TJDFT - 0704406-54.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2025 08:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
06/09/2025 08:10
Expedição de Certidão.
-
06/09/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
03/09/2025 22:07
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 11:57
Recebidos os autos
-
03/09/2025 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2025 11:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
20/08/2025 23:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/08/2025 02:48
Publicado Certidão em 15/08/2025.
-
15/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0704406-54.2024.8.07.0020 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico que há APELAÇÃO da parte AUTORA.
Certifico, ainda, que transcorreu in albis o prazo para a parte adversa anexar recurso.
Fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1010, §1º/CPC.
Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT. Águas Claras/DF, 13 de agosto de 2025.
EMILIA ROBERTA DE OLIVEIRA DA COSTA SILVA Servidor Geral -
13/08/2025 14:17
Expedição de Certidão.
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11/08/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 12:35
Juntada de Petição de apelação
-
07/08/2025 12:25
Juntada de Petição de certidão
-
07/08/2025 02:48
Publicado Sentença em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704406-54.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HUMBERTO NOGUEIRA GOMES REVEL: SANTINO CLAUDIANO TAVARES LEITE SENTENÇA HUMBERTO NOGUEIRA GOMES ajuizou ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência em desfavor de SANTINO CLAUDIANO TAVARES LEITE, partes qualificadas nos autos.
Narra que, em 18/11/2023, alienou o imóvel localizado no Setor Habitacional Arniqueiras, Quadra 05, Chácara 23, Lote 2A – Taguatinga/DF, IPTU/TLP inscrição nº. 5078537-0 ao réu, mas que este não transferiu o IPTU/TLP para o próprio nome, em razão do que o autor acabou surpreendido com sua inscrição na dívida ativa, referente aos inadimplementos dos IPTU/TLP dos anos 2014 a 2020 (ajuizados) e 2021 a 2023 (protestados), perfazendo o débito o valor atual de R$ 11.533,57 (onze mil quinhentos e trinta e três reais e cinquenta e sete centavos).
Requer a concessão de tutela de urgência para obrigar o réu a transferir o IPTU/TLP do imóvel inscrição nº. 5078537-0 para o próprio nome, mediante pagamento de todos os débitos devidos a título de IPTU/TLP e, ao final, a confirmação da antecipação de tutela e a condenação do réu ao pagamento de indenização a título de danos morais.
A inicial veio acompanhada de documentos.
A antecipação de tutela foi indeferida no ID 188700113.
O réu, apesar de devidamente citado, deixou transcorrer o prazo para a contestação, tendo sido decretada a sua revelia no ID 227061837.
O réu juntou petição e documentos no ID 227270543.
Os autos vieram conclusos para julgamento, tendo o feito sido convertido em diligência para intimar o autor a se manifestar sobre a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo réu.
Petição do autor juntada no ID 239822643 Os autos retornaram conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
O réu arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, arguindo que o imóvel objeto dos autos, por ele adquirido em novembro de 2013, foi dado em permuta por ocasião da compra de outro imóvel, consoante se verifica da promessa de compra e venda de ID 227275148.
O mencionado documento está datado de 29 de janeiro de 2014.
Portanto, a transmissão dos direitos possessórios do réu sobre o imóvel ao Sr.
Mário de Almeida Costa Filho ocorreu antes do vencimento dos débitos de IPTU descritos nos presentes autos.
O Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) é responsabilidade do proprietário do imóvel, seja ele o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título.
Logo, a responsabilidade pelo pagamento dos débitos em questão não pode ser atribuída ao réu, devendo ser reconhecida a preliminar de ilegitimidade passiva.
Destaca-se que, em se tratando de alegação de falsidade de documento, o ônus da prova recai sobre quem alega, nos termos do artigo 429, inciso I, do CPC/15, ônus do qual não se desincumbiu o autor, que meramente alegou a falsidade do contrato de ID 239822643 sem produzir ou requerer qualquer prova nesse sentido.
Assim, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, consoante artigo 485, VI do CPC.
Custas finais, se houver, pelo autor.
Sem honorários.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se e intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 1 de agosto de 2025 09:02:35.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
05/08/2025 00:05
Recebidos os autos
-
05/08/2025 00:05
Julgado procedente o pedido
-
18/06/2025 14:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
17/06/2025 15:37
Juntada de Petição de impugnação
-
12/06/2025 02:41
Publicado Despacho em 12/06/2025.
-
12/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
09/06/2025 15:55
Recebidos os autos
-
09/06/2025 15:55
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
09/05/2025 22:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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01/05/2025 03:35
Decorrido prazo de SANTINO CLAUDIANO TAVARES LEITE em 30/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 02:40
Publicado Decisão em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
11/04/2025 10:32
Recebidos os autos
-
11/04/2025 10:32
Outras decisões
-
18/03/2025 21:42
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 02:29
Publicado Decisão em 27/02/2025.
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26/02/2025 20:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
26/02/2025 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
25/02/2025 17:16
Juntada de Petição de impugnação
-
25/02/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 17:07
Recebidos os autos
-
24/02/2025 17:07
Decretada a revelia
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19/02/2025 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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18/02/2025 02:45
Decorrido prazo de SANTINO CLAUDIANO TAVARES LEITE em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 02:45
Decorrido prazo de SANTINO CLAUDIANO TAVARES LEITE em 17/02/2025 23:59.
-
25/01/2025 12:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/01/2025 12:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/01/2025 08:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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04/01/2025 08:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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18/12/2024 11:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/12/2024 11:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/12/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 02:29
Publicado Certidão em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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18/11/2024 16:06
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 09:08
Juntada de Certidão
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07/11/2024 02:24
Publicado Certidão em 07/11/2024.
-
06/11/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
04/11/2024 18:34
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 15:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/10/2024 08:24
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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30/09/2024 10:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/05/2024 03:53
Decorrido prazo de SANTINO CLAUDIANO TAVARES LEITE em 21/05/2024 23:59.
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06/05/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 02:54
Publicado Certidão em 02/05/2024.
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01/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL Horário de atendimento: das 12h às 19h Processo n°: 0704406-54.2024.8.07.0020 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico que o MANDADO/AR retornou sem cumprimento, pelo motivo "diligência infrutífera".
Nos termos da portaria deste Juízo, fica a parte autora intimada a apresentar o endereço ATUALIZADO/ COMPLETO para diligências ou requerer o que entender de direito.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Transcorridos mais de 30 (trinta) dias, sem manifestação, intime-se o autor (por sistema , AR ou Mandado, conforme o caso), para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, inciso III, §1º, do CPC, ou indeferimento, se o caso.
Transcorrido todo o prazo em branco, remetam-se os autos conclusos. (documento datado e assinado eletronicamente) DANIELA VILELA DE SOUZA COSTA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”.
Fica a parte autora ADVERTIDA de que poderá entrar em contato, por e-mail, com o(a) Oficial(a) de Justiça para fornecer os meios necessários para o cumprimento da diligência.
Informo, ainda, que o e-mail do(a) Oficial(a) de Justiça, para quem foi distribuído o mandado, está disponível por meio da consulta ao link:https://pje-consulta-mandado.tjdft.jus.br/ -
27/04/2024 02:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/04/2024 11:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/04/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 02:51
Publicado Certidão em 04/04/2024.
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04/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
25/03/2024 03:10
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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07/03/2024 10:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/03/2024 10:07
Expedição de Mandado.
-
07/03/2024 02:41
Publicado Decisão em 07/03/2024.
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06/03/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704406-54.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HUMBERTO NOGUEIRA GOMES REQUERIDO: SANTINO CLAUDIANO TAVARES LEITE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização, com pedido de tutela provisória antecipada de urgência.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
Os requisitos da tutela de urgência em caráter antecedente estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No que tange aos requisitos, entendo que se faz necessária a dilação probatória para melhor convencimento acerca do direito pleiteado.
O instrumento anexado no id. 188597066 é indicativo de que foram transmitidos ao ora réu os direitos assim como as obrigações referentes ao bem imóvel descrito na inicial, Contudo, diante das divergentes datas constantes do referido instrumento, surgem dúvidas razoáveis sobre a situação de fato.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Deixo de designar a audiência de conciliação prevista pelo artigo 334, caput, do CPC/15, uma vez que a experiência deste juízo demonstra que a probabilidade de acordo entre as partes, em casos como o presente, é extremamente baixa, não se revelando condizente com a garantia da razoável duração do processo a designação de ato desprovido de qualquer utilidade prática.
Cite(m)-se a(s) parte(s) ré(s) para apresentar(em) contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Frustrada a diligência de citação, fica, desde já, autorizada a busca junto aos sistemas informatizados dos quais o juízo tem acesso outro(s) endereço(s) da parte requerida(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas, caso a parte autora requeira.
Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de vinte dias), condicionada a pedido do autor neste sentido, no prazo de cinco dias, a contar da certidão de frustração da última diligência de citação.
Não vindo pedido de citação por edital da parte autora no prazo acima estipulado, conclusos para extinção.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 4 de março de 2024 18:02:53.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
04/03/2024 22:42
Recebidos os autos
-
04/03/2024 22:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/03/2024 11:28
Distribuído por sorteio
-
04/03/2024 11:27
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
04/03/2024 11:27
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
04/03/2024 11:26
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
04/03/2024 11:26
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
04/03/2024 11:26
Juntada de Petição de documento de identificação
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04/03/2024 11:26
Juntada de Petição de procuração/substabelecimento
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04/03/2024 11:25
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
04/03/2024 11:25
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
04/03/2024 11:25
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
04/03/2024 11:25
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas
-
04/03/2024 11:24
Juntada de Petição de comprovante
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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