TJDFT - 0705005-81.2023.8.07.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brazl Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2024 08:21
Arquivado Definitivamente
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09/04/2024 08:21
Transitado em Julgado em 08/04/2024
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09/04/2024 04:06
Decorrido prazo de ALDENIRA JANUARIA DOS SANTOS em 08/04/2024 23:59.
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25/03/2024 03:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/03/2024 03:44
Decorrido prazo de CONCHRIS CLINICA ODONTOLOGICA LTDA em 20/03/2024 23:59.
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07/03/2024 15:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/03/2024 03:01
Publicado Sentença em 06/03/2024.
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05/03/2024 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0705005-81.2023.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: ALDENIRA JANUARIA DOS SANTOS Polo Passivo: CONCHRIS CLINICA ODONTOLOGICA LTDA SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito da Lei n. 9.099/1995, ajuizado por ALDENIRA JANUARIA DOS SANTOS em face de CONCHRIS CLINICA ODONTOLOGICA LTDA, ambos qualificados nos autos.
Alegou a parte requerente, em suma, que (i) no dia 13 de janeiro de 2023, firmou contrato de prestação de serviço odontológico com a parte requerida para a implantação de uma prótese dentária; (ii) foi ajustado o valor de R$ 3.100,00 (três mil e cem reais) pelo serviço, o que seria pago em parcelas mediante boleto bancário; (iii) após o procedimento, no dia 09 de maio de 2023, não se adaptou à prótese e dirigiu-se à clínica para relatar a dor e o incômodo que vinha sentindo.
Porém, apenas foi lixada a prótese, sem a adoção de outros procedimentos, o que foi insuficiente para solucionar o problema; (iv) buscou rescindir extrajudicialmente o contrato, inclusive abrindo mão dos valores já pagos, mas não não obteve êxito.
Em razão do exposto, requereu fosse decretada a rescisão contratual, bem como condenada a parte requerida a reparar os danos materiais causados, com a devolução dos valores pagos, no importe de R$ 1.848,96 (mil oitocentos e quarenta e oito reais e noventa e seis centavos).
A conciliação foi infrutífera (ID 181525905).
A parte requerida, em contestação e pedido contraposto, no mérito, argumentou que (i) não houve falha na prestação do serviço e prestou todos os serviços contratados; (ii) o tratamento da parte requerente foi iniciado no dia 20 de janeiro de 2023, com a raspagem cirúrgica e duas restaurações.
Após, no dia 25 da janeiro de 2023, realizou-se moldagem da grade das próteses, e, no dia 18 de fevereiro de 2023 o registro da mordida; (iii) posteriormente, no dia 17 de maio de 2023, foi solicitada remoldagem em razão da não adaptação da mordida pela parte requerente, bem como por não ter ela gostado dos dentes.
Posteriormente, havendo concordância expressa no dia 23 de junho de 2023, foi finalizado o tratamento no dia 26 de julho de 2023; (iv) após isso, a requerente seguiu sem se adaptar e sua filha buscou a clínica para informar o fato.
Ocorre que, apesar disso, não foi agendada consulta para reavaliação, somente tomando ciência do intento de rescisão contratual após o ajuizamento da presente ação; (v) em verdade, a parte requerente almeja suspender os pagamentos das prestações, sob a falsa alegação de inadimplência, o que não ocorreu.
Em razão do exposto, requereu fossem julgados improcedentes os pedidos iniciais, bem como fosse condenada a parte requerente, a título de pedido contraposto, a lhe pagar a multa rescisória prevista no instrumento contratual tão somente no valor equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor do contrato, equivalente a R$ 775,00 (setecentos e setenta e cinco reais), além de lhe devolver a prótese instalada ou o montante equivalente de R$ 1.938,71 (mil novecentos e trinta e oito reais e setenta e um centavos).
Em réplica, a parte autora impugnou os termos da contestação e reiterou, em suma, a pretensão inicial. É o breve relatório, embora dispensável, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, não há necessidade de produção de prova oral para resolução do mérito.
Não foram arguidas questões preliminares.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, uma vez que autor e réu se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Em se tratando de relação de consumo e de discussão envolvendo vício do serviço, tem aplicação o disposto no artigo 20 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 20.
O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço. § 1° A reexecução dos serviços poderá ser confiada a terceiros devidamente capacitados, por conta e risco do fornecedor. § 2° São impróprios os serviços que se mostrem inadequados para os fins que razoavelmente deles se esperam, bem como aqueles que não atendam as normas regulamentares de prestabilidade.
No caso dos autos, o ponto central para o deslinde do feito consiste em verificar se houve vício da prestação do serviço apto a autorizar a rescisão contratual e a consequente devolução dos valores pagos.
No caso dos autos, alega a parte autora que, após a conclusão do procedimento de implantação de prótese dentária, não se adaptou ao implante, bem como sentiu dores e desconforto.
Em razão disso, requereu a realização de adequações, as quais não foram feitas a contento.
Por outro lado, a parte requerida sustenta que foi oferecida toda a assistência necessária e não houve qualquer defeito na prestação do serviço.
Além disso, afirmou que o tratamento foi concluído em julho de 2023, tendo havido apenas reclamação pela filha da parte requerente, a qual, contudo, não agendou qualquer data para avaliação.
Inicialmente, é importante registrar que as mensagens constantes dos IDs 184407968 e 182474101 pouco colaboraram para a elucidação dos fatos.
Não há a formalização de qualquer reclamação pela consumidora, mas tão somente a confirmação de datas de agendamentos para o procedimento, sendo a última delas realizada no mês de agosto de 2023, isto é, após a conclusão do procedimento de implante, levando a crer que, de fato, foi formulada reclamação pela consumidora, que foi atendida pela fornecedora.
Pelo que se extrai, a "prova" da insatisfação decorre das próprias alegações da consumidora requerente, na medida em que ela própria reconhece que o serviço foi integralmente prestado.
Porém, os resultados não foram os esperados em razão de não ter se adaptado ao implante.
Neste ponto, é importante registrar que a obrigação objeto dos autos é de meio, e não de resultado.
Logo, cabe ao profissional empreender todos os esforços necessários para alcançar o resultado pretendido.
Porém, não sendo possível atingi-lo, tal circunstância, por si só, não torna o serviço defeituoso.
Registre-se que conclusão de tratar-se o procedimento de uma obrigação de meio consta expressamente do instrumento contratual, notadamente das cláusulas quinta e seu parágrafo único (ID 175701711). À luz de tais premissas, constata-se que não houve defeito no serviço ofertado, o qual foi concluído integralmente pela parte requerida, consoante se extrai dos documentos de IDs 184407965 e 184407966.
Ainda que a consumidora não tenha se sentido integralmente satisfeita com o procedimento de implante, constata-se que foram realizadas todas as diligências contratadas, o que esgota a responsabilidade assumida pela parte requerida.
Desse modo, não devem prosperar os pedidos iniciais.
De igual modo o pedido contraposto.
Uma vez prejudicado o pedido da parte requerente, não há falar-se em rescisão contratual, haja vista que a parte requerente continua realizando pontualmente os pagamentos ajustados.
O mero ajuizamento da presente demanda, a fim de externar sua insatisfação com os serviços prestados, é insuficiente para caracterizar qualquer violação ao contrato, e, com ainda mais razão, a sua rescisão.
Portanto, não havendo rescisão contratual, completamente descabida a aplicação da cláusula penal prevista no instrumento, de modo que deve igualmente ser julgado improcedente o pedido contraposto, mantendo-se hígido o contrato celebrado entre as partes.
Relevante mencionar, por fim, que a presente sentença não impede a parte requerente de acionar extrajudicialmente e diretamente a parte requerida para proceder aos eventuais ajustes necessários para cessar o desconforto alegado, caso haja interesse.
O presente provimento apenas implica em dizer que o mero descontentamento, sem a comprovação de que não foram empreendidas as diligências ao alcance do profissional dentista, não são suficientes para ensejar a rescisão contratual com a devolução dos valores pagos.
Nada impede, porém, a exigência de complementações para que o procedimento seja concluído a contento, dentro das possibilidade clínicas e técnicas a serem avaliadas pelo profissional competente.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial e o pedido contraposto e, em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se as partes acerca desta sentença.
Caso frustradas as tentativas de intimação, fica desde já dispensada a renovação das diligências, nos termos do artigo 19, § 2º, da Lei n. 9.099/95.
Após, não havendo provimentos jurisdicionais pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
ARAGONÊ NUNES FERNANDES Juiz de Direito ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
03/03/2024 09:30
Recebidos os autos
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03/03/2024 09:30
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
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21/02/2024 03:38
Decorrido prazo de ALDENIRA JANUARIA DOS SANTOS em 20/02/2024 23:59.
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19/02/2024 09:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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15/02/2024 17:09
Juntada de Certidão
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15/02/2024 16:13
Juntada de Petição de certidão de juntada
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08/02/2024 12:29
Expedição de Certidão.
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23/01/2024 18:19
Juntada de Certidão
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23/01/2024 16:21
Juntada de Petição de contestação
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19/12/2023 14:48
Juntada de Petição de certidão de juntada
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12/12/2023 16:05
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/12/2023 16:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia
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12/12/2023 16:05
Audiência de conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/12/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/12/2023 08:41
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 02:26
Recebidos os autos
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11/12/2023 02:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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07/11/2023 20:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/11/2023 20:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/10/2023 16:50
Expedição de Mandado.
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19/10/2023 17:20
Juntada de Petição de certidão de juntada
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19/10/2023 17:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/12/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/10/2023 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
09/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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