TJDFT - 0709135-75.2018.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2024 09:26
Arquivado Provisoramente
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18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de ROBSON FERNANDES DE CASTRO em 14/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:38
Decorrido prazo de ROBSON FERNANDES DE CASTRO em 14/08/2024 23:59.
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13/08/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 12/08/2024.
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10/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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08/08/2024 11:49
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 15:18
Expedição de Termo.
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24/07/2024 03:07
Publicado Decisão em 24/07/2024.
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24/07/2024 03:07
Publicado Decisão em 24/07/2024.
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23/07/2024 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0709135-75.2018.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RUBENS FERNANDES DE CASTRO EXECUTADO: ROBSON FERNANDES DE CASTRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante o silêncio do executado, defiro o pedido de adjudicação de eventual quinhão hereditário cabível ao executado nos autos do Processo n. 13332-9/15, em trâmite na 2ª Vara de Família/Sucessões desta Circunscrição Judiciária.
Lavre-se o auto, nos termos do art. 877 do Código de Processo Civil.
Em seguida, retornem ao arquivo, observados os termos precedentes.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito - 
                                            
15/07/2024 16:55
Recebidos os autos
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15/07/2024 16:55
Outras decisões
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19/06/2024 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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19/06/2024 14:58
Decorrido prazo de ROBSON FERNANDES DE CASTRO - CPF: *06.***.*54-04 (EXECUTADO) em 24/05/2024.
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25/05/2024 03:33
Decorrido prazo de ROBSON FERNANDES DE CASTRO em 24/05/2024 23:59.
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17/05/2024 02:59
Publicado Decisão em 17/05/2024.
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17/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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08/05/2024 14:02
Recebidos os autos
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08/05/2024 14:02
Outras decisões
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11/04/2024 03:37
Decorrido prazo de ROBSON FERNANDES DE CASTRO em 10/04/2024 23:59.
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10/04/2024 10:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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08/04/2024 19:41
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 02:40
Publicado Certidão em 15/03/2024.
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14/03/2024 03:55
Decorrido prazo de ROBSON FERNANDES DE CASTRO em 13/03/2024 23:59.
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14/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0709135-75.2018.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RUBENS FERNANDES DE CASTRO EXECUTADO: ROBSON FERNANDES DE CASTRO CERTIDÃO Em cumprimento à determinação ID 188490855, certifico e dou fé que o prazo de suspensão de um ano relativa à decisão ID 53423700 decorreu em 14/01/2021, não tendo a parte credora indicado bens passíveis de penhora (art. 921, §2° do CPC).
Nos termos das Decisões ID 53423700 e ID 188490855, certifico, ainda, que o prazo da prescrição intercorrente iniciou-se em 15/01/2021 e encerrou-se em 15/01/2024.
De ordem, manifestem-se as partes no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, os autos serão levados à conclusão, inclusive para análise do pedido formulado pelo exequente no ID 189660020.
Taguatinga - DF, 12 de março de 2024 16:39:14.
RAFAEL VOIGT LEANDRO Servidor Geral - 
                                            
12/03/2024 16:41
Juntada de Certidão
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12/03/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 02:56
Publicado Decisão em 06/03/2024.
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05/03/2024 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0709135-75.2018.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RUBENS FERNANDES DE CASTRO EXECUTADO: ROBSON FERNANDES DE CASTRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Certifique-se os termos inicial e final da prescrição intercorrente, tendo em conta o transcurso do prazo de suspensão concedido na decisão de id53423700.
Na espécie, o prazo da prescrição intercorrente a ser considerado é o mesmo aplicável à obrigação principal, ou seja: - 3 (três) anos, por se tratar de crédito oriundo de pretensão de reparação civil; (art. 206, §3º, inciso V, CC/02); Outrossim, ressalto que este prazo não se suspende pelo mero requerimento e realização de diligências infrutíferas, como já decidiu esta Corte de Justiça: “APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
PEDIDO SUBSIDIÁRIO.
INCONSTITUCIONALIDADE.
LEI Nº 14.195/2021.
INAPLICABILIDADE DA NOVA LEI.
REDAÇÃO ANTERIOR DO ART. 921 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CPC.
INCIDÊNCIA.
NÃO CONHECIMENTO.
DÍVIDA DE INSTRUMENTO PARTICULAR.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO PRAZO PRESCRICIONAL.
NECESSIDADE.
TERMO INICIAL.
PERÍODO DE UM ANO APÓS A SUSPENSÃO.
CONTAGEM AUTOMÁTICA.
PRAZO DE PRESCRIÇÃO.
CINCO ANOS.
NATUREZA MATERIAL.
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA Nº 1 DO STJ (IAC - 1).
ARTS. 206, § 5º, I, E 206-A DO CÓDIGO CIVIL.
PRÉVIA INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE.
NOVAS DILIGÊNCIAS.
BENS PENHORÁVEIS.
INEXISTÊNCIA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO.
DESARQUIVAMENTO.
PEDIDOS POSTERIORES.
INEFICÁCIA QUANTO À CONTAGEM DO PRAZO JÁ INICIADA.
FLUÊNCIA.
TERMO FINAL.
PRESCRIÇÃO CONSUMADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CONDENAÇÃO DOS APELADOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
IMPOSSIBILIDADE NO CASO.
EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SEM CUSTAS E HONORÁRIOS.
MANUTENÇÃO.
AUSÊNCIA DE VENCEDOR OU VENCIDO. 1.
O pedido subsidiário de reconhecimento da inconstitucionalidade da Lei nº 14.195, que alterou o § 5º do art. 921 do Código de Processo Civil - CPC não deve ser conhecido, por ausência de interesse recursal.
A suspensão do processo e a contagem do prazo da prescrição intercorrente não se deram nos termos da alteração legislativa do ano de 2021.
Tal decisão passou a ser regida pelo novo CPC, a partir de sua vigência, em 18/3/2016, diante previsão do seu art. 1.056.
Diante da aplicabilidade imediata da norma processual à época da suspensão, respeitados os atos processuais já praticados (art. 14 do CPC), a prescrição deve ser analisada de acordo com a redação original do art. 921 do CPC. 2.
Nos termos dos arts. 921, III, § 1º ao 5º, e 924, V, do Código de Processo Civil - CPC (redação anterior à Lei nº 14.195/2021), extingue-se a execução quando for declarada a prescrição intercorrente, cujo termo inicial é o término da suspensão do processo determinada pelo magistrado. 3.
O Enunciado nº 195 do Fórum Permanente de Processualistas Civis prevê que "o prazo de prescrição intercorrente previsto no art. 921, § 4º, tem início automaticamente um ano após a intimação da decisão de suspensão de que trata o seu §1º".
O termo inicial do prazo prescricional intercorrente, portanto, é, automaticamente, após o decurso de um ano após a suspensão processual determinada pelo magistrado.
A fluência do prazo está vinculada ao término do período de suspensão.
Doutrina.
Precedentes. 4.
Após recente alteração do Código Civil - CC pela Medida Provisória nº 1.085/2021, incluiu-se o art. 206-A, com o seguinte teor "A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil.". 5.
A tese nº 1.1 firmada do julgamento Incidente de Assunção de Competência nos autos do REsp 1.604.412/SC (IAC nº 1), dispõe que "Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002". 6.
O prazo prescricional aplicável possui natureza material, relacionada à satisfação do crédito, de acordo com a Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal.
As pretensões de satisfação de crédito decorrentes de instrumento prescrevem em cinco anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil - CC 7.
Na hipótese, na primeira sentença terminativa a parte foi intimada previamente sobre o arquivamento dos autos em todas as oportunidades - não foram encontrados bens penhoráveis.
A apelação anteriormente interposta e provida reconheceu justamente o direito processual à suspensão da execução.
O acórdão determinou o sobrestamento do feito pelo prazo de um ano.
Nesse ínterim, o apelante foi intimado a promover o andamento do feito sob pena de extinção do processo), conforme decisão publicada em 19/2/2016.
Após o esgotamento das diligências e o indeferimento de renovação das mesmas medidas que restaram ineficazes, determinou-se, em 6/4/2016, pela segunda vez, a suspensão do processo pelo período de um ano, conforme o art. 921, III, do CPC.
O arquivamento provisório ocorreu em 8/6/2016. 8.
Após a suspensão do processo, apenas em 16/1/2019 houve carga dos autos e pedido de prosseguimento do feito.
Conforme dito pelo próprio apelante foram realizadas inúmeras tentativas infrutíferas para a localização de bens passíveis de constrição, há considerável tempo.
Por isso, requereu a renovação de atos de penhora.
Tal pedido foi indeferido em 7/2/2019, diante da inocorrência de alteração da situação patrimonial dos apelados, executados. 9.
Após o término do prazo de suspensão, com o início da contagem do prazo prescrição intercorrente, pedidos de diligências para localização de bens do devedor não o interrompem ou suspendem, por ausência de previsão legal, conforme redação original do art. 921 do CPC.
Seu parágrafo § 3º, permitia, tão somente, o desarquivamento dos autos em caso de localização posterior de bens para penhora. 10.
Conforme decisão, a suspensão do processo ocorreu de 7/4/2016 a em 7/4/2017.
A contagem do prazo da prescrição intercorrente, por consequência, se iniciou em 7/4/2017 e findou em 7/4/2022.
Deve ser desconsiderada a fluência do prazo prescricional no período de 12/6/2020 até 30/10/2020 (no caso, até 01/08/2020), por imposição do art. 3º, § 1º, Lei nº 14.010/2020, que dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado no período da pandemia do coronavírus. 11.
Não é o caso de fixação de honorários advocatícios em desfavor dos apelados, pela aplicação do princípio da causalidade.
Foi decretada a extinção do processo pela prescrição intercorrente - não houve vencedor ou vencido nesta fase.
Por isso, correta a extinção do cumprimento de sentença sem custas e sem honorários. 12.
Recurso conhecido em parte e não provido.” (Acórdão 1606619, 00516905520078070001, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 17/8/2022, publicado no PJe: 2/9/2022.) (grifos nossos) Eventual desarquivamento do autos deste processo somente será admitido mediante a prova cabal da localização efetiva de bens penhoráveis (art. 921, §3º, do CPC), ficando condicionada a renovação de pesquisas eletrônicas à demonstração inequívoca da modificação da situação patrimonial do(a)(s) devedor(a)(e)(s) (TJDFT - Acórdão n.1178762, 07071020220198070000, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 13/06/2019, Publicado no DJE: 25/06/2019).
Advirto o credor que nenhum pedido será conhecido se, realizado no curso do prazo ante estabelecido, não forem atendidas, rigorosamente, as determinações do parágrafo anterior.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito - 
                                            
02/03/2024 10:57
Recebidos os autos
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02/03/2024 10:57
Determinado o arquivamento
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02/03/2024 10:57
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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19/02/2024 11:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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16/02/2024 04:03
Processo Desarquivado
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15/02/2024 15:04
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
 - 
                                            
22/08/2023 07:57
Arquivado Provisoramente
 - 
                                            
21/08/2023 18:16
Recebidos os autos
 - 
                                            
21/08/2023 18:16
Processo Suspenso por Execução Frustrada
 - 
                                            
21/08/2023 14:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
 - 
                                            
21/08/2023 13:24
Processo Desarquivado
 - 
                                            
04/05/2023 09:08
Arquivado Provisoramente
 - 
                                            
12/04/2023 07:51
Expedição de Ofício.
 - 
                                            
22/03/2023 13:58
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
17/03/2023 00:22
Publicado Despacho em 17/03/2023.
 - 
                                            
17/03/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
 - 
                                            
14/03/2023 14:49
Recebidos os autos
 - 
                                            
14/03/2023 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2023 10:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
 - 
                                            
15/02/2023 04:02
Processo Desarquivado
 - 
                                            
14/02/2023 14:16
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
 - 
                                            
05/03/2021 07:22
Arquivado Provisoramente
 - 
                                            
05/03/2021 04:06
Processo Desarquivado
 - 
                                            
04/03/2021 15:25
Juntada de Certidão
 - 
                                            
16/03/2020 17:13
Arquivado Provisoramente
 - 
                                            
10/02/2020 00:05
Decorrido prazo de RUBENS FERNANDES DE CASTRO em 30/01/2020 23:59:59.
 - 
                                            
10/02/2020 00:05
Decorrido prazo de ROBSON FERNANDES DE CASTRO em 30/01/2020 23:59:59.
 - 
                                            
23/01/2020 04:12
Publicado Decisão em 23/01/2020.
 - 
                                            
23/01/2020 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
 - 
                                            
14/01/2020 14:43
Recebidos os autos
 - 
                                            
14/01/2020 14:43
Decisão interlocutória - deferimento
 - 
                                            
16/12/2019 08:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
 - 
                                            
12/12/2019 15:28
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
06/12/2019 05:30
Publicado Despacho em 06/12/2019.
 - 
                                            
05/12/2019 14:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
 - 
                                            
03/12/2019 18:58
Recebidos os autos
 - 
                                            
03/12/2019 18:58
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
26/11/2019 09:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
 - 
                                            
25/11/2019 17:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
22/10/2019 10:35
Juntada de Certidão
 - 
                                            
14/10/2019 18:37
Expedição de Ofício.
 - 
                                            
14/05/2019 09:11
Publicado Decisão em 14/05/2019.
 - 
                                            
13/05/2019 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
 - 
                                            
10/05/2019 15:54
Recebidos os autos
 - 
                                            
10/05/2019 15:54
Decisão interlocutória - indeferimento
 - 
                                            
09/05/2019 09:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
 - 
                                            
09/05/2019 08:59
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
11/04/2019 04:57
Publicado Decisão em 11/04/2019.
 - 
                                            
10/04/2019 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
 - 
                                            
08/04/2019 18:58
Recebidos os autos
 - 
                                            
08/04/2019 18:58
Decisão interlocutória - deferimento
 - 
                                            
08/04/2019 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
 - 
                                            
07/03/2019 18:13
Expedição de Ofício.
 - 
                                            
10/12/2018 03:17
Publicado Decisão em 10/12/2018.
 - 
                                            
08/12/2018 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
 - 
                                            
05/12/2018 18:43
Recebidos os autos
 - 
                                            
05/12/2018 18:43
Decisão interlocutória - deferimento
 - 
                                            
23/11/2018 07:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
 - 
                                            
20/11/2018 22:14
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
15/11/2018 03:12
Publicado Despacho em 14/11/2018.
 - 
                                            
13/11/2018 06:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
 - 
                                            
09/11/2018 14:40
Recebidos os autos
 - 
                                            
09/11/2018 14:40
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
07/11/2018 16:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
 - 
                                            
24/09/2018 16:30
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
20/09/2018 05:51
Publicado Certidão em 20/09/2018.
 - 
                                            
20/09/2018 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
 - 
                                            
18/09/2018 14:48
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
18/09/2018 14:48
Juntada de Certidão
 - 
                                            
14/09/2018 08:34
Decorrido prazo de ROBSON FERNANDES DE CASTRO em 13/09/2018 23:59:59.
 - 
                                            
22/08/2018 14:16
Publicado Decisão em 22/08/2018.
 - 
                                            
22/08/2018 14:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
 - 
                                            
17/08/2018 14:22
Publicado Decisão em 17/08/2018.
 - 
                                            
16/08/2018 16:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
 - 
                                            
10/08/2018 14:55
Recebidos os autos
 - 
                                            
10/08/2018 14:55
Decisão interlocutória - indeferimento
 - 
                                            
02/08/2018 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
 - 
                                            
01/08/2018 11:39
Juntada de Petição de renúncia de mandato
 - 
                                            
01/08/2018 05:18
Publicado Decisão em 01/08/2018.
 - 
                                            
31/07/2018 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
 - 
                                            
25/07/2018 17:13
Recebidos os autos
 - 
                                            
25/07/2018 17:13
Decisão interlocutória - deferimento
 - 
                                            
12/07/2018 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
 - 
                                            
11/07/2018 14:45
Juntada de Petição de emenda à inicial
 - 
                                            
05/07/2018 02:58
Publicado Despacho em 05/07/2018.
 - 
                                            
04/07/2018 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
 - 
                                            
02/07/2018 16:37
Recebidos os autos
 - 
                                            
02/07/2018 16:37
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
29/06/2018 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
 - 
                                            
25/06/2018 18:44
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Antônio Melo Martins de Taguatinga para 2ª Vara Cível de Taguatinga - (em diligência)
 - 
                                            
25/06/2018 18:44
Juntada de Certidão
 - 
                                            
25/06/2018 15:37
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Taguatinga para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Antônio Melo Martins de Taguatinga - (em diligência)
 - 
                                            
25/06/2018 15:37
Distribuído por dependência
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/06/2018                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/07/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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