TJDFT - 0717369-91.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Teofilo Rodrigues Caetano Neto
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/11/2024 19:07
Arquivado Definitivamente
-
22/11/2024 17:47
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 09:07
Recebidos os autos
-
22/11/2024 09:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 1ª Turma Cível
-
22/11/2024 09:06
Transitado em Julgado em 22/11/2024
-
22/11/2024 02:15
Decorrido prazo de LUCIANA LAURENTINA BEZERRA PESSOA em 21/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/11/2024 23:59.
-
25/10/2024 02:15
Publicado Decisão em 25/10/2024.
-
25/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
23/10/2024 05:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 18:48
Recebidos os autos
-
22/10/2024 18:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
22/10/2024 18:48
Recebidos os autos
-
22/10/2024 18:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
22/10/2024 18:48
Negado seguimento ao recurso
-
22/10/2024 16:07
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
22/10/2024 16:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
22/10/2024 15:42
Recebidos os autos
-
22/10/2024 15:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
22/10/2024 15:42
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 10:31
Recebidos os autos
-
22/10/2024 10:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
22/10/2024 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/10/2024 23:59.
-
12/09/2024 02:15
Decorrido prazo de MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA em 11/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 02:15
Decorrido prazo de LUCIANA LAURENTINA BEZERRA PESSOA em 11/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 02:16
Publicado Ementa em 04/09/2024.
-
03/09/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
TÍTULO EXECUTIVO.
SENTENÇA COLETIVA.
OBJETO.
DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS ASSEGURADAS AOS SUBSTITUÍDOS DE ENTIDADE SINDICAL.
CRÉDITO RECONHECIDO.
NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA.
FÓRMULA DE ATUALIZAÇÃO E INCREMENTO DA OBRIGAÇÃO.
ENTENDIMENTOS CRISTALIZADOS PELO STF (TEMAS DE REPERCUSSÃO GERAL 810 E 1.170).
FÓRMULA DE CORREÇÃO FIXADA PELO ARTIGO 1º-F DA LEI nº 9.494/97, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI nº 11.960/09.
INCONSTITUCIONALIDADE.
JUROS DE MORA. ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA.
CONSTITUCIONALIDADE.
APLICAÇÃO IMEDIATA A PARTIR DA VIGÊNCIA DA REGULAÇÃO LEGAL.
TESES.
APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO INDEPENDENTEMENTE DE O TÍTULO EXECUTIVO DISPOR DE FORMA DIVERSA.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELA CORTE CONSTITUCIONAL.
OBSERVÂNCIA NO CASO CONCRETO.
RESSALVA DA FÓRMULA.
ADVENTO DE REGULAÇÃO CONSTITUCIONAL DISPONDO SOBRE A MATÉRIA (EC Nº 113/21, ART. 3º).
AGRAVOS DE INSTRUMENTO E INTERNO CONHECIDOS E PROVIDOS, RESSALVADA A OBSERVÂNCIA DO FIRMADO PELO LEGISLADOR CONSTITUCIONAL DERIVADO, EM REJULGAMENTO. 1.
Dispondo sobre a matéria em ambiente da sistemática da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixara, em se tratando de obrigação de natureza não-tributária, a inconstitucionalidade do critério de correção monetária das condenações impostas à Fazenda Pública mediante consideração do índice de remuneração oficial da caderneta de poupança, estabelecido pelo artigo 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/09, ao fundamento de que não se qualifica como medida adequada a traduzir a variação de preços da economia, fixando, em contrapartida, a constitucionalidade do dispositivo na parte em que trata dos juros de mora incidentes sobre o débito segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança (STF, Tema 810, RE 810.947). 2.
Corroborando o firmado sobre a constitucionalidade da contagem dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança na hipótese de obrigação imposta à Fazenda Pública em relação jurídica não-tributária, na forma do fixado no ambiente do Tema 810, a Suprema Corte estratificara o entendimento, também em ambiente de repercussão geral, de que a incidência dos juros na forma definida pelo artigo 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, deve ocorrer a partir da vigência da legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado (STF, Tema 1.170, RE 1.317.982). 3.
A par dos entendimentos firmados sobre a inconstitucionalidade da forma de correção fixada pelo artigo 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, e, em contrapartida, da constitucionalidade do dispositivo na parte em que cuida dos juros moratórios incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública em obrigações de natureza não-tributária, sobreleva das teses firmadas e do entendimento consolidado pela Corte Constitucional que a aplicação do decidido nos casos concretos, desde que entrara em vigor a regulamentação na parte preservada, não encontra óbice na subsistência de coisa julgada dispondo de forma diversa sobre a fórmula de correção e compensação da mora. 4.
Firmados entendimentos e fixadas teses pela Suprema Corte sobre as questões pertinentes à fórmula de correção e compensação da mora nas obrigações impostas à Fazenda Pública de natureza não-tributária em ambiente de controle de constitucionalidade e sob a sistemática da repercussão geral, inclusive no sentido de que a aplicação da forma de correção definida e dos juros de mora desde a vigência da inovação legal na parte em que fora preservada - artigo 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009 -, não encontra óbice na subsistência de coisa julgada tratando das matérias de forma diversa, deve ser observado o firmado no caso concreto, independentemente do disposto no título judicial, com a única ressalva de que a fórmula firmada deve viger até o advento da Emenda Constitucional nº 113/21 (art. 3º). 5.
Agravos de instrumento e interno conhecidos e providos, em rejulgamento.
Unânime. -
31/08/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 21:30
Conhecido o recurso de LUCIANA LAURENTINA BEZERRA PESSOA - CPF: *58.***.*52-20 (EMBARGANTE) e provido
-
01/08/2024 17:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/07/2024 17:45
Juntada de pauta de julgamento
-
25/07/2024 17:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
25/07/2024 15:59
Deliberado em Sessão - Adiado
-
24/07/2024 15:19
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
02/07/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 17:33
Juntada de intimação de pauta
-
02/07/2024 16:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
28/06/2024 18:59
Recebidos os autos
-
11/06/2024 12:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
-
20/05/2024 02:17
Publicado Despacho em 20/05/2024.
-
18/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
17/05/2024 02:17
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 16/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 16:25
Recebidos os autos
-
16/05/2024 16:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 1ª Turma Cível
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16/05/2024 15:25
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 17:44
Recebidos os autos
-
15/05/2024 17:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
15/05/2024 17:44
Recebidos os autos
-
15/05/2024 17:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
15/05/2024 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 17:10
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
15/05/2024 17:10
Recebidos os autos
-
13/05/2024 13:07
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
13/05/2024 13:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
13/05/2024 12:59
Recebidos os autos
-
13/05/2024 12:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
13/05/2024 11:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/05/2024 11:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/03/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 14:34
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 14:33
Juntada de Certidão
-
23/03/2024 13:02
Recebidos os autos
-
23/03/2024 13:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
23/03/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 02:18
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 22/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 17:02
Juntada de Petição de recurso extraordinário
-
22/03/2024 17:01
Juntada de Petição de recurso especial
-
01/03/2024 02:19
Publicado Ementa em 01/03/2024.
-
01/03/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
COMPOSIÇÃO PASSIVA.
FAZENDA PÚBLICA.
OBRIGAÇÃO.
FÓRMULA DE ATUALIZAÇÃO E INCREMENTO DA OBRIGAÇÃO.
INDEXADOR MONETÁRIO.
FÓRMULA LEGAL.
CRITÉRIOS PREVISTOS NO TÍTULO EXECUTIVO.
OBSERVÂNCIA.
RE nº 870.947/SE.
TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL nº 810.
SUPERVENIÊNCIA.
PROVIMENTO ALCANÇADO PELA COISA JULGADA.
INVIABILIDADE DE RENOVAÇÃO DA QUESTÃO.
PRESERVAÇÃO DO RESOLVIDO.
OBJETIVO TELEOLÓGICO DO PROCESSO.
REVISÃO DO DECIDIDO EM RAZÃO DE INOVAÇÃO NA JURISPRUDÊNCIA DA SUPREMA CORTE.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECLUSÃO E COISA JULGADA. ÓBICES INSTRANSPONÍVEIS ATÉ MESMO POR LEI NOVA.
INSURGÊNCIA.
CONHECIMENTO.
INVIABILIDADE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA CAUSA.
VIA INADEQUADA.
REJEIÇÃO. 1.
Os embargos de declaração consubstanciam instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, destinando-se etiologicamente a purificar o julgado das omissões, contradições, obscuridades ou dúvidas que o enodoam, não traduzindo instrumento adequado para rediscussão das questões elucidadas nem para o reexame da causa, pois, examinando de modo exauriente as matérias debatidas e entregando a tutela reclamada, o decisum esgota sua destinação e o seu alcance. 2.
Aferido que as questões reprisadas foram objeto de expressa e literal resolução, ensejando a apreensão de que o julgado não deixara remanescer nenhuma matéria pendente de elucidação, e que a resolução que empreendera é clara o suficiente para viabilizar a assimilação do decidido sem qualquer trabalho exegético ante a literalidade do que nele está estampado, obstando a qualificação de vício apto a tornar opaca o desenlace ao qual chegara, a rejeição da pretensão declaratória consubstancia imperativo legal. 3.
A circunstância de não se conformar com a exegese defendida pela parte acerca dos dispositivos que conferem tratamento normativo às matérias controvertidas e nortearam a conclusão que estampa não tem o condão de ensejar sua caracterização como omisso, contraditório ou obscuro, pois, tendo apreciado as questões controvertidas, conferindo-lhes o enquadramento e tratamento que se afigurara adequado, o julgado cumprira seu desiderato e exaurira o ofício que lhe estava debitado. 4.
Embargos conhecidos e desprovidos.
Unânime. -
28/02/2024 03:32
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 19:36
Conhecido o recurso de LUCIANA LAURENTINA BEZERRA PESSOA - CPF: *58.***.*52-20 (EMBARGANTE) e não-provido
-
08/02/2024 16:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/12/2023 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 17:09
Juntada de intimação de pauta
-
04/12/2023 15:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/11/2023 19:21
Recebidos os autos
-
22/11/2023 12:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
-
21/11/2023 07:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 07:36
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 20/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 11:56
Classe Processual alterada de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
06/11/2023 21:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/10/2023 02:19
Publicado Ementa em 26/10/2023.
-
26/10/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
24/10/2023 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 17:56
Conhecido o recurso de LUCIANA LAURENTINA BEZERRA PESSOA - CPF: *58.***.*52-20 (AGRAVANTE) e não-provido
-
28/09/2023 14:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/09/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 14:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
31/08/2023 14:43
Recebidos os autos
-
09/08/2023 09:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
-
07/08/2023 20:48
Expedição de Certidão.
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07/08/2023 16:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/06/2023 08:08
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 08:08
Juntada de ato ordinatório
-
15/06/2023 08:08
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
-
14/06/2023 20:52
Juntada de Petição de agravo interno
-
23/05/2023 00:08
Publicado Decisão em 23/05/2023.
-
23/05/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
19/05/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 07:37
Recebidos os autos
-
19/05/2023 07:37
não conhecido
-
18/05/2023 17:38
Conclusos para decisão - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
-
09/05/2023 14:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
-
09/05/2023 14:03
Recebidos os autos
-
09/05/2023 14:03
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
-
08/05/2023 19:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
08/05/2023 19:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2023
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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