TJDFT - 0700478-38.2023.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2024 13:03
Baixa Definitiva
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29/04/2024 13:03
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 13:02
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 07:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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29/04/2024 07:36
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 07:36
Recebidos os autos
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29/04/2024 07:36
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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28/04/2024 14:16
Juntada de Certidão
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28/04/2024 14:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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26/04/2024 18:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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26/04/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 14:59
Transitado em Julgado em 25/04/2024
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26/04/2024 02:16
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE DO DISTRITO FEDERAL PROFESSOR JORGE AMAURY MAIA NUNES - UNDF em 25/04/2024 23:59.
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02/04/2024 02:18
Decorrido prazo de Diretor Geral do IADES em 01/04/2024 23:59.
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14/03/2024 02:19
Decorrido prazo de GEORGE ANDERSON HOLANDA COUTINHO em 13/03/2024 23:59.
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06/03/2024 02:19
Publicado Ementa em 06/03/2024.
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05/03/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
MAGISTÉRIO SUPERIOR DO DISTRITO FEDERAL.
RESERVA DE VAGAS PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA.
AVALIAÇÃO PERICIAL POR EQUIPE MULTIPROFISSIONAL.
INDEFERIMETO DA INSCRIÇÃO.
CANDIDATO PORTADOR DE MONOPARESIA DE MEMBRO INFERIOR ESQUERDO.
ENQUADRAMENTO COMO PESSOA COM DEFICIÊNCIA CONFORME PREVISÃO EDITALÍCIA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 2º DA LEI N. 13.146/2015 E DO ART. 5º, I, “A”, DA LEI DISTRITAL N. 4.317/2009.
MÉRITO ADMINISTRATIVO.
CONTROLE.
PODER JUDICIÁRIO.
EXCEPCIONALIDADE.
FLAGRANTE ILEGALIDADE.
SEGURANÇA CONCECIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O mandado de segurança, nos termos do art. 1º da Lei 12.016/2009, tem por finalidade proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, nas hipóteses em que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa, física ou jurídica, venha a sofrer violação ou haja justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
Como ação judicial de rito sumário especial, exige a pronta juntada com a peça vestibular de prova documental suficiente a delimitar a existência do direito vindicado e sua extensão. 2.
Apenas flagrante ilegalidade do ato administrativo frente à previsão legal e editalícia autoriza a provocação do Poder Judiciário, para fazer cessar os efeitos do ato coator, em respeito ao princípio da legalidade, que o julgador deve observar.
Não por outro motivo exigível que o mandado de segurança seja instruído com prova pré-constituída suficiente a evidenciar o ato dito ilegal, especialmente porque a via mandamental não admite dilação probatória para comprovação do direito vindicado e sua extensão. 3.
Caso concreto em que o mandamus foi instruído com prova pré-constituída certificadora do direito líquido e certo vindicado, uma vez que apresentados laudos médicos particulares e público comprobatórios do enquadramento do impetrante/recorrente como portador de monoparesia de membro inferior esquerdo, conforme previsto no art. 2º do Estatuto da Pessoa com Deficiência e no art. 5º, I, “a”, da Lei Distrital 4.317/2009.
Hipóteses expressamente previstas no edital como asseguradoras do direito de concorrer a vagas destinadas a pessoa com deficiência. 4.
Contraditório se afigura o comportamento da banca examinadora que, tendo, em certame anterior, considerado o recorrente pessoa com deficiência, assim não o considera para o concurso público ora em andamento, o qual está sendo realizado há menos de um ano do anterior.
Inscrição indevidamente negada ao autor para concorrer a vagas destinadas a pessoas com deficiência.
Comportamento contraditório do responsável pela elaboração dos dois concursos públicos em patente violação à boa-fé objetiva ao formar juízo de valor diferenciado relativamente a situação idêntica vivenciada pelo candidato, ora autor, que se inscreveu nos dois certames. 5.
Hipótese em que verificada flagrante ilegalidade autorizadora de controle jurisdicional do ato administrativo.
Segurança concedida. 6.
Recurso conhecido e provido. -
03/03/2024 07:36
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 16:16
Conhecido o recurso de GEORGE ANDERSON HOLANDA COUTINHO - CPF: *06.***.*84-68 (APELANTE) e provido
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29/02/2024 14:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/02/2024 09:02
Juntada de Petição de petição
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15/01/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 16:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/12/2023 13:36
Recebidos os autos
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23/08/2023 16:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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22/08/2023 18:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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05/07/2023 17:23
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 17:22
Juntada de Certidão
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05/07/2023 17:19
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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05/07/2023 12:04
Classe Processual alterada de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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04/07/2023 14:42
Recebidos os autos
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04/07/2023 14:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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04/07/2023 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2023
Ultima Atualização
02/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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