TJDFT - 0720440-22.2019.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2024 13:16
Arquivado Definitivamente
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17/06/2024 10:37
Recebidos os autos
-
17/06/2024 10:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
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13/06/2024 16:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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13/06/2024 16:58
Transitado em Julgado em 11/06/2024
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12/06/2024 02:41
Decorrido prazo de MARIA JOSE DE SOUSA RIBEIRO em 11/06/2024 23:59.
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04/06/2024 04:41
Decorrido prazo de MARIA JOSE DE SOUSA RIBEIRO em 03/06/2024 23:59.
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30/05/2024 03:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 29/05/2024 23:59.
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09/05/2024 02:54
Publicado Sentença em 09/05/2024.
-
09/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
07/05/2024 14:21
Recebidos os autos
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07/05/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 14:21
Julgado improcedente o pedido
-
25/04/2024 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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25/04/2024 12:23
Juntada de Petição de réplica
-
11/04/2024 02:57
Publicado Despacho em 11/04/2024.
-
11/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
08/04/2024 17:56
Recebidos os autos
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08/04/2024 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2024 09:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
22/03/2024 09:19
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 08:24
Juntada de Petição de contestação
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14/03/2024 03:57
Decorrido prazo de MARIA JOSE DE SOUSA RIBEIRO em 13/03/2024 23:59.
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07/03/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 02:56
Publicado Decisão em 06/03/2024.
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05/03/2024 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0720440-22.2019.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA JOSE DE SOUSA RIBEIRO REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O recolhimento das custas iniciais (id 186251027) configura ato incompatível com a gratuidade de justiça, razão pela qual indefiro a benesse requerida pela autora.
Tendo em vista que a parte autora declara expressamente, na petição inicial sub examen, não ter interesse na designação de audiência de conciliação, exercitando a faculdade legal prevista no art. 319, VII, e art. 334, §5º, do CPC, circunstância que torna improvável a obtenção da autocomposição, ao menos nesta fase processual.
Neste caso, a correta e adequada jurisprudência desta Corte tem mitigado a literalidade do artigo 334, caput e §4º, inciso I, do CPC, concluindo que a audiência de conciliação não é obrigatória no caso em que a parte autora manifesta ab initio o seu desinteresse na realização da aludida audiência, que assim se revela ato processual inútil, protelatório e incompatível com o preceito da razoável duração do processo.
Corroboram essa conclusão os seguintes arestos: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE.
MANIFESTADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
AFASTAMENTO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Segundo previsão legal, haverá casos em que o magistrado poderá dispensar a audiência de conciliação nos termos do art. 334, § 4º do CPC. 2.
As regras processuais devem ser interpretadas em consonância com a sistemática do CPC vigente.
Nesse passo, ante a manifesta falta de interesse na autocomposição, incumbe ao julgador solucionar a lide, sem permitir a sua procrastinação, em atendimento à regra da celeridade dos atos processuais, de acordo com o disposto no art. 4º do CPC: "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa". 3.
A designação de audiência de conciliação não é obrigatória e diante da nítida falta de interesse na sua realização, tal manifestação obsta sua a designação, que consistiria em ato procrastinatório e infrutífero...” (Acórdão 1238559, 3ª Turma Cível, DJE: 4/5/2020.) “APELAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DECRETO-LEI N. 911/69.
INADIMPLEMENTO.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
CONFIRMAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
TEORIA DO INADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL.
INAPLICABILIDADE.
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
NÃO OBRIGATÓRIA.
DESINTERESSE DE UMA DAS PARTES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Nos termos do art. 3º do Decreto-Lei n. 911/69, o credor poderá requerer contra o devedor a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor. 2.
Na hipótese vertente, restou evidenciada a mora da ré, ora apelante, pela notificação extrajudicial emitida pelo credor, ressaltando-se que a própria recorrente afirma, em suas razões recursais, que não adimpliu duas parcelas do contrato bancário entabulado com a instituição financeira. 3.
Conforme entendimento perfilhado pelo c.
STJ (REsp n. 1.622.555/MG), a teoria do adimplemento substancial é inaplicável aos contratos de alienação fiduciária em garantia regidos pelo Decreto-Lei n. 911/69, de sorte que o inadimplemento de duas parcelas afigura-se suficiente para o deferimento da busca e apreensão, mormente quando vencidas há cerca de seis meses.
Acrescente-se, ainda, que o devedor quitou menos da metade das parcelas contratadas, de sorte que sequer seria possível eventual reconhecimento de adimplemento substancial. 4.
Não é obrigatória a realização de audiência de conciliação ou de mediação prevista no art. 334 do CPC quando for improvável a obtenção de conciliação.
Destarte, se ausência de designação de audiência de conciliação encontra-se devidamente justificada, mormente em virtude do desinteresse em sua designação manifestado pela autora, ora apelada, desde o ajuizamento da ação, improcede o pedido recursal da ré, ora apelante, de designação de tentativa conciliatória...” (Acórdão 1223055, 2ª Turma Cível, DJE: 22/1/2020.) Outrossim, diante da manifestação de vontade pela parte autora, impõe-se ao Juiz, na espécie, o indeferimento do ato processual inútil, desnecessário e meramente protelatório (art. 77, III, CPC), velando pela razoável duração do processo (art. 139, inciso II, CPC).
Por esses fundamentos, deixo de designar a audiência preliminar de conciliação, sem prejuízo das medidas judiciais de estímulo à conciliação que poderão vir a ser empreendidas ao longo do iter processual (arts. 3º, §3º, e 139, V, do CPC), e determino seja imediatamente promovida a citação da parte ré, advertindo-se-lhe que sua resposta deverá apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do artigo 231 c/c artigo 335, inciso III, do CPC.
Sendo infrutífera a citação pessoal no endereço declinado na inicial, promova-se a pesquisa de endereço da parte ré no Banco de Diligências (BANDI) e no sistema CEMAN deste Tribunal, e também no sistema PJE.
Ato contínuo, expeça(m)-se carta(s) de citação, com Aviso de Recebimento (AR), para todos os endereços encontrados e não diligenciados.
Restando infrutífera a citação pessoal, defiro desde já a realização de pesquisa de endereços do(a)(s) ré(u)(s) pelos sistemas informatizados à disposição deste Juízo Cível.
Ato contínuo, expeça(m)-se carta(s) de citação, com Aviso de Recebimento (AR), para todos os endereços encontrados e não diligenciados.
Não se logrando êxito na citação após concluídas essas diligências, considerar-se-ão, automaticamente, esgotadas as tentativas de localização da parte ré, de consequência, determino, ex officio, seja procedida a citação por edital, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, com prazo de 20 dias Publique-se o edital, na forma do art. 257, II, do CPC.
Transcorrido o prazo, sem apresentação de defesa, certifique-se e encaminhem-se os autos à Curadoria Especial.
Apresentada a contestação, intime-se a(s) parte(s) autora(s), para manifestação em réplica no prazo máximo de 15 (quinze) dias (art. 351 do CPC/2015), anotando-se em seguida a conclusão do feito para as providências preliminares; apresentada reconvenção, anote-se, de imediato, a conclusão para decisão acerca de sua admissibilidade (art. 343, CPC).
Todos os documentos destinados à prova das alegações das partes deverão ser anexados à petição inicial ou à contestação, não se admitindo a juntada posterior, salvo se cabalmente comprovada a hipótese prevista no art. 435 do CPC.
Havendo a juntada de documentos novos, intime(m)-se a parte contrária, para manifestar-se no 15 (quinze) dias e nos termos do disposto no art. 436, após o que será analisado o cabimento da juntada, nos termos do art. 435 do CPC, conjuntamente com eventual saneamento e organização do processo.
Findo o prazo para réplica, com ou sem manifestação, ou nos casos de revelia e/ou contestação por negativa geral, anote-se a conclusão do feito para saneamento (art. 357 do CPC), após o qual as partes deverão, salvo determinação em sentido diverso, ser intimadas para eventual manifestação, no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Os mandados destinados ao cumprimento por oficial de justiça de qualquer decisão ou despacho exarado nos autos serão assinados pelo Diretor de Secretaria ou seu substituto legal, observando-se a regra do artigo 250, VI, do CPC, ficando dispensada a assinatura judicial.
As partes ficarão dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes se chegarem a uma solução conciliatória da lide (transação) antes da prolação da sentença, e, vindo o réu a reconhecer a procedência do(s) pedido(s), cumprindo integralmente a prestação reconhecida, os honorários advocatícios serão reduzidos à metade (art. 90, §§3º e 4º, CPC).
Em cumprimento ao disposto no artigo 11 da Portaria Conjunta TJDFT n. 29/2021, ficam as partes notificadas a manifestar sua adesão voluntária ao “Juízo 100% digital”, regulamentado pela Resolução n. 345, de 9/10/2020 do Conselho Nacional de Justiça, no prazo de 05 dias, sob pena de aceitação tácita.
Cite(m)-se.
Intime(m)-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
02/03/2024 10:56
Recebidos os autos
-
02/03/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2024 10:56
Gratuidade da justiça não concedida a MARIA JOSE DE SOUSA RIBEIRO - CPF: *81.***.*51-15 (AUTOR).
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02/03/2024 10:56
Deferido o pedido de MARIA JOSE DE SOUSA RIBEIRO - CPF: *81.***.*51-15 (AUTOR).
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19/02/2024 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
08/02/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 03:51
Decorrido prazo de MARIA JOSE DE SOUSA RIBEIRO em 05/02/2024 23:59.
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13/12/2023 02:28
Publicado Despacho em 13/12/2023.
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12/12/2023 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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07/12/2023 17:46
Recebidos os autos
-
07/12/2023 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
21/11/2023 14:32
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
17/11/2023 14:14
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/08/2023 14:48
Juntada de Certidão
-
01/06/2023 17:08
Juntada de Certidão
-
04/05/2023 11:33
Juntada de Certidão
-
30/03/2023 09:13
Juntada de Certidão
-
27/02/2023 18:23
Recebidos os autos
-
27/02/2023 18:23
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
25/02/2023 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
25/02/2023 15:19
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
25/02/2023 15:19
Juntada de Certidão
-
30/01/2023 13:28
Juntada de Certidão
-
13/10/2022 13:22
Juntada de Certidão
-
29/08/2022 13:13
Juntada de Certidão
-
09/06/2022 13:59
Juntada de Certidão
-
26/04/2022 11:12
Juntada de Certidão
-
24/03/2022 13:32
Juntada de Certidão
-
21/02/2022 13:16
Juntada de Certidão
-
17/01/2022 17:42
Juntada de Certidão
-
26/10/2021 10:51
Juntada de Certidão
-
03/09/2021 10:42
Juntada de Certidão
-
02/08/2021 15:43
Juntada de Certidão
-
23/06/2021 09:40
Juntada de Certidão
-
07/05/2021 10:05
Juntada de Certidão
-
25/03/2021 10:07
Juntada de Certidão
-
24/02/2021 09:37
Juntada de Certidão
-
25/01/2021 16:22
Juntada de Certidão
-
07/01/2021 15:48
Juntada de Certidão
-
04/11/2020 15:16
Juntada de Certidão
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26/08/2020 15:12
Juntada de Certidão
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01/07/2020 10:41
Juntada de Certidão
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18/05/2020 16:08
Juntada de Certidão
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11/02/2020 07:50
Publicado Decisão em 11/02/2020.
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10/02/2020 13:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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07/02/2020 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2020 14:15
Recebidos os autos
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06/02/2020 14:15
Decisão interlocutória - indeferimento
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05/02/2020 19:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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04/02/2020 15:04
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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21/01/2020 18:11
Publicado Decisão em 21/01/2020.
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08/01/2020 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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07/01/2020 10:49
Juntada de Petição de petição
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19/12/2019 14:59
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2019 14:39
Recebidos os autos
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19/12/2019 14:39
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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19/12/2019 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
19/12/2019 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2019
Ultima Atualização
17/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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