TJDFT - 0704094-78.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 14:17
Arquivado Definitivamente
-
20/01/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 07:49
Juntada de consulta renajud
-
20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704094-78.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: TAMARA GOULART DE SOUZA REQUERIDO: THIAGO MARIANO RODRIGUES DESPACHO PROCEDA-SE a baixa da restrição via sistema RENAJUD no veículo ID 188446071. Águas Claras, DF, 14 de janeiro de 2025 14:23:47.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
17/01/2025 08:54
Recebidos os autos
-
17/01/2025 08:54
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704094-78.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: TAMARA GOULART DE SOUZA REQUERIDO: THIAGO MARIANO RODRIGUES DESPACHO INTIME-SE a parte requerente para informar se houve o cumprimento integral do acordo entabulado entre as partes, no prazo de 5 (cinco) dias.
Ficando desde já a parte requerente ciente de que o seu silêncio poderá implicar quitação tácita.
Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, volvam os Autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 14 de janeiro de 2025 10:56:18.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
14/01/2025 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
14/01/2025 12:10
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 12:01
Recebidos os autos
-
14/01/2025 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2025 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
13/01/2025 18:19
Processo Desarquivado
-
13/01/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2024 16:14
Arquivado Definitivamente
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Certifico que o processo retornou da Segunda Instância.
Encaminho processo para intimação das partes, para simples ciência Acordo entre as partes homologado na 2ª Instância.
Sem custas.
Arquivem-se os autos. -
05/09/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 17:39
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 17:24
Recebidos os autos
-
15/07/2024 16:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
15/07/2024 16:43
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 11:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/07/2024 03:53
Publicado Certidão em 09/07/2024.
-
09/07/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0704094-78.2024.8.07.0020 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico que há APELAÇÃO da parte RÉ.
Certifico, ainda, que transcorreu in albis o prazo para a parte adversa anexar recurso.
Fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1010, §1º/CPC.
Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT. Águas Claras/DF, 5 de julho de 2024.
DANIELA VILELA DE SOUZA COSTA Servidor Geral -
04/07/2024 17:20
Juntada de Petição de apelação
-
17/06/2024 08:56
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 04:29
Publicado Sentença em 13/06/2024.
-
14/06/2024 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
11/06/2024 13:47
Recebidos os autos
-
11/06/2024 13:47
Julgado procedente o pedido
-
10/06/2024 19:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
10/06/2024 14:50
Recebidos os autos
-
10/06/2024 14:50
Outras decisões
-
29/05/2024 09:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
28/05/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 23:25
Recebidos os autos
-
22/05/2024 23:25
Outras decisões
-
22/05/2024 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
21/05/2024 02:58
Publicado Decisão em 21/05/2024.
-
20/05/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
16/05/2024 12:21
Recebidos os autos
-
16/05/2024 12:21
Outras decisões
-
15/05/2024 09:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
15/05/2024 09:08
Recebidos os autos
-
14/05/2024 13:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
13/05/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 02:44
Publicado Decisão em 06/05/2024.
-
03/05/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
02/05/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704094-78.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: TAMARA GOULART DE SOUZA REQUERIDO: THIAGO MARIANO RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ficam as partes intimadas para que especifiquem as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de preclusão.
Ficam advertidas as partes de que deverão reiterar os pedidos de provas realizados na inicial ou na contestação, sob pena de serem desconsiderados no momento da análise da necessidade de instrução probatória.
Caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal, informando qual ponto controvertido pretendem esclarecer com a produção da prova oral.
As testemunhas deverão ser intimadas nos termos do art. 455 do Novo Código de Processo Civil.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta a presente certidão.
Caso a parte já tenha formulado pedido de provas anteriormente, manifeste-se quanto a persistência no interesse na realização da prova declinada.
A ausência de manifestação será entendida como desistência da prova declinada.
Em caso de inexistir novas provas a produzir, remetam-se os autos conclusos para sentença. Águas Claras, DF, 30 de abril de 2024 12:09:50.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
30/04/2024 22:08
Recebidos os autos
-
30/04/2024 22:08
Outras decisões
-
30/04/2024 09:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
30/04/2024 09:29
Juntada de Petição de réplica
-
30/04/2024 03:20
Publicado Certidão em 30/04/2024.
-
30/04/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
25/04/2024 22:10
Juntada de Petição de contestação
-
05/04/2024 10:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/03/2024 02:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
04/03/2024 16:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/03/2024 09:14
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704094-78.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: TAMARA GOULART DE SOUZA REQUERIDO: THIAGO MARIANO RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Primeiramente, defiro à parte autora os benefícios da gratuidade judiciária.
Trata-se de ação de extinção de condomínio, com pedido de tutela provisória antecipada de urgência.
A parte autora alega que em ação de reconhecimento e dissolução de união estável foi reconhecido o seu direito a 50% do automóvel VW/GOLF GTI, cor preta, placas DRN-7447, REANVAM *08.***.*63-99, chassi 9BWHE21J954021944 (ID. 188172096), cuja sentença transitou em julgado (id. 188172102 - pág. 142).
Requer "a atribuição de restrição de transferência e circulação do veículo, além da busca e apreensão do bem".
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
No caso dos autos a cognição sobre os pedidos e os fundamentos da demanda precisa ser sumária porque não há tempo para fazê-lo de forma mais aprofundada, em razão da urgência.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte são relevantes e amparados em prova idônea, permitindo-se chegar a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados.
No tocante à possibilidade de venda do automóvel a terceiros, mostram-se, pois, presentes a relevância do fundamento da demanda, assim como a justificativa de receio de ineficácia do provimento jurisdicional buscado pela parte autora, de modo a permitir o deferimento, em termos, da medida específica por ele pleiteada nos autos.
Nada obstante, não vislumbro a plausibilidade do direito em relação às medidas de restrição à circulação e de busca e apreensão do veículo.
Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar que seja incluída, via sistema RENAJUD, a restrição de transferência do automóvel VW/GOLF GTI, cor preta, placas DRN-7447, REANVAM *08.***.*63-99, chassi 9BWHE21J954021944.
Deixo de designar a audiência de conciliação prevista pelo artigo 334, caput, do CPC/15, uma vez que a experiência deste juízo demonstra que a probabilidade de acordo entre as partes, em casos como o presente, é extremamente baixa, não se revelando condizente com a garantia da razoável duração do processo a designação de ato desprovido de qualquer utilidade prática.
Cite-se o requerido a apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Frustrada a diligência de citação da parte ré, fica, desde já, autorizada a busca junto aos sistemas informatizados dos quais o juízo tem acesso outro(s) endereço(s) da parte requerida(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas, caso a parte autora requeira.
Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de vinte dias), condicionada a pedido do autor neste sentido, no prazo de cinco dias, a contar da certidão de frustração da última diligência de citação.
Não vindo pedido de citação por edital da parte autora no prazo acima estipulado, conclusos para extinção.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 29 de fevereiro de 2024 15:23:11.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
01/03/2024 15:14
Juntada de consulta renajud
-
29/02/2024 21:37
Recebidos os autos
-
29/02/2024 21:37
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
28/02/2024 18:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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