TJDFT - 0701802-29.2024.8.07.0018
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 14:47
Arquivado Definitivamente
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22/05/2025 03:11
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 03:11
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 03:11
Decorrido prazo de ELENI ALVES DE ARAUJO em 21/05/2025 23:59.
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20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de ELENI ALVES DE ARAUJO em 16/05/2025 23:59.
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19/05/2025 01:41
Decorrido prazo de ELENI ALVES DE ARAUJO em 16/05/2025 23:59.
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08/05/2025 23:01
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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30/04/2025 02:38
Publicado Certidão em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Telefone: (61) 3103-4327 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0701802-29.2024.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: ELENI ALVES DE ARAUJO Polo passivo: VALDIVINO ALVES DE ARAUJO e outros CERTIDÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, manifestem-se as partes acerca do retorno dos autos da Instância Superior, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Decorrido o prazo retro sem manifestação, dê-se baixa e arquivem-se os autos, pois a autora é beneficiária da gratuidade de justiça.
Fica(m) a(s) parte(s) ciente(s) de que, em requerendo o cumprimento de sentença, deverá(ão) atentar-se ao disposto na Portaria Conjunta nº 85/2016, deste Tribunal, bem como ao estabelecido no Art. 524 e seguintes do CPC, sobretudo quanto à necessidade de instrução do pedido de cumprimento de sentença com planilha de cálculos atualizados (sem a inclusão da multa e honorários referentes ao cumprimento de sentença, os quais incidem apenas após o decurso do prazo para cumprimento voluntário da obrigação) e recolhimento de custas, excetuado este último requisito, no caso de gratuidade de justiça. (documento datado e assinado eletronicamente) -
28/04/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 13:33
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 11:34
Recebidos os autos
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28/11/2024 13:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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28/11/2024 13:46
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 13:45
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 02:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/11/2024 23:59.
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26/10/2024 02:44
Decorrido prazo de ELENI ALVES DE ARAUJO em 25/10/2024 23:59.
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16/10/2024 22:40
Juntada de Certidão
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04/10/2024 02:29
Publicado Sentença em 04/10/2024.
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03/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0701802-29.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELENI ALVES DE ARAUJO REQUERIDO: VALDIVINO ALVES DE ARAUJO, DISTRITO FEDERAL SENTENÇA COM FORÇA DE OFÍCIO DESTINATÁRIOS CLÍNICA RECANTO DE ORIENTAÇÃO PSICOSSOCIAL EIRELI E-mail: [email protected] SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ELENI ALVES DE ARAUJO, em desfavor de VALDIVINO ALVES DE ARAUJO e do DISTRITO FEDERAL, com objetivo de impor ao(à) primeiro(a) requerido(a) a obrigação de se internar em clínica para tratamento psiquiátrico especializado no tratamento de pessoas com deficiência mental e comportamental, e ao segundo requerido a obrigação de promover e custear a internação compulsória, ID 188288321.
Narra a parte autora que (I) o primeiro requerido é seu irmão; (II) foi declarado incapaz e ela é sua curadora; (III) recebeu diagnóstico de SÍNDROME AMNÉSTICA EM DECORRÊNCIA DO USO DE ÁLCOOL (CID 10: F10.6) - DEMÊNCIA NÃO ESPECIFICADA (CID 10: F03) – DEFICIÊNCIA MENTAL E COMPORTAMENTAL; (IV) trata-se de paciente acometido por transtornos psiquiátricos graves, com relato de perda de memória recente irreversível em razão de CHOQUE NEUROLÓGICO, devido ao uso excessivo de álcool - inclusive alcool combustível - e outras drogas; (V) o LAUDO MÉDICO, datado de 24 de março de 2021, assinado por Dra.
Suzana Gomes Vieira Borges, muito antes da conclusão exarada nos autos do processo referido, o paciente já havia sido diagnosticado com os seguintes CID’s: CID 10; F10.0; T90.5; F02; ou seja: transtornos mentais e comportamentais devido ao uso de álcool, sequelas de traumatismo intracraniano e demência.
Além de outros sintomas e sinais relativos a função cognitiva e à consciência; (VI) no relatório médico datado de 20/09/2022, assinado pela Dra.
Alana Ferreira dos santos, CRM 025571, extrai-se o seguinte teor, in verbis: “quando questionado sobre fatos recentes como “em que ano estamos?”, “quem é o presidente do Brasil?”, “qual dia da semana é hoje?”, paciente não soube responder a nenhuma das questões.
Durante questionamentos também foi possível notar que apresenta baixo limiar para estresses, sendo facilmente irritado.
Mostra baixo limiar para frustrações.
Paciente mostra certa falta de insight em relação ao seu quadro clínico.” Em observação mostra-se distimico, humor incongruente, autocuidado prejudicado e pensamento rígido”.
Por fim, concluiu: “Tendo em vista quadro clinico crônico, com prognóstico reservado, mostrando comprometimento importantes das funções cognitivas – em especial na memoria de médio e curto prazos – bem como prejuízo nas funções executivas, o paciente encontra-se incapaz de realizar atividades laborativas por tempo indeterminado - F10.2 e R41”; (VII) em 26 maio de 2021, após 7 meses de internação, pagos com suas economias, ELENI retirou o seu irmão, VALDIVINO, da clínica (termo de responsabilidade de alta em anexo).
Em razão de suas atividades cotidianas e sem condições financeiras de pagar alguém especializado para oferecer os cuidados que o irmão necessita, Eleni tem vivido sob intenso stress emocional, pois o risco de algo grave acontecer é iminente; (VIII) o problema continua.
Ele continua bebendo excessivamente e piorando a cada dia.
Ele sai e deixa a casa aberta, expondo a segurança do local.
Quando retorna, chega sempre muito alterado, proferindo palavrões e ameaçando a irmã.
A situação chegou ao ápice do insuportável. às vezes desaparece e só é encontrado dias depois, deitado pelas ruas de Brazlândia, sujo, fedido, maltrapilho e sem consciência de nada. (doc 12, anexo); (IX) foi realizado ESTUDO PSICOSSOCIAL (doc 14, em anexo) e PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL nº 247/2023 (doc 14, em anexo) presente nos autos referidos (processo: 0700518-68.2023.8.07.0002).
Afirma ainda que a tentativa de resolução administrativa restou frustrada.
Argumenta que a internação compulsória se faz necessária em virtude (I) de já terem sido esgotados os recursos extra-hospitalares (II) das condições de risco em que se encontra o(a) primeiro(a) requerido(a) e sua incapacidade de buscar ajuda por si mesmo(a), persistindo no tratamento pelo tempo indispensável à sua recuperação (III) dos riscos para a saúde do(a) próprio(a) requerido(a) e de terceiros.
Fundamenta sua pretensão na Constituição Federal, na Lei Orgânica do Distrito Federal, na Jurisprudência e na Lei 10.216/01.
Postula, por fim, (I) a gratuidade da justiça; (II) a concessão de tutela de urgência, para determinar: à primeira parte requerida que cumpra obrigação consistente em se internar em clínica especializada no tratamento de pacientes com o seu quadro clínico; e ao DISTRITO FEDERAL que promova a internação psiquiátrica da primeira parte requerida em ambiente especializado no tratamento de pessoas com os problemas apresentados, cuidando-se para que o paciente não se evada; (III) no mérito, a procedência do pedido; e (IV) a condenação do Distrito Federal ao pagamento dos encargos sucumbenciais em prol do Fundo de Apoio e Aparelhamento da Defensoria Pública.
Atribui à causa o valor de R$ R$ 1.000,00 (um mil reais).
Com a inicial vieram os documentos.
Custas recolhidas, ID 188291162.
Na decisão ID 199064555, de 05/06/2024, foi concedida a tutela antecipada de urgência.
A ordem liminar foi cumprida, com internação do primeiro requerido na Clínica Recanto, em 06/06/2024, ID 200497964.
Em contestação, ID 193384668, o Distrito Federal requereu a improcedência do pedido, argumentando, em síntese, a inobservância dos requisitos para a internação compulsória, previstos na Lei nº 10.216/01.
Acrescentou que a internação compulsória é medida extrema, excepcional que somente é cabível quando demonstrado o esgotamento de todos os recursos extra-hospitalares disponíveis tanto à família quanto ao Estado.
O primeiro requerido foi citado em 28/06/2024, ID 202363583, ID 148160831, tendo a Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial, apresentado contestação por negativa geral, ID 205945190.
Em réplica IDs 196554032 e 208857318, foram reiterados os argumentos da inicial.
O Ministério Público oficiou pela procedência dos pedidos formulados na inicial, ID 209013864. É o relatório.
DECIDO.
O tema posto em questão é unicamente de direito, de forma que o julgamento antecipado da lide se impõe, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil.
I – DO MÉRITO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito.
Pretende a parte autora obter provimento jurisdicional que imponha a Valdivino a obrigação de se submeter a tratamento psiquiátrico em regime de internação, e, ao Distrito Federal, a obrigação de promover a internação compulsória em ambiente especializado, cuidando para que o primeiro requerido não se evada e arcando com eventuais custos, caso o tratamento seja disponibilizado na rede privada.
Assim, a resolução da lide exige que se estabeleçam os limites de proteção ao direito à saúde invocado, como as ações públicas de saúde podem ser objeto da atuação do Judiciário, se a pretensão das partes autoras é abrangida pelo direito à saúde tutelável pelo Poder Judiciário e, por fim, se estão presentes os requisitos para determinação da medida excepcional de internação compulsória.
De acordo com o artigo 196 da Constituição Federal, a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
No mesmo sentido, a Lei Orgânica do Distrito Federal garante a todos, assistência farmacêutica e acesso aos medicamentos necessários à recuperação de sua saúde, nos termos do art. 204.
Não fosse suficiente, a jurisprudência é pacífica quanto ao dever do Estado de disponibilizar os procedimentos médicos necessários àqueles que não dispõem de recursos financeiros para custeá-los.. É bem verdade que a proteção ao princípio do acesso universal e igualitário passa, necessariamente, pela observância à regulação do serviço de saúde pelo poder púbico, de modo a tratar de maneira uniforme tanto os usuários que aguardam tratamento nas listas de espera do SUS, quanto aqueles que buscam tutelar o seu direito mediante demandas judicializadas.
Para ambos deve prevalecer a observância estrita à avaliação do risco individual ou coletivo e ao critério cronológico de atendimento.
Contudo, muito embora o Estado não disponha de recursos ilimitados, atualmente encontra-se pacificado na jurisprudência dos Tribunais Superiores que a falta de previsão orçamentária e o princípio da reserva do possível não podem ser invocados como obstáculos à efetivação do direito à saúde, pois este integra o mínimo vital do indivíduo, que o Estado deve assegurar.
Fixada a obrigação do Distrito Federal de prestar o serviço de saúde, importa analisar se estão preenchidos os requisitos para a internação compulsória do primeiro requerido uma vez que a medida pleiteada implica em restrição ao direito de liberdade, ou seja, o direito fundamental de autodeterminação, de escolher como deseja ir e vir.
Portanto, só se justifica como último recurso, quando devido à gravidade da dependência química ou do adoecimento psíquico a pessoa perde o discernimento necessário para gerir sua vida e determinar sua vontade, representando riscos à si mesma e a terceiros.
A Lei n.º 10.216/2011, que dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais, exige a presença de diversos requisitos para a imposição da medida restritiva requerida na inicial, dentre eles (I) a demonstração da insuficiência dos recursos extra-hospitalares; (II) laudo médico circunstanciado; (III) ) finalidade de reinserção social do paciente; (IV) proibição de internação em estabelecimentos com características asilares e (V) estabelecimento apto a salvaguardar a segurança dos pacientes e funcionários.
Senão, vejamos: "Art. 4º A internação, em qualquer de suas modalidades, só será indicada quando os recursos extra-hospitalares se mostrarem insuficientes. § 1º O tratamento visará, como finalidade permanente, a reinserção social do paciente em seu meio. § 2º O tratamento em regime de internação será estruturado de forma a oferecer assistência integral à pessoa portadora de transtornos mentais, incluindo serviços médicos, de assistência social, psicológicos, ocupacionais, de lazer, e outros. § 3º É vedada a internação de pacientes portadores de transtornos mentais em instituições com características asilares, ou seja, aquelas desprovidas dos recursos mencionados no § 2o e que não assegurem aos pacientes os direitos enumerados no parágrafo único do art. 2ª.
Art. 5º O paciente há longo tempo hospitalizado ou para o qual se caracterize situação de grave dependência institucional, decorrente de seu quadro clínico ou de ausência de suporte social, será objeto de política específica de alta planejada e reabilitação psicossocial assistida, sob responsabilidade da autoridade sanitária competente e supervisão de instância a ser definida pelo Poder Executivo, assegurada a continuidade do tratamento, quando necessário.
Art. 6º A internação psiquiátrica somente será realizada mediante laudo médico circunstanciado que caracterize os seus motivos.
Parágrafo único.
São considerados os seguintes tipos de internação psiquiátrica: I - internação voluntária: aquela que se dá com o consentimento do usuário; II - internação involuntária: aquela que se dá sem o consentimento do usuário e a pedido de terceiro; e III - internação compulsória: aquela determinada pela Justiça.
Art. 8º A internação voluntária ou involuntária somente será autorizada por médico devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina - CRM do Estado onde se localize o estabelecimento.
Art. 9º A internação compulsória é determinada, de acordo com a legislação vigente, pelo juiz competente, que levará em conta as condições de segurança do estabelecimento, quanto à salvaguarda do paciente, dos demais internados e funcionários".
Na hipótese dos autos, como bem asseverado pelo Ministério Público, a documentação médica anexada aos autos é suficiente para comprovar tanto a insuficiência dos recursos extra-hospitalares, como a necessidade da internação compulsória.
Com efeito, mostra-se indispensável a internação compulsória requerida, conforme se depreende da avaliação realizada pelos profissionais do Centro de Atenção Psicossocial Caps I Brazlândia, ID 195810408, especialmente o trecho a seguir transcrito: "Considerações da equipe: Paciente apresenta sintomas compatíveis com a CID 10 F10.2 + F17.2.
Avaliou-se que senhor Valdivino atualmente necessita de internação compulsória imediata por pensamento e fala desconexa, fuga de ideias, pensamento e fala distantes da realidade, alteração de pensamento.
No momento, não apresenta possibilidade de convívio em meio social devido ao risco que oferece ao meio.
Após devido tratamento médico e multiprofissional, Valdivino poderá voltar ao convívio familiar e social.
Tentou-se ainda, abordagem multiprofissional para seguimento em CAPS, sem sucesso.
Sem mais, colocamo-nos à disposição para maiores esclarecimentos. (grifei)" Por fim, também restou demonstrada, a incapacidade financeira da parte autora e do primeiro réu para arcarem com os custos da internação em uma instituição particular.
Como se pode perceber, a prova produzida atesta a necessidade do provimento judicial requerido, com a consequente determinação ao Distrito Federal de prestar a assistência médica de internação psiquiátrica compulsória, em clínica especializada, nos termos da prescrição médica e em conformidade com a Lei nº 10.216/2001.
Apreciando hipótese semelhante, este E.
Tribunal de Justiça decidiu no mesmo sentido, conforme se pode aferir na ementa abaixo transcritas: "DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REEXAME NECESSÁRIO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA.
DEPENDENTE QUÍMICO.
LAUDO MÉDICO CIRCUNSTANCIADO.
ESGOTAMENTO DE OUTRAS MEDIDAS.
POSSIBILIDADE.
DIREITO À SAÚDE.
DEVER ESTATAL. 1.
Reexame necessário de ação de obrigação de fazer consistente em internação compulsória de dependente químico. 2.
As normas de proteção das pessoas portadoras de transtornos mentais, bem como o modelo assistencial em saúde mental, encontram-se disciplinados pela Lei n.º 10.216/2001, a qual determina, em seu art. 4º, que a internação, em qualquer de suas modalidades, só será indicada quando os recursos extra hospitalares se mostrarem insuficientes. 3.
O tratamento de saúde mental em regime de internação, por ser ato que interfere na esfera de autonomia do indivíduo, tem evidente caráter excepcional, sendo imprescindível laudo médico circunstanciado indicando a necessidade da internação (artigos 4º e 6º da Lei n.º 10.216/2001). 4.
Apontando o laudo médico multidisciplinar para a necessidade de internação compulsória do paciente, diante do histórico de uso abusivo de drogas e sintomas psicóticos e da não adesão significativa a nenhuma das propostas de tratamento extra hospitalar, mantém-se a sentença que determinou a imposição dessa medida excepcional. 5.
Negou-se provimento a remessa necessária. (Acórdão 1619690, 07072250920208070018, Relator: LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 21/9/2022, publicado no PJe: 30/9/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)" II _ DISPOSITIVO 1 _ Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para, confirmando a decisão que antecipou os efeitos da tutela, determinar que o DISTRITO FEDERAL interne compulsoriamente VALDIVINO ALVES DE ARAUJO, em clínica especializada no tratamento psiquiátrico e de dependência química, nos termos da prescrição médica e em pleno atendimento à Lei nº 10.216/01.
A internação deverá ser promovida em 10 (dez) dias úteis. 1.1 _ Caso não existam vagas ou estabelecimento da rede pública de saúde que atendam às necessidades do primeiro requerido, o Distrito Federal deverá interná-lo em estabelecimento particular, às expensas do Poder Público. 1.2 _ Assinalo que a internação compulsória é situação de curto prazo e provisória, sendo necessário a família preparar alternativas de médio e longo prazo que atendam às demandas de saúde do paciente.
Nas ações reguladas pela Lei nº 10.216 de 2001 (Proteção e direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais), as internações têm como objetivo controlar os sintomas agudos.
O tratamento preconizado pelo SUS são internações breves, apenas em momentos de crises graves, nas quais o paciente apresente risco para si ou para outrem.
Assim, propiciam condições a fim de que, passada a crise, o atendimento prossiga nos serviços de base comunitária, por intermédio dos CAPS, com a finalidade de inserção em seu meio social e familiar.
Dessa forma, com o escopo de assegurar a ampla defesa e o contraditório em favor do primeiro requerido, eventual novo pedido de internação compulsória deverá ser formulado em ação própria, oportunizando-lhe, com a reabertura da fase postulatória, comprovar se a sua condição clínica é ou não compatível com o tratamento em regime de internação.
A parte deverá deduzir uma nova ação de conhecimento, haja vista que são novos os fatos e novo o pedido, tudo a exigir módulo de conhecimento próprio. 2 _ Resolvo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC.
No tocante aos honorários sucumbenciais, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2016.002.024562-9, firmou entendimento no sentido de que as demandas versando sobre fornecimento de serviços de saúde encartam pedido cominatório e, nesse sentido, o valor da causa deve ser fixado de forma estimava, em conformidade com o disposto no artigo 292, §3º, do CPC.
Portanto, os honorários devem ser fixados por apreciação equitativa, nos termos previstos no artigo 85, § 8º, e § 2º do Código de Processo Civil.
No presente caso, a natureza do pedido é bastante simples (internação compulsória), não houve dilação probatória, o feito tramitou de forma célere e ordenada, em curtíssimo espaço de tempo, com apresentação de poucas peças processuais padronizadas. 3 _ Assim, considerando o grau de zelo, lugar da prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado e tempo exigido para o serviço (art. 85, §2º do CPC), entendo suficiente e proporcional o arbitramento de honorários sucumbenciais no montante de R$ 800 (oitocentos reais), na proporção de 50% para cada réu. 3.1 _ Quanto ao primeiro requerido, em face das considerações do relatório médico, concedo-lhe gratuidade da justiça e declaro suspensa a execução das obrigações decorrentes da sucumbência, conforme disciplina o §2º do art. 98 do CPC. 4 _ Sentença sujeita a remessa necessária, nos termos da Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça. 5 _ Após o trânsito em julgado, inertes as partes, dê-se baixa e arquivem-se. 6 _ Oficie-se a Clínica Recanto solicitando que encaminhe a este juízo, no prazo máximo de 10 (dez) dias, cópia integral do prontuário médico e respectivo relatório de alta do primeiro requerido.
Referidos documentos deverão ser juntados aos autos como sigilosos. 7 _ Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Atribuo a esta decisão FORÇA DE OFÍCIO.
Intime-se, via e-mail.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Ed.
Fórum Des.
Joaquim de Sousa Neto, 3º andar – Lote M – Brasília – Distrito Federal Horário de funcionamento 12h00 às 19h00 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados pelo link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > item "Processo Eletrônico - PJe" (lateral direita) > item "Autenticação de documentos - 1ª Instância".
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Obrigação de Fazer Petição Inicial 24022916270549000000172296449 Petição Inicial Petição 24022916270631600000172296452 1 - procuração Procuração/Substabelecimento 24022916270680800000172296454 2 - RG Eleni - requerente Documento de Identificação 24022916270737400000172296456 2.1 - Termo de Curatela Atos constitutivos 24022916270770800000172296458 3 - RG Valdivino - 1° requerido Documento de Identificação 24022916270824600000172296460 4 - parentesco - irmãos - vide filiação Documento de Identificação 24022916270857100000172296463 5 - Laudo Dra.
Alana Laudo 24022916270894200000172296468 6 - laudo - Dra.
Suzana Laudo 24022916270933800000172296469 7 - Declaração GDF Anexo 24022916270969700000172296481 8 - cartao de saude Anexo 24022916271030100000172296482 9 - contrato clinica Anexo 24022916271068300000172296485 10 - Autorização para remoção Anexo 24022916271140500000172298487 11 - termo de alta Anexo 24022916271183200000172298488 12 - fotos Fotografia 24022916271223000000172298490 13 - Guia de custas e pagamento Comprovante de Pagamento de Custas 24022916271258600000172298492 14 - ESTUDO PSICOSSOCIAL E PERÍCIA MÉDICA Laudo de exame Psiquiátrico - insanidade mental 24022916271290800000172298494 15 - SENTENÇA E TERMO DE CURATELA Atos constitutivos 24022916271345100000172298498 Decisão Decisão 24030117404410800000172429336 Decisão Decisão 24030117404410800000172429336 Certidão Certidão 24030118000083700000172485396 Manifestação; Manifestação do MPDFT 24030413451867200000172594948 Decisão Decisão 24030418125129900000172657780 Decisão Decisão 24030418125129900000172657780 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24030503564437500000172706800 Diligência Diligência 24030510444222100000172725397 Anexo Anexo 24030510444264700000172725398 CIÊNCIA Manifestação do MPDFT 24030515195385000000172774579 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24030603453713400000172859208 Petição Petição 24032621021641600000175040922 Informações Prestadas Informações Prestadas 24041117410664200000176478987 Oficio_137873287 Ofício 24041117410751900000176478991 Contestação Contestação 24041521174800000000176824247 Certidão Certidão 24041617282874300000176946669 Certidão Certidão 24041617282874300000176946669 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24041802541643600000177132026 Informações Prestadas Informações Prestadas 24050709045185100000178974559 Despacho_139672325 Anexo 24050709045209700000178974560 Despacho_138705560 Anexo 24050709045233900000178974561 Réplica Réplica 24051316593596000000179634071 REPLICA Réplica 24051316593740200000179636138 doc 1 - ocorrencia de desaparecimento Anexo 24051316593792400000179636141 Certidão Certidão 24051416265519800000179772736 Decisão Decisão 24051513304254500000179842386 Decisão Decisão 24051513304254500000179842386 Manifestação; Manifestação do MPDFT 24051517292341500000179930802 Certidão Certidão 24051609325007700000179982385 Mandado Mandado 24051611585523700000179998595 Mandado Mandado 24051611585523700000179998595 Comprovante de envio CEMAN Certidão 24051611595005300000179998598 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24051702563463300000180107835 (URGENTE - Manifestação da autora) Petição 24060411093395300000181715198 PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA Petição 24060411093447600000181715201 Decisão Decisão 24060514510994100000181866909 Decisão Decisão 24060514510994100000181866909 Ficha de inspeção judicial Ficha de inspeção judicial 24060515252348000000181899382 Diligência Diligência 24060612524728000000182006807 Anexo Anexo 24060612524772900000182006808 CIÊNCIA Manifestação do MPDFT 24060619450650000000182102737 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24060703102771100000182121213 Informações Prestadas Informações Prestadas 24061710162332800000183160718 Oficio_143237811 Anexo 24061710162389500000183160724 Despacho_143204722 Anexo 24061710162416500000183160725 Certidão Certidão 24062010113316900000183691212 Certidão Certidão 24062010113316900000183691212 Manifestação; Manifestação do MPDFT 24062016070360300000183758210 Mandado Mandado 24062113560849600000183890963 Diligência Diligência 24062515315058900000184361961 Anexo Anexo 24062515315135000000184361962 Petição Petição 24062616240984100000184535338 Certidão Certidão 24062619104794900000184572275 Certidão Certidão 24062619104794900000184572275 Diligência Diligência 24062817301710000000184846632 Anexo Anexo 24062817301847800000184846633 Manifestação; Manifestação do MPDFT 24063015444128600000184908793 Decisão Decisão 24070313182603600000185197482 Decisão Decisão 24070313182603600000185197482 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24070503342179100000185486657 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24070503342333100000185487847 Manifestação; Manifestação do MPDFT 24071116331388900000186151056 Certidão Certidão 24072217273681200000187136817 Certidão Certidão 24072217273681200000187136817 Manifestação da Defensoria Pública Manifestação da Defensoria Pública 24073109485232900000188028370 Manifestação da Defensoria Pública Manifestação da Defensoria Pública 24073110023446700000188033745 Certidão Certidão 24073116093768700000188094359 Certidão Certidão 24073116093768700000188094359 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24080202350676400000188283825 à contestação (primeiro requerido) Réplica 24082618420772800000190603356 Replica à contestação (do primeiro requerido) Réplica 24082618420824400000190603358 Certidão Certidão 24082619171015400000190610392 Certidão Certidão 24082619171015400000190610392 Memoriais; Manifestação do MPDFT 24082718374018900000190742359 -
02/10/2024 17:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/10/2024 08:35
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
01/10/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 15:37
Recebidos os autos
-
01/10/2024 15:37
Julgado procedente o pedido
-
28/08/2024 16:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
27/08/2024 18:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/08/2024 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 19:17
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 18:42
Juntada de Petição de réplica
-
05/08/2024 02:20
Publicado Certidão em 05/08/2024.
-
02/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
31/07/2024 16:09
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 10:02
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
31/07/2024 09:48
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
27/07/2024 02:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 17:27
Expedição de Certidão.
-
21/07/2024 01:17
Decorrido prazo de VALDIVINO ALVES DE ARAUJO em 19/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 16:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/07/2024 03:34
Publicado Decisão em 05/07/2024.
-
05/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
05/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0701802-29.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELENI ALVES DE ARAUJO REQUERIDO: VALDIVINO ALVES DE ARAUJO, DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ELENI ALVES DE ARAUJO, em desfavor de VALDIVINO ALVES DE ARAUJO e do DISTRITO FEDERAL, com objetivo de impor ao primeiro requerido a obrigação de se internar em clínica para tratamento psiquiátrico especializado no tratamento de pessoas com deficiência mental e comportamental, e ao segundo requerido a obrigação de promover e custear a internação compulsória, ID 188288321.
Autos relatados na decisão ID 188435331.
I _ DA TUTELA DE URGÊNCIA Decisão, ID 188694815, de 04/03/2024, indeferiu a tutela de urgência e determinou à DISSAM que promova a avaliação do primeiro requerido.
Foi acostada avaliação sobre a situação do primeiro réu realizada pela equipe multiprofissional do Centro de Atenção Psicossocial Caps I Brazlândia, ID 195810408.
Na decisão ID 199064555, de 05/06/2024, foi concedida a tutela antecipada de urgência.
A ordem liminar foi cumprida, com internação do primeiro requerido na Clínica Recanto em 06/06/2024, ID 200497964.
II _ DA TRAMITAÇÃO DO FEITO Custas recolhidas, ID 188291162.
Contestação do Distrito Federal, ID 193384668.
O primeiro requerido foi citado em 28/06/2024, ID 202363583.
O Ministério Público requereu diligências devido a não citação do primeiro requerido, ID 202432016 2 _ Nada há a prover quanto ao pedido ID 202432016, em face da citação do primeiro requerido, ID 202363583. 3 _ Prossiga-se nos termos da decisão ID 188435331, itens 6.2 a 9.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
03/07/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 13:18
Recebidos os autos
-
03/07/2024 13:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/07/2024 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
30/06/2024 15:44
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/06/2024 17:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/06/2024 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 19:10
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 15:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/06/2024 16:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/06/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 10:11
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 04:25
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL em 19/06/2024 23:59.
-
17/06/2024 10:16
Juntada de Informações prestadas
-
07/06/2024 03:10
Publicado Decisão em 07/06/2024.
-
07/06/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
06/06/2024 19:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/06/2024 12:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/06/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 14:51
Recebidos os autos
-
05/06/2024 14:51
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
05/06/2024 14:51
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/06/2024 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
04/06/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 02:56
Publicado Decisão em 17/05/2024.
-
17/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
16/05/2024 11:59
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 11:58
Expedição de Mandado.
-
16/05/2024 09:32
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 17:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/05/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 13:30
Recebidos os autos
-
15/05/2024 13:30
Outras decisões
-
14/05/2024 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
14/05/2024 16:26
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 16:59
Juntada de Petição de réplica
-
07/05/2024 09:04
Juntada de Informações prestadas
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30/04/2024 04:09
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 03:33
Decorrido prazo de DIRETOR DE SERVIÇOS DE SAÚDE MENTAL (DISSAM) em 19/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 02:43
Publicado Certidão em 19/04/2024.
-
18/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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16/04/2024 17:28
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 21:22
Juntada de Petição de contestação
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11/04/2024 17:41
Juntada de Informações prestadas
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26/03/2024 21:02
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 02:38
Publicado Decisão em 07/03/2024.
-
06/03/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 02:43
Publicado Decisão em 06/03/2024.
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0701802-29.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELENI ALVES DE ARAUJO REQUERIDO: VALDIVINO ALVES DE ARAUJO, DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - COM FORÇA DE MANDADO DESTINATÁRIOS DIRETORIA DE SERVIÇOS DE SAÚDE MENTAL DA SECRETARIA DE SAÚDE DO DF (DISSAM-SES) Endereço: Setor de Rádio e TV Norte (SRTVN) – 701 Norte – Via W5 Norte, lote D, Edifício PO 700 (1º e 2º andar) – CEP 70.719-040 DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ELENI ALVES DE ARAUJO, em desfavor de VALDIVINO ALVES DE ARAUJO e do DISTRITO FEDERAL, com objetivo de impor ao(à) primeiro(a) requerido(a) a obrigação de se internar em clínica para tratamento psiquiátrico especializado no tratamento de pessoas com deficiência mental e comportamental, e ao segundo requerido a obrigação de promover e custear a internação compulsória, ID 188288321.
Autos relatados na decisão ID 188435331, que fixou a competência deste Juízo e determinou o encaminhamento dos autos ao Ministério Público para manifestação quanto ao pedido de tutela de urgência.
O Ministério Público oficiou pelo indeferimento da tutela de urgência e intimação da DISSAM para prestar esclarecimentos, ID 188621761. É o relato necessário.
Decido.
I _ DA TUTELA DE URGÊNCIA A análise do pedido de antecipação da tutela foi postergada para aguardar o parecer do Ministério Público, que oficiou pelo indeferimento do pedido, ID 188621761.
O artigo 300 do CPC prevê os seguintes requisitos para a concessão da tutela de urgência: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Por outro lado, a internação compulsória encontra respaldo no art. 6º, da Lei nº 10.216/2001, que assim dispõe: "Art. 6º.
A internação psiquiátrica somente será realizada mediante laudo médico circunstanciado que caracterize os seus motivos.
Parágrafo único.
São considerados os seguintes tipos de internação psiquiátrica: (...) III – internação compulsória: aquela determinada pela Justiça." A análise do pedido de internação compulsória deve ser feita à luz da Constituição Federal, haja vista o conflito entre direitos fundamentais: de um lado o princípio da liberdade e do outro o direito à vida e à saúde.
Outrossim, a Lei n.º 10.216/2011, que dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais, exige a presença de diversos requisitos para a imposição da medida restritiva requerida na inicial, dentre eles (I) a demonstração da insuficiência dos recursos extra-hospitalares; (II) laudo médico circunstanciado; (III) ) finalidade de reinserção social do paciente; (IV) proibição de internação em estabelecimentos com características asilares e (V) estabelecimento apto a salvaguardar a segurança dos pacientes e funcionários.
Senão, vejamos: "Art. 4º A internação, em qualquer de suas modalidades, só será indicada quando os recursos extra-hospitalares se mostrarem insuficientes. § 1º O tratamento visará, como finalidade permanente, a reinserção social do paciente em seu meio. § 2º O tratamento em regime de internação será estruturado de forma a oferecer assistência integral à pessoa portadora de transtornos mentais, incluindo serviços médicos, de assistência social, psicológicos, ocupacionais, de lazer, e outros. § 3º É vedada a internação de pacientes portadores de transtornos mentais em instituições com características asilares, ou seja, aquelas desprovidas dos recursos mencionados no § 2o e que não assegurem aos pacientes os direitos enumerados no parágrafo único do art. 2o.
Art. 5º O paciente há longo tempo hospitalizado ou para o qual se caracterize situação de grave dependência institucional, decorrente de seu quadro clínico ou de ausência de suporte social, será objeto de política específica de alta planejada e reabilitação psicossocial assistida, sob responsabilidade da autoridade sanitária competente e supervisão de instância a ser definida pelo Poder Executivo, assegurada a continuidade do tratamento, quando necessário.
Art. 6º A internação psiquiátrica somente será realizada mediante laudo médico circunstanciado que caracterize os seus motivos.
Parágrafo único.
São considerados os seguintes tipos de internação psiquiátrica: I - internação voluntária: aquela que se dá com o consentimento do usuário; II - internação involuntária: aquela que se dá sem o consentimento do usuário e a pedido de terceiro; e III - internação compulsória: aquela determinada pela Justiça.
Art. 8º A internação voluntária ou involuntária somente será autorizada por médico devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina - CRM do Estado onde se localize o estabelecimento.
Art. 9º A internação compulsória é determinada, de acordo com a legislação vigente, pelo juiz competente, que levará em conta as condições de segurança do estabelecimento, quanto à salvaguarda do paciente, dos demais internados e funcionários." Nesse sentido, a medida obrigatória só pode ser determinada como último recurso, a fim de proteger a integridade física e psicológica do próprio paciente e dos terceiros que com ele convivem.
Todavia, no presente caso, como bem ressaltado pelo Ministério Público, não se verifica o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão da tutela antecipada pleiteada pela parte autora, apto a autorizar a concessão da tutela de urgência antes da oitiva da parte ré pois apesar de a parte demandante "apresentar transtornos mentais decorrentes de dependência química, não há nos autos relatório médico fundamentado, circunstanciado e atualizado, elaborado por profissional da rede pública de saúde integrante do CAPS, atestando a necessidade do tratamento vindicado e a ineficácia/insuficiência dos recursos extra-hospitalares.
E nada indica que a espera pela concessão da tutela definitiva vá acarretar danos irreparáveis à saúde da parte autora.
O relatório médico é um dos requisitos necessários à decretação da medida de exceção pleiteada, conforme exigido pelos artigos 6º e 8º da Lei nº 10.216/2011.
Como se pode perceber, em juízo de cognição sumária, verifica-se que os fundamentos apresentados pela parte autora não estão amparados em prova idônea, apta a configurar o requisito de probabilidade do direito, exigido pelo art. 300 do CPC para a concessão da tutela de urgência.
Nesse sentido o posicionamento deste E.
TJDFT, conforme se pode aferir na ementa a seguir transcrita: "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
INTERNAÇÃO INVOLUNTÁRIA.
EXCEPCIONALIDADE.
TRATAMENTO MÉDICO SOB TUTELA FAMILIAR.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO PROVIDO. 1 A internação involuntária é medida extrema e deve estar fundamentada em laudo médico circunstanciado, porquanto restringe a liberdade do paciente, um dos mais sagrados direitos da pessoa humana. 2 Se há nos autos laudo pericial que afasta a necessidade e imprescindibilidade da internação compulsória, concluindo pela possibilidade do paciente receber tratamento médico no ambiente familiar, defere-se a tutela de urgência para liberação do paciente a fim de que o tratamento se dê em regime aberto, sob tutela do familiar responsável e conforme as recomendações e prescrições adequadas. 3 AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Acórdão 1199544, 07049541820198070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 4/9/2019, publicado no DJE: 23/9/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)"- grifei. 1 _ Ante o exposto, em juízo de cognição sumária, sem prejuízo de posterior reexame da matéria, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. 2 _ Oficie-se à DISSAM solicitando que, por intermédio do CAPS de referência, promova a avaliação do primeiro requerido, elaborando relatório atualizado sobre as suas atuais condições de saúde mental e indicando a necessidade ou não da internação compulsória.
Na oportunidade, deverá responder aos seguintes quesitos apresentados pelo Ministério Público: "1.
O(A) primeiro(a) requerido(a) possui transtorno(s) psiquiátrico(s) ou doença mental? Quais? 2.
O(A) primeiro(a) requerido(a) apresenta transtorno mental associado ao uso de drogas ou tem transtorno mental de base? 3.
O(A) primeiro(a) requerido(a) é considerado dependente químico? 4.
Há possibilidade de o(a) primeiro(a) requerido(a) continuar a coabitar com sua família? 5.
O tratamento pode ser realizado por meio de acompanhamento ambulatorial e ministração de medicamentos ou é indispensável a medida de internação involuntária? Em sendo insuficientes os recursos extra-hospitalares, qual o prazo indicado para a internação? 6.
Em caso de indicação para internação hospitalar, por quais motivos os recursos extrahospitalares mostram-se insuficientes para o tratamento do(a) paciente, levando-se em consideração o disposto nos artigos 2º, parágrafo único, e 4º da Lei nº 10.216/2001, que trata da proteção e dos direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais e redireciona o modelo assistencial em saúde mental? 7.
Há alternativas terapêuticas eficazes para o tratamento do(a) primeiro(a) requerido(a)? Quais?" 2.1 _ Prazo de 30 (trinta) dias.
II _ DA TRAMITAÇÃO DO FEITO 3 _ Ante a impossibilidade de autocomposição acerca de direitos indisponíveis, deixo designar audiência de conciliação, com fundamento no art. 334, §4º, inciso II do CPC. 4 _ Cite-se o DISTRITO FEDERAL, para integrar a relação processual e ficar ciente desta decisão, do conteúdo do presente processo e de que, caso queira, poderá oferecer contestação e indicar, de forma específica e fundamentada, as provas que pretende produzir, nos termos dos artigos 335, 336 e 337 do CPC, no prazo de 30 (trinta) dias úteis. 5 _ Quanto ao primeiro requerido, deixo para determinar a expedição de mandado de citação após a avaliação da DISSAM.
III _ DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA 6 _ Custas recolhidas, ID 188291162.
Atribuo a esta decisão FORÇA DE OFÍCIO E DE MANDADO.
Cumpra-se POR OFICIAL DE JUSTIÇA, em horário especial e em regime de plantão.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Ed.
Fórum Des.
Joaquim de Sousa Neto, 3º andar – Lote M – Brasília – Distrito Federal Horário de funcionamento 12h00 às 19h00 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados pelo link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > item "Processo Eletrônico - PJe" (lateral direita) > item "Autenticação de documentos - 1ª Instância".
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Obrigação de Fazer Petição Inicial 24022916270549000000172296449 Petição Inicial Petição 24022916270631600000172296452 1 - procuração Procuração/Substabelecimento 24022916270680800000172296454 2 - RG Eleni - requerente Documento de Identificação 24022916270737400000172296456 2.1 - Termo de Curatela Atos constitutivos 24022916270770800000172296458 3 - RG Valdivino - 1° requerido Documento de Identificação 24022916270824600000172296460 4 - parentesco - irmãos - vide filiação Documento de Identificação 24022916270857100000172296463 5 - Laudo Dra.
Alana Laudo 24022916270894200000172296468 6 - laudo - Dra.
Suzana Laudo 24022916270933800000172296469 7 - Declaração GDF Anexo 24022916270969700000172296481 8 - cartao de saude Anexo 24022916271030100000172296482 9 - contrato clinica Anexo 24022916271068300000172296485 10 - Autorização para remoção Anexo 24022916271140500000172298487 11 - termo de alta Anexo 24022916271183200000172298488 12 - fotos Fotografia 24022916271223000000172298490 13 - Guia de custas e pagamento Comprovante de Pagamento de Custas 24022916271258600000172298492 14 - ESTUDO PSICOSSOCIAL E PERÍCIA MÉDICA Laudo de exame Psiquiátrico - insanidade mental 24022916271290800000172298494 15 - SENTENÇA E TERMO DE CURATELA Atos constitutivos 24022916271345100000172298498 Decisão Decisão 24030117404410800000172429336 Decisão Decisão 24030117404410800000172429336 Certidão Certidão 24030118000083700000172485396 Manifestação; Manifestação do MPDFT 24030413451867200000172594948 -
05/03/2024 15:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/03/2024 10:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/03/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0701802-29.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELENI ALVES DE ARAUJO REQUERIDO: VALDIVINO ALVES DE ARAUJO, DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ELENI ALVES DE ARAUJO, em desfavor de VALDIVINO ALVES DE ARAUJO e do DISTRITO FEDERAL, com objetivo de impor ao(à) primeiro(a) requerido(a) a obrigação de se internar em clínica para tratamento psiquiátrico especializado no tratamento de pessoas com deficiência mental e comportamental, e ao segundo requerido a obrigação de promover e custear a internação compulsória, ID 188288321.
Narra a parte autora que (I) o primeiro requerido é seu irmão; (II) foi declarado incapaz e ela é sua curadora; (III) recebeu diagnóstico de SÍNDROME AMNÉSTICA EM DECORRÊNCIA DO USO DE ÁLCOOL (CID 10: F10.6) - DEMÊNCIA NÃO ESPECIFICADA (CID 10: F03) – DEFICIÊNCIA MENTAL E COMPORTAMENTAL; (IV) trata-se de paciente acometido por transtornos psiquiátricos graves, com relato de perda de memória recente irreversível em razão de CHOQUE NEUROLÓGICO, devido ao uso excessivo de álcool - inclusive alcool combustível - e outras drogas; (V) o LAUDO MÉDICO, datado de 24 de março de 2021, assinado por Dra.
Suzana Gomes Vieira Borges, muito antes da conclusão exarada nos autos do processo referido, o paciente já havia sido diagnosticado com os seguintes CID’s: CID 10; F10.0; T90.5; F02; ou seja: transtornos mentais e comportamentais devido ao uso de álcool, sequelas de traumatismo intracraniano e demência.
Além de outros sintomas e sinais relativos a função cognitiva e à consciência; (VI) no relatório médico datado de 20/09/2022, assinado pela Dra.
Alana Ferreira dos santos, CRM 025571, extrai-se o seguinte teor, in verbis: “quando questionado sobre fatos recentes como “em que ano estamos?”, “quem é o presidente do Brasil?”, “qual dia da semana é hoje?”, paciente não soube responder a nenhuma das questões.
Durante questionamentos também foi possível notar que apresenta baixo limiar para estresses, sendo facilmente irritado.
Mostra baixo limiar para frustrações.
Paciente mostra certa falta de insight em relação ao seu quadro clínico.” Em observação mostra-se distimico, humor incongruente, autocuidado prejudicado e pensamento rígido”.
Por fim, concluiu: “Tendo em vista quadro clinico crônico, com prognóstico reservado, mostrando comprometimento importantes das funções cognitivas – em especial na memoria de médio e curto prazos – bem como prejuízo nas funções executivas, o paciente encontra-se incapaz de realizar atividades laborativas por tempo indeterminado - F10.2 e R41”; (VII) em 26 maio de 2021, após 7 meses de internação, pagos com suas economias, ELENI retirou o seu irmão, VALDIVINO, da clínica (termo de responsabilidade de alta em anexo).
Em razão de suas atividades cotidianas e sem condições financeiras de pagar alguém especializado para oferecer os cuidados que o irmão necessita, Eleni tem vivido sob intenso stress emocional, pois o risco de algo grave acontecer é iminente; (VIII) o problema continua.
Ele continua bebendo excessivamente e piorando a cada dia.
Ele sai e deixa a casa aberta, expondo a segurança do local.
Quando retorna, chega sempre muito alterado, proferindo palavrões e ameaçando a irmã.
A situação chegou ao ápice do insuportável. às vezes desaparece e só é encontrado dias depois, deitado pelas ruas de Brazlândia, sujo, fedido, maltrapilho e sem consciência de nada. (doc 12, anexo); (IX) foi realizado ESTUDO PSICOSSOCIAL (doc 14, em anexo) e PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL nº 247/2023 (doc 14, em anexo) presente nos autos referidos (processo: 0700518-68.2023.8.07.0002).
Afirma ainda que a tentativa de resolução administrativa restou frustrada.
Argumenta que a internação compulsória se faz necessária em virtude (I) de já terem sido esgotados os recursos extra-hospitalares (II) das condições de risco em que se encontra o(a) primeiro(a) requerido(a) e sua incapacidade de buscar ajuda por si mesmo(a), persistindo no tratamento pelo tempo indispensável à sua recuperação (III) dos riscos para a saúde do(a) próprio(a) requerido(a) e de terceiros.
Fundamenta sua pretensão na Constituição Federal, na Lei Orgânica do Distrito Federal, na Jurisprudência e na Lei 10.216/01.
Postula, por fim: "a) a concessão da tutela de urgência em desfavor: a.1) da primeira parte requerida (sr.
VALDIVINO) para que cumpra obrigação de fazer, consistente em se internar em ambiente especializado no tratamento de pacientes com o seu quadro clínico; e a.2) DISTRITO FEDERAL, para que seja condenado a promover a internação psiquiátrica da primeira parte requerida (Sr.
VALDIVINO) em ambiente especializado no tratamento de pessoas com deficiência mental e comportamental, haja vista que o ESTUDO PSICOSSOCIAL E A PERÍCIA MÉDICA já foram devidamente realizadas nos autos do processo: 0700518-68.2023.8.07.0002 e concluiu por essa medida (doc 14, em anexo); cuidando-se para que o paciente não se evada, em razão do risco de vida a que está submetido; caso esse ambiente, com todas as suas características, não venha ser disponibilizado na rede pública de saúde, a parte requerente postula que o tratamento seja executado em estabelecimento privado especializado ou em outro indicado pelo Poder Público, às expensas do DISTRITO FEDERAL, desde a realização da internação, incluindo-se todas as despesas necessárias para a efetivação dessa medida, como transporte e resgate, medicamentos, materiais, atendimento médico e multidisciplinar especializado etc., até que haja a alta médica ou até que haja disponibilidade de vaga em qualquer ambiente da rede pública ou particular contratada/conveniada ao SUS que conte com a estrutura adequada para prover os cuidados de saúde prescritos à primeira parte requerida, sob pena de pagamento de multa diária (astreintes) por descumprimento da obrigação, imediatamente arbitrada por esse Juízo (cf. arts. 500 e 537, do CPC), sem prejuízo da adoção de providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente (cf. arts. 497 e 536, do CPC), tais como o sequestro de verbas públicas para a obtenção da providência vindicada junto à rede de saúde privada, às expensas do réu, além da intimação do Ministério Público para apuração de eventual delito de desobediência à ordem judicial; d) a realização de diligência de intimação para cumprimento da tutela de urgência, inclusive em horário especial, nos termos do art. 212, § 1º, do CPC; e) a citação das partes requeridas, para que apresentem resposta no prazo legal, sob pena de incidência dos efeitos da revelia; f) a intimação do(a) representante do Ministério Público; g) a tramitação prioritária do presente feito, com fulcro no artigo 1048, I, do CPC, em razão de figurar como parte pessoa portadora de doença grave, conforme comprovado em documentos acostados nesta exordial; g) a prolatação de sentença que confirme a tutela de urgência concedida, ou que concomitantemente a conceda, caso não tenha ocorrido em sede liminar, para condenar: g.1) a primeira parte requerida, para que cumpra obrigação de fazer, consistente em se internar em ambiente especializado no tratamento de pacientes com o seu quadro clínico; g.2) o DISTRITO FEDERAL, a promover a internação psiquiátrica da primeira parte requerida em ambiente especializado no tratamento de pessoas com os problemas apresentados, cuidando-se para que o paciente não se evada, em razão do risco de vida a que está submetido; caso esse ambiente, com todas as suas características, não venha ser disponibilizado na rede pública de saúde, a parte requerente postula que o tratamento seja executado em estabelecimento privado especializado em que eventualmente se encontrar ou em outro indicado pelo Poder Público, às expensas do DISTRITO FEDERAL, desde a realização da internação, incluindo-se todas as despesas necessárias para a efetivação dessa medida, como transporte e resgate, medicamentos, materiais, atendimento médico e multidisciplinar especializado etc., até que haja a alta médica ou até que haja disponibilidade de vaga em qualquer ambiente da rede pública ou particular contratada/conveniada ao SUS que conte com a estrutura adequada para prover os cuidados de saúde prescritos à primeira parte requerida, sob pena de pagamento de multa diária (astreintes) por descumprimento da obrigação, imediatamente arbitrada por esse Juízo (cf. arts. 500 e 537, do CPC), sem prejuízo da adoção de providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente (cf. arts. 497 e 536, do CPC), tais como o sequestro de verbas públicas para a obtenção da providência vindicada junto à rede de saúde privada, às expensas do réu, além da intimação do Ministério Público para apuração de eventual delito de desobediência à ordem judicial; h) a condenação do DISTRITO FEDERAL ao pagamento dos encargos sucumbenciais em prol do advogado que a esta subscreve, à luz do art. 85, do Código de Processo Civil; Atribui à causa o valor de R$ R$ 1.000,00 (um mil reais).
Com a inicial vieram os documentos. É o relato do necessário.
DECIDO.
I _ DA COMPETÊNCIA 1 _ Os pedidos de internação compulsória, apesar de encartarem pedido cominatório, são complexos, porquanto, se o pedido for acolhido um dos demandados será privado de sua liberdade.
Nesse sentido, não se compatibilizam com o rito previsto para os Juizados Especiais.
Ademais tais feitos não foram contemplados no IRDR Nº 2016.00.2.024562-9.
Ante o exposto, fixo a competência deste Juízo.
II _ DA TUTELA DE URGÊNCIA A internação compulsória é questão afeta à capacidade civil da parte requerida.
Portanto, antes da apreciação da tutela de urgência, mostra-se necessária a oitiva do Ministério Público. 2 _ Assim, encaminhem-se os autos para manifestação, em 2 (dois) dias já computada a dobra legal. 3 _ Após, retornem os autos imediatamente conclusos.
III _ DA TRAMITAÇÃO DO FEITO 4 _ Ante a impossibilidade de autocomposição acerca de direitos indisponíveis, deixo designar audiência de conciliação, com fundamento no art. 334, §4º, inciso II do CPC. 5 _ Cite-se o DISTRITO FEDERAL, para integrar a relação processual e ficar ciente desta decisão, do conteúdo do presente processo e de que, caso queira, poderá oferecer contestação e indicar, de forma específica e fundamentada, as provas que pretende produzir, nos termos dos artigos 335, 336 e 337 do CPC, no prazo de 30 (trinta) dias úteis. 6 _ Expeça-se mandado de citação do(a) primeiro(a) requerido(a), a ser cumprido por Oficial de Justiça, em conformidade com os artigos 245 e 247 do CPC. 6.1 _ Caso seja concedida a tutela de urgência, a fim de garantir o cumprimento da medida, deverá a Secretaria aguardar a internação para expedir o mandado de citação.
Indeferida a antecipação da tutela, expeça-se de imediato o mandado. 6.2 _ Se o(a) primeiro(a) requerido(a) for citado(a) e não oferecer contestação no prazo ou na hipótese do artigo 245 do CPC, encaminhem-se os autos à Defensoria Pública para nomeação de um Defensor, diverso daquele que defende os interesses da parte autora, para o exercício da curatela especial, nos termos do artigo 72, inciso I, do CPC, e para os fins de citação e apresentação da contestação na forma da lei. 7 _ Juntadas as defesas, intime-se a parte autora a oferecer réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, também com eventual confirmação das provas requeridas na inicial. 8 _ Após, ao Ministério Público para parecer final, no prazo de 5 (cinco) dias. 9 _ Por fim, venham os autos conclusos para sentença, observadas a ordem cronológica e eventuais preferências legais.
IV _ DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA 10 _ Custas recolhidas, ID 188291162.
V _ DO CADASTRAMENTO DO FEITO 11 _ Corrijam-se os seguintes dados do cadastramento: gratuidade de justiça (não houve pedido).
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
04/03/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 18:12
Recebidos os autos
-
04/03/2024 18:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/03/2024 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
04/03/2024 13:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/03/2024 18:00
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 17:40
Recebidos os autos
-
01/03/2024 17:40
Outras decisões
-
29/02/2024 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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