TJDFT - 0738047-30.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Teofilo Rodrigues Caetano Neto
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2024 18:48
Arquivado Definitivamente
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17/05/2024 18:45
Juntada de Certidão
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15/05/2024 02:17
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 14/05/2024 23:59.
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13/05/2024 13:08
Expedição de Certidão.
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12/05/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 17:12
Recebidos os autos
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12/04/2024 17:12
Juntada de ato ordinatório
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11/04/2024 13:13
Recebidos os autos
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11/04/2024 13:13
Remetidos os autos da Contadoria ao Gabinete do Des. Teófilo Caetano.
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08/04/2024 17:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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08/04/2024 17:33
Juntada de Certidão
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08/04/2024 17:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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05/04/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 08:20
Transitado em Julgado em 04/04/2024
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05/04/2024 02:17
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 02:17
Decorrido prazo de SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A em 04/04/2024 23:59.
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08/03/2024 02:20
Decorrido prazo de LEVI LACERDA ARAUJO GOMES PEREIRA em 07/03/2024 23:59.
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01/03/2024 02:19
Publicado Ementa em 01/03/2024.
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01/03/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INCIDÊNCIA.
BENEFICIÁRIA.
QUADRO CLÍNICO GRAVE.
PNEUMONIA.
INTERNAÇÃO.
NECESSIDADE.
PRESCRIÇÃO.
NATUREZA EMERGENCIAL.
COBERTURA.
CARÊNCIA.
PRAZO LEGAL (24 HORAS).
CUMPRIMENTO.
EXCLUDENTE DE COBERTURA.
INFIRMAÇÃO.
TRATAMENTO.
OPERADORA.
RECUSA INJUSTIFICADA.
LIMITAÇÃO DE TEMPO E MODULAÇÃO DA FORMA DO TRATAMENTO NO PERÍODO DE CARÊNCIA.
TRATAMENTO EMERGENCIAL.
PREVISÕES ÍRRITAS.
EXEGESE CONFORME A NATUREZA E DESTINAÇÃO DO CONTRATO (LEI Nº 9.656/98, ARTS. 11, 12, V, E 35-C, I).
CUSTEIO.
ASSEGURAÇÃO EM SEDE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPATÓRIA.
DECISÃO.
MANUTENÇÃO.
ASTREINTE.
FIXAÇÃO.
INSURGÊNCIA.
PRETENSÃO.
MONTANTE ARBITRADO A TÍTULO DE MULTA PECUNIÁRIA.
ADEQUAÇÃO.
RAZOABILIDADE.
OBSERVÂNCIA.
MANUTENÇÃO.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O princípio do duplo grau de jurisdição, se se qualifica como garantia e direito assegurado à parte, deve se conformar com o devido processo legal, ensejando que somente pode ser exercitado após ter sido a questão formulada e resolvida pela instância inferior, ou seja, após ter o órgão jurisdicional a quo se manifestado de forma conclusiva, positiva ou negativamente, sobre a questão deduzida é que poderá ser devolvida à reapreciação do órgão revisor, tornando inadmissível recurso na parte em que, destoando do resolvido, enfoca matéria diversa da decidida, trazendo a lume questões ainda não resolvidas pelo juízo da causa. 2.
Enlaçando operadora de serviço de plano de saúde como fornecedora e o associado como destinatário final das coberturas avençadas, inscrevendo-se o liame havido na dicção dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, o contrato de plano de saúde emoldura-se como relação de consumo, sujeitando-se, pois, às regras protetivas derivadas do Código de Defesa do Consumidor, notadamente no que se refere à sujeição do avençado a exegese que se afigure mais consentânea com o objeto do pactuado e com os direitos do segurado (CDC, art. 47). 3.
Enlaçando operadora de serviço de plano de saúde como fornecedora e a beneficiária como destinatária final das coberturas avençadas, inscrevendo-se o liame havido na dicção dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, o contrato de plano de saúde emoldura-se como relação de consumo, sujeitando-se, pois, às regras protetivas derivadas do Código de Defesa do Consumidor, notadamente no que se refere à sujeição do avençado a exegese que se afigure mais consentânea com o objeto do pactuado e com os direitos do segurado (CDC, art. 47). 4.
Conquanto legítima a fixação de prazo de carência para vigência das coberturas derivadas de plano de saúde, a condição deve ser pautada pelo legalmente estabelecido, não se afigurando viável sua fixação para as hipóteses de intervenção cirúrgica e tratamento de urgência ou emergência em interstício superior ao legalmente autorizado, que é de 24 horas, consoante o estabelecido pelo legislador como forma de velar pela preservação do objetivado com a formalização do contrato (Lei nº 9.656/98, arts. 12, V, e 35-C), resultando que, transcorrido o interregno modulado, a operadora está obrigada a suportar as coberturas de tratamento de natureza emergencial ou de urgência, legitimando que, em se recusando, seja-lhe cominada obrigação com esse viso no ambiente de tutela provisória de urgência de molde a ser assegurada a higidez legal e a realização do objeto contratado. 5.
As astreintes consubstanciam instrumento destinado a assegurar a efetivação do direito material ou obtenção do resultado equivalente quando a prestação deva ser realizada pelo próprio obrigado, descerrando obrigação de fazer ou não fazer, daí porque, como forma de ser resguardada sua origem e destinação, devem ser mensuradas em importe apto a implicar efeito passível de ser sentido pelo obrigado, pois volvidas precipuamente a inquiná-lo a realizar a obrigação cominada, conferindo materialização à determinação judicial, devendo sua mensuração ser balizada por critérios de razoabilidade, proporcionalidade e equidade. (CPC, art. 537). 6.
Emergindo da ponderação da origem e destinação da sanção pecuniária, destinada a assegurar o adimplemento da obrigação de restabelecimento de coberturas inerentes a plano de saúde, a apreensão de que fora mensurada em importe passível de viabilizar o implemento do almejado, o fixado deve ser preservado, inclusive porque passível de majoração ou mitigação em consonância com a postura da obrigada e com a apreensão de que se tornara excessiva ou irrisória. 7.
Agravo conhecido e desprovido.
Unânime. -
28/02/2024 03:40
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 19:38
Conhecido o recurso de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE - CNPJ: 01.***.***/0001-56 (AGRAVANTE) e não-provido
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08/02/2024 16:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/12/2023 20:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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04/12/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 15:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/11/2023 19:32
Recebidos os autos
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13/11/2023 10:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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11/11/2023 09:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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09/11/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 13:58
Juntada de Certidão
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09/11/2023 02:16
Decorrido prazo de SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 02:16
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 08/11/2023 23:59.
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28/10/2023 02:18
Decorrido prazo de LEVI LACERDA ARAUJO GOMES PEREIRA em 27/10/2023 23:59.
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04/10/2023 02:29
Publicado Decisão em 04/10/2023.
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04/10/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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02/10/2023 15:01
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 19:36
Recebidos os autos
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29/09/2023 19:36
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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11/09/2023 16:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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11/09/2023 15:53
Recebidos os autos
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11/09/2023 15:53
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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08/09/2023 21:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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08/09/2023 21:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2023
Ultima Atualização
17/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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