TJDFT - 0740156-17.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Teofilo Rodrigues Caetano Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 18:00
Arquivado Definitivamente
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02/06/2025 18:00
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 13:13
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 13:12
Evoluída a classe de RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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30/05/2025 12:01
Recebidos os autos
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30/05/2025 12:00
Transitado em Julgado em 30/05/2025
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30/05/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/05/2025 23:59.
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30/05/2025 02:16
Decorrido prazo de JACEDY DA SILVA GOMES BACELAR em 29/05/2025 23:59.
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08/05/2025 02:15
Publicado Decisão em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 16:05
Recebidos os autos
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05/05/2025 16:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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05/05/2025 16:05
Recebidos os autos
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05/05/2025 16:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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05/05/2025 16:05
Prejudicado o recurso JACEDY DA SILVA GOMES BACELAR - CPF: *99.***.*62-53 (RECORRENTE)
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05/05/2025 13:50
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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05/05/2025 13:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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05/05/2025 13:44
Recebidos os autos
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05/05/2025 13:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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05/05/2025 13:44
Juntada de Certidão
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05/05/2025 13:43
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212)
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01/05/2025 10:57
Recebidos os autos
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01/05/2025 10:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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01/05/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/04/2025 23:59.
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18/03/2025 02:16
Decorrido prazo de JACEDY DA SILVA GOMES BACELAR em 17/03/2025 23:59.
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10/03/2025 02:16
Publicado Ementa em 10/03/2025.
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07/03/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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03/03/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 17:21
Conhecido o recurso de JACEDY DA SILVA GOMES BACELAR - CPF: *99.***.*62-53 (AGRAVANTE) e provido
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27/02/2025 16:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/02/2025 14:31
Expedição de Intimação de Pauta.
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07/02/2025 14:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/01/2025 19:06
Recebidos os autos
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22/01/2025 02:17
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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22/01/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/12/2024
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08/01/2025 15:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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08/01/2025 15:23
Evoluída a classe de RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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31/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212) PROCESSO: 0740156-17.2023.8.07.0000 RECORRENTE: JACEDY DA SILVA GOMES BACELAR RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Esta Presidência, em decisão de ID 62815214, admitiu o recurso extraordinário interposto por JADECY DA SILVA GOMES BACELAR.
O STF, em decisão proferida pelo Ministro Presidente (ID 64736381), determinou a devolução dos autos a este Tribunal de origem, considerando que o assunto versado no apelo constitucional corresponde ao Tema 1.326 (RE 1.496.204), da sistemática da repercussão geral.
A ementa do referido paradigma é a seguinte: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
COMPETÊNCIA LEGISLATIVA.
DEFINIÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE PEQUENO VALOR.
RPV.
REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, que afirmou a inconstitucionalidade da Lei Distrital nº 6.618/2020, de iniciativa parlamentar, que alterou para 20 (vinte) salários-mínimos o teto das obrigações de pequeno valor.
Isso sob o fundamento de reserva de iniciativa do Poder Executivo para projeto de lei que impacta o planejamento orçamentário.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se há reserva de iniciativa legislativa do chefe do Poder Executivo para a definição do limite para Requisição de Pequeno Valor (RPV).
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência do STF afirma que a iniciativa legislativa para dispor sobre obrigações de pequeno valor não é reservada ao chefe do Poder Executivo, uma vez que a matéria não tem natureza orçamentária, nem trata de organização ou funcionamento da Administração Pública. 4.
No julgamento do RE 1.491.414, o STF afirmou a constitucionalidade da Lei distrital nº 6.618/2020, de iniciativa parlamentar, que alterou a definição de obrigação de pequeno valor no Distrito Federal.
A simples criação de despesa para a Administração Pública não é suficiente para atrair as hipóteses de reserva de iniciativa legislativa do Poder Executivo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
Tese de julgamento: “A iniciativa legislativa para definição de obrigações de pequeno valor para pagamento de condenação judicial não é reservada ao chefe do Poder Executivo” (Relator Min.
LUÍS ROBERTO BARROSO, DJe de 9/10/2024).
Por sua vez, o acórdão recorrido assentou que (ID 55898149): CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
COMPOSIÇÃO PASSIVA.
FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
OBRIGAÇÃO DE PAGAR.
DIFERENÇAS SALARIAIS.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO.
PEDIDO.
ACOLHIMENTO.
ENTE PÚBLICO.
CONDENAÇÃO.
DEFLAGRAÇÃO DA FASE EXECUTIVA.
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
PAGAMENTO VIA DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR.
NORMA DE EXCEÇÃO.
OBRIGAÇÃO.
LIMITE LEGAL.
SUPERAÇÃO.
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO.
REGRA.
SUPERVENIÊNCIA DA LEI DISTRITAL Nº 6.618/2020.
PARAMETRIZAÇÃO DA DEFINIÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE PEQUENO VALOR.
EXPRESSÃO MONETÁRIA.
MODULAÇÃO.
MATÉRIA ORÇAMENTÁRIA.
LEI DE INICIATIVA PRIVATIVA DO GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL (LODF, ARTS. 71, §1º, V, E 100, VI E XVI).
LEI INOVADORA ORIGINÁRIA DE IMPULSO PARLAMENTAR.
VÍCIO DE INICIATIVA.
DESCONFORMIDADE.
AFIRMAÇÃO.
AFERIÇÃO DE CONFORMAÇÃO À CONSTITUIÇÃO SOB PERSPECTIVA FORMAL.
INCONSTITUCIONALIDADE.
SUBMISSÃO DA QUESTÃO AO CONSELHO ESPECIAL.
AFIRMAÇÃO DE DESCONFORMIDADE LEGAL DE NORMA SIMILAR.
CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO.
SUSCITAÇÃO DE INCIDENTE.
DESNECESSIDADE.
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR.
INVIABILIDADE.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Versando as requisições de pequeno valor sobre matéria relacionada a orçamento público, a iniciativa parlamentar para fixar a expressão monetária da obrigação de pequeno valor é privativa do Governador do Distrito Federal, de conformidade com os artigos 71, §1º, inciso V, e 100, incisos I, VI e XVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, donde deflui que a normatização legal deflagrada por iniciativa parlamentar que veicula modulação da expressão monetária definidora daqueles meios de adimplemento padece de vício de iniciativa, sobressaindo patente sua inconstitucionalidade formal. 2.
Sobejando inexorável que a Lei Distrital nº 6.618/20 não observara o devido processo legislativo legal, padecendo, pois, de vício de iniciativa, e aferido que oportunamente fora afirmada a desconformidade de instrumento legal similar por também ter sido originário de iniciativa parlamentar - Lei Distrital nº 5.475/2015 -, ressoando desnecessária qualquer argumentação destinada a evidenciar o fato, desponta prescindível a submissão da questão ao egrégio Conselho Especial, através da formulação de arguição de incidente de inconstitucionalidade, para que se pronuncie a respeito, tendo em vista que já declarada a inconstitucionalidade de norma similar (CPC, art. 949, parágrafo único). 3.
Patenteado que a Lei Distrital nº 6.618/2020 não observara a reserva de iniciativa legislativa albergada nos artigos 71, §1º, inciso V, e 100, incisos I, VI, XVI, ambos da LODF, pois derivada de iniciativa parlamentar, conquanto disponha sobre matéria orçamentária, descerrando que restara violado o devido processo legislativo referente à sua germinação, a alteração da expressão monetária da obrigação de pequeno valor nela veiculada carece de respaldo normativo, pois lei inconstitucional não se reveste dessa conformação, carecendo de eficácia, tornando inviável a expedição de requisição de pequeno valor com supedâneo na limitação nela alinhada. 4.
A resolução empreendida no exercício da competência reservada a esta Corte de Justiça ao examinar, sob a perspectiva meramente formal, os diplomas legais que versaram acerca da majoração do limite legal alcançado pelas requisições de pequeno valor, não incursionara em debate sobre a possibilidade de incidência da nova sistemática de limitação do requisitório de pagamento diferenciado – RPV - às ações em curso quando implantada, cingindo-se a apreciar a viabilidade de aplicação da lei que dispusera sobre a alteração do limite das obrigações afetadas à Fazenda Pública passíveis de realização por aquela sistemática sob a ótica da conformidade constitucional da criação legislativa, declarando a inconstitucionalidade da Lei Distrital nº 6.618/2020, sobejando, pois, sobranceira, não se abalando defronte precedente jurisprudencial que apenas tangenciara a questão, sem efetivamente resolvê-la. 5.
Agravo conhecido e desprovido.
Unânime.
Logo, nos termos do artigo 1.040, inciso II, do Código de Processo Civil, devem os autos retornar ao órgão Julgador para que sejam apreciados uma vez mais, considerando suposta divergência entre o acórdão combatido e o decidido no referido paradigma.
Ante o exposto, remetam-se os autos ao órgão julgador.
Após, retornem-me conclusos para análise do recurso extraordinário à luz do regime dos repetitivos (artigo 1.041 do CPC).
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A029 -
30/12/2024 14:20
Recebidos os autos
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30/12/2024 14:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 1ª Turma Cível
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30/12/2024 14:20
Juntada de Certidão
-
30/12/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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27/12/2024 15:46
Recebidos os autos
-
27/12/2024 15:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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27/12/2024 15:46
Recebidos os autos
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27/12/2024 15:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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27/12/2024 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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27/12/2024 15:18
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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27/12/2024 15:18
Recebidos os autos
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27/12/2024 13:19
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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27/12/2024 13:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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27/12/2024 12:06
Recebidos os autos
-
27/12/2024 12:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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27/12/2024 12:06
Expedição de Certidão.
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27/12/2024 11:54
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Extraordinário com Repercussão Geral de número 1326
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30/11/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/11/2024 23:59.
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04/10/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 14:49
Recebidos os autos
-
03/10/2024 14:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
03/10/2024 14:49
Recebidos os autos
-
03/10/2024 14:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
03/10/2024 14:49
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (1326)
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03/10/2024 12:59
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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03/10/2024 12:59
Recebidos os autos
-
03/10/2024 11:45
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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03/10/2024 11:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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03/10/2024 09:16
Recebidos os autos
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03/10/2024 09:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
03/10/2024 09:16
Juntada de decisão de tribunais superiores
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12/09/2024 08:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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12/09/2024 08:21
Juntada de Certidão
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08/09/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/09/2024 23:59.
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27/08/2024 09:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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27/08/2024 02:17
Decorrido prazo de JACEDY DA SILVA GOMES BACELAR em 26/08/2024 23:59.
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20/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 19/08/2024.
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16/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212) PROCESSO: 0740156-17.2023.8.07.0000 RECORRENTE: JACEDY DA SILVA GOMES BACELAR RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO I - Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
COMPOSIÇÃO PASSIVA.
FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
OBRIGAÇÃO DE PAGAR.
DIFERENÇAS SALARIAIS.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO.
PEDIDO.
ACOLHIMENTO.
ENTE PÚBLICO.
CONDENAÇÃO.
DEFLAGRAÇÃO DA FASE EXECUTIVA.
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
PAGAMENTO VIA DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR.
NORMA DE EXCEÇÃO.
OBRIGAÇÃO.
LIMITE LEGAL.
SUPERAÇÃO.
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO.
REGRA.
SUPERVENIÊNCIA DA LEI DISTRITAL Nº 6.618/2020.
PARAMETRIZAÇÃO DA DEFINIÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE PEQUENO VALOR.
EXPRESSÃO MONETÁRIA.
MODULAÇÃO.
MATÉRIA ORÇAMENTÁRIA.
LEI DE INICIATIVA PRIVATIVA DO GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL (LODF, ARTS. 71, §1º, V, E 100, VI E XVI).
LEI INOVADORA ORIGINÁRIA DE IMPULSO PARLAMENTAR.
VÍCIO DE INICIATIVA.
DESCONFORMIDADE.
AFIRMAÇÃO.
AFERIÇÃO DE CONFORMAÇÃO À CONSTITUIÇÃO SOB PERSPECTIVA FORMAL.
INCONSTITUCIONALIDADE.
SUBMISSÃO DA QUESTÃO AO CONSELHO ESPECIAL.
AFIRMAÇÃO DE DESCONFORMIDADE LEGAL DE NORMA SIMILAR.
CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO.
SUSCITAÇÃO DE INCIDENTE.
DESNECESSIDADE.
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR.
INVIABILIDADE.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Versando as requisições de pequeno valor sobre matéria relacionada a orçamento público, a iniciativa parlamentar para fixar a expressão monetária da obrigação de pequeno valor é privativa do Governador do Distrito Federal, de conformidade com os artigos 71, §1º, inciso V, e 100, incisos I, VI e XVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, donde deflui que a normatização legal deflagrada por iniciativa parlamentar que veicula modulação da expressão monetária definidora daqueles meios de adimplemento padece de vício de iniciativa, sobressaindo patente sua inconstitucionalidade formal. 2.
Sobejando inexorável que a Lei Distrital nº 6.618/20 não observara o devido processo legislativo legal, padecendo, pois, de vício de iniciativa, e aferido que oportunamente fora afirmada a desconformidade de instrumento legal similar por também ter sido originário de iniciativa parlamentar - Lei Distrital nº 5.475/2015 -, ressoando desnecessária qualquer argumentação destinada a evidenciar o fato, desponta prescindível a submissão da questão ao egrégio Conselho Especial, através da formulação de arguição de incidente de inconstitucionalidade, para que se pronuncie a respeito, tendo em vista que já declarada a inconstitucionalidade de norma similar (CPC, art. 949, parágrafo único). 3.
Patenteado que a Lei Distrital nº 6.618/2020 não observara a reserva de iniciativa legislativa albergada nos artigos 71, §1º, inciso V, e 100, incisos I, VI, XVI, ambos da LODF, pois derivada de iniciativa parlamentar, conquanto disponha sobre matéria orçamentária, descerrando que restara violado o devido processo legislativo referente à sua germinação, a alteração da expressão monetária da obrigação de pequeno valor nela veiculada carece de respaldo normativo, pois lei inconstitucional não se reveste dessa conformação, carecendo de eficácia, tornando inviável a expedição de requisição de pequeno valor com supedâneo na limitação nela alinhada. 4.
A resolução empreendida no exercício da competência reservada a esta Corte de Justiça ao examinar, sob a perspectiva meramente formal, os diplomas legais que versaram acerca da majoração do limite legal alcançado pelas requisições de pequeno valor, não incursionara em debate sobre a possibilidade de incidência da nova sistemática de limitação do requisitório de pagamento diferenciado – RPV - às ações em curso quando implantada, cingindo-se a apreciar a viabilidade de aplicação da lei que dispusera sobre a alteração do limite das obrigações afetadas à Fazenda Pública passíveis de realização por aquela sistemática sob a ótica da conformidade constitucional da criação legislativa, declarando a inconstitucionalidade da Lei Distrital nº 6.618/2020, sobejando, pois, sobranceira, não se abalando defronte precedente jurisprudencial que apenas tangenciara a questão, sem efetivamente resolvê-la. 5.
Agravo conhecido e desprovido.
Unânime.
A recorrente, após defender a existência de repercussão geral da causa, alega violação aos seguintes dispositivos constitucionais: a) artigos 1º, 2º, 5º, caput, 61, § 1º, alíneas "a" e "e", 84, incisos II, III, VI, alínea "a", e XXIII, 102, § 2º, 165, e 926, caput, todos da Constituição Federal, uma vez que o juízo recorrido inobservou a impossibilidade de se levar em consideração a decisão proferida nos autos da ADI nº 0706877- 74.2022.8.07.0000, porque o Supremo Tribunal Federal, por ambas as Turmas, tem declarado a constitucionalidade da Lei Distrital 6.618/2020, em sede de controle difuso, tudo em perfeita sintonia com o recente entendimento firmado por aquela Corte na ADI 5706, na qual restou reconhecida que as leis que disponham sobre o teto da obrigação de pequeno valor não são de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo.
Destaca que não há, no texto constitucional, qualquer dispositivo que disponha expressamente ser de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, o limite das Requisições de Pequeno Valor (RPV) devidas pelo Estado, devendo prevalecer o princípio geral da legitimação concorrente para a instauração do processo de formação das espécies legislativas, restando aos Poderes Executivo e Judiciário concederem integral cumprimento à vontade manifestada pelos representantes do povo; b) artigo 100, § 3º, da CF, ao argumento de que a lei que regulamenta o procedimento de execução de obrigação de pequeno valor tem natureza processual, alcançando as ações em curso.
Articula que seria possível a fixação de 20 (vinte) salários-mínimos para expedição de requisição de pequeno valor.
Em contrarrazões, o recorrido pede a majoração dos honorários advocatícios anteriormente fixados.
II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Preparo regular.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso extraordinário merece prosseguir quanto à suposta ofensa ao artigo 100, § 3º, da CF.
Cumpre ressaltar que a parte recorrente afirmou e fundamentou a existência de repercussão geral da matéria discutida na causa.
Assim, estando a questão constitucional de que trata o apelo devidamente prequestionada e encerrando discussão de cunho estritamente jurídico, deve o inconformismo ser submetido à apreciação da Suprema Corte.
Por fim, quanto ao pleito, em contrarrazões, de majoração dos honorários sucumbenciais fixados, embora previsto no artigo 85, § 11, do CPC/2015, sua aplicação não encontra amparo nesta sede.
Ressalte-se que o juízo de admissibilidade de recurso constitucional é bipartido, ou seja, o exame feito nos tribunais de origem é prévio, restrito à análise dos seus pressupostos gerais e específicos.
Assim, não conheço do pedido.
III – Ante o exposto, ADMITO o recurso extraordinário.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A021 -
14/08/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 16:40
Recebidos os autos
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13/08/2024 16:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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13/08/2024 16:40
Recebidos os autos
-
13/08/2024 16:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
13/08/2024 16:40
Recurso extraordinário admitido
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13/08/2024 11:38
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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13/08/2024 11:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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13/08/2024 11:36
Recebidos os autos
-
13/08/2024 11:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
12/08/2024 22:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/07/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 11:26
Juntada de Certidão
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01/07/2024 11:19
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212)
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01/07/2024 09:21
Recebidos os autos
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01/07/2024 09:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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29/06/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/06/2024 23:59.
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27/06/2024 18:25
Juntada de Petição de recurso extraordinário
-
07/06/2024 02:18
Publicado Ementa em 07/06/2024.
-
07/06/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
05/06/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 18:01
Conhecido o recurso de JACEDY DA SILVA GOMES BACELAR - CPF: *99.***.*62-53 (EMBARGANTE) e não-provido
-
10/05/2024 15:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/04/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 13:24
Juntada de intimação de pauta
-
19/04/2024 12:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
15/04/2024 18:03
Recebidos os autos
-
01/04/2024 11:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
-
23/03/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 11:21
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
08/03/2024 19:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/03/2024 02:19
Publicado Ementa em 01/03/2024.
-
01/03/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
COMPOSIÇÃO PASSIVA.
FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
OBRIGAÇÃO DE PAGAR.
DIFERENÇAS SALARIAIS.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO.
PEDIDO.
ACOLHIMENTO.
ENTE PÚBLICO.
CONDENAÇÃO.
DEFLAGRAÇÃO DA FASE EXECUTIVA.
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
PAGAMENTO VIA DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR.
NORMA DE EXCEÇÃO.
OBRIGAÇÃO.
LIMITE LEGAL.
SUPERAÇÃO.
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO.
REGRA.
SUPERVENIÊNCIA DA LEI DISTRITAL Nº 6.618/2020.
PARAMETRIZAÇÃO DA DEFINIÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE PEQUENO VALOR.
EXPRESSÃO MONETÁRIA.
MODULAÇÃO.
MATÉRIA ORÇAMENTÁRIA.
LEI DE INICIATIVA PRIVATIVA DO GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL (LODF, ARTS. 71, §1º, V, E 100, VI E XVI).
LEI INOVADORA ORIGINÁRIA DE IMPULSO PARLAMENTAR.
VÍCIO DE INICIATIVA.
DESCONFORMIDADE.
AFIRMAÇÃO.
AFERIÇÃO DE CONFORMAÇÃO À CONSTITUIÇÃO SOB PERSPECTIVA FORMAL.
INCONSTITUCIONALIDADE.
SUBMISSÃO DA QUESTÃO AO CONSELHO ESPECIAL.
AFIRMAÇÃO DE DESCONFORMIDADE LEGAL DE NORMA SIMILAR.
CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO.
SUSCITAÇÃO DE INCIDENTE.
DESNECESSIDADE.
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR.
INVIABILIDADE.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Versando as requisições de pequeno valor sobre matéria relacionada a orçamento público, a iniciativa parlamentar para fixar a expressão monetária da obrigação de pequeno valor é privativa do Governador do Distrito Federal, de conformidade com os artigos 71, §1º, inciso V, e 100, incisos I, VI e XVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, donde deflui que a normatização legal deflagrada por iniciativa parlamentar que veicula modulação da expressão monetária definidora daqueles meios de adimplemento padece de vício de iniciativa, sobressaindo patente sua inconstitucionalidade formal. 2.
Sobejando inexorável que a Lei Distrital nº 6.618/20 não observara o devido processo legislativo legal, padecendo, pois, de vício de iniciativa, e aferido que oportunamente fora afirmada a desconformidade de instrumento legal similar por também ter sido originário de iniciativa parlamentar - Lei Distrital nº 5.475/2015 -, ressoando desnecessária qualquer argumentação destinada a evidenciar o fato, desponta prescindível a submissão da questão ao egrégio Conselho Especial, através da formulação de arguição de incidente de inconstitucionalidade, para que se pronuncie a respeito, tendo em vista que já declarada a inconstitucionalidade de norma similar (CPC, art. 949, parágrafo único). 3.
Patenteado que a Lei Distrital nº 6.618/2020 não observara a reserva de iniciativa legislativa albergada nos artigos 71, §1º, inciso V, e 100, incisos I, VI, XVI, ambos da LODF, pois derivada de iniciativa parlamentar, conquanto disponha sobre matéria orçamentária, descerrando que restara violado o devido processo legislativo referente à sua germinação, a alteração da expressão monetária da obrigação de pequeno valor nela veiculada carece de respaldo normativo, pois lei inconstitucional não se reveste dessa conformação, carecendo de eficácia, tornando inviável a expedição de requisição de pequeno valor com supedâneo na limitação nela alinhada. 4.
A resolução empreendida no exercício da competência reservada a esta Corte de Justiça ao examinar, sob a perspectiva meramente formal, os diplomas legais que versaram acerca da majoração do limite legal alcançado pelas requisições de pequeno valor, não incursionara em debate sobre a possibilidade de incidência da nova sistemática de limitação do requisitório de pagamento diferenciado – RPV - às ações em curso quando implantada, cingindo-se a apreciar a viabilidade de aplicação da lei que dispusera sobre a alteração do limite das obrigações afetadas à Fazenda Pública passíveis de realização por aquela sistemática sob a ótica da conformidade constitucional da criação legislativa, declarando a inconstitucionalidade da Lei Distrital nº 6.618/2020, sobejando, pois, sobranceira, não se abalando defronte precedente jurisprudencial que apenas tangenciara a questão, sem efetivamente resolvê-la. 5.
Agravo conhecido e desprovido.
Unânime. -
28/02/2024 04:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 19:40
Conhecido o recurso de JACEDY DA SILVA GOMES BACELAR - CPF: *99.***.*62-53 (AGRAVANTE) e não-provido
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08/02/2024 16:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/12/2023 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 15:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/11/2023 19:29
Recebidos os autos
-
03/11/2023 11:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
-
28/10/2023 09:45
Decorrido prazo de JACEDY DA SILVA GOMES BACELAR - CPF: *99.***.*62-53 (AGRAVANTE) em 27/10/2023.
-
28/10/2023 02:18
Decorrido prazo de JACEDY DA SILVA GOMES BACELAR em 27/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 10:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/10/2023 02:29
Publicado Decisão em 04/10/2023.
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04/10/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
02/10/2023 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 19:35
Recebidos os autos
-
29/09/2023 19:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/09/2023 18:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
-
20/09/2023 17:56
Recebidos os autos
-
20/09/2023 17:56
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
-
20/09/2023 16:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
20/09/2023 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
31/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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