TJDFT - 0707991-74.2024.8.07.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/03/2024 15:27
Transitado em Julgado em 26/07/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707991-74.2024.8.07.0001 Classe judicial: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) REQUERENTE: LUDMILLA RODRIGUES DE MENEZES REQUERIDO: P.
M.
T.
SENTENÇA Trata-se de ação de INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) proposta por LUDMILLA RODRIGUES DE MENEZES em face de E.
S.
D.
J..
A autora requer a desistência do feito, conforme petição sob o ID nº 188775297.
A parte ré não foi citada, prescindindo-se de sua anuência.
Decido.
HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela parte autora, para que produza os seus regulares efeitos, em atenção ao disposto no parágrafo único do art. 200 do Código de Processo Civil.
Por conseguinte, resolvo o processo sem apreciação do mérito, com suporte no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas remanescentes.
Sem honorários, porquanto não houve citação.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 5 de março de 2024 16:31:19.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707991-74.2024.8.07.0001 Classe judicial: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) REQUERENTE: LUDMILLA RODRIGUES DE MENEZES REQUERIDO: P.
M.
T.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de Interdito Proibitório, com pedido de liminar.
No caso dos autos, a autora afirma estar em posse do bem litigioso por ser companheira do falecido dono, e que o imóvel encontra-se em litígio perante o inventário, afirma ainda que sua situação de união estável com o falecido encontra-se em fase de apelação.
Afirma que tem justo receio de ser molestada em sua posse diante do pedido da inventariante, ora autora, para tomar posse do imóvel.
DECIDO.
Não tem direito a autora à liminar requerida, vez que o ajuizamento de pedido judicial para retomada da posse, não pode ser considerado justo receio de ser molestado, vez que neste caso o Estado foi chamado para mediar o conflito.
Assim, INDEFIRO o pedido de liminar.
Citem-se, para resposta em quinze dias.
BRASÍLIA, DF, 4 de março de 2024 15:11:43.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
05/03/2024 17:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/03/2024 17:24
Recebidos os autos
-
05/03/2024 17:24
Extinto o processo por desistência
-
05/03/2024 16:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
05/03/2024 11:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/03/2024 15:17
Recebidos os autos
-
04/03/2024 15:17
Não Concedida a Medida Liminar
-
04/03/2024 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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