TJDFT - 0704159-73.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2025 03:27
Decorrido prazo de RONEY RAMOS DE OLIVEIRA em 12/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 13:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
03/09/2025 13:41
Transitado em Julgado em 02/09/2025
-
02/09/2025 03:04
Publicado Sentença em 02/09/2025.
-
02/09/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704159-73.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL MONTE SINAI EXECUTADO: RONEY RAMOS DE OLIVEIRA SENTENÇA Verifico que o executado satisfez a obrigação, conforme noticia a petição de ID 247217687, e, considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Isto posto, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, declaro extinta a execução, em face do pagamento.
Custas remanescentes, se houver, pelo executado.
Sem honorários.
Determino que se procedam às anotações de praxe e, após o recolhimento das custas processuais, se houver, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos.
Publicada esta sentença, independente de certidão emitida pela Secretaria, fica desde já certificado o trânsito em julgado, tendo em vista a ausência de interesse recursal no presente caso.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 28 de agosto de 2025 15:31:26.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
28/08/2025 22:00
Recebidos os autos
-
28/08/2025 22:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/08/2025 08:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
22/08/2025 16:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/08/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 00:35
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 11:49
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/08/2025 02:43
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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12/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704159-73.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL MONTE SINAI REVEL: RONEY RAMOS DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Anote-se.
Atualize-se o valor da causa para R$ 9.231,39.
Intime-se o executado para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Os bens penhorados ficarão em poder do executado, salvo indicação de fiel depositário pelo exequente. Águas Claras, DF, 6 de agosto de 2025 10:27:28.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
07/08/2025 22:24
Recebidos os autos
-
07/08/2025 22:24
Outras decisões
-
15/07/2025 14:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/07/2025 19:59
Juntada de Petição de certidão
-
10/07/2025 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
10/07/2025 14:03
Processo Desarquivado
-
10/07/2025 09:21
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 06:32
Arquivado Definitivamente
-
03/04/2025 04:40
Processo Desarquivado
-
02/04/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 13:47
Arquivado Definitivamente
-
12/03/2025 13:47
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 02:27
Publicado Edital em 12/03/2025.
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12/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
01/03/2025 00:01
Recebidos os autos
-
01/03/2025 00:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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28/02/2025 10:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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28/02/2025 10:07
Transitado em Julgado em 26/02/2025
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27/02/2025 18:09
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 02:38
Decorrido prazo de RONEY RAMOS DE OLIVEIRA em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 02:38
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL MONTE SINAI em 25/02/2025 23:59.
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04/02/2025 02:49
Publicado Sentença em 04/02/2025.
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03/02/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704159-73.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL MONTE SINAI REVEL: RONEY RAMOS DE OLIVEIRA SENTENÇA Alega, em síntese, que a parte requerida é proprietária da unidade nº 02, situada no Condomínio autor, e que deixou de pagar as taxas condominiais perfazendo o débito o valor de R$ 1.057,47 (um mil e cinquenta e sete reais e quarenta e sete centavos).
Juntou aos autos os documentos por meio dos quais almeja comprovar sua pretensão.
Citada, a parte ré não apresentou contestação (id. 223514172). É o relatório do necessário.
Decido.
A ausência de oferta de contestação no prazo legal implica revelia, cujo efeito material geral é a presunção de veracidade dos fatos articulados pela parte autora, nos termos do artigo 344 do CPC.
Não obstante a revelia operada, o conjunto probatório formado nos autos também dá suporte à pretensão, especialmente as atas das assembleias condominiais que instituíram/revisaram o valor das taxas condominiais.
Assim, a condenação da parte ré às taxas inadimplidas é a medida que se impõe.
Por fim, destaco que a natureza da obrigação debatida nos autos (taxas condominiais) é tida como de trato sucessivo, razão pela qual, nos termos do art. 323 do CPC, a parte ré deverá ser condenada ao pagamento das parcelas vencidas, bem como das parcelas que se vencerem até a data do cumprimento da obrigação.
Sendo assim, não há que se falar em cobrança de honorários advocatícios contratuais.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a parte ré ao pagamento das taxas condominiais referentes à unidade nº 02, atinentes ao período de 16/11/23 a 12/02/24, além das que se tornarem vencidas e não forem pagas no decorrer da ação até quando perdurar a obrigação (art. 323 do CPC).
O valor da condenação deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC, acrescido de multa e dos juros convencionados, a partir do vencimento de cada uma ou, não sendo previstos, os juros estabelecidos no art. 406 deste Código, bem como à multa de até 2% (dois por cento) sobre o débito, nos termos do artigo 1.336, §1º, do Código Civil.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais, bem como a pagar os honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, o que faço com base no art. 85, § 2º, do CPC.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 30 de janeiro de 2025 19:02:30.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
30/01/2025 19:49
Recebidos os autos
-
30/01/2025 19:49
Julgado procedente o pedido
-
30/01/2025 02:42
Publicado Decisão em 30/01/2025.
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29/01/2025 11:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
29/01/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
27/01/2025 20:27
Recebidos os autos
-
27/01/2025 20:27
Decretada a revelia
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23/01/2025 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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06/12/2024 02:35
Decorrido prazo de RONEY RAMOS DE OLIVEIRA em 05/12/2024 23:59.
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30/11/2024 01:58
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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12/11/2024 18:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/10/2024 12:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/10/2024 11:32
Juntada de Certidão
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25/07/2024 17:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/07/2024 03:11
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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11/06/2024 22:58
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 10:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/06/2024 03:20
Publicado Decisão em 04/06/2024.
-
03/06/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704159-73.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL MONTE SINAI REU: RONEY RAMOS DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a Emenda retro.
Deixo de designar a audiência de conciliação prevista pelo artigo 334, caput, do CPC/15, uma vez que a experiência deste juízo demonstra que a probabilidade de acordo entre as partes, em casos como o presente, é extremamente baixa, não se revelando condizente com a garantia da razoável duração do processo a designação de ato desprovido de qualquer utilidade prática. .
Contudo, no caso de acordo firmado entre as partes, inexiste óbice para que venham aos autos os termos da avença para homologação por este juízo, desde que observados os requisitos legais.
Cite-se o réu a apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Frustrada a diligência de citação da parte ré, fica, desde já, autorizada a busca junto aos sistemas informatizados dos quais o juízo tem acesso outro(s) endereço(s) da parte requerida(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas, caso a parte autora requeira.
Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de vinte dias), condicionada a pedido do autor neste sentido, no prazo de cinco dias, a contar da certidão de frustração da última diligência de citação.
Não vindo pedido de citação por edital da parte autora no prazo acima estipulado, conclusos para extinção. Águas Claras, DF, 28 de maio de 2024 15:08:05.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
28/05/2024 16:40
Recebidos os autos
-
28/05/2024 16:40
Recebida a emenda à inicial
-
28/05/2024 09:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
27/05/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 02:45
Publicado Decisão em 06/05/2024.
-
03/05/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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02/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704159-73.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL MONTE SINAI REU: RONEY RAMOS DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promova a emenda da inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para: a) Observe a parte requerente/requerida que a procuração ID 195065386 foi outorgada a sociedade de advogados e conforme disposto no artigo 15, §3º da Lei nº 8.906/94 (Estatuto do Advogado) as procurações devem ser outorgadas aos ADVOGADOS indicando a sociedade a qual façam parte.
Portanto, e latente que sociedade de advogados não detém legitimidade para que lhe seja outorgada procuração ad judicia.
Com fulcro no art. 104, § 1º, do CPC, deverá a parte requerente/requerida regularizar sua representação processual.
Depreende-se da procuração de ID 195065386 que fora outorgado poderes a sociedade de advogados, sendo assim, a sociedade de advogados é ilegítima para configurar como tal personagem conforme art. 105, §3º, CPC..
A nova peça deverá ser apresentada na íntegra.
Ressalte-se que se a parte autora não cumprir as diligências mencionadas, a petição inicial será indeferida (Art. 321, parágrafo único).
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 30 de abril de 2024 18:36:52.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
30/04/2024 22:44
Recebidos os autos
-
30/04/2024 22:44
Determinada a emenda à inicial
-
30/04/2024 09:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
29/04/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 02:36
Publicado Despacho em 08/04/2024.
-
05/04/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704159-73.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL MONTE SINAI REU: RONEY RAMOS DE OLIVEIRA DESPACHO Emende-se para juntar os atos constitutivos da ASSOCIACAO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL MONTE SINAI.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Após, autos conclusos. Águas Claras, DF, 3 de abril de 2024 16:42:59.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
03/04/2024 20:27
Recebidos os autos
-
03/04/2024 20:27
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 09:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
02/04/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 02:41
Publicado Decisão em 07/03/2024.
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06/03/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704159-73.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL MONTE SINAI REU: RONEY RAMOS DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promova a emenda da inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para: a) recolher as custas iniciais do processo anexando a guia e o comprovante de pagamento; b) Com fulcro no art. 104, § 1º, do CPC, deverá a parte requerente/requerida regularizar sua representação processual.
A nova peça deverá ser apresentada na íntegra.
Ressalte-se que se a parte autora não cumprir as diligências mencionadas, a petição inicial será indeferida (Art. 321, parágrafo único).
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 4 de março de 2024 16:31:06.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
04/03/2024 22:31
Recebidos os autos
-
04/03/2024 22:31
Determinada a emenda à inicial
-
04/03/2024 14:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
04/03/2024 14:21
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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