TJDFT - 0724946-23.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2024 18:37
Arquivado Definitivamente
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01/04/2024 18:35
Juntada de Certidão
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26/03/2024 11:08
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 11:08
Transitado em Julgado em 25/03/2024
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26/03/2024 02:18
Decorrido prazo de FABRICIO SALES DE ANDRADE em 25/03/2024 23:59.
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12/03/2024 02:18
Decorrido prazo de ROSEMARY ROCHA DE JESUS PEREIRA em 11/03/2024 23:59.
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04/03/2024 02:19
Publicado Ementa em 04/03/2024.
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02/03/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DOCUMENTOS ACOSTADOS APÓS A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO PELO JUÍZO DE ORIGEM.
DOCUMENTOS NÃO CONHECIDOS.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CHEQUES.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO EMITENTE.
CÔNJUGE.
PARTE ILEGÍTIMA.
PESSOA QUE NÃO INTEGRANDO A RELAÇÃO NEGOCIAL NÃO FIGURA NO POLO PASSIVO DA DEMANDA EXECUTIVA.
PENHORA DE BENS DE QUEM NÃO INTEGRA A LIDE.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E, NA EXTENSÃO CONHECIDA, DESPROVIDO. 1.
Inadmissível o conhecimento de documentos acostados de maneira inédita após a interposição do recurso, sob pena de supressão de instância e violação da competência do juízo natural. 2.
Uma vez verificado que as cártulas que aparelham a execução de título extrajudicial foram emitidas exclusivamente pela executada, esta circunstância exclui a possibilidade de penhora dos bens de seu cônjuge, o qual não participou do negócio jurídico consubstanciado no título de crédito, tampouco fez parte da relação processual instaurada. 3.
Recurso conhecido em parte e, na extensão conhecida, desprovido. -
24/02/2024 09:08
Conhecido o recurso de FABRICIO SALES DE ANDRADE - CPF: *38.***.*78-06 (AGRAVANTE) e não-provido
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23/02/2024 20:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/12/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 13:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/12/2023 09:47
Recebidos os autos
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01/12/2023 11:26
Juntada de Certidão
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01/12/2023 10:29
Juntada de Petição de petição interlocutória
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21/07/2023 08:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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21/07/2023 08:41
Decorrido prazo de FABRICIO SALES DE ANDRADE - CPF: *38.***.*78-06 (AGRAVANTE) e ROSEMARY ROCHA DE JESUS PEREIRA - CPF: *14.***.*51-00 (AGRAVADO) em 20/07/2023.
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21/07/2023 00:05
Decorrido prazo de ROSEMARY ROCHA DE JESUS PEREIRA em 20/07/2023 23:59.
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21/07/2023 00:05
Decorrido prazo de FABRICIO SALES DE ANDRADE em 20/07/2023 23:59.
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29/06/2023 00:06
Publicado Decisão em 29/06/2023.
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29/06/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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27/06/2023 08:45
Recebidos os autos
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27/06/2023 08:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/06/2023 14:41
Conclusos para decisão - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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23/06/2023 17:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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23/06/2023 16:56
Recebidos os autos
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23/06/2023 16:56
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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23/06/2023 16:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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23/06/2023 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2023
Ultima Atualização
01/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Declaração de Hipossuficiência • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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