TJDFT - 0701801-56.2024.8.07.0014
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 08:28
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2025 08:27
Transitado em Julgado em 29/07/2025
-
29/07/2025 03:35
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 28/07/2025 23:59.
-
19/06/2025 03:14
Decorrido prazo de SIMONE BARRETO SOARES em 18/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 02:42
Publicado Certidão em 11/06/2025.
-
11/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
10/06/2025 03:28
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 09/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0701801-56.2024.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: SIMONE BARRETO SOARES, PRISCILA LIMA MACHADO EXECUTADO: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, ao expedir alvará eletrônico paraSIMONE BARRETO SOARES: Banco BRB (Banco de Brasília) – 070.
Agência nº 113 .133.918-2, Conta Corrente nº *52.***.*01-20.
CPF nº *52.***.*01-20, ocorreu o seguinte erro: "(...) conta de destino não pertence ao beneficiário." Isto posto, nos termos da Portaria n° 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifeste-se o credor no prazo de 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 6 de junho de 2025 08:48:47.
CYNTHIA TOME DE OLIVEIRA ROCHA Servidor Geral -
09/06/2025 14:35
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 14:35
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/06/2025 13:34
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 08:50
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 02:46
Publicado Sentença em 06/06/2025.
-
06/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
04/06/2025 13:31
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 13:31
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/06/2025 13:31
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 13:31
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/06/2025 15:29
Recebidos os autos
-
03/06/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 15:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/06/2025 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
30/05/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 20:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 20:59
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 03:01
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 10:46
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 04:33
Processo Desarquivado
-
07/05/2025 03:04
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 06/05/2025 23:59.
-
20/02/2025 12:47
Arquivado Provisoramente
-
20/02/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 18:32
Expedição de Ofício.
-
19/02/2025 18:32
Expedição de Ofício.
-
13/02/2025 05:16
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 02:36
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 12/02/2025 23:59.
-
21/01/2025 09:38
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
20/01/2025 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 18:14
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 13:02
Recebidos os autos
-
20/01/2025 13:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
13/01/2025 20:01
Juntada de Certidão
-
10/01/2025 18:12
Recebidos os autos
-
10/01/2025 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2025 21:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA DORIA DE MEDEIROS CHAVES
-
09/01/2025 21:17
Processo Desarquivado
-
09/01/2025 21:17
Arquivado Provisoramente
-
09/01/2025 10:57
Juntada de Petição de alegações finais
-
10/10/2024 07:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
10/10/2024 07:58
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 00:03
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 09/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 22/08/2024.
-
21/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0701801-56.2024.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: SIMONE BARRETO SOARES Requerido: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública do Distrito Federal com base no título executivo de ID 197731133, pelo valor indicado na planilha de ID 207832705 e custas processuais.
Retifique-se o valor da causa.
Considerando que o cumprimento também se refere a honorários advocatícios, inclua-se PRISCILA LIMA MACHADO no polo ativo.
Manifeste-se o réu no prazo de trinta dias, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil.
Findo o prazo sem manifestação, expeçam-se requisições de pagamento de pequeno valor.
Havendo apresentação de contratos de honorários advocatícios, fica deferida a reserva do percentual nele constante.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 19 de Agosto de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
19/08/2024 11:30
Recebidos os autos
-
19/08/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 11:30
Deferido o pedido de SIMONE BARRETO SOARES - CPF: *52.***.*01-20 (EXEQUENTE).
-
16/08/2024 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
16/08/2024 14:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
01/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
30/07/2024 16:54
Recebidos os autos
-
30/07/2024 16:54
Determinada a emenda à inicial
-
29/07/2024 08:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
29/07/2024 08:24
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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26/07/2024 14:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/07/2024 04:24
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0701801-56.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Oncológico (12496) Requerente: SIMONE BARRETO SOARES Requerido: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Pretende a autora iniciar ao pedido de cumprimento de sentença em desfavor do INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL, Autarquia em Regime Especial, vinculada à Secretaria de Estado de Gestão Administrativa do Distrito Federal, dotada de personalidade jurídica de direito público, com base no título executivo de ID 197731133.
Concedo à autora o prazo de 15 (quinze) dias para emendar o pedido, nos termos dos artigos 534 e 535 do Código de Processo Civil, tendo em vista que o cumprimento é em desfavor da Fazenda Pública, portanto, não há intimação para pagamento voluntário e tampouco aplicação de multa; para apresentar a planilha com o demonstrativo discriminado e atualizado dos créditos a serem executados e para comprovar o recolhimento das custas processuais referentes a esta fase processual.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 18 de Julho de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
22/07/2024 12:53
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 10:47
Recebidos os autos
-
22/07/2024 10:47
Determinada a emenda à inicial
-
16/07/2024 19:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
16/07/2024 19:16
Transitado em Julgado em 16/07/2024
-
16/07/2024 11:55
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
16/07/2024 04:37
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 15/07/2024 23:59.
-
27/05/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 02:44
Publicado Sentença em 27/05/2024.
-
24/05/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
22/05/2024 20:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 19:22
Recebidos os autos
-
22/05/2024 19:22
Julgado improcedente o pedido
-
20/05/2024 08:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
20/05/2024 08:29
Expedição de Certidão.
-
18/05/2024 03:15
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 17/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 02:57
Publicado Certidão em 29/04/2024.
-
27/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
26/04/2024 03:26
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 24/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 13:45
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 09:59
Juntada de Petição de réplica
-
24/04/2024 08:46
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 15:54
Juntada de Petição de contestação
-
06/04/2024 04:09
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 05/04/2024 23:59.
-
21/03/2024 02:34
Publicado Decisão em 21/03/2024.
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20/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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19/03/2024 16:48
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 12:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/03/2024 18:30
Expedição de Mandado.
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18/03/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 16:56
Recebidos os autos
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18/03/2024 16:56
Deferido o pedido de SIMONE BARRETO SOARES - CPF: *52.***.*01-20 (REQUERENTE).
-
15/03/2024 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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15/03/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 02:53
Publicado Decisão em 11/03/2024.
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09/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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08/03/2024 16:26
Juntada de Certidão
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08/03/2024 07:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/03/2024 02:41
Publicado Decisão em 08/03/2024.
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07/03/2024 15:37
Expedição de Mandado.
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07/03/2024 14:28
Recebidos os autos
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07/03/2024 14:28
Concedida a Antecipação de tutela
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07/03/2024 05:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
07/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0701801-56.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Oncológico (12496) Requerente: SIMONE BARRETO SOARES Requerido: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO A petição inicial precisa ser emendada.
Vejamos.
A autora afirma que encaminhou e-mail ao plano de saúde solicitando a negativa por escrito, mas não obteve resposta, porém, afirma que a médica que a acompanha informou que a negativa foi feita diretamente no sistema do hospital, portanto, o local onde realiza o tratamento possui as informações acerca da negativa, sem as quais não é possível a análise das alegações formuladas.
Conforme artigo 320 do Código de Processo Civil o autor deverá instruir a petição inicial com os documentos indispensáveis.
Portanto, a autora deverá anexar aos autos todos os documentos que comprovem suas alegações, em especial, documento comprobatório dos motivos da negativa, sob pena de indeferimento do pedido.
Ademais, a autora deverá esclarecer o pedido, indicando precisamente os medicamentos solicitados e não atendidos pela ré, apresentando requerimento expresso tanto no pedido liminar quanto no provimento final.
Diante do exposto, defiro o prazo de 15 (quinze) dias para a emenda da petição inicial quanto aos pedidos e para juntada de documentos indispensáveis ao ajuizamento da ação, sob pena de indeferimento da petição inicial, independentemente de nova intimação.
A emenda deve ser integral, vale dizer, deve ser apresentada nova peça com todos os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 05 de Março de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
06/03/2024 18:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/03/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0701801-56.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SIMONE BARRETO SOARES REU: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Ao analisar o conteúdo do presente caderno eletrônico, verifiquei que a parte autora exercitou direito de ação perante este Juízo em desfavor do INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - INAS.
Como se sabe, o art. 1.º, da Lei Distrital n. 3.831/06, prevê que "fica criado o Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Distrito Federal – INAS, com sede e foro na Capital, sob a forma de Autarquia em Regime Especial, vinculado à Secretaria de Estado de Gestão Administrativa, dotada de personalidade jurídica de direito público, com patrimônio próprio, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, bem como nas suas decisões técnicas, mandato de seus dirigentes e regime de co-gestão, na forma e nos limites desta Lei".
A propósito do tema, cumpre destacar que "compete ao Juiz da Vara de Fazenda Pública processar e julgar as ações em que o Distrito Federal, entidade autárquica ou fundacional distrital ou empresa pública distrital forem autores, réus, assistentes, litisconsortes ou opoentes, excetuadas as ações de falência, as de acidentes de trabalho e as de competência da Justiça do Trabalho e dos Juizados Especiais da Fazenda Pública", conforme com a redação do art. 26, inciso I, da Lei 11.697/08.
Desse modo, restando evidenciada a hipótese de competência absoluta do juízo fazendário, na modalidade ratione funcionae, a declinação de competência é medida que se impõe.
Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes do e.
TJDFT: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
LONSURF.
MEDICAMENTO.
TRIFLURIDINA.
CLORIDRATO DE TIPIRACILA.
ADENOCARCINOMA.
FLEXURA HEPÁTICA.
DISCUSSÃO COMPLEXA. 1.
As ações que têm como objeto o fornecimento de medicamento ou terapia pelo Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Distrito Federal (Inas) atraem a competência dos Juízos da Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal quando necessitam de produção de prova complexa. 2.
Conflito negativo de competência acolhido.
Declarado competente o Juízo suscitado.(Acórdão 1805052, 07474692920238070000, Relator: LEONOR AGUENA, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 22/1/2024, publicado no DJE: 5/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO PADRONIZADO.
BAIXA COMPLEXIDADE DA QUESTÃO.
DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FAZENDÁRIO. 1.
A controvérsia da referida demanda concentra-se na verificação de existência ou não de obrigação do Institituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Distrito Federal - INAS/DF em fornecer a medicação pretendida à parte requerente, não carecendo de ampla dilação probatória ou produção de prova pericial, circunstância a qual afasta, de plano, a complexidade levantada pelo Juízo Suscitado.
Ademais, verifica-se que a causa originária não se insere em algum rol de ações que estejam fora do âmbito de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (art. 3º, Lei n. 9.099/95, c/c art. 2º, Lei n. 12.153/2009). 2.
Registre-se que este Eg.
Tribunal de Justiça já decidiu, ao tempo do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2016.00.2.024562-9, pela competência dos Juizados Especiais Fazendários para processar e julgar ações cominatórias pertinentes a fornecimento de medicamentos. 3.
Conflito negativo conhecido para declarar competente o Juízo Suscitado. (Acórdão 1782022, 07105382720238070000, Relator: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 6/11/2023, publicado no DJE: 20/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante as razões expostas, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo para processar a demanda ao passo que determino o imediato envio dos autos a um dos ilustres Juízos das Varas da Fazenda Pública do Distrito Federal, a quem couber por livre distribuição.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se, com as homenagens de estilo.
GUARÁ, DF, 4 de março de 2024 20:16:17.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
05/03/2024 15:55
Recebidos os autos
-
05/03/2024 15:55
Determinada a emenda à inicial
-
05/03/2024 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
05/03/2024 11:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/03/2024 22:50
Recebidos os autos
-
04/03/2024 22:50
Declarada incompetência
-
01/03/2024 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
01/03/2024 10:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/03/2024 03:02
Publicado Decisão em 01/03/2024.
-
01/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
28/02/2024 14:27
Recebidos os autos
-
28/02/2024 14:27
Determinada a emenda à inicial
-
23/02/2024 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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