TJDFT - 0716724-81.2024.8.07.0016
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 13:33
Arquivado Definitivamente
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07/03/2025 02:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/03/2025 23:59.
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18/02/2025 02:45
Decorrido prazo de CAMILLA BEZERRA DE BRITO em 17/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:30
Publicado Certidão em 10/02/2025.
-
11/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Telefone: (61) 3103-4327 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0716724-81.2024.8.07.0016 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: CAMILLA BEZERRA DE BRITO Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, manifestem-se as partes acerca do retorno dos autos da Instância Superior, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Decorrido o prazo retro sem manifestação, dê-se baixa e arquivem-se os autos, pois a autora é beneficiária da gratuidade de justiça.
Fica(m) a(s) parte(s) ciente(s) de que, em requerendo o cumprimento de sentença, deverá(ão) atentar-se ao disposto na Portaria Conjunta nº 85/2016, deste Tribunal, bem como ao estabelecido no Art. 524 e seguintes do CPC, sobretudo quanto à necessidade de instrução do pedido de cumprimento de sentença com planilha de cálculos atualizados (sem a inclusão da multa e honorários referentes ao cumprimento de sentença, os quais incidem apenas após o decurso do prazo para cumprimento voluntário da obrigação) e recolhimento de custas, excetuado este último requisito, no caso de gratuidade de justiça. (documento datado e assinado eletronicamente) -
06/02/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 10:57
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 18:46
Recebidos os autos
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25/07/2024 14:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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25/07/2024 14:23
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 21:07
Decorrido prazo de CAMILLA BEZERRA DE BRITO em 23/07/2024 23:59.
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16/07/2024 03:41
Publicado Decisão em 16/07/2024.
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15/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0716724-81.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CAMILLA BEZERRA DE BRITO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1 _ Em atenção ao art. 331, do CPC, mantenho a sentença recorrida pelos seus próprios fundamentos, haja vista que a parte autora teve prazo suficiente para instruir adequadamente o seu pedido (05 meses) e somente apresentou documentos após a sentença extintiva. 1.1 _ Destaco, todavia, que a qualquer tempo pode a autora ingressar com nova ação, devidamente instruída e sem o tumulto processual provocado pelas sucessivas determinações de emenda, em quase 06 (seis) meses. 2 _ Diga a autora se deseja a remessa dos autos ao Tribunal, no prazo de 05 (cinco) dias. 2.1 _ Positiva a resposta ou decorrido o prazo em branco, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as homenagens deste Juízo. 2.2 _ Informada a desistência do recurso, desde já homologo.
Data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
11/07/2024 18:31
Recebidos os autos
-
11/07/2024 18:31
Indeferido o pedido de CAMILLA BEZERRA DE BRITO - CPF: *22.***.*79-92 (REQUERENTE)
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02/07/2024 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
02/07/2024 15:31
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 09:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/06/2024 03:54
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/06/2024 23:59.
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23/05/2024 03:26
Decorrido prazo de CAMILLA BEZERRA DE BRITO em 22/05/2024 23:59.
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15/05/2024 15:54
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 15:43
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 15:30
Juntada de Petição de apelação
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08/05/2024 02:31
Publicado Sentença em 08/05/2024.
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07/05/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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03/05/2024 19:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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03/05/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 11:08
Recebidos os autos
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03/05/2024 11:08
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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30/04/2024 03:06
Publicado Decisão em 30/04/2024.
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29/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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25/04/2024 16:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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25/04/2024 15:35
Recebidos os autos
-
25/04/2024 15:35
Indeferido o pedido de CAMILLA BEZERRA DE BRITO - CPF: *22.***.*79-92 (REQUERENTE)
-
25/04/2024 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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25/04/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 04:39
Decorrido prazo de CAMILLA BEZERRA DE BRITO em 22/04/2024 23:59.
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05/04/2024 02:44
Publicado Decisão em 05/04/2024.
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04/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0716724-81.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CAMILLA BEZERRA DE BRITO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por CAMILLA BEZERRA DE BRITO para obter provimento judicial que imponha ao DISTRITO FEDERAL a obrigação de lhe fornecer, por tempo indeterminado, os seguintes produtos à base de Canabidiol, registrados na ANVISA: (I) BISALIV POWER FULL SPECTRUM 1:100 – CBD 20MG/ML, THC < 0,3%, FRASCO 30ML, 48 FRASCOS/ANO; e (II) BISALIV POWER BROAD – CBD 20MG/ML, FRASCO 30ML, 48 FRASCOS/ANO, ID 188259264.
Autos relatados nas Decisões IDs 188439054 e 190806384, que facultaram prazo para apresentação de emenda, tendo esta última reiterado a necessidade da negativa administrativa.
A parte autora apresentou emenda ID 191419854 aduzindo (I) a negativa administrativa é provável; (II) é inafastável o controle judicial; (III) faz-se desnecessário o esgotamento da via administrativa. É o breve relatório.
DECIDO.
A emenda apresentada não atendeu integralmente as determinações da última decisão. 1 _ Ante o exposto, restituo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para emendar a inicial, sob pena de indeferimento e arquivamento dos autos, devendo constar: 1.1 _ negativa administrativa do Distrito Federal, comprovando que _ assim como os demais usuários do serviço público de saúde que ajuizaram demandas semelhantes _ dirigiu-se à Secretaria de Saúde do Distrito Federal, apresentou a documentação exigida, realizou cadastro no setor competente, está na fila de regulação e/ou teve o seu pedido negado.
Acrescento que as orientações quanto ao procedimento poderão ser obtidas no site https://www.saude.df.gov.br/. 2 _ Intime-se.
Cumpra-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
02/04/2024 17:04
Recebidos os autos
-
02/04/2024 17:04
Determinada a emenda à inicial
-
01/04/2024 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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27/03/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 02:54
Publicado Decisão em 25/03/2024.
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23/03/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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21/03/2024 15:35
Recebidos os autos
-
21/03/2024 15:35
Concedida a gratuidade da justiça a CAMILLA BEZERRA DE BRITO - CPF: *22.***.*79-92 (REQUERENTE).
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21/03/2024 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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21/03/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 02:33
Publicado Decisão em 06/03/2024.
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05/03/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0716724-81.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CAMILLA BEZERRA DE BRITO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por CAMILLA BEZERRA DE BRITO para obter provimento judicial que imponha ao DISTRITO FEDERAL a obrigação de lhe fornecer, por tempo indeterminado, os seguintes produtos à base de Canabidiol, registrados na ANVISA: (I) BISALIV POWER FULL SPECTRUM 1:100 – CBD 20MG/ML, THC < 0,3%, FRASCO 30ML, 48 FRASCOS/ANO; e (II) BISALIV POWER BROAD – CBD 20MG/ML, FRASCO 30ML, 48 FRASCOS/ANO, ID 188259264.
Narra a parte autora, de 40 anos, que (I) foi diagnosticada com ansiedade, insônia e depressão; (II) a situação clínica inclui crises frequentes, dificuldade na indução e manutenção do sono e dores generalizadas, resultando na impossibilidade de exercer algumas funções devido ao quadro álgico; (III) houve tentativas medicamentosas com diversos fármacos, sem sucesso; (IV) o médico assistente, Dr.
Franz Burini (CRM/SP 106.509) indicou a necessidade de tratamento com os produtos requeridos nesta ação, por tempo indeterminado; (V) não possui condições financeiras de arcar com o tratamento de alto custo.
Fundamenta sua pretensão na Constituição Federal e na Jurisprudência.
Postula, por fim, a gratuidade da justiça, a procedência do pedido principal e a condenação do Distrito Federal ao pagamento dos encargos sucumbenciais.
Atribui à causa o valor de R$ 188.915,94.
Com a inicial vieram os documentos.
Declínios de competência da 6ª Vara da Família de Brasília, ID 188262934, e da 4ª Vara da Fazenda Pública, ID 188262934. É o breve relatório.
DECIDO.
I _ DA NECESIDADE DE EMENDA À INICIAL 1 _ Concedo à parte autora o prazo de 30 dias para apresentar emenda, nos seguintes termos: 1.1 _ Negativa administrativa do Distrito Federal, comprovando que _ assim como os demais usuários do serviço público de saúde que ajuizaram demandas semelhantes _ dirigiu-se à Secretaria de Saúde do Distrito Federal, apresentou a documentação exigida, realizou cadastro no setor competente, está na fila de regulação e/ou teve o seu pedido negado.
Acrescento que as orientações quanto ao procedimento poderão ser obtidas no site https://www.saude.df.gov.br/. 1.2 _ Quanto ao pedido de gratuidade, comprovar a hipossuficiência, devendo esclarecer como se mantém ou juntar outros documentos, uma vez que declarou estar desempregada, anexou apenas o comprovante ID 188259281, de rescisão contratual em 2008, havendo ainda informação nos autos de que reside no Jardim Botânico, Lago Sul/DF.
II _ DO CADASTRAMENTO DO FEITO 2 _ Exclua-se do sistema PJE a anotação de sigilo.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
01/03/2024 16:56
Recebidos os autos
-
01/03/2024 16:56
Determinada a emenda à inicial
-
01/03/2024 10:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
01/03/2024 10:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/02/2024 20:50
Recebidos os autos
-
29/02/2024 20:50
Declarada incompetência
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29/02/2024 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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29/02/2024 16:44
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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29/02/2024 16:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/02/2024 14:56
Recebidos os autos
-
29/02/2024 14:56
Declarada incompetência
-
29/02/2024 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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