TJDFT - 0738160-81.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Teofilo Rodrigues Caetano Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2024 18:06
Arquivado Definitivamente
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07/06/2024 18:03
Juntada de Certidão
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31/05/2024 10:49
Expedição de Certidão.
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30/05/2024 02:15
Decorrido prazo de RONILDO DA COSTA em 29/05/2024 23:59.
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08/05/2024 02:17
Publicado Ato Ordinatório em 08/05/2024.
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07/05/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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03/05/2024 16:56
Recebidos os autos
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03/05/2024 16:56
Juntada de ato ordinatório
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02/05/2024 14:53
Recebidos os autos
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02/05/2024 14:53
Remetidos os autos da Contadoria ao Gabinete do Des. Teófilo Caetano.
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30/04/2024 14:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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29/04/2024 20:30
Recebidos os autos
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29/04/2024 20:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 1ª Turma Cível
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29/04/2024 15:28
Recebidos os autos
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29/04/2024 15:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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29/04/2024 15:28
Juntada de Certidão
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29/04/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 02:15
Publicado Ato Ordinatório em 08/04/2024.
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05/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0738160-81.2023.8.07.0000 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 1º, inc.
II, da Portaria nº 02 da Presidência da Primeira Turma Cível, de 11 de abril de 2016, disponibilizada no DJ-e no dia 12 de abril de 2016, intimo a parte sucumbente para o recolhimento das custas processuais finais do recurso, conforme disposto na(o) decisão/acórdão.
Brasília/DF, 3 de abril de 2024.
Juliane Balzani Rabelo Inserti Diretora da 1ª Turma Cível -
03/04/2024 17:02
Recebidos os autos
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03/04/2024 17:02
Juntada de ato ordinatório
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03/04/2024 15:32
Recebidos os autos
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03/04/2024 15:32
Remetidos os autos da Contadoria ao Gabinete do Des. Teófilo Caetano.
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23/03/2024 12:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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23/03/2024 12:24
Transitado em Julgado em 22/03/2024
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23/03/2024 02:17
Decorrido prazo de RONILDO DA COSTA em 22/03/2024 23:59.
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19/03/2024 02:18
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 18/03/2024 23:59.
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01/03/2024 02:19
Publicado Ementa em 01/03/2024.
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01/03/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
RECURSO.
OBJETO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
POSTULANTE.
AUTOR.
PESSOA FÍSICA.
BENEFÍCIO.
INDEFERIMENTO.
RENDIMENTOS.
COMPROVAÇÃO DA CARÊNCIA DE RECURSOS.
INEXISTÊNCIA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
ELISÃO.
NEGATIVA DO BENEFÍCIO.
REGULAÇÃO LEGAL.
LEGITIMIDADE DIANTE DA SUBSISTÊNCIA DE ELEMENTOS ILIDINDO A PRESUNÇÃO DA AFIRMAÇÃO (CPC, ART. 99, §§ 2º 3º).
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
O objetivo teleológico da gratuidade de justiça é funcionar como instrumento destinado a materializar o mandamento constitucional que assegura o livre acesso ao judiciário, contribuindo para que nenhuma lesão ou ameaça a direito seja subtraída da apreciação do órgão jurisdicional competente para elucidar o conflito de interesses estabelecido e restabelecer o equilíbrio jurídico e a paz social, estando o benefício endereçado somente a quem não pode reclamar a tutela jurisdicional sem a isenção dos emolumentos devidos, sob pena de sacrificar sua própria mantença e da sua família. 2.
A pessoa física que não ostenta situação pessoal apta a induzir que padece de descontrole em suas finanças pessoais, apresentando sinais que orientam no sentido de que não padece de hipossuficiência financeira, não se emoldura na previsão legal que regula a concessão da gratuidade de justiça, ensejando que, conquanto firmando declaração de pobreza, lhe seja negado o benefício, uma vez que a presunção que emerge desse instrumento é de natureza relativa, cedendo diante de elementos que desqualificam o nele estampado e evidenciam que seu firmatário não carece da gratuidade judiciária como condição para o exercício do direito subjetivo de ação que o assiste. 3.
Ao juiz, defronte elementos que desqualificam a presunção de legitimidade da declaração de pobreza firmada pela parte, está autorizado a indeferir a gratuidade de justiça postulada de molde a resguardar que a benesse seja assegurada somente ao litigante que efetivamente não está em condições de suportar os custos da ação em que está envolto sem prejuízo do custeio de suas despesas cotidianas, prevenindo a fruição ilegítima da salvaguarda por quem não se enquadra nessa situação (CPC, art. 99, §§ 2 e 3º). 4.
Agravo conhecido e desprovido.
Unânime. -
28/02/2024 04:04
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 19:41
Conhecido o recurso de RONILDO DA COSTA - CPF: *78.***.*03-02 (AGRAVANTE) e não-provido
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08/02/2024 16:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/12/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 15:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/11/2023 19:24
Recebidos os autos
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03/11/2023 11:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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26/10/2023 10:13
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS - CNPJ: 05.***.***/0001-29 (AGRAVADO) e RONILDO DA COSTA - CPF: *78.***.*03-02 (AGRAVANTE) em 25/10/2023.
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26/10/2023 02:16
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 25/10/2023 23:59.
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18/10/2023 02:16
Decorrido prazo de RONILDO DA COSTA em 17/10/2023 23:59.
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22/09/2023 13:37
Publicado Decisão em 22/09/2023.
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22/09/2023 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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20/09/2023 15:40
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 07:09
Recebidos os autos
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20/09/2023 07:09
Indefiro
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11/09/2023 18:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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11/09/2023 18:44
Recebidos os autos
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11/09/2023 18:44
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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11/09/2023 14:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/09/2023 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2023
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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