação do cônjuge do proprietário do imóvel, se houver, salvo se casados em regime de separação absoluta de bens (Artigos 842 do CPC), para os fins do art. 525, § 11, NCPC (impugnação à penhora, no prazo de 15 dias).
Expedido o termo de penhora, INTIME-SE o credor para providenciar a averbação no registro imobiliário, devendo comprová-la no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de desconstituição da constrição (Artigo 844 do CPC).
Intime-se também o credor fiduciário, em havendo, quanto à penhora e para que informe a este Juízo o saldo devedor do empréstimo respectivo, bem como a situação do contrato, se há adimplência ou inadimplência, detalhando as parcelas inadimplidas, se houver.
Também deverão ser intimados eventuais credores que possuam garantia real sobre os bens penhorados (art. 804 e 835, § 3º, NCPC).
Oficie-se aos Juízos em que haja registro de penhora sobre o imóvel.
Realizada a intimação da penhora e da avaliação e cumpridas as demais diligências, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora, certificando-se o ocorrido e também se já houve a intimação do cônjuge, devendo os autos ser posteriormente conclusos para decisão.
Tudo feito, e não tendo havido impugnação, nem efetivada a adjudicação ou a alienação por iniciativa particular, defiro a alienação em leilão judicial.
Remetam-se os autos ao leiloeiro público, que deverá observar o disposto nos arts. 884 e 887, do CPC.
Estabeleço como preço mínimo o montante de 70% (setenta por cento) do valor da avaliação do(s) bem(ns) em alienação.
Intimem-se.
Taguatinga, 12 de Julho de 2024.
Itanúsia Pinheiro Alves Juíza de Direito Substituta -
18/07/2024 02:43
Publicado Decisão em 18/07/2024.
-
18/07/2024 02:43
Publicado Decisão em 18/07/2024.
-
18/07/2024 02:43
Publicado Decisão em 18/07/2024.
-
18/07/2024 02:43
Publicado Decisão em 18/07/2024.
-
17/07/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0700896-09.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ISAQUE RENAN PORTELA GOMES EXECUTADO: OTELINO DIAS DO NASCIMENTO, LUZIA RAPOSO NASCIMENTO, MARCO ANTONIO RAPOSO NASCIMENTO DECISÃO Aguarde-se a comunicação do trânsito em julgado do agravo de instrumento nº 0754133-76.2023.8.07.0000.
Após, tornem os autos conclusos para análise da petição de id. 202284892.
Taguatinga/DF, 09 de Julho de 2024.
Itanúsia Pinheiro Alves Juíza de Direito Substituta -
12/07/2024 17:35
Recebidos os autos
-
12/07/2024 17:35
Deferido o pedido de ISAQUE RENAN PORTELA GOMES - CPF: *96.***.*35-04 (EXEQUENTE).
-
09/07/2024 23:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
09/07/2024 18:31
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
09/07/2024 16:19
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/07/2024 15:38
Recebidos os autos
-
09/07/2024 15:38
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
08/07/2024 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITANUSIA PINHEIRO ALVES
-
28/06/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 03:53
Decorrido prazo de ISAQUE RENAN PORTELA GOMES em 13/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 03:57
Publicado Certidão em 06/03/2024.
-
05/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Fica o credor ciente da expedição da certidão premonitória, para os devidos fins. -
29/02/2024 13:16
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 12:47
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 15:39
Recebidos os autos
-
16/02/2024 15:39
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
16/02/2024 00:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
15/02/2024 15:32
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 16:40
Recebidos os autos
-
10/01/2024 16:40
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
27/12/2023 18:31
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/12/2023 15:45
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/12/2023 22:01
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 20:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
19/12/2023 17:21
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 03:53
Decorrido prazo de OTELINO DIAS DO NASCIMENTO em 18/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 03:53
Decorrido prazo de LUZIA RAPOSO NASCIMENTO em 18/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 03:53
Decorrido prazo de ISAQUE RENAN PORTELA GOMES em 18/12/2023 23:59.
-
18/12/2023 18:54
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
24/11/2023 02:44
Publicado Decisão em 24/11/2023.
-
23/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
21/11/2023 20:53
Recebidos os autos
-
21/11/2023 20:53
Indeferido o pedido de MARCO ANTONIO RAPOSO NASCIMENTO - CPF: *73.***.*41-49 (EXECUTADO)
-
21/11/2023 08:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
21/11/2023 08:18
Expedição de Certidão.
-
20/11/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 02:50
Publicado Certidão em 20/11/2023.
-
20/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
16/11/2023 11:00
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 22:17
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 02:23
Publicado Despacho em 09/11/2023.
-
08/11/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
03/11/2023 13:51
Recebidos os autos
-
03/11/2023 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 09:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
30/10/2023 02:17
Publicado Certidão em 30/10/2023.
-
27/10/2023 15:35
Expedição de Certidão.
-
27/10/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
25/10/2023 18:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/10/2023 03:26
Decorrido prazo de OTELINO DIAS DO NASCIMENTO em 19/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 03:26
Decorrido prazo de LUZIA RAPOSO NASCIMENTO em 19/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 22:00
Expedição de Certidão.
-
18/10/2023 18:51
Juntada de Petição de impugnação
-
26/09/2023 02:40
Publicado Certidão em 26/09/2023.
-
25/09/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
20/09/2023 18:43
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 17:32
Expedição de Certidão.
-
20/09/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 18:57
Expedição de Certidão.
-
09/08/2023 12:34
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 00:28
Publicado Certidão em 09/08/2023.
-
08/08/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
04/08/2023 18:36
Expedição de Certidão.
-
04/08/2023 17:43
Expedição de Carta.
-
24/07/2023 10:05
Recebidos os autos
-
24/07/2023 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2023 01:08
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO RAPOSO NASCIMENTO em 20/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
19/07/2023 15:53
Expedição de Certidão.
-
19/07/2023 15:52
Expedição de Termo.
-
04/07/2023 18:28
Recebidos os autos
-
04/07/2023 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 21:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
29/06/2023 22:07
Expedição de Certidão.
-
29/06/2023 00:52
Publicado Decisão em 29/06/2023.
-
28/06/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
23/06/2023 13:17
Recebidos os autos
-
23/06/2023 13:17
Deferido o pedido de ISAQUE RENAN PORTELA GOMES - CPF: *96.***.*35-04 (EXEQUENTE).
-
22/06/2023 23:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
21/06/2023 12:18
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 00:24
Publicado Certidão em 20/06/2023.
-
19/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
15/06/2023 16:51
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 11:30
Juntada de Certidão
-
02/06/2023 17:26
Expedição de Certidão.
-
01/06/2023 17:40
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 01:12
Decorrido prazo de OTELINO DIAS DO NASCIMENTO em 31/05/2023 23:59.
-
01/06/2023 01:12
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO RAPOSO NASCIMENTO em 31/05/2023 23:59.
-
01/06/2023 01:12
Decorrido prazo de LUZIA RAPOSO NASCIMENTO em 31/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 00:13
Publicado Decisão em 10/05/2023.
-
09/05/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
05/05/2023 15:09
Recebidos os autos
-
05/05/2023 15:09
Decisão interlocutória - recebido
-
04/05/2023 23:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
04/05/2023 08:26
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/05/2023 08:26
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 12:40
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 01:10
Decorrido prazo de LUZIA RAPOSO NASCIMENTO em 02/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 01:10
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO RAPOSO NASCIMENTO em 02/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 01:10
Decorrido prazo de OTELINO DIAS DO NASCIMENTO em 02/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 01:10
Decorrido prazo de ISAQUE RENAN PORTELA GOMES em 02/05/2023 23:59.
-
04/04/2023 00:30
Publicado Decisão em 04/04/2023.
-
03/04/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
28/03/2023 09:22
Recebidos os autos
-
28/03/2023 09:22
Deferido o pedido de ISAQUE RENAN PORTELA GOMES - CPF: *96.***.*35-04 (EXEQUENTE).
-
22/03/2023 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
16/03/2023 12:31
Expedição de Certidão.
-
16/03/2023 12:22
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 12:03
Decorrido prazo de LUZIA RAPOSO NASCIMENTO em 15/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 01:09
Decorrido prazo de ISAQUE RENAN PORTELA GOMES em 09/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 00:15
Publicado Despacho em 10/03/2023.
-
09/03/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
05/03/2023 08:39
Recebidos os autos
-
05/03/2023 08:39
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2023 20:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
02/03/2023 00:58
Decorrido prazo de OTELINO DIAS DO NASCIMENTO em 01/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 00:58
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO RAPOSO NASCIMENTO em 01/03/2023 23:59.
-
01/03/2023 17:11
Juntada de Certidão
-
17/02/2023 05:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/02/2023 01:49
Publicado Decisão em 13/02/2023.
-
10/02/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
06/02/2023 21:43
Recebidos os autos
-
06/02/2023 21:43
Deferido o pedido de ISAQUE RENAN PORTELA GOMES - CPF: *96.***.*35-04 (EXEQUENTE).
-
06/02/2023 09:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
03/02/2023 13:09
Expedição de Certidão.
-
03/02/2023 13:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/02/2023 12:12
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 00:23
Publicado Decisão em 03/02/2023.
-
02/02/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
-
01/02/2023 02:26
Publicado Decisão em 01/02/2023.
-
31/01/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
-
27/01/2023 17:13
Recebidos os autos
-
27/01/2023 17:13
Outras decisões
-
27/01/2023 10:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
26/01/2023 13:33
Expedição de Certidão.
-
26/01/2023 13:25
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151)
-
25/01/2023 20:55
Recebidos os autos
-
25/01/2023 20:55
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2023 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
25/01/2023 13:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/01/2023 18:02
Recebidos os autos
-
20/01/2023 18:02
Recebida a emenda à inicial
-
20/01/2023 09:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
-
19/01/2023 13:10
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2023
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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