TJDFT - 0731070-22.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Romulo de Araujo Mendes
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2024 15:56
Arquivado Definitivamente
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01/04/2024 15:53
Juntada de Certidão
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25/03/2024 18:59
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 18:59
Transitado em Julgado em 25/03/2024
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25/03/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 02:18
Decorrido prazo de ALEXANDRE CAMARGOS PORTELA DE SOUSA em 12/03/2024 23:59.
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13/03/2024 02:18
Decorrido prazo de EDUARDO DA SILVA em 12/03/2024 23:59.
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09/03/2024 02:17
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 08/03/2024 23:59.
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05/03/2024 02:21
Publicado Ementa em 05/03/2024.
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04/03/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
ALVARÁ JUDICIAL.
PRELIMINAR.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
SUSCITADA DE OFÍCIO.
JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA.
CONTA BANCÁRIA.
TITULARIDADE DA MÃE.
FALECIDA.
INTERESSES COLIDENTES.
IRMÃOS.
TARIFAS INCIDENTES SOBRE OS DEPÓSITOS.
QUESTÃO DIVERSA.
DISCUSSÃO.
INCABÍVEL.
RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E, NA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Falta à parte interesse recursal quando a providência almejada no recurso já foi determinada na decisão recorrida.
Preliminar suscitada de ofício. 2.
Os interesses dos irmãos, todos herdeiros, são naturalmente colidentes em relação a valores depositados na conta bancária de titularidade da mãe falecida. 2.1.
Na ausência de autorização expressa dos demais herdeiros, é incabível o processamento do feito pelo procedimento do alvará judicial quando apenas um herdeiro requer o levantamento dos valores depositados na conta bancária. 3.
Se a parte formulou inicialmente pedido voltado unicamente à liberação dos valores constantes em conta bancária, mostra-se incabível a alteração posterior do pedido para discutir tarifas incidentes sobre os valores depositados, notadamente quando a instituição financeira sequer constou inicialmente do polo passivo do feito. 4.
Preliminar de ausência de interesse recursal suscitada de ofício.
Recurso conhecido parcialmente e, na extensão, não provido.
Decisão mantida. -
29/02/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 22:04
Conhecido o recurso de AMANDA DA SILVA LOUZEIRO - CPF: *53.***.*41-80 (AGRAVANTE) e não-provido
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23/02/2024 20:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/12/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 13:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/12/2023 16:27
Recebidos os autos
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23/11/2023 14:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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23/11/2023 02:15
Decorrido prazo de AMANDA DA SILVA LOUZEIRO em 22/11/2023 23:59.
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27/10/2023 02:18
Publicado Despacho em 27/10/2023.
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27/10/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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25/10/2023 14:51
Recebidos os autos
-
25/10/2023 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2023 10:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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20/10/2023 10:48
Juntada de Certidão
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20/10/2023 02:16
Decorrido prazo de EDUARDO DA SILVA em 19/10/2023 23:59.
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26/09/2023 11:02
Juntada de Certidão
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26/09/2023 09:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/09/2023 11:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/08/2023 02:16
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 24/08/2023 23:59.
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24/08/2023 17:27
Expedição de Mandado.
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24/08/2023 02:31
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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21/08/2023 14:43
Expedição de Mandado.
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19/08/2023 05:29
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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02/08/2023 14:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/08/2023 14:05
Expedição de Certidão.
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02/08/2023 14:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/08/2023 14:04
Expedição de Mandado.
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02/08/2023 13:20
Expedição de Mandado.
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02/08/2023 00:08
Publicado Despacho em 02/08/2023.
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02/08/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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31/07/2023 15:36
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 14:16
Recebidos os autos
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31/07/2023 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2023 13:41
Conclusos para despacho - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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31/07/2023 13:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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31/07/2023 12:55
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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29/07/2023 12:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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29/07/2023 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
01/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
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