TJDFT - 0710057-77.2022.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 17:22
Arquivado Provisoramente
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13/06/2025 17:20
Juntada de Certidão
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10/06/2025 03:24
Decorrido prazo de VALDERUZA FERREIRA ARAUJO em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 03:24
Decorrido prazo de JAMES ASSUNCAO AMORIM em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 03:24
Decorrido prazo de JOSE BENEDITO DE SOUZA em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 03:24
Decorrido prazo de JAMES ASSUNCAO AMORIM *28.***.*42-87 em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 03:24
Decorrido prazo de RAFAEL GONCALVES VALADAO em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 03:24
Decorrido prazo de DIEGO GONCALVES VALADAO em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 03:24
Decorrido prazo de THIAGO GONCALVES VALADAO em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 03:24
Decorrido prazo de MARIA GONCALVES DE OLIVEIRA VALADAO em 09/06/2025 23:59.
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02/06/2025 02:33
Publicado Decisão em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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28/05/2025 17:05
Recebidos os autos
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28/05/2025 17:05
Determinado o arquivamento
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28/05/2025 17:05
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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13/05/2025 09:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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30/04/2025 23:00
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 02:28
Publicado Certidão em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 11:38
Juntada de Certidão
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05/04/2025 13:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/03/2025 19:17
Expedição de Mandado.
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17/03/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 02:21
Publicado Decisão em 10/03/2025.
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07/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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27/02/2025 14:41
Recebidos os autos
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27/02/2025 14:41
Outras decisões
-
11/02/2025 07:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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29/01/2025 23:22
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 14:51
Publicado Certidão em 22/01/2025.
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22/01/2025 14:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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19/01/2025 12:16
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 14:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/11/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 02:34
Decorrido prazo de RAFAEL GONCALVES VALADAO em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 02:34
Decorrido prazo de DIEGO GONCALVES VALADAO em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 02:34
Decorrido prazo de THIAGO GONCALVES VALADAO em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 02:34
Decorrido prazo de MARIA GONCALVES DE OLIVEIRA VALADAO em 21/11/2024 23:59.
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12/11/2024 02:23
Publicado Certidão em 12/11/2024.
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11/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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07/11/2024 16:51
Juntada de Certidão
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27/10/2024 15:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/10/2024 14:05
Expedição de Mandado.
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04/10/2024 02:19
Decorrido prazo de VALDERUZA FERREIRA ARAUJO em 03/10/2024 23:59.
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04/10/2024 02:19
Decorrido prazo de JAMES ASSUNCAO AMORIM em 03/10/2024 23:59.
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04/10/2024 02:19
Decorrido prazo de JOSE BENEDITO DE SOUZA em 03/10/2024 23:59.
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04/10/2024 02:19
Decorrido prazo de MARIA GONCALVES DE OLIVEIRA VALADAO em 03/10/2024 23:59.
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04/10/2024 02:19
Decorrido prazo de RAFAEL GONCALVES VALADAO em 03/10/2024 23:59.
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04/10/2024 02:19
Decorrido prazo de THIAGO GONCALVES VALADAO em 03/10/2024 23:59.
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04/10/2024 02:19
Decorrido prazo de DIEGO GONCALVES VALADAO em 03/10/2024 23:59.
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04/10/2024 02:19
Decorrido prazo de JAMES ASSUNCAO AMORIM *28.***.*42-87 em 03/10/2024 23:59.
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26/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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25/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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23/09/2024 14:16
Recebidos os autos
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23/09/2024 14:15
Deferido em parte o pedido de MARIA GONCALVES DE OLIVEIRA VALADAO - CPF: *82.***.*10-30 (EXEQUENTE)
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12/09/2024 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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28/08/2024 23:19
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 02:31
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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21/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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21/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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21/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0710057-77.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA GONCALVES DE OLIVEIRA VALADAO, THIAGO GONCALVES VALADAO, DIEGO GONCALVES VALADAO, RAFAEL GONCALVES VALADAO EXECUTADO: JAMES ASSUNCAO AMORIM *28.***.*42-87, JOSE BENEDITO DE SOUZA, JAMES ASSUNCAO AMORIM, VALDERUZA FERREIRA ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Efetuada a pesquisa de bens pelo sistema SISBAJUD, bloquearam-se as seguintes quantias: - R$ 348,34 em conta mantida pela executada Valderuza Ferreira Araújo na instituição financeira Caixa Econômica Federal; - R$ 6.219,47 em conta mantida pelo executado José Benedito de Souza na instituição financeira Caixa Econômica Federal; - R$ 375,13 em conta mantida pelo executado James Assunção Amorim nas instituições financeiras Picpay (R$16,06) e Banco Múltiplo (R$ 359,07).
Tais valores não alcançam a integralidade do débito perseguido pela parte exequente.
Dispõe o artigo 833, inciso X, do CPC, que é impenhorável “a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos”.
Segundo o entendimento mais recente do colendo Superior Tribunal de Justiça, a impenhorabilidade assentada nesta norma legal não se limita aos depósitos em dinheiro em conta de poupança, mas se estende também a todo e qualquer valor depositado em conta-corrente, em fundos de investimento e em quaisquer outras aplicações financeiras, ainda que em contas diversas, ou guardado em papel-moeda, desde que não ultrapassem o teto legal (40 salários mínimos) e ressalvadas as hipóteses de má-fé, abuso de direito ou fraude, cuja prova incumbe exclusivamente à parte credora.
Nesse sentido, destaco os seguintes julgados: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPENHORABILIDADE DE VALOR DE ATÉ 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS MANTIDO EM CONTA POUPANÇA.
ART. 833, X, DO CPC/2015. 1.
Cinge-se a controvérsia à possibilidade de penhora de valores inferiores ao limite de 40 (quarenta) salários mínimos depositados em conta poupança. 2.
A proteção conferida pela regra da impenhorabilidade de valor até 40 (quarenta) salários mínimos abrange todos os valores depositados em conta-corrente, poupança ou em outras aplicações financeiras, ressalvada a comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude.
Precedentes. 3.
O STJ também já decidiu que a simples movimentação atípica na conta poupança apurada pelas instâncias ordinárias, por si só, não constitui má-fé ou fraude a ensejar a mitigação da impenhorabilidade estabelecida pelo art. 833, X, do novo CPC.
Agravo interno improvido.” (AgInt no REsp n. 2.095.851/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.) “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE VALORES EM CONTA CORRENTE.
LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR CORRESPONDENTE A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
PRECEDENTES.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido da impenhorabilidade de valor até 40 salários mínimos poupados ou mantidos pelo devedor em conta corrente ou em outras aplicações financeiras, ressalvada a comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude, o que não foi demonstrado nos autos. 3.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 3.
Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp n. 2.430.795/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BLOQUEIO DE VALORES VIA BACENJUD.
ART. 833, X, DO CPC/2015.
IMPENHORABILIDADE ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
CONTA CORRENTE.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. (...) 2.
Segundo a jurisprudência do STJ, a impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC/2015 alcança os valores depositados não apenas em cadernetas de poupança, mas também em conta corrente, fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda, desde que o valor, ainda que depositado em mais de uma conta, não ultrapasse o montante de 40 salários mínimos. 3.
No caso, o Tribunal de origem decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte, não merecendo o acórdão recorrido qualquer reforma. 4.
Recurso especial improvido.” (REsp n. 1.900.355/CE, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 8/4/2024.) Além disso, em que pese a matéria estar afetada como repetitiva no Tema 1235 (sem determinação de suspensão dos feitos que tramitam em Primeiro Grau de Jurisdição), o colendo STJ tem afirmado, em diversos julgados, que a impenhorabilidade em questão é presumida e constitui matéria de ordem pública, devendo ser conhecida pelo juiz ex officio (de ofício), que pode tanto indeferir a penhora como determinar a imediata liberação dos valores sem a necessidade de prévia manifestação da parte credora.
Nesse sentido, destaco os seguintes julgados: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENHORA ON-LINE.
SISTEMA BACENJUD.
VALORES INFERIORES A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
IMPENHORABILIDADE PRE SUMIDA.
POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE OFÍCIO PELO JUIZ.
PROVIMENTO NEGADO. 1.
Nos termos do art. 833, X, do Código de Processo Civil, bem como da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, são impenhoráveis valores inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos depositados em aplicações financeiras, de modo que, constatado que a parte executada não possui saldo suficiente, cabe ao juiz, independentemente da manifestação da interessada, indeferir o bloqueio de ativos financeiros ou determinar a liberação dos valores constritos,.
Isso porque, além de as matérias de ordem pública serem cognoscíveis de ofício, a impenhorabilidade em questão é presumida, cabendo ao credor a demonstração de eventual abuso, má-fé ou fraude do devedor.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp n. 2.220.880/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.) “ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO.
PENHORA.
SISTEMA BACENJUD.
DEPÓSITO EM CONTA BANCÁRIA ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
IMPENHORABILIDADE PRESUMIDA.
POSSIBILIDADE DE DESBLOQUEIO EX OFFICIO. 1.
A penhora eletrônica não pode descurar-se do disposto no art. 833, X, do CPC, uma vez que "a previsão de impenhorabilidade das aplicações financeiras do devedor até o limite de 40 salários-mínimos é presumida, cabendo ao credor demonstrar eventual abuso, má-fé ou fraude do devedor, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias de cada hipótese trazida à apreciação do Poder Judiciário" (AREsp n. 2.109.094, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, DJe de 16/8/2022). 2.
Nos termos da jurisprudência firmada no âmbito desta Corte de Justiça, a impenhorabilidade constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo juiz, não havendo falar em nulidade da decisão que, de plano, determina o desbloqueio da quantia ilegalmente penhorada. 3.
Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp n. 2.151.910/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 22/9/2022.) “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
EXECUÇÃO FISCAL.
SISTEMA BACENJUD.
DEPÓSITO EM CONTA BANCÁRIA ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
IMPENHORABILIDADE PRESUMIDA.
POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE OFÍCIO PELO JUIZ. 1.
Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não fica caracterizada ofensa aos art. 1.022 do CPC/2015. 2.
São impenhoráveis valores inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos depositados em aplicações financeiras, de modo que, constatado que a parte executada não possui saldo suficiente, cabe ao juiz, independentemente da manifestação da parte interessada, indeferir o bloqueio de ativo financeiros ou determinar a liberação dos valores constritos, tendo em vista que, além de as matérias de ordem pública serem cognoscíveis de ofício, a impenhorabilidade em questão é presumida.
Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.209.418/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.109.465/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022; AgInt no REsp n. 2.036.049/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022; AgInt no AREsp n. 2.158.284/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 4/11/2022; AgInt no AREsp n. 2.149.064/PR, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 28/10/2022. 3.
Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp n. 2.358.584/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.) Portanto, ao realizar a pesquisa SISBAJUD e constatando-se que a soma total os valores bloqueados não atinge o valor de 40 salários mínimos, deve-se promover o imediato desbloqueio, independentemente de nova decisão ou prévia intimação do(a) exequente.
Consigno, ainda, que a pesquisa de bens no sistema RENAJUD foi frutífera somente quanto ao executado José Benedito de Souza.
Promoveu-se o bloqueio de circulação de dois veículos livres de gravames.
Por sua vez, a consulta INFOJUD somente foi frutífera em relação ao executado José Benedito de Souza.
Seguem minutas dos sistemas.
Intime-se o exequente para indicar bens penhoráveis da parte executada, no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
19/08/2024 14:24
Recebidos os autos
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19/08/2024 14:24
Outras decisões
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19/08/2024 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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31/07/2024 02:26
Decorrido prazo de VALDERUZA FERREIRA ARAUJO em 30/07/2024 23:59.
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31/07/2024 02:26
Decorrido prazo de JAMES ASSUNCAO AMORIM em 30/07/2024 23:59.
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31/07/2024 02:26
Decorrido prazo de JAMES ASSUNCAO AMORIM *28.***.*42-87 em 30/07/2024 23:59.
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31/07/2024 02:26
Decorrido prazo de JOSE BENEDITO DE SOUZA em 30/07/2024 23:59.
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31/07/2024 02:26
Decorrido prazo de THIAGO GONCALVES VALADAO em 30/07/2024 23:59.
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31/07/2024 02:26
Decorrido prazo de RAFAEL GONCALVES VALADAO em 30/07/2024 23:59.
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31/07/2024 02:26
Decorrido prazo de DIEGO GONCALVES VALADAO em 30/07/2024 23:59.
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31/07/2024 02:26
Decorrido prazo de MARIA GONCALVES DE OLIVEIRA VALADAO em 30/07/2024 23:59.
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23/07/2024 09:42
Publicado Despacho em 23/07/2024.
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23/07/2024 09:42
Publicado Despacho em 23/07/2024.
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23/07/2024 09:42
Publicado Despacho em 23/07/2024.
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23/07/2024 09:42
Publicado Despacho em 23/07/2024.
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23/07/2024 09:42
Publicado Despacho em 23/07/2024.
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23/07/2024 09:42
Publicado Despacho em 23/07/2024.
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23/07/2024 09:42
Publicado Despacho em 23/07/2024.
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23/07/2024 09:42
Publicado Despacho em 23/07/2024.
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22/07/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0710057-77.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA GONCALVES DE OLIVEIRA VALADAO, THIAGO GONCALVES VALADAO, DIEGO GONCALVES VALADAO, RAFAEL GONCALVES VALADAO EXECUTADO: JAMES ASSUNCAO AMORIM *28.***.*42-87, JOSE BENEDITO DE SOUZA, JAMES ASSUNCAO AMORIM, VALDERUZA FERREIRA ARAUJO DESPACHO Haja vista o transcurso do prazo para pagamento voluntário e para impugnação ao cumprimento de sentença, bem como considerando que, devidamente intimados, os credores não juntaram planilha atualizada de débito, promovam-se as pesquisas de bens dos devedores (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), pelo valor original do cumprimento de sentença (R$ 161.797,45 - ID 179823579).
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
15/07/2024 17:56
Recebidos os autos
-
15/07/2024 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
09/07/2024 16:46
Decorrido prazo de DIEGO GONCALVES VALADAO - CPF: *11.***.*46-70 (EXEQUENTE), MARIA GONCALVES DE OLIVEIRA VALADAO - CPF: *82.***.*10-30 (EXEQUENTE), RAFAEL GONCALVES VALADAO - CPF: *60.***.*90-59 (EXEQUENTE), THIAGO GONCALVES VALADAO - CPF: *02.***.*78-40
-
15/06/2024 04:10
Decorrido prazo de RAFAEL GONCALVES VALADAO em 14/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 04:10
Decorrido prazo de THIAGO GONCALVES VALADAO em 14/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 04:10
Decorrido prazo de DIEGO GONCALVES VALADAO em 14/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 04:10
Decorrido prazo de MARIA GONCALVES DE OLIVEIRA VALADAO em 14/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 03:10
Publicado Despacho em 07/06/2024.
-
07/06/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
05/06/2024 15:51
Recebidos os autos
-
05/06/2024 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 09:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
21/05/2024 04:09
Decorrido prazo de RAFAEL GONCALVES VALADAO em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 04:09
Decorrido prazo de THIAGO GONCALVES VALADAO em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 04:09
Decorrido prazo de DIEGO GONCALVES VALADAO em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 04:09
Decorrido prazo de MARIA GONCALVES DE OLIVEIRA VALADAO em 20/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 02:39
Publicado Certidão em 26/04/2024.
-
25/04/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
23/04/2024 09:48
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 13:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/04/2024 13:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/04/2024 08:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/03/2024 09:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/03/2024 03:57
Decorrido prazo de RAFAEL GONCALVES VALADAO em 13/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 03:57
Decorrido prazo de DIEGO GONCALVES VALADAO em 13/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 03:57
Decorrido prazo de THIAGO GONCALVES VALADAO em 13/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 03:57
Decorrido prazo de MARIA GONCALVES DE OLIVEIRA VALADAO em 13/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 03:03
Publicado Certidão em 06/03/2024.
-
06/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 18:57
Expedição de Mandado.
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0710057-77.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: MARIA GONCALVES DE OLIVEIRA VALADAO, THIAGO GONCALVES VALADAO, DIEGO GONCALVES VALADAO, RAFAEL GONCALVES VALADAO EXECUTADO: JAMES ASSUNCAO AMORIM *28.***.*42-87, JOSE BENEDITO DE SOUZA, JAMES ASSUNCAO AMORIM, VALDERUZA FERREIRA ARAUJO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, não obstante regularmente intimada, a parte executada deixou transcorrer in albis seu prazo, que se encerrou em 30/01/2024, NÃO pagando voluntariamente o valor devido do cumprimento de sentença.
Certifico e dou fé que transcorreu in albis o prazo para que a parte executada apresentasse IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, em 23/02/2024.
De ordem, fica o exequente intimado para que junte aos autos nova planilha atualizada do débito, no prazo de 05 dias.
BRASÍLIA-DF, 4 de março de 2024 08:06:31.
MARIA JACIARA BEZERRA SANTOS Servidor Geral -
04/03/2024 08:08
Decorrido prazo de JAMES ASSUNCAO AMORIM - CPF: *28.***.*42-87 (EXECUTADO), JAMES ASSUNCAO AMORIM *28.***.*42-87 - CNPJ: 28.***.***/0001-97 (EXECUTADO), JOSE BENEDITO DE SOUZA - CPF: *14.***.*70-97 (EXECUTADO) e VALDERUZA FERREIRA ARAUJO - CPF: 011.356.311-6
-
31/01/2024 03:53
Decorrido prazo de VALDERUZA FERREIRA ARAUJO em 30/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 03:53
Decorrido prazo de JOSE BENEDITO DE SOUZA em 30/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 03:53
Decorrido prazo de JAMES ASSUNCAO AMORIM em 30/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 03:53
Decorrido prazo de JAMES ASSUNCAO AMORIM *28.***.*42-87 em 30/01/2024 23:59.
-
06/12/2023 08:08
Publicado Decisão em 06/12/2023.
-
06/12/2023 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
29/11/2023 21:10
Recebidos os autos
-
29/11/2023 21:10
Deferido o pedido de MARIA GONCALVES DE OLIVEIRA VALADAO - CPF: *82.***.*10-30 (EXEQUENTE ESPÓLIO DE).
-
14/11/2023 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
07/11/2023 04:05
Processo Desarquivado
-
06/11/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 16:42
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2023 01:30
Decorrido prazo de VALDERUZA FERREIRA ARAUJO em 26/05/2023 23:59.
-
27/05/2023 01:30
Decorrido prazo de JOSE BENEDITO DE SOUZA em 26/05/2023 23:59.
-
27/05/2023 01:30
Decorrido prazo de JAMES ASSUNCAO AMORIM *28.***.*42-87 em 26/05/2023 23:59.
-
27/05/2023 01:30
Decorrido prazo de JAMES ASSUNCAO AMORIM em 26/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 00:34
Publicado Certidão em 19/05/2023.
-
19/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
17/05/2023 11:40
Expedição de Certidão.
-
12/05/2023 12:53
Recebidos os autos
-
12/05/2023 12:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
-
12/05/2023 11:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
28/04/2023 02:47
Decorrido prazo de DIEGO GONCALVES VALADAO em 27/04/2023 23:59.
-
28/04/2023 02:47
Decorrido prazo de THIAGO GONCALVES VALADAO em 27/04/2023 23:59.
-
28/04/2023 01:08
Decorrido prazo de RAFAEL GONCALVES VALADAO em 27/04/2023 23:59.
-
28/04/2023 01:08
Decorrido prazo de MARIA GONCALVES DE OLIVEIRA VALADAO em 27/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 00:14
Publicado Certidão em 19/04/2023.
-
18/04/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
14/04/2023 17:56
Transitado em Julgado em 13/04/2023
-
14/04/2023 17:53
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/04/2023 02:51
Decorrido prazo de VALDERUZA FERREIRA ARAUJO em 13/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 01:11
Decorrido prazo de JOSE BENEDITO DE SOUZA em 13/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 01:11
Decorrido prazo de JAMES ASSUNCAO AMORIM em 13/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 01:11
Decorrido prazo de JAMES ASSUNCAO AMORIM *28.***.*42-87 em 13/04/2023 23:59.
-
20/03/2023 00:13
Publicado Sentença em 20/03/2023.
-
18/03/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
17/03/2023 21:45
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 17:23
Recebidos os autos
-
15/03/2023 17:23
Julgado procedente o pedido
-
17/02/2023 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
17/02/2023 17:25
Expedição de Certidão.
-
14/02/2023 03:43
Decorrido prazo de VALDERUZA FERREIRA ARAUJO em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 03:43
Decorrido prazo de JAMES ASSUNCAO AMORIM *28.***.*42-87 em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 03:43
Decorrido prazo de JAMES ASSUNCAO AMORIM em 13/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 14:06
Decorrido prazo de JOSE BENEDITO DE SOUZA em 06/02/2023 23:59.
-
17/01/2023 09:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/01/2023 09:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/01/2023 09:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/12/2022 07:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/12/2022 07:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/12/2022 07:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
10/12/2022 05:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/11/2022 11:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/11/2022 11:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/11/2022 11:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/11/2022 11:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/11/2022 07:45
Publicado Despacho em 16/11/2022.
-
15/11/2022 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
-
10/11/2022 17:13
Recebidos os autos
-
10/11/2022 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2022 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
21/10/2022 23:28
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2022 00:24
Publicado Decisão em 29/09/2022.
-
29/09/2022 00:24
Publicado Decisão em 29/09/2022.
-
29/09/2022 00:24
Publicado Decisão em 29/09/2022.
-
28/09/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
28/09/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
26/09/2022 18:54
Recebidos os autos
-
26/09/2022 18:54
Outras decisões
-
14/09/2022 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
13/09/2022 15:02
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2022 00:17
Decorrido prazo de JAMES ASSUNCAO AMORIM em 02/09/2022 23:59:59.
-
12/08/2022 00:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/07/2022 00:49
Decorrido prazo de VALDERUZA FERREIRA ARAUJO em 12/07/2022 23:59:59.
-
13/07/2022 00:49
Decorrido prazo de JOSE BENEDITO DE SOUZA em 12/07/2022 23:59:59.
-
25/06/2022 20:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
20/06/2022 12:01
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2022 22:48
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
18/06/2022 23:38
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/06/2022 23:38
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/06/2022 00:17
Decorrido prazo de THIAGO GONCALVES VALADAO em 15/06/2022 23:59:59.
-
16/06/2022 00:17
Decorrido prazo de DIEGO GONCALVES VALADAO em 15/06/2022 23:59:59.
-
16/06/2022 00:16
Decorrido prazo de MARIA GONCALVES DE OLIVEIRA VALADAO em 15/06/2022 23:59:59.
-
16/06/2022 00:16
Decorrido prazo de RAFAEL GONCALVES VALADAO em 15/06/2022 23:59:59.
-
08/06/2022 07:16
Publicado Decisão em 08/06/2022.
-
07/06/2022 10:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2022 10:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2022 10:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2022 10:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
-
03/06/2022 14:33
Recebidos os autos
-
03/06/2022 14:33
Decisão interlocutória - deferimento
-
03/06/2022 11:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
02/06/2022 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2022
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Guia • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Petição • Arquivo
Guia • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Petição • Arquivo
Guia • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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