TJDFT - 0742729-28.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Teofilo Rodrigues Caetano Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2024 18:25
Arquivado Definitivamente
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28/04/2024 16:44
Juntada de Certidão
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28/04/2024 16:42
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 16:50
Recebidos os autos
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12/04/2024 16:50
Juntada de ato ordinatório
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10/04/2024 17:15
Recebidos os autos
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10/04/2024 17:15
Remetidos os autos da Contadoria ao Gabinete do Des. Teófilo Caetano.
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05/04/2024 08:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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05/04/2024 08:22
Transitado em Julgado em 04/04/2024
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05/04/2024 02:17
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 04/04/2024 23:59.
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09/03/2024 02:17
Decorrido prazo de DENISE REGINA DE OLIVEIRA MIRANDA em 08/03/2024 23:59.
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01/03/2024 02:19
Publicado Ementa em 01/03/2024.
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01/03/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
DEVEDORA.
CITAÇÃO.
CONSUMAÇÃO.
PENHORA.
DILIGÊNCIAS INEFICAZES.
PESQUISA DE BENS.
INTERSEÇÃO JUDICIAL.
DEFERIMENTO.
FRUSTRAÇÃO.
PESQUISA VIA ACESSO À CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS – CNIB.
DESTINAÇÃO DO CADASTRO.
REGULAÇÃO DA CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA (PROVIMENTO Nº 39/14).
ANOTAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DECRETADA EM SEDE JUDICIAL.
DESVIRTUAMENTO.
APURAÇÃO DE BENS PERTENCENTES À EXECUTADA.
IMPOSSIBILIDADE.
RENOVAÇÃO VIA PESQUISA ATRAVÉS DO SISTEMA CCS - CADASTRO DE CLIENTES DO SISTEMA FINANCEIRO.
FUNCIONALIDADES RESTRITAS.
BUSCA PASSÍVEL DE REALIZAÇÃO VIA SISTEMA SISBAJUD.
EFETIVIDADE AUSENTE.
PESQUISA DE BENS POR MEIO DA DECLARAÇÃO DE OPERAÇÕES IMOBILIÁRIAS (DOI).
MEDIDA INÓCUA.
DESVIRTUAMENTO DA FUNCIONALIDADE.
DEFERIMENTO.
INVIABILIDADE.
DILIGÊNCIAS PASSÍVEIS DE EXECUÇÃO SEM INTERSEÇÃO JUDICIAL.
CONSULTA VIA CADASTRO DE IMÓVEIS RURAIS – CAFIR.
INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2008, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2021.
DECLARAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL – DITR.
INFORMAÇÕES RELATIVAS A IMÓVEL RURAL.
UTILIZAÇÃO PARA PESQUISA DE BENS.
DESVIRTUAMENTO DA GÊNESE DOS SISTEMAS.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
O processo, ante sua destinação teleológica, que é funcionar como instrumento para materialização do direito material, reveste-se de natureza pública, ensejando que, aviada a pretensão executiva e efetuada a citação ou intimação para pagamento, ao Judiciário, encarregado de prestar a jurisdição e resolver o conflito submetido ao seu exame, deve velar pela viabilização da marcha processual e pela rápida solução do crédito perseguido, não se compatibilizando com esses princípios que permaneça inerte quando se depara com crise na relação processual que obsta seu regular fluxo. 2.
De forma a serem esgotados os meios de que dispõe a exequente para localização de patrimônio expropriável pertencente ao executado, afigura-se legítimo e conforme com a natureza do processo, com sua destinação e com o princípio da razoável duração dos litígios, que agora encontra-se alçado à condição de mandamento constitucional e alcança, inclusive, os meios que garantam a celeridade da tramitação processual (CF, art. 5º, LXXVIII), o deferimento e a renovação das diligências destinadas à consumação da penhora de ativos de titularidade da executada, ainda que a primeira tentativa tenha se frustrado (CPC, art. 854). 3.
A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB fora regulamentada pelo Provimento 39/2014 da Corregedoria Nacional de Justiça, destinando-se precipuamente a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por magistrados e autoridades administrativas, não estando vocacionada originalmente a ser manejada como forma de pesquisa e localização de bens expropriáveis no ambiente de execução originária de negócio privado, tornando inviável que o instrumental seja utilizado com esse escopo se não exauridos os meios disponíveis e aplicáveis diretamente no ambiente dos executórios. 4.
O Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro - CCS encerra ferramenta gerida pelo Banco Central do Brasil, consistindo num “sistema que registra a relação de instituições financeiras e demais entidades autorizadas pelo Banco Central com as quais o cliente possui algum relacionamento (como conta corrente, poupança e investimentos)”, destinado a informar “a data do início e, se for o caso, a data do fim do relacionamento com a instituição, mas não contém dados de valor, de movimentação financeira ou de saldos de contas e aplicações”. 5.
De acordo com suas funcionalidades, o Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro - CCS, conquanto consubstancie importante ferramenta destinado à orientação do sistema financeiro e da autoridade monetária, está direcionado à realização de pesquisas cujos resultados, porquanto bastante delimitados quanto ao seu alcance, não servem para dispor sobre ativos disponíveis, e, assim, os dados passíveis de obtenção através do seu manejo podem ser obtidos mediante o sistema SISBAJUD, que encerra efetividade, descerrando a inocuidade e inviabilidade de sua utilização, mormente quando inexistente convênio com esse objeto no âmbito do Judiciário. 6.
A Declaração de Operações Imobiliárias - DOI e DITR/CAFIR, encarta obrigação acessória afeta aos notários e registradores públicos, impondo que comuniquem à Receita Federal do Brasil os atos cartorários que disponham sobre imóveis em geral, realizados por pessoa física ou jurídica, não podendo ser manejada como forma de pesquisa de patrimônio pelo Judiciário, inclusive porque o almejado pode ser obtido através dos sistemas conveniados – INFOJUD e SISBAJUD -, e, ademais, as consultas aos assentamentos cartórios estão à disposição dos interessados, não dependendo de interseção judicial, bastando que acorreram os sistemas cartorários e suportem os elementos devidos. 7.
Agravo conhecido e desprovido.
Maioria. -
28/02/2024 04:02
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 19:41
Conhecido o recurso de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (AGRAVANTE) e não-provido
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08/02/2024 17:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/12/2023 15:55
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 15:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/11/2023 19:38
Recebidos os autos
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27/11/2023 12:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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25/11/2023 09:04
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (AGRAVANTE) e DENISE REGINA DE OLIVEIRA MIRANDA (AGRAVADO) em 24/11/2023.
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25/11/2023 02:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 24/11/2023 23:59.
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15/11/2023 02:16
Decorrido prazo de DENISE REGINA DE OLIVEIRA MIRANDA em 14/11/2023 23:59.
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20/10/2023 02:22
Publicado Decisão em 20/10/2023.
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20/10/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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18/10/2023 15:14
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 10:24
Recebidos os autos
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18/10/2023 10:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/10/2023 15:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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05/10/2023 14:39
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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04/10/2023 18:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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04/10/2023 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2023
Ultima Atualização
06/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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