TJDFT - 0704408-24.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/05/2025 03:04
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 03:04
Decorrido prazo de HEITOR FELIPE DE SOUSA em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 03:04
Decorrido prazo de CAROLINE SOARES LACERDA em 06/05/2025 23:59.
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07/04/2025 02:34
Publicado Decisão em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0704408-24.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAROLINE SOARES LACERDA, HEITOR FELIPE DE SOUSA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação de Execução, na qual a parte exequente, mesmo intimada, não obteve êxito em localizar o executado e/ou indicar bens do devedor passíveis de constrição, com vistas à satisfação de seu crédito.
O artigo 921, III, do Código de Processo Civil, com nova redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021, estabelece hipótese de suspensão da execução "quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis", devendo a ação ficar suspensa pelo prazo de até 01 (um) ano, período em que também ficará suspenso o transcurso do prazo prescricional da pretensão executiva.
A parte exequente deve ter ciência, todavia, de que o prazo de suspensão da pretensão executiva, de que trata o artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, tem duração máxima de apenas um ano, de modo que, findo esse prazo, caso não indique bens do devedor passíveis de constrição, sua pretensão executiva poderá, eventualmente, ser prejudicada pela "prescrição intercorrente".
Também é de se destacar que a fluência desse prazo prescricional (prescrição intercorrente) se dá de maneira automática, independendo de qualquer intimação, já que a legislação de regência assim o determina (art. 921, § 4º, do CPC).
Com efeito, publicada a presente decisão, a execução ficará suspensa por período de até 01 (um) ano.
Esgotado esse prazo, os autos serão enviados ao arquivo, sem prejuízo de o exequente, a qualquer momento, requer seu desarquivamento, ciente, todavia, de que, a partir de então, estará correndo em seu desfavor a prescrição intercorrente.
Em face do exposto, com base no artigo 921, III, do Código de Processo Civil, suspendo o curso da execução pelo prazo de 01 (um) ano, período em que também estará suspensa a prescrição (art. 921, § 1º, do CPC).
Advirta-se que o prazo da prescrição intercorrente terá fluência automática após o primeiro dia útil subsequente ao término do prazo de suspensão, independentemente da intimação da parte exequente, por força do disposto no artigo 921, § 4º, do CPC.
Ressalto, desde já, que tendo sido realizadas diligências via sistemas disponíveis ao juízo para localização de bens passíveis de penhora, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Caso requerido pelo credor, expeça-se certidão, que poderá ser levada a protesto, nos termos do artigo 517 do CPC.
Também, se requerido, inclua-se o nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes através do SISTEMA SERASAJUD.
Decisão registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
Documento datado e assinado eletronicamente -
02/04/2025 18:19
Recebidos os autos
-
02/04/2025 18:19
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
28/03/2025 09:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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26/03/2025 03:06
Decorrido prazo de HEITOR FELIPE DE SOUSA em 25/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 03:06
Decorrido prazo de CAROLINE SOARES LACERDA em 25/03/2025 23:59.
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18/03/2025 02:37
Publicado Certidão em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 18:14
Juntada de Certidão
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11/03/2025 12:20
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 02:37
Decorrido prazo de HEITOR FELIPE DE SOUSA em 18/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:30
Publicado Certidão em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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04/02/2025 03:29
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 03/02/2025 23:59.
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11/12/2024 02:28
Publicado Decisão em 11/12/2024.
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10/12/2024 14:04
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/12/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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06/12/2024 17:06
Recebidos os autos
-
06/12/2024 17:05
Recebida a emenda à inicial
-
04/12/2024 17:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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04/12/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 02:51
Publicado Decisão em 03/12/2024.
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03/12/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
29/11/2024 18:25
Recebidos os autos
-
29/11/2024 18:25
Determinada a emenda à inicial
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29/11/2024 12:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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29/11/2024 12:24
Processo Desarquivado
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28/11/2024 20:03
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 10:12
Arquivado Definitivamente
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03/07/2024 10:11
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 03:19
Publicado Certidão em 03/07/2024.
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03/07/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0704408-24.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CAROLINE SOARES LACERDA, HEITOR FELIPE DE SOUSA REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
CERTIDÃO Nos termos da portaria deste juízo, fica a parte SUCUMBENTE intimada a efetuar o pagamento das custas finais, no prazo legal, de acordo com o art. 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado para as devidas anotações. (documento datado e assinado eletronicamente) VIVIANE MARIA PENHA AGUIAR Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. -
30/06/2024 05:18
Recebidos os autos
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30/06/2024 05:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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25/06/2024 15:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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25/06/2024 15:17
Transitado em Julgado em 21/06/2024
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22/06/2024 04:15
Decorrido prazo de HEITOR FELIPE DE SOUSA em 21/06/2024 23:59.
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22/06/2024 04:15
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 21/06/2024 23:59.
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22/06/2024 04:15
Decorrido prazo de CAROLINE SOARES LACERDA em 21/06/2024 23:59.
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29/05/2024 03:09
Publicado Sentença em 29/05/2024.
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28/05/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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25/05/2024 20:49
Recebidos os autos
-
25/05/2024 20:49
Julgado procedente o pedido
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23/05/2024 09:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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23/05/2024 03:35
Decorrido prazo de HEITOR FELIPE DE SOUSA em 22/05/2024 23:59.
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23/05/2024 03:35
Decorrido prazo de CAROLINE SOARES LACERDA em 22/05/2024 23:59.
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23/05/2024 03:35
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 22/05/2024 23:59.
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15/05/2024 02:53
Publicado Decisão em 15/05/2024.
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15/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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13/05/2024 15:06
Recebidos os autos
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13/05/2024 15:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/05/2024 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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04/05/2024 03:54
Decorrido prazo de HEITOR FELIPE DE SOUSA em 03/05/2024 23:59.
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04/05/2024 03:54
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 03/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 03:54
Decorrido prazo de CAROLINE SOARES LACERDA em 03/05/2024 23:59.
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26/04/2024 03:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/04/2024 02:43
Publicado Despacho em 25/04/2024.
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24/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704408-24.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CAROLINE SOARES LACERDA, HEITOR FELIPE DE SOUSA REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DESPACHO Às partes para especificarem as provas que pretendam produzir, em futura e eventual dilação probatória, indicando desde logo seu objeto e finalidade, no prazo de 5 (cinco) dias.
Em caso de prova testemunhal, o rol de testemunhas deve ser apresentado tempestivamente, no caso de interesse no depoimento pessoal da parte contrária deverão informar qual ponto controvertido pretendem esclarecer com a produção da prova oral.
As testemunhas deverão ser intimadas nos termos do art. 455 do Novo Código de Processo Civil.
Ficam advertidas as partes de que deverão reiterar os pedidos de provas realizados na inicial ou na contestação, sob pena de serem desconsiderados no momento da análise da necessidade de instrução probatória.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta ao presente despacho.
Caso a parte já tenha formulado pedido de provas anteriormente, manifeste-se quanto a persistência no interesse na realização da prova declinada.
A ausência de manifestação será entendida como desistência da prova declinada.
Feito, Autos conclusos para decisão de saneamento e de organização do processo.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 22 de abril de 2024 17:37:44.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
22/04/2024 21:27
Recebidos os autos
-
22/04/2024 21:27
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2024 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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19/04/2024 16:53
Juntada de Petição de réplica
-
26/03/2024 03:03
Publicado Certidão em 26/03/2024.
-
26/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704408-24.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico que a CONTESTAÇÃO apresentada pela parte requerida é TEMPESTIVA.
Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. (documento datado e assinado digitalmente) -
20/03/2024 22:15
Juntada de Petição de contestação
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11/03/2024 13:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/03/2024 02:41
Publicado Decisão em 07/03/2024.
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06/03/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704408-24.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CAROLINE SOARES LACERDA, HEITOR FELIPE DE SOUSA REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de tutela provisória antecipada de urgência em que as partes autoras requerem que a Ré cumpra obrigação contratual de fornecer as passagens e hospedagens adquiridas em pacotes de viagem, nas datas ajustadas (pela terceira vez) pelas partes (id. 188600962).
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
No caso dos autos a cognição sobre os pedidos e os fundamentos da demanda precisa ser sumária porque não há tempo para fazê-lo de forma mais aprofundada, em razão da urgência.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pelas partes são relevantes e amparados em prova idônea, permitindo-se chegar a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados.
Já o provável perigo em face do dano ao possível direito pedido ocorre quando não se pode aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual.
Por fim, em atenção ao § 3º do artigo 300 do CPC, o pressuposto do perigo de irreversibilidade pode ser excepcionado quando houve "irreversibilidade recíproca", devendo o juiz tutelar o mais relevante.
Neste sentido cito o seguinte acórdão transcrito, que se aplica à sistemática do CPC: " ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
TRATAMENTO MÉDICO.
ATROPELAMENTO.IRREVERSIBILIDADE DO PROVIMENTO ANTECIPADO."A regra do § 2º do art. 273 do CPC não impede o deferimento da antecipação da tutela quando a falta do imediato atendimento médico causará ao lesado dano também irreparável, ainda que exista o perigo da irreversibilidade do provimento antecipado.
Recurso não conhecido. (REspn. 417.005-SP) Recurso especial não conhecido". (BRASIL, Superior Tribunal de Justiça, Recurso Especial nº 408.828/MT, Quarta Turma, Rel.
Ministro Barros Monteiro, 2005).
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar que a parte ré emita os vouchers referentes aos pacotes de viagem nº 5991290 e 6172359, com destino a Bangkok e Phuket, nas datas de 02/05/2024, 08/05/2024 ou 14/05/2024.
A obrigação deve ser cumprida no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) até o limite de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), sem prejuízo de ulterior majoração.
Deixo de designar a audiência de conciliação prevista pelo artigo 334, caput, do CPC/15, uma vez que a experiência deste juízo demonstra que a probabilidade de acordo entre as partes, em casos como o presente, é extremamente baixa, não se revelando condizente com a garantia da razoável duração do processo a designação de ato desprovido de qualquer utilidade prática.
Cite-se o réu a apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Frustrada a diligência de citação da parte ré, fica, desde já, autorizada a busca junto aos sistemas informatizados dos quais o juízo tem acesso outro(s) endereço(s) da parte requerida(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas, caso a parte autora requeira.
Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de vinte dias), condicionada a pedido do autor neste sentido, no prazo de cinco dias, a contar da certidão de frustração da última diligência de citação.
Não vindo pedido de citação por edital da parte autora no prazo acima estipulado, conclusos para extinção.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 4 de março de 2024 16:43:17.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
04/03/2024 22:34
Recebidos os autos
-
04/03/2024 22:33
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/03/2024 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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