TJDFT - 0748773-60.2023.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara Criminal de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 10:41
Recebidos os autos
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12/09/2025 10:41
Outras decisões
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10/09/2025 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
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10/09/2025 16:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/09/2025 02:45
Publicado Decisão em 08/09/2025.
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06/09/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 14:33
Juntada de Certidão
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05/09/2025 14:24
Juntada de Certidão
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05/09/2025 14:12
Juntada de Certidão
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04/09/2025 10:44
Recebidos os autos
-
04/09/2025 10:44
Outras decisões
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03/09/2025 19:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/09/2025 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
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02/09/2025 18:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/08/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 22:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/08/2025 02:50
Publicado Decisão em 08/08/2025.
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08/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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29/07/2025 23:19
Recebidos os autos
-
29/07/2025 23:19
Outras decisões
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29/07/2025 22:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
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14/07/2025 11:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/07/2025 02:42
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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04/07/2025 20:46
Recebidos os autos
-
04/07/2025 20:46
Outras decisões
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03/07/2025 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
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02/07/2025 19:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/06/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 08:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/06/2025 03:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 03:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/06/2025 23:59.
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30/05/2025 02:42
Publicado Decisão em 30/05/2025.
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30/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 18:11
Recebidos os autos
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28/05/2025 18:11
Outras decisões
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27/05/2025 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
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27/05/2025 16:52
Juntada de Certidão
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27/05/2025 03:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 03:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/05/2025 23:59.
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19/05/2025 02:43
Publicado Decisão em 19/05/2025.
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16/05/2025 19:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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14/05/2025 21:05
Recebidos os autos
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14/05/2025 21:05
Outras decisões
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14/05/2025 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
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13/05/2025 22:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/05/2025 22:29
Recebidos os autos
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10/05/2025 22:29
Outras decisões
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08/05/2025 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
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08/05/2025 18:46
Juntada de Certidão
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08/05/2025 02:37
Publicado Decisão em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 18:07
Recebidos os autos
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06/05/2025 18:07
Outras decisões
-
05/05/2025 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
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05/05/2025 14:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/05/2025 14:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/04/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 15:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/04/2025 02:56
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 13:39
Juntada de Certidão
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara Criminal de Brasília PROCESSO: 0748773-60.2023.8.07.0001 FEITO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) DECISÃO A Portaria GPR 1147, de 03 de maio de 2024, ao delegar competências para o Coordenador de Recursos Constitucionais, em seu art. 1º, inciso IV, alínea "a", prescreve que: Art. 1º Delegar competências ao Coordenador de Recursos Constitucionais e seu substituto para: (...) IV - realizar as rotinas processuais decorrentes da remessa eletrônica dos recursos aos Tribunais Superiores, notadamente: a) remessa, imediata, dos autos de natureza criminal ao órgão de origem, onde permanecerão acautelados; e b) acautelamento dos autos de natureza cível na COREC, até que haja juntada de decisão do respectivo tribunal superior.
Destarte, à Secretaria para acautelamento dos autos na forma da sobrecitada norma.
Brasília-DF, 24 de abril de 2025, 22:17:45. -
24/04/2025 22:18
Recebidos os autos
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24/04/2025 22:18
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 22:18
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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24/04/2025 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
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24/04/2025 17:13
Recebidos os autos
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05/08/2024 17:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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05/08/2024 17:14
Juntada de Certidão
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02/08/2024 18:31
Juntada de Certidão
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02/08/2024 15:15
Expedição de Carta.
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02/08/2024 15:15
Expedição de Carta.
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01/08/2024 14:48
Recebidos os autos
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01/08/2024 14:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara Criminal de Brasília.
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29/07/2024 18:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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29/07/2024 18:07
Recebidos os autos
-
29/07/2024 18:07
Outras decisões
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29/07/2024 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
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28/07/2024 21:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/07/2024 13:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara Criminal de Brasília.
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26/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0748773-60.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: SIDNEY CAMARGOS FERREIRA, WELLINGTON DE SOUZA MONTEIRO DE BARROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo as apelações interpostas pelos réus (ID n. 204891648 e 204889941), pois tempestivas e cabíveis.
Sentença ainda no prazo recursal do Ministério Público.
Caso o Parquet manifeste o desejo de não recorrer, certifique-se o trânsito em julgado da sentença para o Ministério Público e expeça-se guia provisória para cumprimento do decreto condenatório.
Sem prejuízo, intimo os réus, por meio de sua patrona, para apresentar as razões recursais.
Em seguida, intime-se o MP para as contrarrazões.
Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as nossas homenagens e observadas as cautelas legais. *documento datado e assinado eletronicamente -
25/07/2024 14:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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25/07/2024 14:57
Juntada de Certidão
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25/07/2024 14:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/07/2024 17:16
Recebidos os autos
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24/07/2024 17:16
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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24/07/2024 17:16
Outras decisões
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22/07/2024 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
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22/07/2024 14:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/07/2024 14:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/07/2024 02:50
Publicado Sentença em 22/07/2024.
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22/07/2024 02:50
Publicado Sentença em 22/07/2024.
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19/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0748773-60.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: SIDNEY CAMARGOS FERREIRA, WELLINGTON DE SOUZA MONTEIRO DE BARROS SENTENÇA RELATÓRIO O Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de SIDNEY CAMARGOS FERREIRA e de WELLINGTON DE SOUZA MONTEIRO DE BARROS, qualificados nos autos, dando-os como incursos nas penas do artigo 157, §2º-A, inciso I, do Código Penal e do artigo 311, caput e §2º, inciso III, do Código Penal.
Narra a denúncia que (ID 181993869): “Dos fatos No dia 27 de novembro de 2023, por volta de 11h30min, nas imediações do colégio do Colégio Mackezine, localizado na QI 05, Lago Sul, Brasília/DF, os denunciados SIDNEY CAMARGOS FERREIRA e WELLINGTON DE SOUZA MONTEIRO DE BARROS, com vontade livre e consciente, agindo em comunhão de esforços e unidade de desígnios com comparsa não identificado, mediante grave ameaça, exercida com emprego de arma de fogo, subtraíram, para o grupo, um relógio ROLEX Oyster Perpetual Datejust, em aço e ouro, avaliado em R$80.000,00 (oitenta mil reais), de propriedade da vítima Flávio Botelho Maldonado.
No mesmo dia, por volta de 18h, na Quadra 9, MR 4, Casa 1, Setor Norte, Planaltina/GO, os denunciados SIDNEY CAMARGOS FERREIRA e WELLINGTON DE SOUZA MONTEIRO DE BARROS, com vontade livre e consciente, agindo em comunhão de esforços e unidade de desígnios com comparsa não identificado, após realizar a respectiva adulteração em período anterior, ocultaram a motocicleta DAFRA/CITYCOM HD 300I, com a placa adulterada EQE0A60.
Das circunstâncias Nas circunstâncias acima mencionadas, os denunciados WELLINGTON, na condução da motocicleta DAFRA/CITYCOM HD 300, placa adulterada EQE-0A60, e SIDNEY, ambos exercendo o papel de “olheiros”, identificaram a vítima e informaram ao comparsa não identificado.
Este comparsa, por sua vez, abordou a vítima quando ela estava no sinal, batendo no vidro do carro dela com uma arma de fogo, e exigiu o relógio.
A vítima, então, desligou o carro, abriu a porta e entregou o ROLEX Oyster Perpetual Datejust, avaliado em R$80.000,00 (oitenta mil reais).
A Divisão de Repressão a Roubos e Furtos – DRF I da Polícia Civil do Distrito Federal – PCDF tomou conhecimento do assalto através de grupos de WhatsApp, identificando que o modus operandi foi o mesmo do roubo noticiado na Ocorrência Policial nº 1.697/2023 – 10ª DP, registrada em julho de 2023, que se encontra em apuração no Inquérito Policial nº 107/2023 – CORPATRI.
Neste primeiro roubo, apurou-se que houve a utilização do HYUNDA/HB20, cor branca, placa RVF-1H13, na empreitada criminosa, veículo este que havia sido alugado pelo denunciado SIDNEY.
Cientes dessa informação, a Polícia Civil, em pesquisas nos sistemas disponíveis, logrou êxito em identificar que o referido automóvel havia ingressado no Distrito Federal em 24 de novembro de 2023, dias antes dos fatos ora apurados.
As equipes da CORPATRI, então, iniciaram o monitoramento do veículo, vindo a localizá-lo na EPIA (altura da Água Mineral) e acompanhá-lo até o Sol Nascente/DF, oportunidade em que o condutor do HYUNDA/HB20, placa RVF1H13, simulou uma pane mecânica e recebeu uma sacola do comparsa não identificado, a qual continha o ROLEX subtraído.
Em seguida, na EPIA (altura do Octogonal), os agentes de polícia da CORPATRI abordaram os denunciados, que estavam no veículo, tendo o ROLEX sido encontrado na cueca de WELLINGTON.
A sacola recebida na região do Sol Nascente/DF estava vazia.
Os denunciados foram presos em flagrante e conduzidos à CORPATRI.
Em buscas no endereço provisório dos denunciados no Distrito Federal, situado na Quadra 09, MR 04, Casa 01, Setor Norte, Planaltina/GO, os policiais localizaram a motocicleta DAFRA/CITYCOM HD 300I, utilizada por WELLINGTON na manhã do crime, que estava com a placa adulterada.
No local, também foram apreendidas 02 (duas) placas vinculadas ao mencionado veículo.
Conclusão Com tais condutas delituosas, os denunciados SIDNEY CAMARGOS FERREIRA e WELLINGTON DE SOUZA MONTEIRO DE BARROS tornaram-se incursos nas penas do art. 157, §2º-A, inciso I, do Código Penal e art. 311, caput e §2º, inciso III, do Código Penal.” Os réus tiveram a prisão em flagrante convertida em prisão preventiva, em audiência de custódia, conforme ID 179734456.
A denúncia foi recebida em 18 de dezembro de 2023 (ID 182246819).
Os réus foram pessoalmente citados, conforme certidões acostadas nos IDs 182848557 e 182924238, e apresentaram resposta à acusação no ID 189382679.
Afastadas as hipóteses de absolvição sumária, previstas no artigo 397 do CPP, foi determinado o prosseguimento do feito e designada audiência de instrução (ID 189410145).
Em 16 de abril de 2024 foi realizada audiência de instrução, quando foi inquirida a testemunha BERNARDO COELHO JORGE LEAL (ID 193506816).
Em 21 de maio de 2024 foi realizada audiência de instrução, em continuação, oportunidade em que foi inquirida a vítima FLÁVIO BOTELHO MALDONADO (ID 197551792).
Em 28 de maio de 2024 foi realizada audiência de interrogatório dos réus SIDNEY CAMARGOS FERREIRA e WELLINGTON DE SOUZA MONTEIRO DE BARROS (ID 198353751).
Encerrada a audiência de instrução, na fase do artigo 402 do CPP, não houve pedido do MP, enquanto a Defesa pugnou por prazo para juntada de documentos, o que foi realizado conforme ID 199629389.
O Ministério Público, em alegações finais, requereu a procedência da pretensão inaugural, com a consequente condenação dos acusados, nos termos da denúncia (ID 201662564).
A Defesa,
por outro lado, em razões finais, pugnou pela absolvição dos acusados, por insuficiências de provas; subsidiariamente, pela desclassificação da conduta dos réus para o crime previsto no art. 180 do Código Penal; em relação ao crime previsto no art. 311, caput e §2º, inciso III, do Código Penal, requereu seja reconhecida a confissão espontânea do acusado WELLINGTON e a absolvição do acusado SIDNEY, uma vez que não era possível exigir que este tivesse conhecimento das adulterações das placas; em caso de condenação, requereu que sejam aplicadas as penas mínimas previstas (ID 203047081). É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público contra WELLINGTON DE SOUZA MONTEIRO DE BARROS e SIDNEY CAMARGOS FERREIRA imputando-lhes a prática dos crimes tipificados no art. 157, §2º-A, inciso I, do Código Penal e art. 311, caput e §2º, inciso III, do Código Penal.
O processo encontra-se formalmente em ordem.
Os denunciados foram citados e apresentaram resposta à acusação.
As provas foram produzidas sob o crivo dos princípios norteadores do devido processo legal, notadamente o contraditório e a ampla defesa, nos termos constitucionais.
Ausentes hipóteses excludentes de ilicitude e dirimentes da culpabilidade.
Estando o feito apto a julgamento, passo à análise das provas produzidas nos autos.
Da Materialidade A materialidade do delito encontra-se exaustivamente comprovada por extenso acervo probatório, destacando-se o Auto de Prisão em Flagrante n. 177/2023-CORPATRI (ID 179702484) e as peças que o acompanham, quais sejam o Auto de Apresentação e Apreensão nº 288/2023 (ID 179703500), Termo de Restituição nº 212/2023 (ID 179703501), Ocorrência Policial nº 492/2023 – CORPATRI (ID 179703502), Relatório Informativo n.º 893/2023 – CORPATRI (ID 180332634), Ocorrência Policial nº 1.697/2023-1 10ª DP (ID 180332635), Relatório de Vistoria Veicular nº 73.288/2023 (ID 180332638), Relatório de Vistoria Veicular nº 73.289/2023 (ID 180332639), o Relatório Final da Autoridade Policial (ID 180332640), Relatório Informativo n.º 897/2023 – CORPATRI (ID 180451236), Termo de Restituição nº 218/2023 (ID 180785954), Relatório Informativo n.º 619/2023 – CORPATRI (ID 182172684), Auto de Apresentação e Apreensão nº 298/2023 (ID 182463512), bem como pelas declarações colhidas na fase inquisitorial e judicial do feito, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
Da Autoria Quanto à autoria, tenho a prova dos autos como inconteste no sentido de que os denunciados SIDNEY CAMARGOS FERREIRA e WELLINGTON DE SOUZA MONTEIRO DE BARROS praticaram as condutas descritas na denúncia.
Inicialmente, quanto à prova oral colhida em juízo, temos que: A testemunha PCDF BERNARDO COELHO JORGE LEAL relatou que é agente da Polícia Civil do Distrito Federal e está lotado na divisão de roubos e furtos.
Desde 2023 estão ocorrendo roubos de relógios de luxo, crimes cometidos pelas chamadas “Gangues do Rolex”, quase sempre oriundas da cidade de Taboão da Serra/SP.
Em julho de 2023 houve um roubo no qual conseguiram identificar que foram utilizados duas motocicletas e um veículo HBO, de placa RVF-1H13.
Ficaram monitorando este veículo à distância, por meio do sistema de monitoramento da polícia.
Quanto ao roubo em apuração, no dia 27 de novembro, receberam a notícia por um grupo de WhatsApp no sentido de que teria ocorrido um roubo de um Rolex no Lago Sul.
Os roubos normalmente ocorrem na região do Lago Sul.
Imediatamente, a informação do roubo chamou atenção dos policiais, pois foi narrada a participação de motociclista e, diante dos fatos, acreditaram que poderia ser a mesma turma que já havia praticado outro roubo em julho.
De posse da placa do veículo HB20, fez consultas nos sistemas e verificou que o carro estava rodando em Brasília desde o dia 24 de novembro, vindo de Taboão da Serra/São Paulo.
Esclareceu que referido veículo somente circulou em Brasília nas duas ocasiões mencionadas, no roubo de julho e no final de novembro.
Na investigação do roubo ocorrido em julho tinham a investigação de que o automóvel era da Localiza.
Oficiaram à locadora e obtiveram a informação de que o carro estava na posse do denunciado SIDNEY.
Obtiveram também fotografia/imagem do réu.
Desde então, já identificaram que SIDNEY estava envolvido no roubo de julho, especificamente conduzindo o carro, com outros indivíduos não identificados, sendo WELLINGTON um deles.
Ato contínuo, pesquisaram e viram que o carro estava no Distrito Federal no dia 27 de novembro – na verdade, já havia chegado antes, no dia 24 de novembro – e, por ocasião da chegada, estava trazendo uma carretinha rebocada com uma moto de baixa cilindrada, com a placa tampada, mas viram nitidamente que era uma DAFRA.
Diante da informação de que o carro estava em Brasília, montaram equipes pelas principais vias do DF e viram que no período da tarde o acusado estava saindo da região de Planaltina/GO e acessando a BR 020.
Na altura da Água Mineral, as equipes, inclusive com auxílio do apoio aéreo, conseguiram visualizar o carro.
Fizeram o acompanhamento do veículo, que pegou a Via Estrutural e entrou na região do Sol Nascente.
Optaram por fazer o monitoramento a partir de uma certa distância, com o apoio do helicóptero.
Conseguiram perceber que os dois ocupantes do HB20 pegaram uma sacola com uma pessoa, possivelmente, uma mulher.
Depois que o carro voltou, continuaram o acompanhamento.
O carro seguiu no sentido Sobradinho e, quando parou no sinal, os policiais optaram por fazer a abordagem.
Imediatamente foi feita a busca nos dois acusados.
O motorista era SIDNEY e o passageiro era WELLINGTON.
Feita a revista pessoal, foi encontrado um relógio Rolex na cueca de WELLINGTON.
Posteriormente, encontraram a vítima, que reconheceu o objeto.
Os acusados foram presos em flagrante e conduzidos à delegacia.
Outras equipes policiais foram até a residência provisória que os acusados estavam em Planaltina/GO.
Restou apurado que a residência é de uma tia de WELLINGTON.
Na residência, localizaram a moto utilizada no roubo, inclusive com a placa já adulterada – a mesma placa que foi flagrada nas imediações do local do roubo em horário muito próximo ao do delito.
Foram encontradas, ainda, outras duas placas, sendo uma deles a original e a outra clonada, além de outros objetos dos acusados, como capacete, mochila e algumas roupas.
As imagens de monitoramento do local do roubo mostraram de forma muito clara que WELLINGTON estava pilotando a motocicleta no horário do roubo, principalmente pela calça, bem característica, com uma cor mais clara, meio acinzentada, meio esverdeada, e um sapatênis com uma faixa branca rente ao solado.
A vítima relatou que só se lembra do motociclista, porque invariavelmente tem um olheiro, as vezes há também um carro e há também um motociclista de ataque, que é quem efetiva anuncia o roubo e toma o relógio da vítima.
A vítima narrou que estava perto do Mackenzie e parou no sinal quando foi subitamente abordada por um motociclista.
A vítima descreveu que era uma moto de baixa cilindrada.
Há pelo menos dois registros da motocicleta, no local do fato, em horários muito próximos ao do roubo: um por volta das 10h da manhã e o outro quinze minutos antes do roubo.
Também conseguiram localizar e identificar a outra motocicleta, provavelmente o veículo de ataque, quando ela retornava no sentido Ceilândia, em horário posterior.
Confirmou que motocicleta referida no relatório de investigação é compatível com aquela que estava no reboque, vindo de São Paulo.
Explicitou que no roubo, além dos denunciados, havia pelo menos mais um motociclista envolvido.
Quanto ao roubo ocorrido em julho, as investigações estão em curso e já foram identificados os dois ora denunciados e há pelo menos mais duas pessoas ainda não identificadas. À Defesa respondeu que diligenciaram na região do Sol Nascente, mas não conseguiram identificar a pessoa que entregou a sacola aos acusados.
Não tem imagens de WELLINGTON com o motorista de ataque.
O celular de WELLINGTON foi apreendido e a quebra de sigilo havia sido deferida há pouco e as investigações vão prosseguir para identificar o motociclista de ataque.
O que liga os acusados ao motociclista de ataque é o relógio encontrado.
SIDNEY foi o motorista do carro utilizado no roubo.
Esclareceu que o carro de SIDNEY chegou no DF em 24 de novembro.
Nos dias 25 e 26, o carro rodou pelo Lago Sul, com as motos.
No dia do fato, há o registro do carro indo buscar o relógio.
Não há registros do carro no momento do roubo.
A vítima FLÁVIO BOTELHO MALDONADO narrou que no dia do fato estava parado no semáforo perto do Colégio Mackenzie quando foi abordado com o barulho de batidas no vidro do lado esquerdo do carro.
Ao olhar, viu uma pessoa vestida com capacete, sobre uma moto, batendo no vidro com um revólver.
Inicialmente, não compreendia os sinais que o homem fazia.
Tentou abrir a porta e o homem gritou que a vítima desligasse o carro.
Deligou o carro e o homem gritou que queria o relógio.
Então, tirou o relógio e o entregou ao homem, que fugiu do local.
Foram alguns poucos minutos.
Não foi imediatamente à delegacia, pois tinha compromissos profissionais a cumprir.
Posteriormente, uma pessoa conhecida, que estava no carro atrás do ofendido no momento do roubo, colocou no grupo de pais de alunos do Mackenzie que tinha assistido ao fato.
A mãe da filha do depoente tem um filho que estuda no Mackenzie e participa do grupo onde foi relatado o roubo.
Ela viu o relato e reconheceu que seria o ofendido em razão da descrição do veículo, por isso avisou ao ofendido.
Alguém do grupo entrou em contato com o delegado e o delegado entrou em contato com a mãe da filha do depoente, que colocou o depoente em contato com o delegado.
Ligou para o delegado, que descreveu o relógio e a motocicleta, e pediu ao ofendido que comparecesse à delegacia.
Foi à delegacia e reconheceu seu relógio, que fora apreendido pelos policiais.
Não se recorda de ter exibido ou ostentado o relógio.
O relógio tem número de série e tem um cartão de registro do fabricante.
O delegado comentou por alto que havia uma notícia de uma gangue agindo nas cercanias da Gilberto Salomão com a intenção de roubar relógios Rolex.
O réu SIDNEY CAMARGOS FERREIRA relatou que não esteve no local do roubo.
Inclusive, no dia do fato, não saiu de Brasilinha (Planaltina/GO).
No dia dos fatos, levou o carro para lavar, foi fazer a cópia de uma chave às 11h da manhã.
Não tem moto, nem adulterou nenhuma placa.
Não tem conhecimento das placas.
Mora em São Paulo.
Veio para Brasília com WELLINGTON, que tem uma tia que mora em Planaltina/GO.
Recentemente WELLINGTON tinha perdido o emprego em São Paulo e conversou com o defendente que tinha a intenção de montar um restaurante com essa tia que mora em Planaltina/GO, por isso pediu ao réu para transportar a moto.
Trouxe a moto de WELLINGTON na carretinha.
Tem boa relação com a família de WELLINGTON.
Soube pela advogada que a placa da moto era adulterada.
Esteve em Brasília outras vezes, mas não se recorda se esteve em julho de 2023.
Afirmou que o veículo HB20 branco, de placa RVF1H3, é o carro que utilizava para trabalhar como motorista de aplicativo e estava alugado em seu nome há anos.
Não alugou o veículo exclusivamente para vir de São Paulo.
Foi com esse caro que o réu trouxe a moto.
No dia do fato, WELLINGTON saiu para ver um ponto para o restante.
O declarante foi levar o carro para lavar e voltou andando para a casa da tia de WELLINGTON.
Por volta das 11h, foi fazer uma cópia da chave com outro rapaz.
Por volta de meio-dia, WELLINGTON chamou o defendente para almoçar.
Deixaram a moto e foram de carro.
Durante o almoço, WELLINGTON falou que ia buscar um relógio com um rapaz e perguntou se o declarante poderia ir junto.
Respondeu que sim.
Foram buscar o relógio e uma pessoa entregou uma sacola para WELLINGTON.
Não se recorda o local em que isso aconteceu, mas estava há 30 ou 40 minutos de Planaltina.
No retorno, foram abordados pelos policiais.
Não se recorda onde estava o relógio no momento da abordagem.
O relógio estava com WELLINGTON e não pegou no objeto.
Estava no banco do motorista e não viu o relógio com WELLINGTON, mas ficou sabendo pela advogada.
Reafirmou que não saiu de Planaltina pela manhã no dia do fato, só saiu de tarde.
Sabe que na manhã do dia do fato WELLINGTON saiu de moto para procurar pontos para alugar para o restaurante.
São sabe por onde ele esteve.
Depois da abordagem, foram levados pelos policiais para um local que parecia ser uma delegacia.
Soube pela advogada que a moto foi apreendida.
Não tem conhecimento sobre a Gangue do Rolex.
WELLINGTON morava em São Paulo.
Veio ao DF com WELLINGTON outras vezes, pois tem amizade com a família dele.
Não tem conhecimento sobre o envolvimento de WELLINGTON com crimes.
Sobre o relógio, WELLINGTON disse que o compraria por valor abaixo da avaliação de mercado, para ganhar algum dinheiro com a revenda.
Não sabe se WELLINGTON sabia que era um Rolex.
Já ouviu falar sobre a Gangue do Rolex na televisão.
Não tem nenhuma inclinação para o crime.
Não conhece a pessoa que entregou o relógio a WELLINGTON, nem sabe onde ela mora.
O réu WELLINGTON DE SOUZA MONTEIRO DE BARROS relatou, quanto ao roubo, que não participou do delito.
Disse que trouxe a moto de São Paulo para ficar na residência da tia, pois estavam combinando de montar um negócio em Planaltina/GO.
Confirmou que tinha duas placas para a moto, mas não explicou o motivo.
Não utilizou a moto no roubo.
Conhece SIDNEY de Taboão da Serra/SP.
Pediu a SIDNEY que levasse a moto até Planaltina/GO.
A moto veio em uma carretinha.
SIDNEY tem um HB20.
Foram abordados pela polícia em Ceilândia.
Estavam lá porque foi buscar um relógio.
Explicou que tinha postado que viria para Brasília e um conhecido de Taboão da Serra falou sobre um rapaz daqui que vende “tal situação” e que o acusado poderia ganhar algum dinheiro.
O réu disse que se interessava, pois estava desempregado há poucos meses.
Entrou em contato com o rapaz, que passou o endereço.
Tentou ir ao encontro do rapaz, mas se perdeu e retornou para Planaltina/GO.
Então, se encontrou com SIDNEY na casa da sua tia e foram almoçar.
Posteriormente, o rapaz ligou perguntado se o acusado poderia ir buscar o “negócio”.
Não comentou direito com SIDNEY o que era.
Foram ao encontro do rapaz.
Após, foram abordados pela polícia.
Não quis dizer o nome do conhecido de Taboão da Serra que indicou o rapaz que vendeu o relógio.
Afirmou que entregaria o relógio para o conhecido, que o venderia e mandaria uma parte para o rapaz do DF.
Esse rapaz do DF cobrou R$ 10.000,00 a R$ 12.000,00.
Pagou R$ 3.000,00 em dinheiro e o restante seria pago pelo conhecido de Taboão da Serra, após a venda do relógio.
Não entende de relógio.
Conhece a marca Rolex de ouvir falar.
A primeira vez que tentou ir buscar o relógio foi de moto.
Na segunda vez, foi de carro com SIDNEY.
Tinha ciência de que o relógio provavelmente seria produto roubado, pelo valor que foi oferecido e porque o vendedor falava de modo acelerado.
Falou para SIDNEY que estavam indo buscar um relógio, mas não deu detalhes.
Não comentou com SIDNEY sobre a origem ilícita do relógio porque achou que ele não iria aceitar.
Não sabe o motivo de terem sido abordados pelos policiais.
Esteve em Brasília outras vezes com SIDNEY, mas não se recorda se esteve em julho de 2023.
Não sabe sobre o envolvimento do carro de SIDNEY no furto em apuração, nem em outros delitos.
Na primeira tentativa de pegar o relógio, recebeu uma localização na Asa Norte e se perdeu e voltou para Planaltina/GO.
Repetiu que foram retirar o relógio no período da tarde.
Naquele dia estava rodando pela Asa Norte.
Não estava próximo ao local do roubo.
Não conhece bem a cidade.
Já ouviu falar da Gangue do Rolex, pois se fala bastante sobre isso em Taboão da Serra. À sua Defesa respondeu que se arrepende de ter ido comprar o relógio.
Não foi exatamente um ato de desespero, mas comprou porque estava precisando de dinheiro.
Transcrita a prova oral acima, em cotejo com as demais provas que dos autos constam, pode-se afirmar que o conjunto probatório é coeso e harmônico, suficiente para comprovação de que os denunciados SIDNEY e WELLINGTON atuaram no roubo cometido contra a vítima FLÁVIO, bem como ocultaram a motocicleta DAFRA/CITYCOM HD 300I, cuja placa de identificação haviam adulterado previamente sem autorização do órgão competente.
A vítima narrou que no dia 27/11/2023, por volta das 11:30h, estava parada no semáforo perto do Colégio Mackenzie, nesta capital, quando foi abordada por um motociclista, batendo no vidro do lado esquerdo do carro com um revólver e exigindo o relógio, ao que entregou o bem e o motociclista fugiu do local.
A ação durou pouco tempo.
Ainda, esclareceu que não foi registar a ocorrência imediatamente, pois tinha compromissos profissionais, mas uma testemunha assistiu ao roubo e compartilhou em um grupo de WhatsApp, por isso a Polícia Civil tomou conhecimento e entrou em contato, ocasião em que descreveu o relógio e a motocicleta.
Posteriormente, foi à delegacia e reconheceu o objeto, que lhe fora restituído.
O Relatório Informativo n. 893/2023 – CORPATRI confirma a versão da vítima: por volta das 14:10h, a notícia de um suposto assalto ocorrido nas adjacências do Colégio Mackenzie, em que teria sido levado um relógio de luxo da vítima, chegou ao conhecimento da Polícia Judiciária em virtude de ter sido divulgado em grupos de WhatsApp (180332634 - p. 02).
Tão logo os policiais civis tomaram conhecimento do fato – e cientes do histórico de roubos de relógios de luxo no Distrito Federal, cometidos por grupos especializados, popularmente conhecidos como “gangues do Rolex” –, notaram a semelhança entre o fato noticiado e outro delito que fora cometido no mês de julho de 2023 (Ocorrência n.º 1697/2023 – 10ª DP, apurada no Inquérito Policial n.º 107/2023 – CORPATRI), mormente em razão do idêntico modus operandi.
Conforme informado pela testemunha policial em sede policial e confirmado em juízo, durante as investigações daquele roubo ocorrido em julho, apurou-se, a partir de imagens de câmeras de segurança, o envolvimento do veículo HYUNDA/HB20, placa RVF1H13, pois foi possível verificar que o automóvel esteve nas imediações do local do crime dias antes e, após o crime, circulou na região de Ceilândia, seguindo, então, para Taboão da Serra/SP, cidade conhecida como berço das “gangues do Rolex” (ID 179702486 - p. 01).
Seguindo o fio, ainda naquelas investigações, foi apurado que tal veículo é de propriedade da Localiza.
Oficiada, a empresa informou que o automóvel estava locado ao ora acusado SIDNEY (ID 180332634 - p. 06), fato que foi reconhecido pelo próprio em juízo.
Retornando para o roubo de novembro, sob apuração, os agentes policiais, desconfiando de que o citado veículo poderia estar novamente envolvido, realizaram consultas nos sistemas de inteligência e observaram que o carro ingressou no DF no dia 24/11/2023, isto é, poucos dias antes do roubo contra FLÁVIO (ID 180332634 - p. 07).
Diante da informação de que o carro estava em Brasília, a CORPATRI montou equipes pelas principais vias do DF e lograram visualizar o veículo, ao que passaram a monitorá-lo por volta das 14:55h, quando estava na altura da Água Mineral, saindo de Planaltina/GO em direção à região do Sol Nascente, próximo a Ceilândia.
Quando o carro chegou ao destino, os agentes policiais conseguiram perceber que os dois ocupantes do veículo receberam uma sacola de um pessoa, aparentemente, uma mulher.
Na sequência, o carro seguiu em direção a Sobradinho e, ao parar em um semáforo, os policiais realizaram a abordagem.
Na ocasião, eram dois os ocupantes, SIDNEY como motorista e WELLINGTON como passageiro.
Realizada a busca pessoal, foi encontrado um relógio Rolex dentro da cueca de WELLINGTON.
Os acusados foram detidos em flagrante e conduzidos à delegacia.
O relógio foi apreendido (ID 179703500) e restituído à vítima, que prontamente reconheceu o bem como objeto do roubo (ID 179703501).
Em diligências de seguimento, outras equipes policiais se dirigiram à residência em que os acusados estavam provisoriamente instalados em Planaltina/GO.
A residência é de uma tia de WELLINGTON.
No local, encontraram uma motocicleta de baixa cilindrada, com uma placa adulterada, bem como outras duas placas (uma original e a outra clonada), além de objetos dos acusados, como um capacete, uma mochila e roupas, itens descritos no Auto de Apresentação e Apreensão n. 288/2023 (ID 179703500).
Ato contínuo, os policiais diligenciaram as imagens das câmeras de segurança instaladas nas imediações do local do roubo e constataram que a motocicleta encontrada na casa da tia de WELLINGTON com a placa adulterada foi flagrada circulando pelo local em horário muito próximo ao do delito (ID 180332634 - p. 12).
E mais, nestas imagens é possível perceber, com toda certeza, que o condutor da motocicleta é o acusado WELLINGTON, sobretudo porque a calça que vestia e o sapato que calçava quando foi preso em flagrante são os mesmos que aparecem nas câmeras de segurança acima referidas, além de que na casa onde estava hospedado foram encontrados o capacete e a mochila que também aparecem nas imagens (ID 180332634 - p. 12).
Além disso, consta nos autos que em dias anteriores ao do fato WELLINGTON circulou pelas vias do DF com a motocicleta ostentando uma segunda placa adulterada, com o intuito de procurar potenciais vítimas, segundo restou apurado (ID 180451236 - p. 03).
O uso de placas falsas, com o objetivo de dificultar a identificação dos autores, é expediente comumente utilizado pelos grupos que praticam roubos de relógios de luxo no Distrito Federal.
Ou seja, o cenário que emerge dos autos é de que WELLINGTON não apenas foi visto pelos policiais recebendo a coisa roubada, que posteriormente foi localizada oculta sob suas vestes, enquanto transitava a bordo de um veículo envolvido em outro delito cometido com idêntico modo de execução, como foi registrado enquanto pilotava motocicleta, com placa adulterada, nas proximidades do local do fato poucos minutos antes do crime.
Outrossim, vale o registro de que o réu WELLINGTON confessou o delito de adulteração de sinal identificador de veículo ao confirmar que havia mais de uma placa para sua motocicleta.
No entanto, não apresentou qualquer justificativa. À toda evidência, não se trata de mera coincidência o acusado ter sido registrado nos arredores do local do roubo conduzindo veículo com placa falsa e, horas depois, ter sido detido com o bem roubado escondido dentro das roupas íntimas.
Sobre o denunciado SIDNEY, importa rememorar que foi justamente a sua participação no roubo de um Rolex, realizado mediante a abordagem armada de um motociclista de ataque a veículo parado em semáforo no Lago Sul, ocorrido em julho de 2023, relativo à Ocorrência n. 1.697/2023 (ID 180332635), que serviu de norte para a apuração do presente.
Isto porque, conforme anotado no Relatório n.º 619/2023 – CORPATRI, naquelas investigações foram captados registros do automóvel vinculado ao acusado, em dias alternados, próximo aos motociclistas que anunciaram o assalto e tomaram o relógio da vítima (ID 182172684 - p. 07) e, no dia daquele fato, os registros dos sistemas de monitoramento de tráfego mostraram que o veículo se deslocou ao Lago Sul pouco tempo após o roubo, e, em seguida, foi para a Ceilândia, ao que tudo indica, buscar a res furtiva (ID 182172684 - p. 19).
Quanto ao presente caso, veja-se que SIDNEY confirmou em juízo que transportou a motocicleta utilizada pelo corréu no delito.
Todavia, justificou que conhece WELLINGTON há bastante tempo e são amigos, relação que se estende às respectivas famílias, por isso este teria lhe pedido que transportasse a moto até Planaltina/GO, mas nada teria lhe contado sobre as placas clonadas.
Realmente, conforme explicita com imagens o Relatório Informativo n. 897/2023 - CORPATRI (ID 180451236), a motocicleta DAFRA/CITYCOM HD 300I foi levada por SIDNEY e WELLINGTON, aquele como motorista, de Taboão da Serra/SP (local de residência de ambos os réus, e conhecido amplamente como abrigo das “gangues do Rolex”) a Planaltina/GO.
Conforme adiantado, este veículo e as placas clonadas foram localizados, no mesmo dia do assalto, no local em que os denunciados estavam hospedados no entorno do DF (ID 179703500).
Ademais, importa mencionar que a vítima FLÁVIO forneceu informações a respeito do sujeito que o abordou, a partir das quais a polícia realizou novas pesquisas nos sistemas de monitoramento de trânsito e logrou identificar a motocicleta, também com placa adulterada, que foi responsável por anunciar o assalto (ID 180332634 - p. 14).
Ainda, apurou-se que a moto é proveniente de Ceilândia/Sol Nascente, o que explica o fato de SIDNEY e WELLINGTON terem ido àquela localidade coletar o relógio com o comparsa, após roubo (ID 180332634 - p. 15).
Diante disso, quanto ao acusado em questão, o panorama que se apresenta é de que ele já vinha sendo investigado como integrante de associação criminosa que perpetrava roubos de relógios de luxo em Brasília; nos presentes autos, admitiu ter trazido ao entorno do DF a moto utilizada por WELLINGTON no delito e, não bastasse, foi a bordo do seu veículo que ambos foram buscar o produto do crime.
No ponto, vale explicitar que nos dois roubos, de julho e de novembro, a atuação do acusado SIDNEY se deu em termos similares, isto é, em ambos os cenários ele está vinculado a pessoa que foi flagrada nas imediações do local do fato, em horário próximo ao do delito, conduzindo motocicleta com placa adulterada e, após o roubo, se dirigiu à região de Ceilândia a fim de buscar o bem roubado.
Não são fatos aleatórios.
Em outras palavras, o veículo HYUNDAI/HB20, sob a posse de SIDNEY, além do roubo de julho, também está envolvido neste caso de novembro, pois foi com ele que os acusados trouxeram ao DF uma das motos utilizadas neste delito e foi com ele que os acusados, posteriormente, foram buscar o bem junto ao executor direto.
E não há como crer que SIDNEY não sabia de todo o contexto delitivo (placas adulteradas e roubo), afinal, além de todo o cenário desenhado, não é plausível cogitar que WELLINGTON colocaria seu amigo de longa data no centro de um sofisticado esquema criminoso, sem a sua ciência e consentimento, tão somente para prestar-lhe serviços de transporte gratuito.
Fosse este o caso, SIDNEY certamente estaria bastante chateado com o amigo que deu causa a sua prisão, mesmo sendo inocente.
No entanto, nada expressou nesse sentido.
Ao revés, reafirmou em audiência a amizade com o corréu.
No mais, de acordo com a jurisprudência, a apreensão do veículo com sinal identificador adulterado em poder do agente inverte o ônus da prova, cabendo a este apresentar explicação plausível, demonstrando que não procedeu à adulteração, o que não ocorreu na espécie, posto que a justificativa do réu é inverossímil.
Repise-se que no local em que os denunciados estavam instalados foram localizadas três placas, duas delas falsas, que foram alternadamente utilizadas no veículo que o acusado trouxe ao DF e foi visto nas adjacências do palco do crime.
Aliás, arremata a conclusão exposta nos parágrafos anteriores o esclarecimento prestado pela testemunha policial em audiência de instrução no sentido de que o veículo em posse de SIDNEY somente circulou em Brasília nas ocasiões dos dois roubos, isto é, em julho e no final de novembro.
Novamente, não se trata de acaso, senão de mais um elemento que se soma ao já robusto conjunto de evidências que revelam a atuação do acusado na empreitada criminosa.
Anote-se, como adendo, que o roubo, a recepção e a apreensão do bem ocorreram no intervalo de poucas horas.
A abordagem violenta à vítima ocorreu por volta das 11:30h; às 14:55h os acusados já estavam na altura da Água Mineral, indo de Planaltina/GO com destino ao Sol Nascente; e às 17:43h os acusados já haviam sido detidos e encaminhados à Autoridade Policial (ID 179703502).
Dito isso, a cronologia dos eventos revela que os réus foram buscar o relógio logo depois do furto, passando antes na residência para deixar a moto, o que robustece a afirmação de que tinham ciência e participaram do roubo, em detrimento da tese defensiva que pleiteia pela desclassificação para o delito de receptação.
Tecidas essas considerações, inevitável concluir pelo prévio ajuste entre os acusados, entre si e com terceiro(s), que demonstraram elevado nível de organização, pois providenciaram a adulteração das placas, realizaram o traslado interestadual da motocicleta com o sinal identificador falseado, atuaram no delito que se seguiu na condição de “olheiros”, auxiliaram o terceiro comparsa com a função de ataque, ocultaram a motocicleta e, então, foram ao encontro do executor direto receber a coisa roubada.
Desse modo, tenho que a prova oral produzida sob o crivo do contraditório judicial está em sintonia com os elementos de informação angariados em sede inquisitorial, isto é, os indícios que justificaram o início da persecução penal se confirmaram na fase judicial.
Outrossim, as narrativas em juízo da testemunha e da vítima demonstram claramente a dinâmica em que os fatos ocorreram, são harmônicas com o relatado na fase policial e confirmam a prática do crime de roubo, conforme narrado na denúncia.
De um lado, a versão apresentada em juízo pela testemunha é coerente, verossímil e isenta de contradições que lhe possam infirmar a credibilidade, bem como encontra respaldo em outros documentos dos autos, além de se revelar harmônica com aquela produzido ainda na fase inquisitorial.
Os denunciados, diversamente, em juízo negaram a prática do roubo.
Afirmaram que não estiveram no local dos fatos e nada têm a ver com tal delito.
Sobre a posse do Rolex subtraído, WELLINGTON aduziu que comprou o relógio ciente de que poderia ser produto de ilícito, ao passo que SIDNEY nem isto imaginava.
Sobre as placas falsas, WELLINGTON assumiu o delito e SIDNEY negou a autoria.
Ocorre que, diferentemente da versão da testemunha policial, que encontra amparo nos relatórios de investigação, nos autos de apreensão e restituição, nos depoimentos inquisitoriais, nas ocorrências policiais e no relatório da Autoridade Policial, a versão apresentada pelos denunciados em seus interrogatórios restou isolada, eis que não encontra respaldo em qualquer outro elemento.
Sem embargo, a versão defensiva tampouco se mostra verossímil e digna de credibilidade, visto que, como adiantado acima, não é plausível a versão de que SIDNEY transportou, de São Paulo ao Distrito Federal, a motocicleta de WELLINGTON com duas placas falsas, além da original, por simples favor ao amigo, que, de modo irresponsável, nada lhe relatou sobre a adulteração.
Menos sentido faz o conveniente relato de que WELLINGTON, sem medir as consequências do risco de envolver terceiro inocente, chamou SIDNEY para buscar um relógio de luxo que sabia ser roubado, mas não contou sobre a origem ilícita ao parceiro.
A história não convence.
Da mesma forma, documentos juntados pela Defesa, simples comprovante de realização de PIX do denunciado em favor de terceiro (ID 199629389), nada provam e sequer infirmam a certeza da autoria.
Ora, a história como relatada pelos denunciados, a toda evidência, desafia a razão.
De fato, trata-se de narrativa conveniente, mas fantasiosa, que não encontra respaldo em qualquer elemento probatório.
Ao revés, o que emerge dos autos é que os acusados estão vinculados ao evento delituoso, seja antes, com a adulteração das placas, o transporte da motocicleta, o registro de circulação deste veículo nas imediações, em horário próximo, seja depois do fato, com a apreensão do produto do crime em posse dos acusados.
Isto sem mencionar a apuração do envolvimento dos réus em outros roubos semelhantes.
No mais, na espécie, não há qualquer indício de que a testemunha tenha atuado para incriminar indevidamente os acusados.
Assim, tenho que suas palavras se revelam prova idônea para fundamentar a condenação, sobretudo porque são coesas, seguras e encontram amparo no conjunto probatório.
Ademais, não há nos autos nenhum elemento concreto que infirme as declarações, tampouco há indícios de que estão eivadas de falsidade ou de incriminação imprópria.
Com efeito, a tese absolutória apresentada pela Defesa Técnica não se coaduna com os elementos que compõem o acervo probatório produzido nos autos, bem como não é suficiente para afastar o reconhecimento da materialidade e da autoria delitiva reveladas no caderno processual.
Desse modo, mostra-se incabível o acolhimento do pleito absolutório formulado com base na insuficiência de provas, impondo-se a condenação dos denunciados pela prática dos crime de roubo e de adulteração de sinal identificador de veículo.
Incabível também a desclassificação da conduta dos denunciados para o delito de receptação, eis que não apenas os policiais acompanharam o momento em que o Rolex roubado foi entregue aos réus, e estes confirmaram o fato em juízo, como também as provas produzidas não deixam dúvidas de que os acusados efetivamente atuaram no roubo, desempenhando o papel de olheiros e contribuindo para o sucesso da ação daquele que executou a subtração violenta. É que, na esteira da jurisprudência consolidada deste TJDFT, comprovadas a autoria e a materialidade do crime de roubo, por meio de conjunto probatório sólido, não há falar em absolvição por insuficiência probatória, tampouco, em desclassificação para o crime de receptação (Acórdão n. 1868288, Apelação Criminal n. 0714974-08.2023.8.07.0007, 3ª Turma Criminal, Rel.
Des.
Sandoval Oliveira.
Publicado no PJe: 04/06/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Refuto a tese defensiva.
Causas de aumento Na espécie, está presente a causa de aumento descrita no artigo 157, § 2º, II, do Código Penal, tendo em vista que, nos termos da fundamentação supra, o delito de roubo foi cometido mediante o concurso de pessoas, os dois acusados, além de terceiro(s) não identificado(s) nestes autos.
Presente também a causa de aumento prevista no art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal, visto que a prova oral, o depoimento da vítima, demonstrou que, no delito, a ameaça foi exercida com emprego de arma de fogo.
No ponto, vale rememorar que, a teor da Súmula 22 deste TJDFT “é prescindível a apreensão da arma utilizada na prática do roubo para o reconhecimento da causa de aumento de seu emprego, quando restar demonstrada por outros meios”.
In casu, as declarações da vítima não deixam dúvidas que houve o emprego de arma de fogo (Acórdão n. 1870892, Apelação Criminal n. 0706382-57.2023.8.07.0012, Relator Desembargador JAIR SOARES, 2ª Turma Criminal, TJDF.
Publicado no PJe: 12/06/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Assim, nos termos da jurisprudência do STJ e deste TJDF, diante da presença de duas causas especiais de aumento de pena, uma delas (concurso de pessoas) será deslocada para a primeira fase da dosimetria, como circunstância judicial desfavorável, permanecendo o emprego de arma de fogo como causa configuradora do tipo circunstanciado (Acórdão n. 1874644, Apelação Criminal n. 0700203-24.2020.8.07.0009, 3ª Turma Criminal, Relator: Des.
WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, TJDFT.
Publicado no PJe: 18/06/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada; AgRg no A REsp 1971840/DF, Rel.
Ministro Reynaldo da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe 2 9/11/2021).
Ausentes causas de diminuição.
Concurso de crimes Nos termos do art. 69 do Código Penal (concurso material), quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. É o caso dos autos, haja vista que os crimes foram praticados com desígnios autônomos e os tipos penais em questão tutelam bens jurídicos distintos, não configurando o delito de adulteração de sinal identificador de veículo automotor qualquer fase de execução do delito de roubo.
Da ausência de excludentes Com isso, após a devida instrução processual, verifico que o crime narrado na denúncia não restou praticado sob o manto de qualquer excludente da ilicitude prevista no artigo 23 do Código Penal, de modo que a Defesa não se desincumbiu do ônus de provar qualquer dessas circunstâncias (artigo 156 do CPP).
Da mesma forma, a culpabilidade dos réus restou plenamente comprovada, havendo subsídios suficientes para concluir no sentido de que são imputáveis, tendo eles potencial consciência da ilicitude de seus atos e sendo-lhes plenamente exigível que adotassem comportamento diverso.
Presentes materialidade e autoria e inexistindo causas excludentes de ilicitude ou culpabilidade, a condenação é de rigor e não há que se falar em absolvição sob quaisquer dos fundamentos do art. 386, do CPP.
DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA deduzida na denúncia para CONDENAR os réus SIDNEY CAMARGOS FERREIRA e WELLINGTON DE SOUZA MONTEIRO DE BARROS, qualificados nos autos, como incursos nas penas do artigo 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal e do artigo 311, caput, e § 2º, III, do Código Penal, na forma do artigo 69 do Código Penal.
DOSIMETRIA Passo à dosimetria da pena, adotando o método trifásico, na forma do artigo 68 do Código Penal. 1ª Fase – Circunstâncias Judiciais (artigo 59 do CP) Atento às diretrizes dos artigos 59 e 68 do Estatuto Penal Repressivo, passo à individualização da pena.
Inicialmente, observo que as jurisprudências deste Tribunal e do STJ têm buscado a padronização das considerações acerca das circunstâncias judiciais, atenuantes e agravantes.
Nesse sentido (grifos nossos): APELAÇÃO CRIMINAL.
FURTO.
DOSIMETRIA.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS.
NOVO CRIME PRATICADO DURANTE O CUMPRIMENTO DE PENA POR DELITO ANTERIOR.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA VALORAÇÃO DESFAVORÁVEL DA CONDUTA SOCIAL.
BIS IN IDEM NÃO RECONHECIDO.
EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE EM UM OITAVO SOBRE A DIFERENÇA DO INTERVALO ENTRE AS REPRIMENDAS MÍNIMA E MÁXIMA EM ABSTRATO PARA CADA VETORIAL.
POSSIBILIDADE.
CRITÉRIO EXPRESSAMENTE ADMITIDO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
SENTENÇA MANTIDA. ... 3.
Na primeira fase de cálculo da reprimenda, o STJ admite que o incremento seja realizado à razão de 1/8 (um oitavo) sobre a diferença entre as penas mínima e máxima em abstrato para cada circunstância judicial desfavorável, inexistindo direito subjetivo do réu à exasperação pela fração de 1/6 (um sexto) sobre a reprimenda mínima. 4.
Apelação conhecida e desprovida. (Acórdão 1820410, 07054343120228070019, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 22/2/2024, publicado no PJe: 6/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PENAL E PROCESSO PENAL.
TRIBUNAL DO JÚRI.
HOMICÍDIO.
NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA.
DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS.
ERRO OU INJUSTIÇA NA APLICAÇÃO DA PENA.
INEXISTÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA. ... 4.
Conforme jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça, mostra-se proporcional o aumento equivalente a 1/6 (um sexto), na segunda fase da dosimetria, em razão de circunstância agravante. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1625280, 07126651420198070020, Relator: JESUINO RISSATO, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 6/10/2022, publicado no PJe: 14/10/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) EMBARGOS INFRINGENTES NA APELAÇÃO CRIMINAL.
VIAS DE FATO EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
DOSIMETRIA.
QUANTUM DE AUMENTO EM RAZÃO DE AGRAVANTE. 1/6 (UM SEXTO) DA PENA BASE.
REDIMENSIONAMENTO DA PENA.
PREVALÊNCIA DO VOTO MINORITÁRIO.
EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS. 1.
O Código Penal não estabelece limites mínimo e máximo de aumento de pena a serem aplicados em razão das circunstâncias agravantes, cabendo ao Magistrado fixar o patamar adequado ao caso concreto, observados os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da individualização da pena. 2.
A jurisprudência sedimentada no Superior Tribunal de Justiça e adotada por esta Corte consolidou o entendimento de que a fração adequada para redução ou aumento em razão de atenuantes ou agravantes será de 1/6 (um sexto) sobre a pena fixada na primeira fase, para cada uma dessas hipóteses, permitindo-se aplicação de patamar diverso somente quando devidamente fundamentado. 3.
Embargos infringentes conhecidos e providos para diminuir o quantum de aumento na segunda fase da dosimetria, reduzindo a pena definitiva do embargante para 28 (vinte e oito) dias de prisão simples.
Mantidos os demais fundamentos da sentença. 4.
EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS. (Acórdão 1282570, 00021673420188070019, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, Revisor: GEORGE LOPES, Câmara Criminal, data de julgamento: 9/9/2020, publicado no PJe: 21/9/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifo nosso) Contudo, não impede, como se infere dos referidos acórdãos, a exasperação da pena-base em fração maior ou se beneficie o réu de fração menor, se houver a devida fundamentação.
Nesse sentido, este excelente precedente do Superior Tribunal de Justiça: (...) "A análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não atribui pesos absolutos para cada uma delas a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito. " (AgRg no REsp 143071/AM, Sexta Turma, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, DJe 6/5/2015).
Isso significa que não há direito do subjetivo do réu à adoção de alguma fração específica para cada circunstância judicial, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo supracitado ou mesmo outro valor.
Tais frações são parâmetros aceitos pela jurisprudência do STJ, mas não se revestem de caráter obrigatório, exigindo-se apenas que seja proporcional o critério utilizado pelas instâncias ordinárias. (...) (AgRg no REsp n. 1.996.583/RN, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022.) Considerando tais entendimentos jurisprudenciais, anoto que sigo a seguinte jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: [...] VI - O entendimento atualmente dominante nesta Corte é de que não há um critério matemático absoluto, predominando uma discricionariedade regrada e motivada também neste ponto.
Diante do silêncio do legislador, a jurisprudência e a doutrina passaram a reconhecer como critério ideal para individualização da reprimenda-base o aumento na fração de 1/8 por cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador.
Deveras, tratando-se de patamar meramente norteador, que busca apenas garantir a segurança jurídica e a proporcionalidade do aumento da pena, é facultado ao juiz, no exercício de sua discricionariedade motivada, adotar quantum de incremento diverso diante das peculiaridades do caso concreto e do maior desvalor do agir do réu. [...] (AgRg no HC n. 737.545/PE, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT).
Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 26/8/2022.).
Essa conclusão melhor se adequa à solução matemática/jurídica preconizada pela jurisprudência, isto porque, em que pese alguns precedentes se orientarem pela fração de 1/6 também nas circunstâncias judiciais, e outros pela incidência sobre a pena-base fixada, não se mostram, segundo constato, consentâneas com o arbitramento da pena-base, nos termos arbitrados pelo legislador.
Explico.
O Código Penal prevê a fixação da pena-base segundo 8 critérios diferentes.
Por outro lado, estabelece uma pena mínima e uma pena máxima para cada delito.
Dentro do alinhamento jurisprudencial, se nenhuma das circunstâncias judiciais for negativa, a pena-base deve se atentar para o patamar inferior.
A contrario sensu, de forma lógica, se nenhuma circunstância for positiva para o réu, a pena-base deve se orientar pelo patamar superior fixado pelo legislador.
Com isso, a fração de 1/8 deve incidir, numa matemática simples, não sobre a pena mínima (do contrário a pena mais alta somente poderia alcançar o dobro do mínimo legal, eis que 8/8 é igual a mais um inteiro) e sim sobre a diferença entre os dois parâmetros estabelecidos pelo legislador, a fim de que seja possível atender às penas indicadas pela lei penal aplicável, seja no patamar inferior, seja superior. É claro que tais valorações precisam observar o precedente acima do STJ (AgRg no REsp n. 1.996.583/RN), e, assim, é cabível a aplicação, em teoria, de pena abaixo do máximo legal, inclusive quando todas as circunstâncias forem negativas, como é possível a aplicação no limite máximo se nem todas forem, dependendo da gravidade e importância de cada uma delas no exame do caso concreto, segundo o prudente e fundamentado entendimento do juiz da causa.
Não há dúvidas,
por outro lado, quanto à aplicação, segundo a majoritária jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, quanto à incidência da fração de 1/6 por conta das agravantes ou atenuantes, salvo apontamentos específicos caso a caso.
Estabelecidas as diretrizes, passo à fixação da pena.
SIDNEY CAMARGOS FERREIRA Do Crime de Roubo Majorado No tocante às circunstâncias judiciais de que trata o artigo 59 do mesmo diploma legal, tem-se que: a) Quanto à culpabilidade, nenhuma circunstância permite a análise negativa, por não existir fato relevante além do próprio tipo penal e não há, assim, fundamento que permita o recrudescimento da pena nesse tópico. b) No que concerne aos antecedentes, o réu não apresenta outras incidências. c) Quanto à conduta social, não há elementos suficientes para a negativação dessa circunstância judicial. d) Não consta dos autos prova técnica comprobatória de que o acusado possui personalidade criminógena. e) Os motivos são intrínsecos ao tipo penal. f) As consequências foram as normais ao tipo penal. g) A vítima, com seu comportamento, não concorreu para a eclosão do evento delituoso, como é comum no tipo penal em questão. h) As circunstâncias do crime representam “os dados acidentais, secundários, relativos à infração penal, mas que não integram sua estrutura, tais como o modo de execução do crime, os instrumentos empregados em sua prática, as condições de tempo e local em que ocorreu o ilícito penal, o relacionamento entre o agente e o ofendido etc.” (MASSON, Cleber.
Direito Penal: parte geral (arts. 1º a 120) – v.1.
Rio de Janeiro: Forense; MÉTODO, 2021).
Quanto a elas, é evidente a necessidade de recrudescimento da pena, porquanto o roubo fora praticado mediante o concurso de pessoas, o que contribuiu para a consecução da empreitada criminosa.
Pena-base: Dessa forma, como pesa 01 (uma) circunstância negativa (circunstâncias do crime), é o caso de aumento da diferença entre a pena mínima e a máxima, que é de 06 (seis) anos, de 1/8, e, assim, fixo a pena-base em 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão, e 11 (onze) dias-multa. 2ª Fase – Agravantes e Atenuantes Presente a circunstância agravante atinente ao fato de o roubo ter sido cometido contra vítima maior de 60 anos (art. 61, II, h, do Código Penal).
Conforme documento de ID 179703502, à época dos fatos a vítima tinha 62 anos.
Além disso, a condição de pessoa idosa da vítima certamente foi considerada pelos agentes quando do cometimento do ilícito, haja vista que restou apurado que os autores dos roubos identificavam e analisavam bem as vítimas antes da procederem à abordagem.
Ausentes circunstâncias atenuantes.
Assim, majoro a pena-base de 1/6 (um sexto), para 5 (cinco) anos, 6 (seis) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, e 12 dias-multa. 3ª Fase – Causas de Aumento e de Diminuição Presente a causa de aumento do art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal, consistente na circunstância de a violência, no roubo, ter sido exercida com emprego de arma de fogo, nos termos da fundamentação supra.
Ausentes causas de diminuição.
Assim, aumento a pena na fração de 2/3 (dois terços).
Diante de todo o exposto, fixo ao réu SIDNEY CAMARGOS FERREIRA a pena de 9 (nove) anos, 2 (dois) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão, e 20 (vinte) dias-multa.
Do crime de Adulteração de Sinal Identificador de Veículo No tocante às circunstâncias judiciais de que trata o artigo 59 do CP, tem-se que: a) Quanto à culpabilidade, nenhuma circunstância permite a análise negativa, por não existir fato relevante além do próprio tipo penal e não há, assim, fundamento que permita o recrudescimento da pena nesse tópico. b) No que concerne aos antecedentes, o réu não apresenta outras incidências. c) Quanto à conduta social, não há elementos suficientes para a negativação dessa circunstância judicial. d) Não consta dos autos prova técnica comprobatória de que o acusado possui personalidade criminógena. e) Os motivos são intrínsecos ao tipo penal. f) As consequências foram as normais ao tipo penal. g) A vítima, com seu comportamento, não concorreu para a eclosão do evento delituoso, como é comum no tipo penal em questão. h) As circunstâncias do crime representam “os dados acidentais, secundários, relativos à infração penal, mas que não integram sua estrutura, tais como o modo de execução do crime, os instrumentos empregados em sua prática, as condições de tempo e local em que ocorreu o ilícito penal, o relacionamento entre o agente e o ofendido etc.” (MASSON, Cleber.
Direito Penal: parte geral (arts. 1º a 120) – v.1.
Rio de Janeiro: Forense; MÉTODO, 2021).
Quanto a elas, é evidente a necessidade de recrudescimento da pena, porquanto o acusado além da ocultação do veículo com sinal identificador alterado, realizou o transporte interestadual do referido veículo, que contava, ao todo, com três placas distintas.
Pena-base: Dessa forma, como pesa 01 (uma) circunstância negativa (circunstâncias do crime), é o caso de aumento da diferença entre a pena mínima e a máxima, que é de 03 (três) anos, de 1/8, e, assim, fixo a pena-base em 3 (três) anos, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias, e 11 (onze) dias-multa. 2ª Fase – Agravantes e Atenuantes Presente a agravante referente à conexão objetiva entre crimes, pois o réu cometeu a adulteração de sinal identificador de veículo automotor para facilitar a execução de outro crime, o roubo (art. 62, II, “b”, do Código Penal).
Nos termos expostos na fundamentação supra, os réus adulteraram a placa da motocicleta, bem como transportaram e ocultaram o veículo, com vistas a dar apoio material ao delito de roubo, executado diretamente por terceiro(s) comparsa(s) não identificados nestes autos.
Conforme leciona a doutrina “essa agravante genérica repousa na conexão, ou seja, na ligação entre dois ou mais crimes.
Cuida-se, em verdade, de uma forma especial de motivo torpe, pois buscar de qualquer modo, com um crime, executar outro delito, ocultá-lo, dele escapar ou em razão dele lucrar revela a intensa depravação moral do agente.” (MASSON, Cleber.
Código Penal Comentado. 4. ed.
Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2016. p. 401). (grifos no original) Na espécie, o conjunto probatório revela que os acusados, imbuídos da intenção de roubar, utilizaram na empreitada veículo com placa falsa, a fim de dificultar as investigações quanto à autoria.
Ausentes atenuantes.
Diante dessas razões, majoro a pena-base de 1/6 (dois sextos), para 5 (cinco) anos, 2 (dois) meses e 12 (doze) dias de reclusão, e 12 (doze) dias-multa. 3ª Fase – Causas de Aumento e de Diminuição Ausentes causas de aumento ou de diminuição a serem reconhecidas, quanto ao crime em tela, conforme exposto na fundamentação.
Diante de todo o exposto, fixo ao réu SIDNEY CAMARGOS FERREIRA a pena de 5 (cinco) anos, 2 (dois) meses e 12 (doze) dias de reclusão, e 12 (doze) dias-multa.
Do Concurso de Crimes Por fim, reconheço o concurso material, haja vista a demonstrada autonomia dos delitos.
Portanto, de acordo com a regra prevista no art. 69, as penas deverão ser aplicadas cumulativamente, totalizando, definitivamente, a pena a ser imposta ao réu SIDNEY CAMARGOS FERREIRA em 14 (quatorze) anos, 05 (cinco) meses e 07 (sete) dias de reclusão, e 32 (trinta e dois) dias-multa.
Fixo o valor de cada dia-multa em 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos, diante da ausência de informações a respeito da condição econômica do acusado (artigo 49, §1º, do CP).
Regime Inicial de Cumprimento de Pena Diante do quantum de pena, fixo o regime inicial fechado para cumprimento da pena, nos termos do artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.
Deixo de aplicar o disposto no artigo 387, §2º, do Código de Processo Penal, a fim de que seja examinada a questão pelo Juízo das Execuções.
Substituição por Penas Restritivas de Direito da Suspensão Condicional da Pena Ausentes os requisitos do art. 44, I, II e III, do Código Penal, bem como para suspensão condicional da pena (art. 77, inciso III, desse diploma legal).
WELLINGTON DE SOUZA MONTEIRO DE BARROS Do Crime de Roubo Majorado No tocante às circunstâncias judiciais de que trata o artigo 59 do mesmo diploma legal, tem-se que: a) Quanto à culpabilidade, nenhuma circunstância permite a análise negativa, por não existir fato relevante além do próprio tipo penal e não há, assim, fundamento que permita o recrudescimento da pena nesse tópico. b) No que concerne aos antecedentes, o réu não apresenta outras incidências. c) Quanto à conduta social, não há elementos suficientes para a negativação dessa circunstância judicial. d) Não consta dos autos prova técnica comprobatória de que o acusado possui personalidade criminógena. e) Os motivos são intrínsecos ao tipo penal. f) As consequências foram as normais ao tipo penal. g) A vítima, com seu comportamento, não concorreu para a eclosão do evento delituoso, como é comum no tipo penal em questão. h) As circunstâncias do crime representam “os dados acidentais, secundários, relativos à infração penal, mas que não integram sua estrutura, tais como o modo de execução do crime, os instrumentos empregados em sua prática, as condições de tempo e local em que ocorreu o ilícito penal, o relacionamento entre o agente e o ofendido etc.” (MASSON, Cleber.
Direito Penal: parte geral (arts. 1º a 120) – v.1.
Rio de Janeiro: Forense; MÉTODO, 2021).
Quanto a elas, é evidente a necessidade de recrudescimento da pena, porquanto o roubo fora praticado mediante o concurso de pessoas, o que contribuiu para a consecução da empreitada criminosa.
Pena-base: Dessa forma, como pesa 01 (uma) circunstância negativa (circunstâncias do crime), é o caso de aumento da diferença entre a pena mínima e a máxima, que é de 06 (seis) anos, de 1/8, e, assim, fixo a pena-base em 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão, e 11 (onze) dias-multa. 2ª Fase – Agravantes e Atenuantes Presente a circunstância agravante atinente ao fato de o roubo ter sido cometido contra vítima maior de 60 anos (art. 61, II, h, do Código Penal).
Conforme documento de ID 179703502, à época dos fatos a vítima tinha 62 anos.
Além disso, a condição de pessoa idosa da vítima certamente foi considerada pelos agentes quando do cometimento do ilícito, haja vista que restou apurado que os autores dos roubos identificavam e analisavam bem as vítimas antes da procederem à abordagem.
Ausentes circunstâncias atenuantes.
Assim, majoro a pena-base de 1/6 (um sexto), para 5 (cinco) anos, 6 (seis) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, e 12 dias-multa. 3ª Fase – Causas de Aumento e de Diminuição Presente a causa de aumento do art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal, consistente na circunstância de a violência, no roubo, ter sido exercida com emprego de arma de fogo, nos termos da fundamentação supra.
Ausentes causas de diminuição.
Assim, aumento a pena na fração de 2/3 (dois terços).
Diante de todo o exposto, fixo ao réu WELLINGTON DE SOUZA MONTEIRO DE BARROS a pena de 9 (nove) anos, 2 (dois) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão, e 20 (vinte) dias-multa.
Do Crime de Adulteração de Sinal Identificador de Veículo No tocante às circunstâncias judiciais de que trata o artigo 59 do CP, tem-se que: a) Quanto à culpabilidade, nenhuma circunstância permite a análise negativa, por não existir fato relevante além do próprio tipo penal e não há, assim, fundamento que permita o recrudescimento da pena nesse tópico. b) No que concerne aos antecedentes, o réu não apresenta outras incidências. c) Quanto à conduta social, não há elementos suficientes para a negativação dessa circunstância judicial. d) Não consta dos autos prova técnica comprobatória de que o acusado possui personalidade criminógena. e) Os motivos são intrínsecos ao tipo penal. f) As consequências foram as normais ao tipo penal. g) A vítima, com seu comportamento, não concorreu para a eclosão do evento delituoso, como é comum no tipo penal em questão. h) As circunstâncias do crime representam “os dados acidentais, secundários, relativos à infração penal, mas que não integram sua estrutura, tais como o modo de execução do crime, os instrumentos empregados em sua prática, as condições de tempo e local em que ocorreu o ilícito penal, o relacionamento entre o agente e o ofendido etc.” (MASSON, Cleber.
Direito Penal: parte geral (arts. 1º a 120) – v.1.
Rio de Janeiro: Forense; MÉTODO, 2021).
Quanto a elas, é evidente a necessidade de recrudescimento da pena, porquanto o acusado além da ocultação do veículo com sinal identificador alterado, realizou o transporte interestadual do referido veículo, que contava, ao todo, com três placas distintas.
Pena-base: Dessa forma, como pesa 01 (uma) circunstância negativa (circunstâncias do crime), é o caso de aumento da diferença entre a pena mínima e a máxima, que é de 03 (três) anos, de 1/8, e, assim, fixo a pena-base em 3 (três) anos, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias, e 11 (onze) dias-multa. 2ª Fase – Agravantes e Atenuantes Presente a agravante referente à conexão objetiva entre crimes, pois o réu cometeu a adulteração de sinal identificador de veículo automotor para facilitar a execução de outro crime, o roubo (art. 62, II, “b”, do Código Penal).
Nos termos expostos na fundamentação supra, os réus adulteraram a placa da motocicleta, bem como transportaram e ocultaram o veículo, com vistas a dar apoio material ao delito de roubo, executado diretamente por terceiro(s) comparsa(s) não identificados nestes autos.
Conforme leciona a doutrina “essa agravante genérica repousa na conexão, ou seja, na ligação entre dois ou mais crimes.
Cuida-se, em ve -
17/07/2024 20:49
Expedição de Ofício.
-
17/07/2024 15:56
Recebidos os autos
-
17/07/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 15:56
Julgado procedente o pedido
-
05/07/2024 17:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
05/07/2024 16:50
Recebidos os autos
-
05/07/2024 16:50
Outras decisões
-
04/07/2024 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
04/07/2024 18:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara Criminal de Brasília PROCESSO: 0748773-60.2023.8.07.0001 FEITO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) CERTIDÃO De ordem, intimo a defesa a apresentar memoriais, os quais não acompanharam a petição retro.
Brasília-DF, 3 de julho de 2024, 12:13:40.
MARCUS VINICIUS DA COSTA Diretor de Secretaria -
03/07/2024 12:14
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 22:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/06/2024 02:44
Publicado Certidão em 27/06/2024.
-
27/06/2024 02:44
Publicado Certidão em 27/06/2024.
-
26/06/2024 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
26/06/2024 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
24/06/2024 17:18
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 17:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/06/2024 13:01
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
11/06/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 12:17
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 20:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/06/2024 02:58
Publicado Ata em 07/06/2024.
-
07/06/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
05/06/2024 09:06
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/05/2024 15:00, 5ª Vara Criminal de Brasília.
-
05/06/2024 09:06
Outras decisões
-
05/06/2024 09:05
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 02:38
Publicado Ata em 05/06/2024.
-
04/06/2024 15:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/06/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara Criminal de Brasília Processo n.: 0748773-60.2023.8.07.0001 Réu: REU: SIDNEY CAMARGOS FERREIRA, WELLINGTON DE SOUZA MONTEIRO DE BARROS TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 28 de maio de 2024, em Brasília-DF, presentes o MM.
Juiz de Direito desta vara, Dr.
LUIS CARLOS DE MIRANDA; o Promotor de Justiça, Dr.
MARCOS JUAREZ CALDAS DE OLIVEIRA; a Dra.
DANIELLA VISONA BARBOSA, OAB/DF 39410, pela defesa de SIDNEY CAMARGOS FERREIRA e WELLINGTON DE SOUZA MONTEIRO DE BARROS.
Aberta a Audiência nos autos da Ação 0748773-60.2023.8.07.0001, movida pelo Ministério Público em desfavor de SIDNEY CAMARGOS FERREIRA e WELLINGTON DE SOUZA MONTEIRO DE BARROS, como incurso nas penas do art. 157, §2º-A, inciso I, do Código Penal e art. 311, caput e §2º, inciso III, do Código Penal.
DANIELLA VISONA BARBOSA noticiou que, nesta data, compareceu ao balcão físico da Vara e obteve cópia dos arquivos enviados em mídia pela PCDF, conforme certidão do ID 197997296.
A Doutora informou que não conseguiu acessar os arquivos, no entanto, não se opôs à realização dos interrogatórios dos réus.
Foi interrogado o acusado SIDNEY CAMARGOS FERREIRA (Rua Sideópolis, travessa particular, n. 49, Jardim Silvio Sampaio, Taboão da Serra/SP), devidamente qualificado(a), cientificado(a) do inteiro teor da acusação, e informado(a) do seu direito de permanecer calado(a) e de não responder perguntas que lhe forem formuladas.
O(A) acusado(a) optou por responder as perguntas formuladas.
Foi interrogado o acusado WELLINGTON DE SOUZA MONTEIRO DE BARROS (Alameda Sinésio Aparecido de Morais, n. 21, Parque Pinheiros, Taboão da Serra/SP, consultor comercial, amasiado, sem filhos), devidamente qualificado(a), cientificado(a) do inteiro teor da acusação, e informado(a) do seu direito de permanecer calado(a) e de não responder perguntas que lhe forem formuladas.
O(A) acusado(a) optou por responder as perguntas formuladas.
Interrogatório(s) gravados em audiovisual no TEAMS.
Na fase do art. 402 do CPP, o Ministério Público nada requereu, ao passo que a Defesa requereu o prazo de 5 dias para juntada de documentos.
Pelo MM.
Juiz foi proferido o seguinte despacho: “DEFIRO o prazo de 5 dias requerido pela Defesa para juntada de documentos.
Juntados os documentos, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação.
Após, venham os autos conclusos".
Nada mais havendo, encerrou-se o presente, que vai devidamente assinado, digitalmente, pelo magistrado.
Eu, André Luis Branco Duar, digitei. -
29/05/2024 21:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 10:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/05/2024 03:20
Publicado Certidão em 28/05/2024.
-
28/05/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
27/05/2024 13:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/05/2024 13:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/05/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 15:01
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 14:26
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/05/2024 15:00, 5ª Vara Criminal de Brasília.
-
24/05/2024 02:40
Publicado Ata em 24/05/2024.
-
23/05/2024 10:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
22/05/2024 20:42
Recebidos os autos
-
22/05/2024 20:42
Outras decisões
-
22/05/2024 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
22/05/2024 16:17
Expedição de Mandado.
-
22/05/2024 16:16
Expedição de Mandado.
-
21/05/2024 19:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/05/2024 18:24
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/05/2024 16:30, 5ª Vara Criminal de Brasília.
-
21/05/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 15:21
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 14:14
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/05/2024 16:30, 5ª Vara Criminal de Brasília.
-
07/05/2024 03:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 03:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 15:35
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/06/2024 16:30, 5ª Vara Criminal de Brasília.
-
30/04/2024 17:17
Recebidos os autos
-
30/04/2024 17:17
Outras decisões
-
30/04/2024 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
30/04/2024 15:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/04/2024 15:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/04/2024 22:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/04/2024 03:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 03:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 20:52
Recebidos os autos
-
24/04/2024 20:52
Outras decisões
-
24/04/2024 07:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
23/04/2024 13:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/04/2024 03:19
Publicado Decisão em 23/04/2024.
-
23/04/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0748773-60.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: SIDNEY CAMARGOS FERREIRA, WELLINGTON DE SOUZA MONTEIRO DE BARROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de revogação das prisões preventivas de SIDNEY CAMARGOS FERREIRA e WELLINGTON DE SOUZA MONTEIRO DE BARROS.
A Defesa alega que os acusados estão presos desde 27/11/2023.
Afirmou que levou-se longo tempo para começar o trâmite correto do processo.
Sustentou que os acusados estão há tempo suficiente acautelados pelo Estado.
Argumentou que o Estado possui outros mecanismos de controle, sem ser a prisão.
Asseverou que a audiência ficou marcada para 12/5/2024, de forma que os denunciados ficariam presos por mais um mês e não sabe quanto tempo mais levará a quebra do sigilo telefônico.
Alegou excesso de prazo para se findar a instrução processual.
Defendeu que falta de intimação da defesa quanto a ato processual, para apresentar resposta à acusação, tendo transcorrido quase dois meses.
Informou que os acusados têm condição de permanecer no Distrito Federal.
Expôs a possibilidade de fixação de medidas cautelares diversas da prisão (ID 193519307).
O Ministério Público manifestou-se desfavorável ao pleito (ID 193659706). É o breve relatório.
Decido.
A restrição da liberdade do indivíduo, ainda que cautelarmente, é medida de exceção dentro de um Estado Democrático de Direito, somente sendo admissível quando presentes os requisitos indispensáveis, quais sejam, fumus comissi delicti e periculum libertatis.
Por entender, estarem presentes os requisitos necessários ao decreto prisional, a prisão em flagrante foi convertida em preventiva no NAC, nos seguintes termos: 2.
Da necessidade de conversão do flagrante em prisão preventiva.
No caso em análise, após os relatos dos presos e analisando os elementos concretos existentes nestes autos, entendo que emergem fundamentos concretos para a manutenção da prisão cautelar do indiciado.
Na hipótese em tela, presente ao menos uma das condições previstas no art. 313, do CPP.
A regular situação de flagrância em que foi surpreendido o autuado torna certa a materialidade delitiva, indiciando suficientemente também sua autoria, ambas mencionadas nos relatos colhidos neste auto de prisão.
No tocante aos pressupostos da prisão provisória, encontram estes amparo na necessidade de se acautelar a ordem pública.
A garantia da ordem pública, além de visar impedir a prática de outros delitos, busca também assegurar o meio social e a própria credibilidade dada pela população ao Poder Judiciário.
No presente caso, os fatos acima evidenciam a periculosidade e caracteriza situação de acentuado risco à incolumidade pública, suficientes para justificar a segregação cautelar como medida necessária e adequada para contenção de seu ímpeto delitivo, não se mostrando suficiente a imposição de nenhuma das medidas cautelares admitidas em lei.
O caso é conversão da prisão em preventiva.
Cuida-se de delito de roubo em concurso de agentes, com uso de arma de fogo, em que foi anunciado um assalto em bairro nobre desta capital, em frente ao Gilberto Salomão.
O motorista reconheceu o capacete e a motocicleta utilizados pelos autuados.
Há notícia de que se trata de organização criminosa já consolidada para a prática de delitos de roubo de relógios de luxo, o que se confirma, minimamente, pela coincidência da placa do veículo utilizado em outras situações similares.
A sociedade não tolera a prática do delito de roubo, um dos mais graves do nosso ordenamento jurídico. É um crime que demonstra periculosidade e traz intranquilidade social.
Está patente, portanto, a reiteração criminosa e o risco à ordem pública.
Não há possibilidade de cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão.
Por fim, diante dos fundamentos supracitados, incabíveis as medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, em atenção do disposto no art. 282, §6º do Estatuto Processual Penal em substituição à segregação cautelar. 3.
Dispositivo.
Assim, CONVERTO EM PREVENTIVA a prisão em flagrante de SIDNEY CAMARGOS FERREIRA, nascido em 21/05/1990, filho de Judite Camargos Ferreira Rodrigues e de WELLINGTON DE SOUZA MONTEIRO DE BARROS, nascido em 04/05/1994, filho de Manoel José de Barros e Ana Claudia de Souza Monteiro da Silva, com fundamento nos arts. 282, § 6º, 310, inciso II, 312 e 313, inciso I, todos, do CPP.
A necessidade da medida foi ratificada por este Juízo (ID. 180472681) e, em 1/3/2024, em revisão nonagesimal, entendeu-se pela manutenção da prisão, posto que "não ocorreu mudança na situação fática capaz de afastar a necessidade da medida, que é fundamental à garantia da ordem pública.
Ressalto a prática de diversos delitos patrimoniais, com uso de armas de fogo, pelos indiciados, traz a certeza da impunidade, com afronta ao Poder Judiciário" (ID 188329587).
Outrossim, não se pode acolher a alegação de excesso de prazo.
Ainda que tenha transcorrido quase 5 meses desde a prisão (menos de 145 dias), o prazo não é suficiente à caracterização de constrangimento ilegal.
Ainda que quase atingido o prazo previsto no parágrafo único do art. 1º da Instrução nº 1/2011 da Corregedoria deste Tribunal de Justiça, sua extrapolação não determinaria, de pronto, a soltura dos acusados, não se olvidando que a prisão preventiva não possui prazo de duração máxima definido em lei.
Também no tocante ao excesso de prazo, não é por demais lembrar que na contagem do prazo não se utiliza critério meramente matemático, mas a verificação de excesso de prazo importa na conjugação e na observância dos critérios da proporcionalidade e razoabilidade, sendo que neste último devem ser avaliadas a complexidade do feito, o número de réus, o volume de processos na vara, a atuação do juiz e a atuação das partes.
Neste sentido: HABEAS CORPUS.
ART. 121, § 2º, INCISO II, III E IV, NOS TERMOS DO ART. 61, INCISO II, ALÍNEA "H", AMBOS DO CÓDIGO PENAL.
EXCESSO DE PRAZO.
INOCORRÊNCIA.
MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
ORDEM DENEGADA (...) Os prazos estabelecidos para a formação da culpa não são absolutos, podendo haver razoável flexibilização no seu cumprimento, em face das peculiaridades e complexidade de cada caso concreto, como a pluralidade de réus e testemunhas, bem como o deferimento de medidas cautelares para elucidação do caso. 4.
O constrangimento ilegal por excesso de prazo somente se verifica quando demonstrado o descaso e/ou negligência do Poder Judiciário ou do Ministério Público em dar andamento à instrução processual, o que não se observa na espécie, pois a própria defesa do paciente afirmou ser imprescindível a oitiva de uma das testemunhas, o que colaborou para a designação de nova data para continuação da audiência de instrução. 5.
Ordem denegada. (Acórdão 1703712, 07169342020238070000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 18/5/2023, publicado no PJe: 26/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Destaco que trata-se de feito complexo, no qual as investigações apontaram, em tese, que os acusados são membros de associação criminosa interestadual, oriunda do Estado de São Paulo, mais precisamente do município de Taboão da Serra/SP, especializada na prática de roubo de relógios de luxo.
Para melhor esclarecer os fatos, foi deferida quebra de sigilo de dados constantes em celulares apreendidos durante a prisão, já tendo sido solicitado à Autoridade Policial informações sobre o cumprimento das medidas.
Desde a prisão em flagrante (27/11/2024) até a presente data, observa-se que a necessidade da restrição cautelar foi reavaliada em duas oportunidades distintas por este Juízo, com o objetivo de não se gerar constrangimento ilegal.
Também, a audiência de encerramento da instrução foi designada e realizada em 16/4.
Porém, houve necessidade de agendar audiência em continuação para a oitiva de E.
S.
D.
J. e E.
S.
D.
J., testemunhas não localizadas.
Ressalto, neste ponto, que a audiência em continuação seria realizada no dia 07/05, porém, a causídica não possuía disponibilidade na agenda para participação no ato e, por tal razão, será realizado tão somente no dia 21/05, quando se findará a instrução.
Por fim, dada a gravidade em concreta do fato, praticado com o uso de arma de fogo em plena luz do dia, as medidas cautelares do art. 319 do CPP não se mostram suficientes no caso.
Assim, mantenho a prisão preventiva dos réus SIDNEY e WELLINGTON.
Intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
21/04/2024 19:05
Recebidos os autos
-
21/04/2024 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
21/04/2024 19:05
Outras decisões
-
19/04/2024 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
19/04/2024 14:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/04/2024 11:32
Recebidos os autos
-
19/04/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 11:32
Mantida a prisão preventida
-
19/04/2024 02:48
Publicado Ata em 19/04/2024.
-
18/04/2024 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
18/04/2024 12:26
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/04/2024 16:15, 5ª Vara Criminal de Brasília.
-
18/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
17/04/2024 16:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/04/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 14:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/04/2024 11:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/04/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 14:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/04/2024 18:11
Expedição de Mandado.
-
09/04/2024 18:10
Expedição de Mandado.
-
07/04/2024 21:17
Recebidos os autos
-
07/04/2024 21:17
Outras decisões
-
05/04/2024 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
05/04/2024 17:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/04/2024 17:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/04/2024 13:42
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 17:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/04/2024 16:55
Recebidos os autos
-
01/04/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 16:55
Outras decisões
-
01/04/2024 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
01/04/2024 14:54
Recebidos os autos
-
01/04/2024 13:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
27/03/2024 15:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/03/2024 18:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/03/2024 22:02
Recebidos os autos
-
22/03/2024 22:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 22:02
Outras decisões
-
22/03/2024 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
21/03/2024 22:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/03/2024 02:42
Publicado Decisão em 15/03/2024.
-
14/03/2024 16:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/03/2024 15:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/03/2024 13:44
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCRIBSB 5ª Vara Criminal de Brasília Número do processo: 0748773-60.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: SIDNEY CAMARGOS FERREIRA, WELLINGTON DE SOUZA MONTEIRO DE BARROS DECISÃO Trata-se de ação penal pública incondicionada movida pelo Ministério Público contra SIDNEY CAMARGOS FERREIRA e WELLINGTON DE SOUZA MONTEIRO DE BARROS, conforme denúncia de ID n.181993869.
Após o recebimento da denúncia, os réus foram pessoalmente citados e constituíram advogada particular, que apresentou resposta à acusação (ID n. 189382679). É o breve relatório.
Decido.
Da análise de que trata o art. 397 do Código de Processo Penal, verifico a inexistência de causa excludente da ilicitude do fato ou da culpabilidade do agente, bem como de outras circunstâncias que, conforme estabelece o mencionado dispositivo, permitiriam a absolvição sumária do acusado.
Quanto ao mais, verifico que o processo está regular e válido, estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais.
Isto posto, designo o dia 16 de abril de 2024, às 16h15min, para a realização da audiência de instrução, nos termos do art. 399 do Código de Processo Penal, a ser realizada por meio da Plataforma de Videoconferência para Atos Processuais “Microsoft Teams”.
LINK DE ACESSO: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZWY4M2IxMTgtYzkzMy00ZjQ5LWJhYzktMTZkZWMwY2MyOWVi%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%22ceabf8f4-0be1-431c-bc68-3a36e8fbfc79%22%7d Intimem-se e requisitem-se as testemunhas arroladas na denúncia de ID n. 181993869, páginas 4-5, e requisite-se o delegado nominado pela Defesa no ID n. 189382679, para comparecimento virtual.
Tendo em vista que se tratam de réus presos, anexo à presente decisão protocolo de agendamento e requisição do acusado, via SIAPENWEB, para comparecimento virtual, em sala passiva disponibilizada junto à unidade prisional.
Anexo a consulta ao sistema RENAJUD, relativa à motocicleta apreendida (ID n. 187505163) para ciência e manifestação das partes, frente às alegações da Defesa em sua resposta.
Advirtam-se às partes e às testemunhas arroladas que as sessões de julgamento por videoconferência serão realizadas exclusivamente por meio da plataforma de videoconferência oferecida pelo TJDFT, conforme art. 11, §1º, da Portaria Conjunta 52/2020.
Ficam o Ministério Público, a Defesa, a vítima e as testemunhas cientes de que ficará a cargo delas a responsabilidade pela conexão estável de “internet’, instalação e utilização do equipamento e do aplicativo de acesso à plataforma “Microsoft Teams”, nos termos do art. 5º da Portaria Conjunta 52/2020.
Da mesma forma, cabe registrar que o acesso aos autos eletrônicos de tramitação processual para consulta durante a audiência é de responsabilidade exclusiva dos membros do Ministério Público, Defensores Públicos, Advogados e partes.
Fica a Defesa intimada de que será assegurado o direito de entrevista prévia e reservada com o réu, que poderá ocorrer antes do início da audiência ou logo antes do interrogatório, diretamente na Plataforma Microsoft Teams, em sala virtual própria com a funcionalidade, momento em que a gravação da audiência será pausada.
BRASÍLIA, 10 de março de 2024, 06:36:05. *documento datado e assinado eletronicamente -
13/03/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 17:30
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 17:26
Expedição de Ofício.
-
13/03/2024 14:08
Expedição de Ofício.
-
13/03/2024 14:06
Expedição de Mandado.
-
13/03/2024 14:03
Expedição de Mandado.
-
13/03/2024 13:56
Expedição de Ofício.
-
12/03/2024 17:31
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/04/2024 16:15, 5ª Vara Criminal de Brasília.
-
12/03/2024 17:06
Recebidos os autos
-
12/03/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 17:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/03/2024 17:06
Outras decisões
-
08/03/2024 23:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/03/2024 02:49
Publicado Decisão em 06/03/2024.
-
05/03/2024 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
05/03/2024 15:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/03/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0748773-60.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: SIDNEY CAMARGOS FERREIRA, WELLINGTON DE SOUZA MONTEIRO DE BARROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Os acusados SIDNEY CAMARGOS FERREIRA e WELLINGTON DE SOUZA MONTEIRO DE BARROS foram presos em flagrante.
Após, foram denunciados pela prática, em tese, dos crimes de roubo majorado e adulteração de sinal identificador de veículo (ID. 181993869).
Durante a audiência de custódia, a prisão foi convertida em preventiva, nos seguintes termos (ID. 179734456): No caso em análise, após os relatos dos presos e analisando os elementos concretos existentes nestes autos, entendo que emergem fundamentos concretos para a manutenção da prisão cautelar do indiciado.
Na hipótese em tela, presente ao menos uma das condições previstas no art. 313, do CPP.
A regular situação de flagrância em que foi surpreendido o autuado torna certa a materialidade delitiva, indiciando suficientemente também sua autoria, ambas mencionadas nos relatos colhidos neste auto de prisão.
No tocante aos pressupostos da prisão provisória, encontram estes amparo na necessidade de se acautelar a ordem pública.
A garantia da ordem pública, além de visar impedir a prática de outros delitos, busca também assegurar o meio social e a própria credibilidade dada pela população ao Poder Judiciário.
No presente caso, os fatos acima evidenciam a periculosidade e caracteriza situação de acentuado risco à incolumidade pública, suficientes para justificar a segregação cautelar como medida necessária e adequada para contenção de seu ímpeto delitivo, não se mostrando suficiente a imposição de nenhuma das medidas cautelares admitidas em lei.
O caso é conversão da prisão em preventiva.
Cuida-se de delito de roubo em concurso de agentes, com uso de arma de fogo, em que foi anunciado um assalto em bairro nobre desta capital, em frente ao Gilberto Salomão.
O motorista reconheceu o capacete e a motocicleta utilizados pelos autuados.
Há notícia de que se trata de organização criminosa já consolidada para a prática de delitos de roubo de relógios de luxo, o que se confirma, minimamente, pela coincidência da placa do veículo utilizado em outras situações similares.
A sociedade não tolera a prática do delito de roubo, um dos mais graves do nosso ordenamento jurídico. É um crime que demonstra periculosidade e traz intranquilidade social.
Está patente, portanto, a reiteração criminosa e o risco à ordem pública.
Não há possibilidade de cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão.
Por fim, diante dos fundamentos supracitados, incabíveis as medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, em atenção do disposto no art. 282, §6º do Estatuto Processual Penal em substituição à segregação cautelar. 3.
Dispositivo.
Assim, CONVERTO EM PREVENTIVA a prisão em flagrante de SIDNEY CAMARGOS FERREIRA, nascido em 21/05/1990, filho de Judite Camargos Ferreira Rodrigues e de WELLINGTON DE SOUZA MONTEIRO DE BARROS, nascido em 04/05/1994, filho de Manoel José de Barros e Ana Claudia de Souza Monteiro da Silva, com fundamento nos arts. 282, § 6º, 310, inciso II, 312 e 313, inciso I, todos, do CPP.
Decido.
Entendo que não ocorreu mudança na situação fática capaz de afastar a necessidade da medida, que é fundamental à garantia da ordem pública.
Ressalto a prática de diversos delitos patrimoniais, com uso de armas de fogo, pelos indiciados, traz a certeza da impunidade, com afronta ao Poder Judiciário.
Assim, mantenho a prisão preventiva decretada anteriormente.
Intime-se.
Aguarde-se o prazo em curso da Defesa, inclusive para manifestação sobre o pedido do MP de ID n. 187575094. *documento datado e assinado eletronicamente -
01/03/2024 19:04
Recebidos os autos
-
01/03/2024 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 19:04
Mantida a prisão preventida
-
29/02/2024 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
27/02/2024 15:18
Publicado Decisão em 27/02/2024.
-
27/02/2024 15:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
23/02/2024 13:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/02/2024 12:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/02/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 17:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/02/2024 21:50
Recebidos os autos
-
21/02/2024 21:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 21:50
Outras decisões
-
21/02/2024 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
21/02/2024 12:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/02/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 14:59
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 04:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 04:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 07:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/01/2024 23:59.
-
02/01/2024 11:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/12/2023 18:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/12/2023 00:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/12/2023 17:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/12/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 14:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/12/2023 14:15
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
18/12/2023 20:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/12/2023 15:32
Recebidos os autos
-
18/12/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 15:32
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
15/12/2023 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 18:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/12/2023 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
14/12/2023 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 16:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/12/2023 16:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/12/2023 14:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/12/2023 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 16:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/12/2023 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 22:38
Recebidos os autos
-
04/12/2023 22:38
Outras decisões
-
04/12/2023 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 18:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/12/2023 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 08:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/11/2023 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
30/11/2023 13:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara Criminal de Brasília
-
30/11/2023 13:06
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
29/11/2023 12:33
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
29/11/2023 12:33
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
28/11/2023 17:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/11/2023 16:08
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/11/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
28/11/2023 16:08
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
28/11/2023 16:08
Homologada a Prisão em Flagrante
-
28/11/2023 09:58
Juntada de gravação de audiência
-
28/11/2023 07:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/11/2023 07:29
Juntada de laudo
-
28/11/2023 07:13
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
28/11/2023 04:17
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 04:16
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/11/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
27/11/2023 21:46
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 21:46
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 21:46
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 21:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
27/11/2023 21:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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