TJDFT - 0708137-69.2021.8.07.0018
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/10/2024 17:38
Arquivado Definitivamente
-
17/10/2024 17:34
Transitado em Julgado em 17/10/2024
-
17/10/2024 02:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/10/2024 23:59.
-
19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de JULIANA FERREIRA DA COSTA em 18/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 02:36
Publicado Sentença em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0708137-69.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JULIANA FERREIRA DA COSTA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença de honorários sucumbenciais em face da Fazenda Pública.
Autos relatados na decisão ID 192299864.
Foi expedida RPV, ID 195978896.
O Distrito Federal noticiou o depósito de R$ 690,96, referente ao valor da RPV, com as retenções legais, ID 207965031.
Por sua vez, a parte exequente concordou com o valor depositado, deu quitação e requereu a expedição de alvará de levantamento/transferência bancária, ID 208414043. É o relatório.
DECIDO. 1 _ Ante o exposto, reconheço a satisfação integral da obrigação e declaro extinta a fase de cumprimento da sentença, com fulcro nos artigos 924, inc.
II, c/c art. 513, caput, ambos do Código de Processo Civil. 2 _ Considerando que não há divergências quanto ao valor do crédito, porquanto o depósito foi voluntário e a parte credora concordou com o seu valor, independente do trânsito em julgado, oficie-se à instituição bancária solicitando a transferência do valor depositado em juízo para a conta da parte exequente, indicada na petição ID 208414043. 3 _ Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. 4 _ Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
ANA BEATRIZ BRUSCO Juíza de Direito Substituta -
26/08/2024 15:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/08/2024 14:58
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 14:58
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/08/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 19:09
Recebidos os autos
-
23/08/2024 19:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/08/2024 17:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
22/08/2024 09:13
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 02:23
Publicado Certidão em 22/08/2024.
-
21/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal SAM, Lt. "A" Bl. "B" Ed.
Sede DETRAN/DF, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: (61) 3103-4327 Email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0708137-69.2021.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: JULIANA FERREIRA DA COSTA Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ juntou aos autos petição identificada pelo ID nº 207965029.
Nos termos da Portaria deste Juízo, à parte contrária para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, conclusos. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE). -
19/08/2024 19:00
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 19:16
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 02:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/07/2024 23:59.
-
16/05/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 15:30
Expedição de Ofício.
-
29/04/2024 14:31
Recebidos os autos
-
29/04/2024 14:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
-
19/04/2024 16:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
19/04/2024 16:22
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 02:52
Publicado Decisão em 10/04/2024.
-
10/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
08/04/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 16:04
Recebidos os autos
-
08/04/2024 16:04
Deferido o pedido de MARIA DO CARMO GONCALVES DE OLIVEIRA - CPF: *53.***.*50-30 (REQUERENTE).
-
02/04/2024 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
01/04/2024 19:58
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 02:43
Publicado Decisão em 06/03/2024.
-
05/03/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0708137-69.2021.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DO CARMO GONCALVES DE OLIVEIRA DECISÃO MARIA DO CARMO GONCALVES DE OLIVEIRA propôs ação de obrigação de fazer contra o Distrito Federal, atribuindo à causa o valor de R$ 552.000,00 (quinhentos e cinquenta e dois mil reais), ID 106836275.
Procuração outorgada à advogado JULIANA FERREIRA DA COSTA, ID 106838656.
Gratuidade da justiça concedida na fase de conhecimento à parte autora, ID 106883975.
Foi proferida a sentença ID 117340304, que (I) declarou extinto o processo sem julgamento do mérito, em face do óbito da parte autora; (II) condenou o Distrito Federal ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em R$ 500,00.
Certificado o trânsito em julgado, ocorrido no dia 27/05/2022, ID 126158158.
A advogada credora requereu o cumprimento da sentença no tocante aos honorários de sucumbência, ID 188008591. É o breve relatório.
DECIDO.
O benefício da gratuidade de justiça é personalíssimo.
Portanto, uma vez deferido em favor da parte, não se estende ao(a) advogados(a). 1 _ Dessa forma, o(a) advogado(a) exequente dos honorários sucumbenciais deve recolher as custas de ingresso da fase de cumprimento de sentença, ou firmar declaração de hipossuficiência em nome próprio, instruída com cópia da última declaração de imposto de renda e contracheque/pró-labore atual.
Prazo: 15 dias. 2 _ Apresente, ainda, memória atualizada e discriminada do débito, nos termos do art. 524 do CPC, mediante utilização dos índices de correção contra a Fazenda Pública.
Prazo: 15 dias.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
01/03/2024 17:46
Recebidos os autos
-
01/03/2024 17:46
Determinada a emenda à inicial
-
28/02/2024 16:23
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
28/02/2024 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
28/02/2024 04:07
Processo Desarquivado
-
27/02/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2022 22:19
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2022 22:19
Transitado em Julgado em 27/05/2022
-
27/05/2022 00:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/05/2022 23:59:59.
-
02/05/2022 17:45
Cancelada a movimentação processual
-
02/05/2022 17:45
Desentranhado o documento
-
29/04/2022 02:27
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO GONCALVES DE OLIVEIRA em 28/04/2022 23:59:59.
-
01/04/2022 00:11
Publicado Sentença em 01/04/2022.
-
01/04/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
-
30/03/2022 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 19:44
Recebidos os autos
-
29/03/2022 19:44
Extinto o processo por ser a ação intransmissível
-
14/02/2022 18:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
13/02/2022 08:38
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2022 00:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/02/2022 23:59:59.
-
08/02/2022 18:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/02/2022 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2022 17:44
Recebidos os autos
-
04/02/2022 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2022 10:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
01/02/2022 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2022 18:38
Expedição de Certidão.
-
31/01/2022 15:10
Juntada de Petição de réplica
-
26/01/2022 00:29
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO GONCALVES DE OLIVEIRA em 25/01/2022 23:59:59.
-
23/01/2022 23:50
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2021 02:21
Publicado Decisão em 15/12/2021.
-
15/12/2021 02:21
Publicado Certidão em 15/12/2021.
-
14/12/2021 00:36
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO GONCALVES DE OLIVEIRA em 13/12/2021 23:59:59.
-
14/12/2021 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
-
14/12/2021 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
-
10/12/2021 16:30
Juntada de Certidão
-
10/12/2021 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2021 16:06
Recebidos os autos
-
10/12/2021 16:06
Decisão interlocutória - indeferimento
-
07/12/2021 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
06/12/2021 14:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/12/2021 00:21
Publicado Certidão em 02/12/2021.
-
02/12/2021 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
-
30/11/2021 12:08
Juntada de Certidão
-
30/11/2021 00:44
Decorrido prazo de DIRETOR DE ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA em 29/11/2021 23:59:59.
-
30/11/2021 00:44
Decorrido prazo de NUCLEO DE JUDICIALIZAÇÃO DA SAUDE NJUD em 29/11/2021 23:59:59.
-
30/11/2021 00:44
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL em 29/11/2021 23:59:59.
-
29/11/2021 18:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/11/2021 00:22
Publicado Certidão em 24/11/2021.
-
24/11/2021 00:22
Publicado Decisão em 24/11/2021.
-
23/11/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
-
23/11/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
-
23/11/2021 02:50
Publicado Certidão em 22/11/2021.
-
22/11/2021 22:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/11/2021 22:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/11/2021 20:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/11/2021 09:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/11/2021 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2021 17:48
Juntada de Certidão
-
19/11/2021 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2021 16:59
Recebidos os autos
-
19/11/2021 16:59
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
19/11/2021 10:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
19/11/2021 10:37
Expedição de Certidão.
-
19/11/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
-
19/11/2021 02:25
Publicado Certidão em 19/11/2021.
-
19/11/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
-
18/11/2021 12:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/11/2021 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2021 18:57
Juntada de Certidão
-
17/11/2021 18:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
-
17/11/2021 10:48
Juntada de Certidão
-
16/11/2021 21:27
Juntada de Petição de contestação
-
28/10/2021 02:26
Publicado Decisão em 28/10/2021.
-
28/10/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
-
27/10/2021 15:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/10/2021 13:21
Juntada de Certidão
-
26/10/2021 13:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário
-
26/10/2021 13:21
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2021 10:29
Recebidos os autos
-
26/10/2021 10:29
Decisão interlocutória - recebido
-
25/10/2021 17:25
Conclusos para decisão
-
25/10/2021 17:20
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
25/10/2021 16:35
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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25/10/2021 15:49
Recebidos os autos
-
25/10/2021 15:49
Declarada incompetência
-
25/10/2021 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2021
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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