TJDFT - 0702674-80.2024.8.07.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2024 14:24
Arquivado Definitivamente
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21/05/2024 14:24
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 02:49
Publicado Sentença em 20/05/2024.
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18/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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16/05/2024 16:49
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 13:07
Recebidos os autos
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16/05/2024 13:07
Homologada a Transação
-
16/05/2024 12:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
16/05/2024 12:51
Processo Desarquivado
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16/05/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 14:42
Arquivado Definitivamente
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08/05/2024 14:42
Transitado em Julgado em 07/05/2024
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08/05/2024 03:40
Decorrido prazo de MARCIA DE OLIVEIRA QUEIROZ ALVES em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 03:40
Decorrido prazo de MARCELO DE QUEIROZ ALVES em 07/05/2024 23:59.
-
24/04/2024 03:22
Decorrido prazo de JUSCELIO FAUSTO DA COSTA em 23/04/2024 23:59.
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21/04/2024 06:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/04/2024 05:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/04/2024 02:39
Publicado Sentença em 09/04/2024.
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08/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0702674-80.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JUSCELIO FAUSTO DA COSTA REQUERIDO: MARCELO DE QUEIROZ ALVES, MARCIA DE OLIVEIRA QUEIROZ ALVES SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois as partes não pugnaram pela produção de prova oral.
Não há preliminares.
Presentes os pressupostos processuais, passo a análise do mérito.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Afirma a parte autora, em síntese, que no dia 11/01/2024, enquanto estava em sua casa, ouviu gritos de um vizinho lhe chamando; que tomou conhecimento de que o réu, na condução do veículo KADETT de propriedade da segunda requerida, teria colidido em seu veículo JEEP COMPASS que estava estacionado no local; que o réu se comprometeu a arcar com o reparo; que fez 03 orçamentos e o menor deles foi no valor de R$ 4.415,00; que o réu não fez o pagamento.
Requer, assim, condenação no valor de R$ 4.415,00 relativo aos danos materiais experimentados.
As partes rés, por sua vez, alegam que de fato colidiu no veículo do autor, por uma falha no freio de mão; que assumiu a responsabilidade e se comprometeu a reparar o veículo; que informou que faria orçamentos para encontrar o mais adequado e eficiente para ambos; que o requerente não aceitou; que confirmou a todo instante que arcaria com as despesas dentro de suas condições financeiras e também apresentou opções de valores da lente do farol; que a lente de um lado na empresa Tunning Imports é R$ 647,10; que ambos os lados fica R$ 740,53 na empresa AZ Acessórios e no Mercado Livre a lente fica em R$ 343,198; que não tem condições financeiras para arcar com as despesas apresentadas, pois possui orçamento limitado; que tem rendimento variável e possui várias despesas e tem despesas com tratamento médico de sua mãe de 84 anos.
Requer que seja analisado a sua condição financeira para pagar parcelado o valor aproximado de R$ 50,00 por mês.
Com efeito, o juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica, conforme art. 5º, da Lei n. 9.099/1990.
Com efeito, os réus não negam em defesa que colidiram no veículo do autor, que estava estacionado O art. 28 do Código de Trânsito Brasileiro dispõe que o condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito Destarte, o réu ao colidir em veículo estacionado, não agiu com dever de cuidado e cautela que o caso requer.
A simples alegação de que houve defeito em seu freio de mão, não afasta sua responsabilidade.
De igual forma, a sua condição financeira não é causa legal para afastar o dever de indenizar e a parte autora não está obrigada a aceitar o pagamento de forma parcelada, como proposto pelo réu.
Assim, nos termos do art. 186 e 927, ambos do Código Civil, faz jus a parte autora a reparação integral, no valor do menor orçamento apresentado de R$ 4.415,00.
Os orçamentos apresentados pelo réu referem-se apenas a lente do farol do veículo, que sequer é possível concluir tratar-se de produto original do veículo, já que há nos anúncios a informação de serem lentes compatíveis.
Isso posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO contido na inicial para CONDENAR os réus, SOLIDARIAMENTE, a pagar a parte autora, a quantia de R$ 4.415,00 (quatro mil e quatrocentos e quinze reais) relativo a danos materiais, com atualização monetária e juros de mora desde a data do fato.
Em consequência, declaro extinta essa fase processual de conhecimento, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários de advogado, a teor do disposto no artigo 55 da lei 9.099/95.
Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido de gratuidade de justiça pelas partes, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior, pois na primeira instância dos Juizados Especiais Cíveis não há cobrança de custas e honorários advocatícios.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
04/04/2024 16:38
Recebidos os autos
-
04/04/2024 16:38
Julgado procedente o pedido
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04/04/2024 14:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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04/04/2024 14:21
Decorrido prazo de JUSCELIO FAUSTO DA COSTA - CPF: *62.***.*85-49 (REQUERENTE) em 03/04/2024.
-
04/04/2024 04:09
Decorrido prazo de JUSCELIO FAUSTO DA COSTA em 03/04/2024 23:59.
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02/04/2024 04:55
Decorrido prazo de MARCIA DE OLIVEIRA QUEIROZ ALVES em 01/04/2024 23:59.
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02/04/2024 04:55
Decorrido prazo de MARCELO DE QUEIROZ ALVES em 01/04/2024 23:59.
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22/03/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 16:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/03/2024 16:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
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18/03/2024 16:41
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/03/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/03/2024 02:26
Recebidos os autos
-
17/03/2024 02:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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15/03/2024 17:10
Juntada de Certidão
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14/03/2024 18:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2024 18:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/03/2024 03:01
Publicado Certidão em 06/03/2024.
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05/03/2024 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702674-80.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JUSCELIO FAUSTO DA COSTA REQUERIDO: MARCELO DE QUEIROZ ALVES, MARCIA DE OLIVEIRA QUEIROZ ALVES CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, para readequação da pauta de audiência, CANCELEI a audiência de conciliação designada anteriormente no presente feito e REMARQUEI ANTECIPANDO A AUDIÊNCIA PARA O DIA 18/03/2024 16:00.
Certifico ainda que, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 18/03/2024 16:00 Sala 19 - NUVIMEC2.
Acesse por meio do LINK https://atalho.tjdft.jus.br/2NUVIMEC_sala19_16h ou pelo QR Code abaixo: ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento.
Caso não possua meios (computador, celular ou tablet com câmera, microfone e acesso à internet) para participar da audiência por videoconferência, poderá solicitar o uso de uma das salas passivas de videoconferência de qualquer um dos Fóruns do TJDFT, mediante agendamento prévio diretamente com o Núcleo da Diretoria do respectivo Fórum.
Localize telefone e endereço no link a seguir: https://rh.tjdft.jus.br/enderecos/app.html 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
A ausência injustificada do(a) autor(a) à audiência, acarretará em extinção do feito e pagamento de custas. 6.
A ausência injustificada do(a) requerido(a) à audiência, acarretará em revelia. 7.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos(as) poderão participar da audiência por videoconferência; 8.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos ANDROIDE ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência.
Para maiores orientações acesse os links com antecedência: https://www.youtube.com/watch?v=Sa0fIJRqFWY&feature=youtu.be e https://wp-escola.tjdft.jus.br/area-vip/microsoft-teams-convidados/. 9.
O acesso poderá ser feito através da leitura do QR CODE da sessão, disponibilizado acima.
Para ler o código QR aponte a câmera do seu celular para o QR Code fornecido para que seja digitalizado.
Toque no banner que aparece no celular e siga as instruções na tela para concluir o login. 10.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 2ºNUVIMEC pelo telefone ou WhatsApp business: (61) 3103-8549, no horário de 12h às 19h. 11.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 12.
As partes que não possuírem advogado(a) devem juntar as petições e documentos sob a orientação da SECRETARIA DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO - SEAJ, conforme os contatos a seguir: · Juntada de documentos e petições deverão ser realizadas através do e-mail: [email protected] · Atendimento Balcão Virtual da SEAJ: https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual Também poderão acessar o Balcão Virtual da SEAJ pelo seguinte caminho: Página inicial do TJDFT > Balcão Virtual> na opção "Escolha a unidade para atendimento", digite Secretaria de Atendimento ao Jurisdicionado (SEAJ), e posteriormente siga os passos indicados pelo sistema.
Telefone: (61) 3103- 5874 (WhatsApp) (assinado digitalmente) WALKIRIA LINHARES RUIVO Diretor de Secretaria -
03/03/2024 22:31
Juntada de Certidão
-
03/03/2024 22:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/03/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/02/2024 16:29
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/04/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/02/2024 09:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/04/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/02/2024 09:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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