TJDFT - 0702956-19.2023.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2024 12:10
Arquivado Definitivamente
-
13/03/2024 04:06
Processo Desarquivado
-
12/03/2024 14:24
Juntada de Certidão
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20/02/2024 17:01
Arquivado Definitivamente
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20/02/2024 17:00
Transitado em Julgado em 12/01/2024
-
16/02/2024 04:56
Decorrido prazo de VERONICE NAZARIO COUTO em 15/02/2024 23:59.
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09/02/2024 13:57
Juntada de Alvará de levantamento
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07/02/2024 21:02
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 05:26
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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18/01/2024 16:08
Juntada de Certidão
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18/01/2024 16:08
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/01/2024 16:07
Juntada de Certidão
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18/01/2024 16:06
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/01/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702956-19.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: VERONICE NAZARIO COUTO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de Requisições de Pequeno Valor (RPV's) de ID's 174693221 e 174691841, nas quais figura como devedor o Distrito Federal.
O limite temporal para o pagamento da obrigação em epígrafe esgotou-se, conforme certificado nos autos no ID 183265685. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Com a recalcitrância do devedor em pagar a condenação que lhe foi imposta, surge o dever deste Juízo de proceder ao sequestro de valores para quitação do débito, nos termos do artigo 13, § 1º da Lei nº 12.153/2009 e do artigo 3º da Portaria Conjunta nº 61/2018 do TJDFT.
Convém destacar que o sequestro de valores é cabível na hipótese como a dos autos, conforme já decidiu o TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DISTRITO FEDERAL.
CRÉDITO CONSTITUÍDO E NÃO PAGO.
DETERMINAÇÃO DE BLOQUEIO.
BACENJUD.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV). art. 535, § 3º, inciso II, do CPC. art. 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009.
LÓGICA DISTINTA DOS PRECATÓRIOS. seqüestro de verbas públicas. expressa autorização legal. descumprimento da ordem cronológica. configuração de situação de urgência.
Desnecessidade.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O art. 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil estabelece que "o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exeqüente". 2.
O art. 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009, por sua vez, prevê que "desatendida a requisição judicial, o juiz, imediatamente, determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública". 3.
A interpretação sistemática dos diplomas processuais revela que as requisições de pequeno valor obedecem a lógica distinta daquela atinente aos precatórios, sobretudo em face do § 3º do art. 100 da Constituição Federal.
Nesse sentido, o seqüestro de verbas públicas independe do descumprimento da ordem cronológica ou da configuração de situação de urgência, decorrendo diretamente de expressa autorização legal. 6 - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Acórdão 1256178, 07256610720198070000, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 10/6/2020, publicado no DJE: 24/6/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, foi promovido o bloqueio de valores através do sistema SISBAJUD com resultado frutífero, conforme documentos anexos.
Ante o adimplemento da obrigação, DECRETO a extinção da requisição em epígrafe, a teor do art. 924, II do CPC.
Expeça-se, de imediato, ordem de pagamento via PIX, observados os descontos obrigatórios (IRRF e/ou contribuição previdenciária), solicitando-se à agência do BRB que promova o repasse dos valores relativos aos descontos obrigatórios, após o levantamento do valor líquido devido ao(s) credor(es).
No caso de notícia de depósito pelo Executado após a expedição de ordem de pagamento em razão do presente bloqueio, devolva-se tal valor mediante PIX.
Em outras hipóteses, tornem os autos conclusos.
Tudo feito, arquivem-se os autos de imediato, com baixa em relação ao Executado.
Intimem-se as partes.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
15/01/2024 07:54
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 14:32
Recebidos os autos
-
12/01/2024 14:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/01/2024 20:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
09/01/2024 20:44
Expedição de Certidão.
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20/12/2023 04:04
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/12/2023 23:59.
-
10/10/2023 15:12
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 15:09
Juntada de Certidão
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10/10/2023 14:44
Expedição de Ofício.
-
10/10/2023 14:41
Expedição de Ofício.
-
09/10/2023 16:54
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 10:15
Juntada de Certidão
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07/10/2023 03:50
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/10/2023 23:59.
-
09/09/2023 01:52
Decorrido prazo de VERONICE NAZARIO COUTO em 08/09/2023 23:59.
-
17/08/2023 07:57
Publicado Decisão em 17/08/2023.
-
17/08/2023 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
15/08/2023 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 17:23
Recebidos os autos
-
10/08/2023 17:23
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO).
-
10/08/2023 11:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
09/08/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 00:23
Publicado Decisão em 27/07/2023.
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26/07/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702956-19.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: VERONICE NAZARIO COUTO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo o prazo adicional de 10 (dez) dias requerido pelo Exequente no ID 166061196.
Intime-se.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
21/07/2023 16:30
Recebidos os autos
-
21/07/2023 16:30
Deferido o pedido de VERONICE NAZARIO COUTO - CPF: *38.***.*40-63 (EXEQUENTE).
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21/07/2023 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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20/07/2023 23:59
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 01:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/07/2023 23:59.
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13/07/2023 00:15
Publicado Despacho em 13/07/2023.
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12/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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06/07/2023 16:16
Recebidos os autos
-
06/07/2023 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2023 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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30/06/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2023 01:46
Decorrido prazo de VERONICE NAZARIO COUTO em 02/06/2023 23:59.
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26/05/2023 00:39
Publicado Despacho em 26/05/2023.
-
26/05/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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25/05/2023 02:50
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/05/2023 23:59.
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24/05/2023 16:43
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 16:10
Recebidos os autos
-
23/05/2023 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2023 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
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22/05/2023 18:28
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 21:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2023 15:26
Recebidos os autos
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25/03/2023 15:26
Outras decisões
-
24/03/2023 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
24/03/2023 14:06
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
24/03/2023 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2023
Ultima Atualização
17/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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