TJDFT - 0703835-72.2022.8.07.0014
1ª instância - Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Riacho Fundo
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 13:34
Arquivado Definitivamente
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10/02/2025 15:05
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 03:28
Decorrido prazo de ROBERTO DA SILVA MESSIAS em 04/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 14:50
Publicado Edital em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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19/12/2024 02:33
Decorrido prazo de ROBERTO DA SILVA MESSIAS em 18/12/2024 23:59.
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18/12/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 02:21
Publicado Edital em 04/12/2024.
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03/12/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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20/11/2024 03:06
Decorrido prazo de ROBERTO DA SILVA MESSIAS em 19/11/2024 23:59.
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12/11/2024 02:32
Decorrido prazo de CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DE REG. CIVIL, CASAMENTOS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E PESSOAS JURÍDICAS em 11/11/2024 23:59.
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07/11/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 15:15
Publicado Certidão em 04/11/2024.
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05/11/2024 15:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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05/11/2024 01:25
Publicado Edital em 04/11/2024.
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05/11/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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30/10/2024 13:58
Expedição de Edital.
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30/10/2024 13:56
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 13:55
Expedição de Termo.
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29/10/2024 07:12
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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28/10/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 17:41
Transitado em Julgado em 22/10/2024
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23/10/2024 02:22
Decorrido prazo de LETICIA BORGES MESSIAS em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ROBERTO BORGES MESSIAS em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 02:22
Decorrido prazo de LIESE BORGES MESSIAS em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ROSA MARIA RIBEIRO DO NASCIMENTO em 22/10/2024 23:59.
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03/10/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 02:31
Publicado Sentença em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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01/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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01/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
01/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para DECRETAR A INTERDIÇÃO de ROBERTO DA SILVA MESSIAS (CPF nº *25.***.*19-00), estando impedido, sem assistência de sua curadora legal, ROSA MARIA RIBEIRO DO NASCIMENTO, de praticar atos de natureza patrimonial e negocial, neles incluídos aqueles que dependam de expressa manifestação de vontade, salvo decisão apoiada, devidamente autorizada pelo Juízo.
Nomeio, como curadora do interditando, sua esposa ROSA MARIA RIBEIRO DO NASCIMENTO, qualificada nos autos, para exercer a curatela, com os poderes referidos nos artigos 1.781 a 1.783, todos do Código Civil, bem como os indicados no Estatuto da Pessoa com Deficiência e o disposto no art. 757 do Código de Processo Civil.
Intime-se a curadora para prestar compromisso, mediante assinatura do termo de curatela após o registro desta sentença no Cartório do Registro Civil de Pessoas Naturais (artigos 92 e 93 da LRP e artigo 755, §3º, do CPC), devendo ser advertida de que deverá bem e fielmente zelar pelos bens, direitos e interesses do curatelado, bem como buscar tratamento e apoio apropriados à conquista da autonomia pelo interditado.
Intime-se a autora para prestar contas de seus atos, anualmente, nos termos do artigo 84, §4º, da Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência).
Fica a curadora ciente de que qualquer renda auferida pelo interditado deve ser utilizada única e exclusivamente em benefício deste, bem como a alienação de eventuais bens deve ser precedida de autorização judicial, sob pena de configurar-se nulidade.
Fica vedada a contratação pela requerente, em nome do interditado, de empréstimos bancários, consignados ou não, bem como de financiamentos de qualquer espécie sem autorização deste Juízo, com a consequente comunicação da vedação ao INSS e BACEN.
Confiro à presente sentença FORÇA DE OFÍCIO para que sejam cumpridas as demais disposições contidas no artigo 755, §3º, do CPC e no Provimento da Corregedoria do TJDFT, para fins de comunicação aos órgãos competentes acerca da interdição da parte.
A presente interdição deverá ser comunicada, ainda, à ANOREG, Junta Comercial e SERASA.
Custas pela requerente, cuja exigibilidade resta suspensa, em virtude da concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Sem condenação em honorários.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. -
27/09/2024 13:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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27/09/2024 12:58
Recebidos os autos
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27/09/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 12:58
Julgado procedente o pedido
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26/07/2024 19:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DARA PAMELLA OLIVEIRA MACHADO
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24/07/2024 14:52
Juntada de Petição de alegações finais
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17/07/2024 18:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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16/07/2024 20:28
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 20:28
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 14:42
Juntada de Petição de alegações finais
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08/07/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 17:07
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 03:09
Publicado Certidão em 03/07/2024.
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02/07/2024 17:16
Juntada de Petição de alegações finais
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02/07/2024 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSRFU Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Riacho Fundo Número do processo: 0703835-72.2022.8.07.0014 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, anexei aos autos resposta da Central Judicial do Idoso acerca da homologação do acordo.
Nos termos da Portaria deste Juízo, considerando que não há outras provas a produzir, abro vista às partes para apresentar suas alegações finais, no prazo de 15 (quinze) dias, a começar pela autora.
Após, ao Ministério Público para parecer final.
BRASÍLIA, DF, 30 de junho de 2024 15:06:33.
JACQUELINE SANTOS SOUSA Diretor de Secretaria -
30/06/2024 15:09
Juntada de Certidão
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12/06/2024 18:00
Recebidos os autos
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12/06/2024 18:00
Outras decisões
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17/05/2024 20:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
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15/05/2024 13:06
Juntada de Certidão
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17/04/2024 17:25
Juntada de Certidão
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26/03/2024 15:24
Recebidos os autos
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26/03/2024 15:24
Outras decisões
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08/03/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 02:41
Publicado Decisão em 07/03/2024.
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07/03/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 15:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSGUA Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará Número do processo: 0703835-72.2022.8.07.0014 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) DECISÃO Cuida-se de ação de interdição, na qual o interditando reside no Riacho Fundo/DF.
Como é cediço, nos processos de curatela deve prevalecer o melhor interesse do incapaz, devendo ser considerada a localidade do domicílio do interditado como foro competente para o processamento da ação, em homenagem ao princípio do juízo imediato.
O Superior Tribunal de Justiça vem firmando entendimento segundo o qual, no caso das ações de curatela, o princípio da perpetuatio jurisdicionis deve ser relativizado, justamente para que se atenda ao melhor interesse do interditando Nesse sentido: "PROCESSO CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE INTERDIÇÃO.
SUBSTITUIÇÃO DO CURADOR.
MELHOR INTERESSE DO INCAPAZ.
PRINCÍPIO DO JUÍZO IMEDIATO.
FORO DE DOMICÍLIO DO INTERDITO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1.
Irrelevante, na espécie, a discussão acerca da incidentalidade ou autonomia do pedido de substituição de curador, pois em ambos os casos a conclusão a que se chega é a mesma. 2.
Em se tratando de hipótese de competência relativa, o art. 87 do CPC institui, com a finalidade de proteger a parte, a regra da estabilização da competência (perpetuatio jurisdictionis), evitando-se, assim, a alteração do lugar do processo, toda a vez que houver modificações supervenientes do estado de fato ou de direito. 3.
Nos processos de curatela, as medidas devem ser tomadas no interesse da pessoa interditada, o qual deve prevalecer diante de quaisqueroutras questões, devendo a regra da perpetuatio jurisdictionis ceder lugar à solução que se afigure mais condizente com os interesses do interditado e facilite o acesso do Juiz ao incapaz para a realização dos atos de fiscalização da curatela.
Precedentes. 4.
Conflito conhecido para o fim de declarar a competência do Juízo de Direito da 11ª Vara de Família e Sucessões de São Paulo-SP (juízo suscitado), foro de domicilio do interdito e da requerente." (CC 109.840/PE, Relatora Ministra Nancy Andrighi, 2ª Seção, DJe de 16.02.2011, destaques) Não resta dúvida que esta relativização e a priorização do foro onde reside o interditando faz prevalecer o seu melhor interesse, porque garante maior proximidade com o Juízo onde reside, possibilitando, por conseguinte, prestação jurisdicional mais ágil e eficiente, além de assegurar melhor acesso e fiscalização da curatela pelo Judiciário.
Assim, está patente que o feito deve ser remetido ao Juízo do local de residência do interditando, local onde a prestação jurisdicional poderá ser melhor atendida.
Ante o exposto, declino da competência deste Juízo em favor de uma das Varas de Família e de Órfãos e Sucessões do Riacho Fundo/DF, competente para processar e julgar o presente feito.
Intimem-se.
Remetam-se, imediatamente, os autos, fazendo-se as anotações e comunicações necessárias.
Cumpra-se.
DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO Juiz de Direito -
05/03/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
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05/03/2024 06:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/03/2024 05:03
Recebidos os autos
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05/03/2024 05:03
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 05:03
em cooperação judiciária
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05/03/2024 05:03
Outras decisões
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13/12/2023 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
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12/12/2023 09:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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05/12/2023 17:04
Recebidos os autos
-
05/12/2023 17:04
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUILHERME MARRA TOLEDO
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22/08/2023 12:25
Juntada de Certidão
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16/08/2023 15:39
Juntada de Certidão
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15/08/2023 18:52
Expedição de Ofício.
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11/08/2023 15:11
Recebidos os autos
-
11/08/2023 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2023 17:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) GUILHERME MARRA TOLEDO
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10/08/2023 17:58
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 21:24
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 00:17
Publicado Decisão em 28/06/2023.
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27/06/2023 21:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/06/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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26/06/2023 22:22
Juntada de Petição de manifestação
-
23/06/2023 18:45
Juntada de Certidão
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23/06/2023 18:02
Recebidos os autos
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23/06/2023 18:02
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2023 18:02
Deferido o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (FISCAL DA LEI) e ROSA MARIA RIBEIRO DO NASCIMENTO - CPF: *85.***.*32-34 (REQUERENTE).
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21/06/2023 18:01
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 10:23
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
07/06/2023 14:57
Recebidos os autos
-
07/06/2023 13:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
06/06/2023 20:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
31/05/2023 19:18
Juntada de Certidão
-
18/05/2023 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 16:40
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
08/05/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
04/05/2023 16:16
Recebidos os autos
-
04/05/2023 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2023 20:30
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 13:04
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 17:36
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
23/02/2023 16:39
Recebidos os autos
-
13/02/2023 20:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
12/02/2023 20:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/02/2023 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 14:33
Decorrido prazo de LIESE BORGES MESSIAS em 06/02/2023 23:59.
-
01/02/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 17:55
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 02:34
Publicado Despacho em 23/01/2023.
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20/01/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
-
17/01/2023 12:13
Recebidos os autos
-
17/01/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2023 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2023 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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16/01/2023 13:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará
-
10/01/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
-
09/01/2023 15:00
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
06/01/2023 17:52
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/12/2022 11:59
Recebidos os autos
-
28/12/2022 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/12/2022 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
20/12/2022 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
19/12/2022 21:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/12/2022 11:25
Recebidos os autos
-
17/12/2022 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2022 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2022 00:42
Decorrido prazo de LIESE BORGES MESSIAS em 16/12/2022 23:59.
-
16/12/2022 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
16/12/2022 17:29
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 12:24
Juntada de Certidão
-
24/11/2022 09:23
Juntada de Certidão
-
24/11/2022 03:13
Publicado Despacho em 24/11/2022.
-
24/11/2022 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
-
23/11/2022 15:36
Expedição de Ofício.
-
22/11/2022 16:43
Recebidos os autos
-
22/11/2022 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2022 18:37
Juntada de Certidão
-
10/11/2022 13:19
Juntada de Certidão
-
10/11/2022 13:16
Juntada de Certidão
-
03/11/2022 15:16
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2022 10:35
Juntada de Certidão
-
31/10/2022 16:48
Juntada de Petição de contestação
-
28/10/2022 09:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
27/10/2022 23:58
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 23:53
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
21/10/2022 09:43
Juntada de Certidão
-
20/10/2022 16:31
Juntada de Certidão
-
19/10/2022 18:40
Juntada de Certidão
-
18/10/2022 12:53
Juntada de Certidão
-
17/10/2022 19:15
Expedição de Ofício.
-
17/10/2022 19:15
Expedição de Ofício.
-
17/10/2022 19:15
Expedição de Ofício.
-
13/10/2022 05:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/10/2022 18:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Psicossocial
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11/10/2022 02:37
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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11/10/2022 00:29
Publicado Decisão em 11/10/2022.
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10/10/2022 22:22
Recebidos os autos
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10/10/2022 22:22
Decisão interlocutória - deferimento
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10/10/2022 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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10/10/2022 18:40
Audiência de interrogatório realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/10/2022 14:00, Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará.
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10/10/2022 17:57
Juntada de Certidão
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10/10/2022 17:25
Juntada de Certidão
-
10/10/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
-
07/10/2022 17:15
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
07/10/2022 14:31
Expedição de Ofício.
-
07/10/2022 14:31
Expedição de Ofício.
-
06/10/2022 18:53
Recebidos os autos
-
06/10/2022 18:53
Decisão interlocutória - deferimento
-
06/10/2022 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
06/10/2022 17:59
Juntada de Certidão
-
06/10/2022 04:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/09/2022 17:16
Juntada de Certidão
-
29/09/2022 00:24
Publicado Certidão em 29/09/2022.
-
29/09/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
28/09/2022 18:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/09/2022 00:43
Publicado Certidão em 28/09/2022.
-
27/09/2022 14:07
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 10:49
Juntada de Certidão
-
27/09/2022 10:48
Audiência de interrogatório designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/10/2022 14:00, Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará.
-
27/09/2022 01:09
Decorrido prazo de ROSA MARIA RIBEIRO DO NASCIMENTO em 26/09/2022 23:59:59.
-
27/09/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
23/09/2022 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 17:31
Expedição de Certidão.
-
23/09/2022 17:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/09/2022 17:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/09/2022 17:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/09/2022 16:35
Juntada de Certidão
-
22/09/2022 17:31
Juntada de Certidão
-
19/09/2022 12:39
Desentranhado o documento
-
12/09/2022 09:01
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
08/09/2022 00:30
Publicado Despacho em 08/09/2022.
-
07/09/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
05/09/2022 16:22
Desentranhado o documento
-
05/09/2022 12:41
Recebidos os autos
-
05/09/2022 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2022 18:26
Juntada de Certidão
-
02/09/2022 14:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
02/09/2022 11:57
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2022 00:12
Publicado Decisão em 02/09/2022.
-
01/09/2022 15:05
Juntada de Certidão
-
01/09/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
-
31/08/2022 19:55
Expedição de Ofício.
-
31/08/2022 19:55
Expedição de Ofício.
-
30/08/2022 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 18:52
Recebidos os autos
-
29/08/2022 18:52
Outras decisões
-
24/08/2022 10:44
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2022 15:57
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
30/07/2022 16:22
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
26/07/2022 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
26/07/2022 17:21
Juntada de Petição de manifestação
-
15/07/2022 20:56
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
14/07/2022 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2022 14:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/07/2022 14:29
Recebidos os autos
-
14/07/2022 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2022 14:29
Nomeado curador
-
13/07/2022 00:48
Decorrido prazo de CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DE REG. CIVIL, CASAMENTOS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E PESSOAS JURÍDICAS em 12/07/2022 23:59:59.
-
12/07/2022 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
12/07/2022 17:26
Recebidos os autos
-
11/07/2022 11:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
11/07/2022 10:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/07/2022 16:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/07/2022 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 00:26
Decorrido prazo de ROBERTO DA SILVA MESSIAS em 06/07/2022 23:59:59.
-
14/06/2022 19:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/06/2022 18:37
Juntada de Certidão
-
27/05/2022 22:04
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/05/2022 07:21
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
25/05/2022 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2022 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2022 02:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2022 02:16
Juntada de Certidão
-
12/05/2022 09:10
Expedição de Termo.
-
11/05/2022 15:12
Recebidos os autos
-
11/05/2022 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 15:12
Decisão interlocutória - recebido
-
11/05/2022 15:12
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/05/2022 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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