TJDFT - 0724392-88.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2024 19:01
Arquivado Definitivamente
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31/03/2024 18:59
Juntada de Certidão
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23/03/2024 11:26
Expedição de Certidão.
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23/03/2024 11:26
Transitado em Julgado em 22/03/2024
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23/03/2024 02:17
Decorrido prazo de CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER CONJUNTO NACIONAL BRASILIA em 22/03/2024 23:59.
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12/03/2024 02:18
Decorrido prazo de VICTOR CASCAO ESTEVES em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 02:18
Decorrido prazo de TATIANA RAQUEL ALMEIDA DA SILVA CASCAO em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 02:18
Decorrido prazo de ALTAVICA COMERCIO DE ROUPAS EIRELI em 11/03/2024 23:59.
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04/03/2024 02:19
Publicado Ementa em 04/03/2024.
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02/03/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ARRESTO CAUTELAR NO ROSTO DE OUTROS AUTOS.
MEDIDA EXTREMA.
PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
INDÍCIOS DE EVENTUAL FRUSTRAÇÃO DO CRÉDITO PERSEGUIDO.
NÃO INDICAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O poder conferido ao magistrado para implementar medidas capazes de imprimir efetividade às decisões judiciais, conforme cláusula geral expressa no artigo 139, IV, ou no artigo 301, ambos do CPC, não afasta o dever de, razoavelmente, em respeito ao postulado de cooperação processual, impor limites à sua atuação para não invadir campo em que devida a ação dos litigantes. 2.
Para concessão das tutelas de urgência de natureza cautelar, dentre elas o arresto cautelar de ativos no rosto de outros autos, revela-se imperiosa a demonstração, pela parte interessada, de elementos aptos a indicar que a parte demandada esteja laborando para frustrar futura satisfação do crédito, tais como alienação e transferência de bens, insolvência, entre outras medidas que demonstrem o efetivo perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, situação fática não verificada na hipótese. 3.
Recurso conhecido e desprovido. -
24/02/2024 09:00
Conhecido o recurso de CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER CONJUNTO NACIONAL BRASILIA - CNPJ: 11.***.***/0001-23 (AGRAVANTE) e não-provido
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23/02/2024 20:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/12/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 13:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/12/2023 09:40
Recebidos os autos
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20/07/2023 11:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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20/07/2023 00:05
Decorrido prazo de CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER CONJUNTO NACIONAL BRASILIA em 19/07/2023 23:59.
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06/07/2023 16:02
Juntada de Certidão
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05/07/2023 22:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/07/2023 22:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/07/2023 22:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/06/2023 00:06
Publicado Decisão em 30/06/2023.
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29/06/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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28/06/2023 13:53
Expedição de Mandado.
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27/06/2023 17:08
Recebidos os autos
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27/06/2023 17:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/06/2023 18:41
Conclusos para decisão - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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21/06/2023 15:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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21/06/2023 14:53
Recebidos os autos
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21/06/2023 14:53
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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20/06/2023 21:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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20/06/2023 21:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2023
Ultima Atualização
31/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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