TJDFT - 0726094-69.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Teofilo Rodrigues Caetano Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2024 23:38
Juntada de Certidão
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22/04/2024 14:22
Expedição de Certidão.
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22/04/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 02:19
Publicado Ato Ordinatório em 05/04/2024.
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05/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0726094-69.2023.8.07.0000 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 1º, inc.
II, da Portaria nº 02 da Presidência da Primeira Turma Cível, de 11 de abril de 2016, disponibilizada no DJ-e no dia 12 de abril de 2016, intimo a parte sucumbente para o recolhimento das custas processuais finais do recurso, conforme disposto na(o) decisão/acórdão.
Brasília/DF, 3 de abril de 2024.
Juliane Balzani Rabelo Inserti Diretora da 1ª Turma Cível -
03/04/2024 16:42
Recebidos os autos
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03/04/2024 16:41
Juntada de ato ordinatório
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03/04/2024 13:47
Recebidos os autos
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03/04/2024 13:47
Remetidos os autos da Contadoria ao Gabinete do Des. Teófilo Caetano.
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22/03/2024 10:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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22/03/2024 10:12
Transitado em Julgado em 21/03/2024
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22/03/2024 10:12
Juntada de Certidão
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22/03/2024 10:11
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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22/03/2024 02:17
Decorrido prazo de FGR CONSTRUTORA JARDINS GENEBRA S/A em 21/03/2024 23:59.
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09/03/2024 02:17
Decorrido prazo de LEONAM ALVES DE DEUS em 08/03/2024 23:59.
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01/03/2024 02:19
Publicado Ementa em 01/03/2024.
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01/03/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO E PACTO ADJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
RESP 1.891.498/SP, TEMA REPETITIVO Nº 1.095.
RESOLUÇÃO PAUTADA PELA LEGISLAÇÃO ESPECIAL.
PRESSUPOSTO.
CONTRATO LEVADO A REGISTRO CARTORÁRIO (LEI Nº 9.514/97).
CONDIÇÃO NÃO ULTIMADA.
INAPLICABILIDADE DA LEI ESPECIAL.
APREENSÃO COMO SIMPLES CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
RELAÇÃO JURÍDICA DE NATUREZA CONSUMERISTA.
PREÇO.
PAGAMENTO PARCELADO.
FINANCIAMENTO PELA VENDEDORA.
ADQUIRENTE.
DESISTÊNCIA.
MANIFESTAÇÃO.
EFEITOS DA MORA.
PREVENÇÃO.
OBRIGAÇÕES PERTINENTES À OPÇÃO.
PRESERVAÇÃO.
TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPATÓRIA.
SUSPENSÃO DOS PAGAMENTOS.
ELISÃO DOS EFEITOS DA MORA.
VEROSSIMILHANÇA DA ARGUMENTAÇÃO E PLAUSIBILIDADE DO DIREITO.
OCORRÊNCIA (CPC, ARTS. 300 e 303).
AGRAVO PROVIDO.
ACÓRDÃO.
OMISSÃO E OBSCURIDADE.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA CAUSA.
PREQUESTIONAMENTO.
VIA INADEQUADA.
REJEIÇÃO. 1.
Os embargos de declaração consubstanciam instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, destinando-se etiologicamente a purificar o julgado das omissões, contradições ou obscuridades que o enodoam, não traduzindo o instrumento adequado para rediscussão das questões elucidadas nem para o reexame da causa, pois, examinando de modo exauriente as matérias debatidas e entregando a tutela reclamada, o decisum esgota sua destinação e o seu alcance. 2.
Aferido que as questões reprisadas foram objeto de expressa e literal resolução, ensejando a apreensão de que o julgado não deixara remanescer nenhuma matéria pendente de elucidação, e que a resolução que empreendera é clara o suficiente para viabilizar a assimilação do decidido sem qualquer trabalho exegético ante a literalidade do que nele está estampado, obstando a qualificação de vício apto a tornar opaco o desenlace ao qual chegara, denotando que a parte almeja simplesmente rediscutir o decidido, a rejeição da pretensão declaratória consubstancia imperativo legal. 3.
A circunstância de não se conformar com a exegese defendida pela parte acerca dos dispositivos que conferem tratamento normativo às matérias controvertidas e nortearam a conclusão que estampa não tem o condão de ensejar sua caracterização como omisso, contraditório ou obscuro, pois, tendo apreciado as questões controvertidas, conferindo-lhes o enquadramento e tratamento que se afigurara adequado, o julgado cumprira seu desiderato e exaurira o ofício que lhe estava debitado. 4.
Ainda que agitados para fins de prequestionamento, os embargos de declaração não estão eximidos da indispensabilidade de se conformarem com as hipóteses de cabimento expressamente assinaladas pelo legislador processual, ensejando que, em não padecendo o julgado dos vícios passíveis de serem sanados através de simples complementação, devem ser refutados por não consubstanciarem o instrumento adequado para rediscussão da causa, devendo o reexame e reforma do decidido ser perseguidos através do instrumento recursal apropriado para esse desiderato. 5.
Embargos conhecidos e desprovidos.
Unânime. -
08/02/2024 19:38
Conhecido o recurso de FGR CONSTRUTORA JARDINS GENEBRA S/A - CNPJ: 06.***.***/0001-78 (EMBARGANTE) e não-provido
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08/02/2024 16:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/12/2023 18:20
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 17:11
Juntada de intimação de pauta
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04/12/2023 15:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/11/2023 19:28
Recebidos os autos
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29/11/2023 02:16
Decorrido prazo de FGR CONSTRUTORA JARDINS GENEBRA S/A em 28/11/2023 23:59.
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16/11/2023 07:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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14/11/2023 02:16
Decorrido prazo de LEONAM ALVES DE DEUS em 13/11/2023 23:59.
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13/11/2023 17:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/11/2023 13:31
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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10/11/2023 12:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/11/2023 02:17
Publicado Ementa em 06/11/2023.
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04/11/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
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26/10/2023 17:10
Conhecido o recurso de LEONAM ALVES DE DEUS - CPF: *12.***.*27-19 (AGRAVANTE) e provido
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26/10/2023 14:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/10/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 12:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/09/2023 17:45
Recebidos os autos
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01/09/2023 12:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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30/08/2023 00:06
Decorrido prazo de FGR CONSTRUTORA JARDINS GENEBRA S/A em 29/08/2023 23:59.
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07/08/2023 18:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/07/2023 13:39
Expedição de Mandado.
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27/07/2023 02:07
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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13/07/2023 00:07
Publicado Decisão em 13/07/2023.
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13/07/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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12/07/2023 19:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/07/2023 19:25
Expedição de Mandado.
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11/07/2023 07:27
Recebidos os autos
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11/07/2023 07:27
Defiro
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10/07/2023 18:46
Conclusos para decisão - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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03/07/2023 09:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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03/07/2023 06:59
Recebidos os autos
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03/07/2023 06:59
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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30/06/2023 17:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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30/06/2023 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2023
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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