TJDFT - 0701531-39.2022.8.07.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brazl Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2024 08:56
Arquivado Definitivamente
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25/06/2024 05:21
Decorrido prazo de ART-SOL MOVEIS DE ACO LTDA em 24/06/2024 23:59.
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20/06/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 02:54
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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17/06/2024 02:54
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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15/06/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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15/06/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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13/06/2024 08:13
Juntada de Certidão
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13/06/2024 08:13
Juntada de Alvará de levantamento
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10/06/2024 22:08
Recebidos os autos
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10/06/2024 22:08
Deferido em parte o pedido de ART-SOL MOVEIS DE ACO LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-88 (EXEQUENTE)
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10/06/2024 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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10/06/2024 12:09
Juntada de Certidão
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10/06/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 03:00
Publicado Certidão em 24/05/2024.
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24/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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22/05/2024 13:28
Juntada de Certidão
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21/05/2024 09:40
Expedição de Alvará.
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21/05/2024 09:20
Cancelada a movimentação processual
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21/05/2024 09:20
Desentranhado o documento
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09/05/2024 11:16
Juntada de Certidão
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04/05/2024 20:30
Juntada de Certidão
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03/05/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 02:54
Publicado Sentença em 19/04/2024.
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18/04/2024 12:12
Juntada de Certidão
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18/04/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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16/04/2024 21:27
Recebidos os autos
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16/04/2024 21:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/04/2024 18:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/04/2024 08:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
-
16/04/2024 08:31
Juntada de Certidão
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15/04/2024 20:53
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 22:16
Expedição de Mandado.
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09/04/2024 18:20
Recebidos os autos
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09/04/2024 18:20
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2024 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
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09/04/2024 12:34
Juntada de Certidão
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05/04/2024 12:37
Juntada de Certidão
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05/04/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 08:13
Juntada de Certidão
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02/04/2024 04:42
Decorrido prazo de ART-SOL MOVEIS DE ACO LTDA em 01/04/2024 23:59.
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06/03/2024 03:03
Publicado Decisão em 06/03/2024.
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06/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0701531-39.2022.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: ANTONIO ARAUJO DE SOUSA Polo Passivo: ART-SOL MOVEIS DE ACO LTDA DECISÃO Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial Cível, regido pela Lei 9.099/1995, no bojo do qual foi proferida a Sentença de ID 137338351, a qual transitou em julgado (ID 139519156).
A parte autora requereu o cumprimento de sentença (ID 185384270).
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
DECIDO.
Diante do trânsito em julgado da sentença, DEFIRO o início da fase de cumprimento, conforme pedidos formulados pela parte exequente.
Retifique-se.
Anote-se.
Encaminhem-se os autos à Contadoria para a confecção dos cálculos do valor devido.
Após, intime-se a parte executada a efetuar o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento do feito e incidência de multa de 10% e de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de 10%, nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Caso transcorra o aludido prazo, sem manifestação da parte executada, procedam-se às consultas de praxe nos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, que desde já DEFIRO.
Frutífera a diligência junto ao sistema SISBAJUD, volvam-me conclusos para decisão.
Por outro lado, frutífera a diligência junto ao sistema RENAJUD, intime-se a parte exequente para manifestar interesse na restrição do(s) veículo(s) encontrado(s), no prazo de 05 (cinco) dias, bem como para indicar o endereço para a localização do(s) automóvel(is).
Caso resultem infrutíferas as pesquisas SISBAJUD e RENAJUD, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação, nos termos do art. 523, § 3º, do Código de Processo Civil, depositando-se eventuais bens penhorados em poder da parte executada.
Efetuada a penhora, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para eventual impugnação e, transcorrido o prazo, sem manifestação, intime-se a parte exequente para dizer, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento e desconstituição da penhora, se tem interesse na adjudicação dos bens eventualmente penhorados, ou requerer o que entender de direito, esclarecendo à parte exequente as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lance, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos.
Caso o mandado retorne sem cumprimento, intime-se a parte exequente para indicar bens da parte executada passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Fica autorizado, desde logo o cumprimento da diligência em horário especial, nos termos dos artigos 212, §§ 1º e 2º, e 846 do Código de Processo Civil e, ainda, requisição de força policial, se necessário, com as cautelas devidas.
Intime-se a parte exequente desta decisão.
MARCUS PAULO PEREIRA CARDOSO Juiz de Direito Substituto ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
04/03/2024 01:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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07/02/2024 16:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/02/2024 16:00
Recebidos os autos
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05/02/2024 16:00
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia.
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02/02/2024 16:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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02/02/2024 16:46
Juntada de Certidão
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02/02/2024 16:45
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/02/2024 16:23
Recebidos os autos
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02/02/2024 16:23
Deferido o pedido de ART-SOL MOVEIS DE ACO LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-88 (REQUERIDO).
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01/02/2024 10:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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01/02/2024 10:47
Juntada de Certidão
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01/02/2024 10:46
Processo Desarquivado
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01/02/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
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29/11/2022 20:21
Arquivado Definitivamente
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24/11/2022 04:13
Decorrido prazo de ART-SOL MOVEIS DE ACO LTDA em 22/11/2022 23:59.
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17/11/2022 07:29
Publicado Certidão em 14/11/2022.
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12/11/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
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10/11/2022 14:35
Juntada de Certidão
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10/11/2022 00:40
Decorrido prazo de ANTONIO ARAUJO DE SOUSA em 09/11/2022 23:59:59.
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14/10/2022 00:11
Publicado Certidão em 14/10/2022.
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13/10/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
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11/10/2022 15:23
Transitado em Julgado em 10/10/2022
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11/10/2022 00:35
Decorrido prazo de ART-SOL MOVEIS DE ACO LTDA em 10/10/2022 23:59:59.
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07/10/2022 00:21
Decorrido prazo de ANTONIO ARAUJO DE SOUSA em 06/10/2022 23:59:59.
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26/09/2022 00:38
Publicado Sentença em 26/09/2022.
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26/09/2022 00:38
Publicado Sentença em 26/09/2022.
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23/09/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
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20/09/2022 16:48
Recebidos os autos
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20/09/2022 16:48
Julgado improcedentes o pedido e procedente em parte o pedido contraposto
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19/09/2022 14:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE LAZARO DA SILVA
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22/07/2022 19:36
Juntada de Petição de contestação
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22/07/2022 19:35
Juntada de Petição de contestação
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19/07/2022 20:55
Juntada de Petição de petição
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15/07/2022 19:01
Recebidos os autos do CEJUSC
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15/07/2022 19:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia
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15/07/2022 19:00
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/07/2022 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/07/2022 00:19
Recebidos os autos
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14/07/2022 00:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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09/07/2022 00:19
Decorrido prazo de ART-SOL MOVEIS DE ACO LTDA em 08/07/2022 23:59:59.
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02/07/2022 19:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/06/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2022
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17/06/2022 15:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/06/2022 15:48
Cancelada a movimentação processual
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17/06/2022 15:48
Desentranhado o documento
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15/06/2022 20:34
Juntada de Petição de petição
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15/06/2022 14:19
Juntada de Certidão
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16/04/2022 13:03
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/07/2022 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/04/2022 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2022
Ultima Atualização
25/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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