TJDFT - 0703281-42.2023.8.07.0002
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/11/2023 13:11
Arquivado Definitivamente
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01/11/2023 04:09
Processo Desarquivado
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31/10/2023 12:01
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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04/10/2023 14:02
Arquivado Definitivamente
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03/10/2023 04:17
Processo Desarquivado
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02/10/2023 17:57
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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26/09/2023 13:36
Arquivado Definitivamente
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26/09/2023 04:14
Processo Desarquivado
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25/09/2023 17:53
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação Número do processo: 0703281-42.2023.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EVELYN SUELEN SANTANA ROCHA REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A.
SENTENÇA As partes celebraram transação, observando os requisitos legais.
Isso posto, homologo o ACORDO celebrado para que produza seus efeitos jurídicos e, por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil.
Havendo depósito judicial, fica desde já autorizada a expedição do alvará de levantamento ou, se o caso, a transferência dos valores em favor da parte credora.
Se preciso, intime-se a parte credora para fornecer os dados necessários para cumprimento desta determinação.
Dispensado o pagamento das custas finais, nos termos do § 3º do art. 90 do CPC.
Custas iniciais na forma pactuada ou, caso não tenham as partes disposto a esse respeito, divididas igualmente (CPC, art. 90, § 2º).
Fica suspensa a exigibilidade das verbas em relação às partes com gratuidade de justiça deferida nos autos (CPC, art. 98, § 3º).
Transitada em julgado nesta data, em face da renúncia ao prazo recursal.
Dispensada a publicação e a intimação da sentença homologatória.
Promovidas as anotações e comunicações pertinentes, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada nesta data.
Datado digitalmente Christiane Nascimento Ribeiro Cardoso Campos Juíza Coordenadora do 1º NUVIMEC -
19/09/2023 12:49
Arquivado Definitivamente
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19/09/2023 12:48
Expedição de Certidão.
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19/09/2023 12:47
Transitado em Julgado em 18/09/2023
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19/09/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 23:03
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/09/2023 23:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia
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18/09/2023 22:09
Recebidos os autos
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18/09/2023 22:09
Homologada a Transação
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18/09/2023 18:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
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18/09/2023 18:08
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/09/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/09/2023 18:02
Recebidos os autos
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18/09/2023 18:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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18/09/2023 17:44
Juntada de Certidão
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18/09/2023 13:02
Juntada de Petição de substabelecimento
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16/09/2023 16:03
Recebidos os autos
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16/09/2023 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2023 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
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18/08/2023 14:24
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 16/08/2023 23:59.
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18/08/2023 13:44
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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14/08/2023 18:39
Juntada de Petição de contestação
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03/08/2023 00:58
Publicado Certidão em 03/08/2023.
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03/08/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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01/08/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 13:44
Expedição de Certidão.
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01/08/2023 13:43
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/09/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/07/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 00:12
Publicado Decisão em 27/07/2023.
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26/07/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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26/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0703281-42.2023.8.07.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTORA: EVELYN SUELEN SANTANA ROCHA RÉU: ITAÚ UNIBANCO S.
A.
D E C I S Ã O Verifico que a petição inicial preenche os requisitos mínimos exigidos pela lei e não é o caso de julgamento de improcedência liminar do pedido.
Determino, pois, a designação de audiência de conciliação/mediação, observado o prazo previsto no art. 334 do Código de Processo Civil.
Cite-se e intime-se, a propósito da audiência, o réu, com pelo menos 20 (vinte) dias úteis de antecedência.
Intime-se a autora para o mesmo fim, na pessoa do seu advogado.
Deixo assentado que a audiência só não será realizada se as partes manifestarem expresso desinteresse na composição consensual do litígio, o que deverá ocorrer, se o caso, na forma dos §§ 5º e 6º do art. 334 do CPC.
As partes deverão comparecer à audiência, sob a representação de quem de direito, acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos, sendo facultada a nomeação de representante, por meio de procuração específica, diverso do advogado ou defensor, com poderes para negociar e transigir.
Ficam as partes advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica buscada no feito ou, na impossibilidade da sua mensuração, do valor atribuído à causa (CPC, art. 334, § 8º).
Em vindo a frustrar-se a tentativa de conciliação, o réu disporá do prazo de 15 (quinze) dias úteis para exercer o direito de resposta a seu cargo, a contar da própria audiência.
Constato, quanto ao mais, que a autora pleiteia o deferimento de tutela provisória de natureza cautelar com fundamento na urgência, no sentido de que o réu venha a ser compelido a efetuar o depósito de R$ 1.404,34 (mil e quatrocentos e quatro reais e trinta e quatro centavos) em sua conta bancária.
Para tanto, aduziu-se que o réu teria efetuado o bloqueio injustificado da sua conta, vedando-lhe o acesso, até mesmo, ao seu extrato de movimentação financeira.
Na tentativa de resolver o problema, a autora teria se dirigido ao estabelecimento bancário no dia 5 de julho de 2023, oportunidade em que o réu ter-lhe-ia informado que emitiria uma carta de crédito, no prazo de 5 (cinco) dias, para liberação do valor bloqueado.
Sem embargo, ele não teria, até momento, adotado a providência.
Posta a questão nesses termos, é preciso pontuar que o art. 300 do Código de Processo Civil, ao disciplinar a chamada tutela de urgência, condicionou a sua outorga ao concurso de elementos reveladores da probabilidade do direito subjetivo, aliada ao perigo de dano de difícil ou improvável reparação.
No caso, tenho, por configurados, tais pressupostos. É certo que os autos ressentem-se, ainda, de um esforço maior de esclarecimento, para que se possa formar, com um mínimo de segurança, o convencimento a cargo deste juízo.
Não menos certa, porém, é a constatação da impossibilidade técnica da autora quanto à comprovação do bloqueio invocado como causa de pedir, à vista da notícia de estar ela impedida de ter acesso aos seus dados bancários.
Nesses termos, a exigência de prova do alegado resvalaria no que, em doutrina, convencionou-se chamar de "prova diabólica", com a consequente sonegação de justiça. É intuitivo,
por outro lado, que a indisponibilidade dos haveres poderá vir a causar à autora prejuízos morais e financeiros.
Tomo em consideração, finalmente, a possibilidade de que a providência, à vista da reduzida expressão econômica dos recursos implicados na questão sub judice, venha a ser revertida, a qualquer momento, sem prejuízo para os interesses do réu.
Concedo, portanto, a tutela de urgência e determino ao réu que restabeleça o acesso da autora à sua conta bancária, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, ou disponibilize a ela o valor bloqueado, de R$ 1.404,34 (mil e quatrocentos e quatro reais e trinta e quatro centavos).
Para o caso de descumprimento da obrigação, arbitro multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Intimem-se.
Brazlândia, 20 de julho de 2023 Edilberto Martins de Oliveira Juiz de Direito -
21/07/2023 12:29
Recebidos os autos
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21/07/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 12:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/07/2023 23:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
20/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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