TJDFT - 0703322-18.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2024 12:05
Arquivado Definitivamente
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09/07/2024 08:12
Recebidos os autos
-
09/07/2024 08:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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05/07/2024 14:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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05/07/2024 14:41
Transitado em Julgado em 04/07/2024
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05/07/2024 04:21
Decorrido prazo de CZ CONSTRUCAO & REFORMAS LTDA em 04/07/2024 23:59.
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05/07/2024 04:21
Decorrido prazo de DUARTE RANCH LTDA em 04/07/2024 23:59.
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14/06/2024 03:55
Publicado Sentença em 12/06/2024.
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14/06/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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14/06/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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13/06/2024 14:14
Publicado Decisão em 10/06/2024.
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07/06/2024 14:07
Recebidos os autos
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07/06/2024 14:07
Julgado procedente o pedido
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07/06/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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06/06/2024 20:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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05/06/2024 20:55
Recebidos os autos
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05/06/2024 20:55
Decretada a revelia
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05/06/2024 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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05/06/2024 03:50
Decorrido prazo de DUARTE RANCH LTDA em 04/06/2024 23:59.
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20/05/2024 21:39
Recebidos os autos
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20/05/2024 21:39
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2024 10:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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16/05/2024 10:44
Juntada de Certidão
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14/05/2024 03:36
Decorrido prazo de CZ CONSTRUCAO & REFORMAS LTDA em 13/05/2024 23:59.
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12/05/2024 03:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/05/2024 02:49
Publicado Certidão em 06/05/2024.
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04/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 02:50
Publicado Decisão em 03/05/2024.
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03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL Número do processo: 0703322-18.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO De ordem, traga a autora aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, o endereço da 2ª requerida, MARIA CLARA DUARTE DE CARVALHO, a fim de possibilitar a expedição do mandado de citação. (documento datado e assinado digitalmente) PATRICIA MARCIA COSTA DA FONSECA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
02/05/2024 07:57
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 07:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/05/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703322-18.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CZ CONSTRUCAO & REFORMAS LTDA REQUERIDO: DUARTE RANCH LTDA, MARIA CLARA DUARTE DE CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Custas recolhidas.
Deixo de designar a audiência de conciliação prevista pelo artigo 334, caput, do CPC/15, uma vez que a experiência deste juízo demonstra que a probabilidade de acordo entre as partes, em casos como o presente, é extremamente baixa, não se revelando condizente com a garantia da razoável duração do processo a designação de ato desprovido de qualquer utilidade prática. .
Contudo, no caso de acordo firmado entre as partes, inexiste óbice para que venham aos autos os termos da avença para homologação por este juízo, desde que observados os requisitos legais.
Cite-se o réu a apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Frustrada a diligência de citação da parte ré, fica, desde já, autorizada a busca junto aos sistemas informatizados dos quais o juízo tem acesso outro(s) endereço(s) da parte requerida(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas, caso a parte autora requeira.
Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de vinte dias), condicionada a pedido do autor neste sentido, no prazo de cinco dias, a contar da certidão de frustração da última diligência de citação.
Não vindo pedido de citação por edital da parte autora no prazo acima estipulado, conclusos para extinção. Águas Claras, DF, 29 de abril de 2024 09:17:38.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
29/04/2024 19:57
Recebidos os autos
-
29/04/2024 19:57
Recebida a emenda à inicial
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26/04/2024 19:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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26/04/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 02:54
Publicado Decisão em 05/04/2024.
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04/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0703322-18.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CZ CONSTRUCAO & REFORMAS LTDA REQUERIDO: DUARTE RANCH LTDA, MARIA CLARA DUARTE DE CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento.
No caso, afastada a presunção de pobreza pelos indícios constantes nos autos, observando-se a própria natureza e objeto da causa, a parte interessada não trouxe documentos suficientes para comprovar a impossibilidade de arcar com as custas, despesas processuais e sucumbência.
Assim sendo, INDEFIRO O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, determinando que a parte anexe aos autos o comprovante de recolhimento das custas iniciais em até 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC).
Publique-se.
Intime-se BRASÍLIA, DF, 2 de abril de 2024 14:19:28.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
02/04/2024 20:03
Recebidos os autos
-
02/04/2024 20:03
Gratuidade da justiça não concedida a CZ CONSTRUCAO & REFORMAS LTDA - CNPJ: 24.***.***/0001-60 (AUTOR).
-
26/03/2024 16:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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26/03/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 03:08
Publicado Despacho em 05/03/2024.
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04/03/2024 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0703322-18.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CZ CONSTRUCAO & REFORMAS LTDA REQUERIDO: DUARTE RANCH LTDA, MARIA CLARA DUARTE DE CARVALHO DESPACHO A pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, pode obter o benefício da justiça gratuita, desde que comprove sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
A matéria restou pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, por meio da edição da Sumula 481, assim redigida: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA JURÍDICA.
COOPERATIVA EM LIQUIDAÇÃO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO. 1.
A pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, somente faz jus ao benefício da gratuidade de justiça se comprovar a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, ainda que se trate de cooperativa em situação de liquidação.
Inteligência da Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça. 2.
Agravo de Instrumento conhecido e improvido. (Acórdão n.1037772, 07065431620178070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA 7ª Turma Cível, Data de Julgamento: 10/08/2017, Publicado no DJE: 31/08/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nesse sentido, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar que não possui condições financeiras de arcar com os custos do processo, sem prejuízo do desenvolvimento de sua atividade econômica, e/ou recolher as custas, sob pena de cancelamento da distribuição.
Intimem-se Águas Claras, DF, 29 de fevereiro de 2024 17:26:30.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
29/02/2024 21:20
Recebidos os autos
-
29/02/2024 21:20
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 14:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
22/02/2024 14:53
Expedição de Certidão.
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19/02/2024 18:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
03/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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