TJDFT - 0716237-78.2023.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2024 11:35
Arquivado Definitivamente
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25/11/2024 11:34
Expedição de Certidão.
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15/11/2024 02:25
Publicado Certidão em 14/11/2024.
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15/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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12/11/2024 14:02
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 13:50
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 13:11
Recebidos os autos
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11/11/2024 13:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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11/11/2024 12:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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11/11/2024 12:15
Juntada de Certidão
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11/11/2024 12:13
Transitado em Julgado em 08/11/2024
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09/11/2024 02:29
Decorrido prazo de ROSEMAR FERNANDES MELO DE CASTRO em 08/11/2024 23:59.
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23/10/2024 02:24
Publicado Sentença em 23/10/2024.
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23/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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21/10/2024 19:19
Recebidos os autos
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21/10/2024 19:18
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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21/10/2024 16:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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21/10/2024 16:28
Juntada de Certidão
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15/10/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ROSEMAR FERNANDES MELO DE CASTRO em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ROSEMAR FERNANDES MELO DE CASTRO em 14/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 11/10/2024.
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11/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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09/10/2024 11:43
Recebidos os autos
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09/10/2024 11:43
Deferido em parte o pedido de ROSEMAR FERNANDES MELO DE CASTRO - CPF: *01.***.*03-73 (EXEQUENTE)
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09/10/2024 11:43
em cooperação judiciária
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09/10/2024 09:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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09/10/2024 09:07
Juntada de Certidão
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07/10/2024 08:57
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 02:29
Publicado Certidão em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSOB 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0716237-78.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROSEMAR FERNANDES MELO DE CASTRO EXECUTADO: ANA LUIZA LEAL LIMA, FERNANDO GOMES RAMOS CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2015 - 1JECCRSOB, intime-se a parte autora para dar prosseguimento ao feito, indicando bens da parte executada que sejam passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito por ausência de bens penhoráveis, como determina o art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95. (assinado digitalmente) ANA PAULA LOPES DE MOURA Diretor de Secretaria -
26/09/2024 21:48
Juntada de Certidão
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26/09/2024 21:17
Recebidos os autos
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26/09/2024 21:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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26/09/2024 06:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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26/09/2024 06:42
Juntada de Certidão
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25/09/2024 16:54
Juntada de Certidão
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25/09/2024 16:54
Juntada de Alvará de levantamento
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24/09/2024 10:21
Juntada de Certidão
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24/09/2024 08:58
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 02:23
Decorrido prazo de ROSEMAR FERNANDES MELO DE CASTRO em 23/09/2024 23:59.
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19/09/2024 02:28
Publicado Certidão em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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19/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSOB 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0716237-78.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROSEMAR FERNANDES MELO DE CASTRO EXECUTADO: ANA LUIZA LEAL LIMA, FERNANDO GOMES RAMOS CERTIDÃO De ordem, intime-se a parte credora para indicar seus dados bancários: agência, conta bancária, tipo de conta (corrente ou poupança), instituição financeira destinatária com o devido código (número do banco), CPF ou CNPJ, nome completo do titular (credor ou credora, representante legal, advogado ou advogada com poderes para receber e dar quitação), chave PIX (apenas CPF ou CNPJ), para fins de expedição de alvará eletrônico de transferência, esclarecendo que na falta dos dados bancários, será expedido alvará eletrônico para saque em agência física.
Prazo: 2 (dois) dias. (assinado digitalmente) ANA PAULA LOPES DE MOURA Diretor de Secretaria -
17/09/2024 12:32
Juntada de Certidão
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17/09/2024 09:09
Recebidos os autos
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17/09/2024 09:09
Outras decisões
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16/09/2024 15:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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16/09/2024 15:32
Decorrido prazo de ANA LUIZA LEAL LIMA - CPF: *69.***.*76-82 (EXECUTADO) em 13/09/2024.
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14/09/2024 02:23
Decorrido prazo de FERNANDO GOMES RAMOS em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 02:23
Decorrido prazo de ANA LUIZA LEAL LIMA em 13/09/2024 23:59.
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13/09/2024 03:27
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/09/2024 03:27
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/09/2024 16:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/09/2024 16:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/09/2024 14:40
Recebidos os autos
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03/09/2024 14:40
Outras decisões
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03/09/2024 10:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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31/07/2024 15:10
Recebidos os autos
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31/07/2024 15:10
Determinado o bloqueio/penhora on line
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30/07/2024 20:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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30/07/2024 20:57
Juntada de Certidão
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30/07/2024 18:45
Recebidos os autos
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30/07/2024 18:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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30/07/2024 12:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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30/07/2024 12:38
Decorrido prazo de ANA LUIZA LEAL LIMA - CPF: *69.***.*76-82 (EXECUTADO), FERNANDO GOMES RAMOS - CPF: *83.***.*96-00 (EXECUTADO) em 29/07/2024.
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30/07/2024 02:25
Decorrido prazo de FERNANDO GOMES RAMOS em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 02:25
Decorrido prazo de ANA LUIZA LEAL LIMA em 29/07/2024 23:59.
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13/07/2024 03:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/07/2024 02:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/07/2024 03:21
Publicado Decisão em 03/07/2024.
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03/07/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSOB 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0716237-78.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROSEMAR FERNANDES MELO DE CASTRO EXECUTADO: ANA LUIZA LEAL LIMA, FERNANDO GOMES RAMOS DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença.
Retifique-se a classe processual, os tipos de partes e valor da causa.
Intime-se a parte devedora para realizar o pagamento voluntário da condenação, R$ 1.090,19 (mil noventa reais e dezenove centavos), no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 523, CPC), nos termos do art. 513, §2º, do CPC.
Ressalte-se que, não efetuado o pagamento do débito no prazo acima, haverá a incidência de MULTA de 10% (dez por cento) e, também, de HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito atualizado, na forma do § 1º do art. 523 do CPC.
Neste ponto esclareço que, embora a regra é de que não há condenação da parte sucumbente em honorários advocatícios no rito dos Juizados Especiais Cíveis, tal limitação não ocorre na fase de cumprimento de sentença, em observância ao § 1º do art. 523 do CPC e da Súmula 517 do STJ, como já decidiu a Turma de Uniformização deste TJDFT, conforme acórdão a seguir: “RECLAMAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
ENUNCIADO 97 DO FONAJE.
SÚMULA 517 DO STJ.
DIVERGÊNCIA. 1.
Demonstrada a aplicação e obrigatoriedade de observância das teses firmadas pelo STJ, dúvidas não restam de que, havendo colisão ou divergência entre tais teses e os entendimentos expedidos, via enunciados, pelo FONAJE, as primeiras hão de prevalecer, em qualquer hipótese. 2. "São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada." (STJ, Súmula 517). 3.
Julgar procedente a Reclamação.
Maioria.” (Acórdão 1182990, 20180020082044RCL, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, Câmara de Uniformização, data de julgamento: 27/5/2019, publicado no DJE: 5/7/2019.
Pág.: 560) Grifei Prosseguindo, esclareça, ainda, à parte executada que, efetuado o PAGAMENTO PARCIAL no prazo legal do pagamento voluntário, a multa e honorários advocatícios incidirão sobre o saldo remanescente (art. 523, §2º, CPC).
Por fim, saliente-se que, após o decurso do prazo para o pagamento voluntário, inicia-se a contagem do prazo de 15 (quinze) dias para oferecimento de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, devendo ser comprovada a devida garantia do juízo, conforme Enunciado 117 - Cível - FONAJE: "É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial". "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
01/07/2024 14:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/07/2024 14:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/07/2024 12:58
Recebidos os autos
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01/07/2024 12:58
Outras decisões
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28/06/2024 14:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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28/06/2024 14:32
Juntada de Certidão
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28/06/2024 14:28
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/06/2024 04:49
Processo Desarquivado
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27/06/2024 08:54
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 12:53
Arquivado Definitivamente
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19/03/2024 12:52
Transitado em Julgado em 18/03/2024
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19/03/2024 04:18
Decorrido prazo de FERNANDO GOMES RAMOS em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 04:18
Decorrido prazo de ANA LUIZA LEAL LIMA em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 04:18
Decorrido prazo de ROSEMAR FERNANDES MELO DE CASTRO em 18/03/2024 23:59.
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04/03/2024 02:31
Publicado Sentença em 04/03/2024.
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01/03/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0716237-78.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROSEMAR FERNANDES MELO DE CASTRO REQUERIDO: ANA LUIZA LEAL LIMA, FERNANDO GOMES RAMOS SENTENÇA ROSEMAR FERNANDES MELO DE CASTRO propôs ação de cobrança, segundo o procedimento da Lei nº 9.099/95, em desfavor de FERNANDO GOMES RAMOS e ANA LUIZA LEAL LIMA, conforme qualificação constante nos autos.
Narrou que as partes firmaram contrato de locação residencial pelo valor de R$1.000,00 (com desconto de pontualidade) com vigência a partir de 14/07/2022.
Disse que a devolução do imóvel deveria ocorrer até o dia 15/10/2023, mas os réus não conseguiram desocupar e sugeriram ficar mais alguns dias.
Relatou que a saída dos inquilinos se deu em 08/11/2023.
Destacou que o imóvel foi entregue necessitando de reparos e pinturas e que os requeridos pagariam o valor relativo à mão de obra.
Descreveu que o débito em aberto é de R$1.623,34, sendo R$1.000,00 de aluguel, R$20,00 de multa, R$306,66 de dívidas atrasadas e R$450,00 de mão de obra.
Pediu a condenação dos réus para pagarem R$1.623,34 (mil seiscentos e vinte e três reais e trinta e quatro centavos).
A inicial veio instruída com documentos.
Na audiência de conciliação, embora citada/intimada, a parte requerida não compareceu. É o sucinto relatório, nos termos da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito.
As partes rés regularmente citadas e intimadas (ID 181139970 e ID 181139442) e, por conseguinte, ciente da data designada para a audiência, deixaram de comparecer, consoante ata de ID 187522006, motivo pelo qual, DECRETO-LHE A REVELIA.
Inicialmente, ressalto que, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, a ausência de comparecimento na audiência designada ou a não apresentação de contestação importa na decretação da revelia da parte ré, com a aplicação dos efeitos dela decorrentes, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95, sendo que um dos referidos efeitos é a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial.
No entanto, tal presunção de veracidade é relativa e deve estar em consonância com os demais elementos constantes dos autos, não eximindo, assim, a parte autora da comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Isso quer dizer que a presunção de veracidade incide apenas sobre os eventuais fatos impeditivos, modificativos e extintivos incidentes sobre os alegados direitos, cujo ônus probatório resta a cargo da parte ré.
O próprio citado art. 20 da Lei nº 9.099/95 propõe tal conclusão, na medida em que preconiza que “reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz”.
Assim, deve-se analisar se a autora cumpriu com seu ônus probatório, trazendo aos autos um mínimo de provas dos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do citado art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, os quais se presumem isentos de quaisquer fatos modificativos, extintivos e impeditivos, ante a inércia do réu.
O inciso I art. 23 da Lei nº 8.245/1991 dispõe que é obrigação do locatário “pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado ou, em sua falta, até o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido, no imóvel locado, quando outro local não tiver sido indicado no contrato.” Da análise do conjunto fático-probatório, restou incontroverso o negócio jurídico estabelecido entre as partes, conforme contrato de locação de ID 179692447, pois demonstra que os réus se obrigaram a pagar valor mensal pelo imóvel alugado.
Na hipótese, a autora relatou que os requeridos deveriam desocupar o imóvel em 15/10/2023, mas apenas saíram em 08/11/2023.
Assim, considerando que o valor aluguel é de R$1200,00 – consoante cláusula 18ª do contrato (ID 179692447 - Pág. 3) – e os réus permaneceram no local por 24 dias, o pagamento deverá se dar de forma proporcional, o que corresponde a R$960,00 (novecentos e sessenta reais).
De igual maneira, é devida a multa de 2% em virtude do inadimplemento dos requeridos, já que prevista em contrato (Cláusula 24ª - ID 179692447 - Pág. 4), o que perfaz o importe de R$19,20 (dezenove reais e vinte centavos).
Caberia à parte requerida produzir provas que pudessem alterar o convencimento, todavia não o fez.
Se outras provas deveriam ser produzidas, como a comprovação de que adimpliu com sua obrigação ou, ainda, qualquer outro fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, não o foram em razão da desídia dos próprios réus, que frustraram a realização da audiência de conciliação, instrução e julgamento, presumindo-se verdadeiros, portanto, os fatos não impugnados.
Por fim, no que tange aos dispêndios com “dívidas atrasadas” e “mão-de-obra”, a requerente não se desincumbiu do seu ônus de demonstrar minimamente o fato constitutivo do seu direito (art. 373, I do CPC).
O dano material não se presume e deve ser comprovado, pois a indenização se mede pela extensão do dano, nos termos do art. 944 do Código Civil.
No caso em vertente, não há provas nos autos que confirmem as alegações da autora quanto a esse ponto.
Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar os réus, em caráter solidário, a pagarem à autora a quantia de R$979,20 (novecentos e setenta e nove reais e vente centavos), que deverá ser corrigida monetariamente e acrescida de juros legais de mora a partir da desocupação do imóvel (08/11/2023).
Declaro resolvido o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios nos termos do 55 da L. 9099/95.
Sentença assinada e registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se, observando-se que a intimação dos réus revéis se dá nos termos do art. 346, do CPC.
Fica a parte autora, desde já, intimada de que poderá promover o cumprimento da sentença, a qualquer tempo após o trânsito em julgado e observado o prazo prescricional, mediante apresentação do requerimento específico nos próprios autos, em conformidade com os artigos 523 e 524 do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, arquivem-se os presentes autos após as cautelas de estilo. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
28/02/2024 18:31
Recebidos os autos
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28/02/2024 18:31
Julgado procedente em parte do pedido
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28/02/2024 04:18
Decorrido prazo de ROSEMAR FERNANDES MELO DE CASTRO em 26/02/2024 23:59.
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27/02/2024 17:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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27/02/2024 17:34
Recebidos os autos
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27/02/2024 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2024 08:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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27/02/2024 08:01
Decorrido prazo de ROSEMAR FERNANDES MELO DE CASTRO - CPF: *01.***.*03-73 (REQUERENTE) em 26/02/2024.
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22/02/2024 18:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/02/2024 18:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
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22/02/2024 18:53
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/02/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/02/2024 02:43
Recebidos os autos
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21/02/2024 02:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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10/12/2023 14:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/12/2023 14:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/12/2023 14:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/11/2023 22:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/11/2023 22:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/11/2023 17:09
Juntada de Certidão
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28/11/2023 16:07
Recebidos os autos
-
28/11/2023 16:07
Outras decisões
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28/11/2023 05:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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27/11/2023 20:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/02/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/11/2023 20:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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