TJDFT - 0712651-33.2023.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 07:52
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2025 05:51
Processo Desarquivado
-
16/01/2025 01:42
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
07/01/2025 19:13
Arquivado Definitivamente
-
07/01/2025 19:11
Transitado em Julgado em 07/01/2025
-
07/01/2025 13:35
Recebidos os autos
-
07/01/2025 13:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/01/2025 18:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
06/01/2025 17:00
Juntada de Certidão
-
06/01/2025 17:00
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/12/2024 08:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
19/12/2024 18:14
Recebidos os autos
-
19/12/2024 18:14
Outras decisões
-
19/12/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 14:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
19/12/2024 14:49
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 14:36
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
13/12/2024 15:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/12/2024 16:42
Recebidos os autos
-
12/12/2024 16:42
Outras decisões
-
12/12/2024 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
10/12/2024 15:44
Recebidos os autos
-
10/12/2024 15:44
em cooperação judiciária
-
10/12/2024 15:44
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/12/2024 20:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
09/12/2024 20:57
Juntada de Certidão
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09/12/2024 17:22
Recebidos os autos
-
09/12/2024 17:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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06/12/2024 16:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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06/12/2024 16:40
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS BORGES DA SILVA - CPF: *83.***.*41-91 (EXECUTADO) em 05/12/2024.
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06/12/2024 02:35
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS BORGES DA SILVA em 05/12/2024 23:59.
-
26/11/2024 02:45
Decorrido prazo de GILCILENE MARTINS DE LIMA SANTOS em 25/11/2024 23:59.
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18/11/2024 12:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/11/2024 03:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
02/11/2024 02:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/10/2024 20:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/10/2024 20:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/10/2024 17:55
Recebidos os autos
-
23/10/2024 17:54
Outras decisões
-
23/10/2024 12:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
23/10/2024 12:41
Juntada de Certidão
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23/10/2024 12:39
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/10/2024 04:46
Processo Desarquivado
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22/10/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 12:54
Arquivado Definitivamente
-
19/03/2024 12:54
Transitado em Julgado em 18/03/2024
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19/03/2024 04:20
Decorrido prazo de GILCILENE MARTINS DE LIMA SANTOS em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 04:20
Decorrido prazo de JOSE MOREIRA PINHEIRO em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 04:20
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS BORGES DA SILVA em 18/03/2024 23:59.
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04/03/2024 02:31
Publicado Sentença em 04/03/2024.
-
01/03/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0712651-33.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE MOREIRA PINHEIRO REQUERIDO: MARIA DAS GRACAS BORGES DA SILVA, GILCILENE MARTINS DE LIMA SANTOS SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, sob o procedimento da Lei nº 9.099/95, ajuizada por JOSE MOREIRA PINHEIRO em desfavor de MARIA DAS GRAÇAS BORGES DA SILVA e GILCILENE MARTINS DE LIMA SANTOS, partes qualificadas nos autos, em que pretende a condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos materiais.
O autor alega, em síntese, que firmou contrato de locação com o réu, relativamente ao imóvel localizado na Chácara Buritis, Rua 09, casa 145, Sobradinho II/DF, mediante o pagamento de aluguel no valor mensal de R$600,00.
Afirma fazer jus à indenização por danos materiais, tendo em vista o descumprimento das obrigações contratuais por parte das requeridas.
A inicial veio instruída com documentos.
As partes requeridas, regularmente citadas e intimadas, não participaram da audiência de conciliação por videoconferência, nem juntaram contestação escrita. É o sucinto relatório, nos termos da Lei nº 9.099/95.
Decido.
Ressalto que, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, a ausência de comparecimento na audiência designada ou a falta de contestação escrita importa na decretação da revelia da parte ré, com a aplicação dos efeitos dela decorrentes, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95, sendo que um dos referidos efeitos é a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial.
Assim, DECRETO A REVELIA das partes requeridas.
No entanto, tal presunção de veracidade é relativa e deve estar em consonância com os demais elementos constantes dos autos, não eximindo, assim, a parte autora da comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
O próprio citado art. 20 da Lei nº 9.099/95 propõe tal conclusão, na medida em que preconiza que "reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz".
Assim, a revelia não induz, necessariamente, à procedência do pedido.
Deve ser analisado se o autor cumpriu com seu ônus probatório, comprovando os fatos constitutivos de seu alegado direito, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, os quais se presumem isentos de quaisquer fatos modificativos, extintivos e impeditivos, ante a inércia da parte requerida.
Do exame dos autos, verifica-se que as partes celebraram contrato de locação residencial, relativamente ao imóvel localizado na Chácara Buritis, Rua 09, casa 145, Sobradinho II/DF, sendo pactuado o valor mensal de R$600,00 (seiscentos reais) pelo aluguel.
Restou incontroversa a existência de relação jurídica entre as partes e a ausência de pagamento no valor total de R$10.639,38 por parte da requerida, tendo em vista a falta de pagamento de aluguéis, contas de energia elétrica/água e despesas com reparo no imóvel.
Impõe-se, assim, a condenação das rés ao pagamento do valor pleiteado na exordial.
Se outras provas deveriam ser produzidas, não o foram em razão da desídia da própria requerida, que não participou da audiência de conciliação, nem juntou contestação escrita.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o feito com resolução do mérito, com base no artigo 487, inciso I, do novo Código de Processo Civil, para condenar solidariamente as requeridas a pagarem ao autor a importância de R$10.639,38 (dez mil, seiscentos e trinta e nove reais e trinta e oito centavos), a título de danos materiais, devidamente atualizada pelos índices oficiais do TJDFT desde a data do ajuizamento da demanda e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
Sem custas e sem honorários, com fulcro no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Fica a parte autora, desde já, intimada de que poderá promover o cumprimento de sentença, a qualquer tempo após o trânsito em julgado e observado o prazo prescricional, mediante apresentação do requerimento específico nos próprios autos, em conformidade com os artigos 523 e 524 do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos.
Havendo interesse em recorrer, o prazo é de 10 (dez) dias, contados da intimação, devendo o recurso estar assinado por advogado legalmente constituído, acompanhado de comprovantes de recolhimento de custas e preparo, nos termos do art. 42, da Lei 9.099/95, não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação.
Ficam as partes, desde já, advertidas que, no caso de oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, será aplicada a multa de até 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, prevista no §2º do art. 1.026 do CPC e, havendo reincidência, a multa será majorada em até 10% (dez por cento), como autoriza o §3º daquele mesmo artigo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se, anotando-se a revelia. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
28/02/2024 18:47
Recebidos os autos
-
28/02/2024 18:47
Julgado procedente o pedido
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22/02/2024 17:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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22/02/2024 16:54
Recebidos os autos
-
22/02/2024 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 06:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
22/02/2024 06:54
Decorrido prazo de JOSE MOREIRA PINHEIRO - CPF: *51.***.*25-68 (REQUERENTE) em 21/02/2024.
-
22/02/2024 03:49
Decorrido prazo de JOSE MOREIRA PINHEIRO em 21/02/2024 23:59.
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19/02/2024 23:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
19/02/2024 23:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
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19/02/2024 23:23
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/02/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/02/2024 02:25
Recebidos os autos
-
18/02/2024 02:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
01/12/2023 02:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/12/2023 02:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/11/2023 02:43
Publicado Certidão em 23/11/2023.
-
23/11/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
21/11/2023 14:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/11/2023 14:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/11/2023 13:31
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 13:31
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 13:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/02/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/11/2023 15:35
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 02:53
Publicado Certidão em 14/11/2023.
-
14/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
10/11/2023 13:29
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 13:15
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 14:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
08/11/2023 14:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
-
08/11/2023 14:31
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/11/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/11/2023 10:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/11/2023 02:36
Recebidos os autos
-
07/11/2023 02:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
03/11/2023 13:10
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 03:03
Publicado Certidão em 31/10/2023.
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31/10/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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27/10/2023 11:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/10/2023 14:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
01/10/2023 02:34
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/09/2023 15:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/09/2023 15:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/09/2023 15:00
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 13:38
Recebidos os autos
-
21/09/2023 13:38
Outras decisões
-
20/09/2023 12:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
20/09/2023 11:38
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/11/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/09/2023 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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