TJDFT - 0029102-15.2011.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Simone Costa Lucindo Ferreira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/04/2024 12:56
Baixa Definitiva
-
04/04/2024 12:56
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 12:55
Transitado em Julgado em 01/04/2024
-
02/04/2024 02:18
Decorrido prazo de JEREMIAS REIS PEREIRA em 01/04/2024 23:59.
-
14/03/2024 02:19
Decorrido prazo de HOSPITAL SANTA LUCIA S/A em 13/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 02:19
Publicado Ementa em 06/03/2024.
-
05/03/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
REJULGAMENTO.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESSARCIMENTO DE LUCROS CESSANTES.
SOCIEDADE ANÔNIMA.
JUÍZO ARBITRAL.
CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA.
INSERSÃO NO ESTATUTO.
VINCULAÇÃO DOS SÓCIOS INDEPENDENTE DE ANUÊNCIA EXPRESSA E DO MOMENTO DA ASSOCIAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
ARTIGO 267, VII, CPC/1973.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a cláusula compromissória arbitral, inserta no contrato social por ocasião da constituição da sociedade ou posteriormente, respeitado o quórum legal para tanto, sujeita a sociedade e a todos os sócios, atuais e futuros, tenham estes concordado ou não com tal disposição, na medida em que a vinculação dos sócios ao conjunto de normas societárias dá-se de modo unitário e preponderante sobre a vontade individual eventualmente dissonante. 2.
Na hipótese dos autos, considerando que o autor, em função da incorporação da SOS Médico Cirúrgico S.A., era sócio do Hospital Santa Lucia S/A na data da inserção da cláusula arbitral no estatuto, deve a ela se submeter, independente de anuência individual, expressa e específica, razão pela qual, a extinção do processo, sem julgamento do mérito, com fundamento no artigo 267, inciso VII, do Código de Processo Civil/1973, é medida que se impõe. 3.
Apelação cível conhecida e não provida, em rejulgamento. -
01/03/2024 16:48
Conhecido o recurso de JEREMIAS REIS PEREIRA - CPF: *66.***.*73-00 (APELANTE) e não-provido
-
29/02/2024 14:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/01/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 16:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
19/12/2023 16:59
Recebidos os autos
-
17/11/2023 18:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA
-
17/11/2023 18:36
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 18:32
Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (213) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
17/11/2023 16:38
Recebidos os autos
-
17/11/2023 16:38
Remetidos os Autos (STJ) para 1ª Turma Cível
-
17/11/2023 16:38
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 16:38
Processo Reativado
-
20/05/2021 17:26
Recebidos os autos
-
17/05/2021 18:10
Baixa Definitiva
-
17/05/2021 18:08
Transitado em Julgado em 11/05/2021
-
17/05/2021 17:57
Juntada de Certidão
-
06/07/2020 22:22
Juntada de Certidão
-
20/05/2020 02:27
Decorrido prazo de HOSPITAL SANTA LUCIA S/A em 19/05/2020 23:59:59.
-
20/05/2020 02:27
Decorrido prazo de JEREMIAS REIS PEREIRA em 19/05/2020 23:59:59.
-
13/03/2020 02:18
Publicado Certidão em 13/03/2020.
-
13/03/2020 02:18
Publicado Certidão em 13/03/2020.
-
12/03/2020 10:30
Juntada de Certidão
-
12/03/2020 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/03/2020 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/03/2020 14:34
Remetidos os Autos da(o) SERECO para SERATS - (em grau de recurso)
-
18/02/2020 14:39
Remetidos os Autos da(o) 9120 para SERECO - (em grau de recurso)
-
17/02/2020 23:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2020
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0735017-84.2023.8.07.0000
Distrito Federal
Sindicato dos Serv.publicos Civis da Adm...
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/08/2023 15:07
Processo nº 0702913-53.2021.8.07.0018
Mirian Soares Costa de Carvalho
Distrito Federal
Advogado: Herbert Herik dos Santos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/10/2022 23:51
Processo nº 0702913-53.2021.8.07.0018
Mirian Soares Costa de Carvalho
Distrito Federal
Advogado: Herbert Herik dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/05/2021 11:25
Processo nº 0712692-61.2023.8.07.0018
Condominio da Rua 21 Norte Lote 01
Companhia de Saneamento Ambiental do Dis...
Advogado: Jose de Castro Meira Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/10/2023 15:47
Processo nº 0737259-16.2023.8.07.0000
Mayara Bernardino da Silva
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Rilker Rainer Pereira Botelho
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/09/2023 09:03