TJDFT - 0701977-35.2024.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 10:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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18/07/2025 10:14
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 10:14
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 03:28
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 03:28
Decorrido prazo de FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA-FED. DAS SOC. COOP. DE TRAB. MED. DO ACRE,AMAPA,AMAZONAS,PARA,RONDO E RORAIMA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 03:28
Decorrido prazo de MASTER HEALTH ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 10/07/2025 23:59.
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10/07/2025 12:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/07/2025 02:45
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0701977-35.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FATIMA SENA DE MORAIS, MARCUS VINICIUS BITTENCOURT VASCONCELOS REPRESENTANTE LEGAL: FATIMA SENA DE MORAIS REU: MASTER HEALTH ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA, FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA-FED.
DAS SOC.
COOP.
DE TRAB.
MED.
DO ACRE,AMAPA,AMAZONAS,PARA,RONDO E RORAIMA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL, CLINICA DO RENASCER LTDA - EPP DECISÃO Após a prolação da sentença, os autores noticiam o descumprimento da tutela provisória de urgência concedida em 11/03/2024 (ID 189486643), que determinou às rés Master Health, Fama e Central Nacional Unimed o restabelecimento/manutenção do plano de saúde, no prazo de cinco dias, condicionado ao adimplemento das obrigações financeiras mensais e sucessivas.
Alegam que, embora o plano tenha sido restabelecido, foi posteriormente cancelado, mesmo com o devido pagamento das mensalidades.
Requerem, por conseguinte, a reativação do plano.
Por sua vez, a Central Nacional Unimed – Cooperativa Central (CNU) informou que reativou o plano do beneficiário em 15/03/2024, mas procedeu ao cancelamento em razão da inadimplência dos boletos emitidos.
Em contrapartida, os autores justificam que os pagamentos foram realizados até junho de 2024, deixando de quitar os valores vincendos porque a operadora deixou de emitir os boletos.
Com base nisso, pleiteiam: (i) a exclusão da cobrança referente ao período de julho de 2024 a maio de 2025; (ii) a reativação do plano de saúde nas condições originalmente contratadas; e (iii) a manutenção da vigência do plano até o encerramento da demanda, sob pena de incidência da multa prevista na decisão concessiva da tutela de urgência.
Eis o relato do essencial.
Decido.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela provisória de urgência pode ser concedida quando presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ademais, nos termos do art. 537 do CPC, o descumprimento da ordem judicial pode ensejar a imposição de multa diária, a fim de garantir sua efetividade.
A boa-fé objetiva, princípio basilar do direito contratual e processual (arts. 113, §1º, I, e 422 do Código Civil; art. 6º, III, do CDC), impõe às partes o dever de lealdade, cooperação e transparência, especialmente em relações continuadas, como no caso dos contratos de plano de saúde.
No presente caso, observo que as alegações das partes carecem de comprovação documental mínima quanto ao efetivo pagamento ou à ausência de emissão dos boletos. É dever da operadora, ao reativar o plano de saúde por força de decisão judicial, emitir e encaminhar regularmente os boletos aos consumidores, bem como comprovar tal envio nos autos.
Da mesma forma, é dever dos autores adimplirem as mensalidades.
Na ausência de recebimento, devem diligenciar junto à operadora para obter os boletos, inclusive por meio dos canais de atendimento disponíveis.
Contudo, tratando-se de cumprimento de ordem judicial que concedeu tutela de urgência, eventual cancelamento do plano por inadimplência deve ser cabalmente comprovado nos autos, sob pena de configurar descumprimento da medida judicial e ensejar a aplicação da multa fixada.
Diante do exposto, determino: Intimem-se as rés MASTER HEALTH, FAMA e CENTRAL NACIONAL UNIMED para, no prazo de 5 (cinco) dias: 1) restabelecerem o plano de saúde objeto da presente demanda; e 2) disponibilizarem nos autos os boletos atualizados para pagamento das faturas vincendas, sob pena de incidência da multa estipulada na decisão de ID 189486643.
Em seguida, intimem-se os autores para efetuarem o pagamento regular das contraprestações mensais, conforme disponibilização dos boletos.
Aguarde-se o prazo para apresentação de contrarrazões pelos autores.
Após, o decurso do prazo, subam os autos ao e.
TJDFT.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
01/07/2025 13:49
Recebidos os autos
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01/07/2025 13:49
Deferido o pedido de FATIMA SENA DE MORAIS - CPF: *39.***.*14-67 (AUTOR).
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01/07/2025 02:53
Publicado Certidão em 01/07/2025.
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01/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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27/06/2025 14:53
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
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19/06/2025 03:14
Decorrido prazo de CLINICA DO RENASCER LTDA - EPP em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 03:14
Decorrido prazo de FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA-FED. DAS SOC. COOP. DE TRAB. MED. DO ACRE,AMAPA,AMAZONAS,PARA,RONDO E RORAIMA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 03:14
Decorrido prazo de MASTER HEALTH ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 18/06/2025 23:59.
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13/06/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 17:06
Juntada de Petição de apelação
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12/06/2025 11:53
Juntada de Petição de certidão
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10/06/2025 23:04
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 02:41
Publicado Sentença em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 10:16
Recebidos os autos
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26/05/2025 10:16
Julgado procedente o pedido
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05/05/2025 12:53
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 14:23
Juntada de Petição de impugnação
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17/10/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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14/09/2024 02:22
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 13/09/2024 23:59.
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10/09/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 02:28
Publicado Despacho em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:28
Publicado Intimação em 27/08/2024.
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26/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0701977-35.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FATIMA SENA DE MORAIS, MARCUS VINICIUS BITTENCOURT VASCONCELOS REPRESENTANTE LEGAL: FATIMA SENA DE MORAIS REU: MASTER HEALTH ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA, FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA-FED.
DAS SOC.
COOP.
DE TRAB.
MED.
DO ACRE,AMAPA,AMAZONAS,PARA,RONDO E RORAIMA, UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL, CLINICA DO RENASCER LTDA - EPP DESPACHO Em observância à regra do art. 437, 1.º, do CPC, intime-se a parte ré para manifestar-se sobre a petição de ID: 205635218 e documentos que a acompanham.
Após, retornem os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado da lide.
GUARÁ, DF, 21 de agosto de 2024 18:43:45.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
22/08/2024 21:39
Recebidos os autos
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22/08/2024 21:39
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 11:06
Recebidos os autos
-
22/08/2024 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 10:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
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22/08/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 23:49
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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24/06/2024 10:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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15/06/2024 03:58
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 14/06/2024 23:59.
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15/06/2024 03:58
Decorrido prazo de CLINICA DO RENASCER LTDA - EPP em 14/06/2024 23:59.
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15/06/2024 03:58
Decorrido prazo de MASTER HEALTH ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 14/06/2024 23:59.
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15/06/2024 03:56
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS BITTENCOURT VASCONCELOS em 14/06/2024 23:59.
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14/06/2024 06:02
Decorrido prazo de FATIMA SENA DE MORAIS em 13/06/2024 23:59.
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12/06/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 03:03
Publicado Certidão em 22/05/2024.
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22/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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20/05/2024 16:11
Expedição de Certidão.
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18/05/2024 12:07
Juntada de Petição de réplica
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13/05/2024 02:37
Publicado Certidão em 13/05/2024.
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10/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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08/05/2024 20:52
Juntada de Certidão
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30/04/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 04:42
Decorrido prazo de FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA-FED. DAS SOC. COOP. DE TRAB. MED. DO ACRE,AMAPA,AMAZONAS,PARA,RONDO E RORAIMA em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 04:42
Decorrido prazo de MASTER HEALTH ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 29/04/2024 23:59.
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24/04/2024 14:55
Juntada de Petição de contestação
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09/04/2024 04:12
Decorrido prazo de CLINICA DO RENASCER LTDA - EPP em 08/04/2024 23:59.
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08/04/2024 04:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/04/2024 04:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/04/2024 04:23
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS BITTENCOURT VASCONCELOS em 05/04/2024 23:59.
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06/04/2024 04:23
Decorrido prazo de FATIMA SENA DE MORAIS em 05/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 16:29
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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02/04/2024 13:48
Juntada de Petição de contestação
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27/03/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 04:04
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS BITTENCOURT VASCONCELOS em 26/03/2024 23:59.
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27/03/2024 04:03
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS BITTENCOURT VASCONCELOS em 26/03/2024 23:59.
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27/03/2024 04:03
Decorrido prazo de FATIMA SENA DE MORAIS em 26/03/2024 23:59.
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26/03/2024 03:56
Decorrido prazo de FATIMA SENA DE MORAIS em 25/03/2024 23:59.
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20/03/2024 03:49
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS BITTENCOURT VASCONCELOS em 19/03/2024 23:59.
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19/03/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 04:24
Decorrido prazo de FATIMA SENA DE MORAIS em 18/03/2024 23:59.
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14/03/2024 02:30
Publicado Decisão em 14/03/2024.
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13/03/2024 11:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 02:53
Publicado Decisão em 13/03/2024.
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13/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0701977-35.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FATIMA SENA DE MORAIS, MARCUS VINICIUS BITTENCOURT VASCONCELOS REU: MASTER HEALTH ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA, FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA-FED.
DAS SOC.
COOP.
DE TRAB.
MED.
DO ACRE,AMAPA,AMAZONAS,PARA,RONDO E RORAIMA DECISÃO FÁTIMA SENA DE MORAIS e MARCUS VINICIUS BITTENCOURT VASCONCELOS exercitaram direito de ação perante este Juízo em desfavor de MASTER HEALTH ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA, FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA (FAMA), CENTRAL NACIONAL UNIMED e CLINICA DO RENASCER, mediante manejo de processo de conhecimento, com vistas a obter obrigações de fazer e não fazer, reparação por danos materiais e compensação por danos morais, em que deduziu pedido de tutela provisória de urgência "para determinar que as rés se abstenha [sic] de cancelar a prestação dos serviços ou se já tiver sido cancelado, que seja restabelecido no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária de R$ 50.000,00; que as rés se abstenha [sic] de enviar qualquer cobrança aos autores, enquanto o serviço não tiver sido restabelecido e o autor comprovadamente tiverem [sic] garantias do atendimento; que a Clínica do Renascer se abstenha de incluir os dados dos autores nos órgãos de proteção ao crédito ou enviar para protesto, enquanto o serviço do plano de saúde não tiver sido restabelecido sob pena de multa equivalente ao dobro do valor que for negativado/protestado; por falta de regularização do plano de saúde que não seja autorizado a liberação do autor de sua internação pela Clínica do Renascer" (ID: 189470658, p. 18, item "VII", subitem "c").
Em síntese, a parte autora narra figurar como beneficiária de plano de saúde administrado pela ré MASTER HEALTH, operado pela ré FAMA e, em virtude de condição suportada (tentativa de auto-extermínio), foi-lhe prescrita terapêutica de internação integral em estabelecimento hospitalar pertencente à rede credenciada, denominada CLINICA DO RENASCER; ocorre que, no curso da internação, a parte autora foi informada sobre o status inativo do referido vínculo, obtendo notícia de transferência entre planos (de FAMA para CENTRAL NACIONAL UNIMED), sem solução extrajudicial até este momento processual; argumenta que, com o cancelamento do contrato, passou a receber cobranças da ré CLINICA DO RENASCER relativamente à internação, motivo por que, após tecer arrazoado jurídico sobre o tema, intenta a tutela em destaque.
Com a inicial vieram os documentos do ID: 188064607 a ID: 188216088.
Após intimação do Juízo (ID: 188225928; ID: 188334146; ID: 188720634; ID: 189329116), os autores apresentaram emendas (ID: 188245493 a ID: 188247753; ID: 188438290 a ID: 188443045; ID: 188822838 a ID: 189436300; ID: 189470658). É o breve e sucinto relatório.
Fundamento e decido.
Em primeiro lugar, recebo tão-somente a emenda substitutiva do ID: 189470658 como petição inicial, porquanto formalmente apta.
Desse modo, determino a inclusão de CENTRAL NACIONAL UNIMED e CLINICA DO RENASCER no polo passivo da demanda.
Anote-se.
Em segundo lugar, nomeio a autora FATIMA SENA DE MORAIS ao cargo de curadora provisória do autor MARCUS VINICIUS BITTENCOURT VASCONCELOS pois, conforme já se decidiu, "deve-se admitir a nomeação de curador provisório, ainda que em sede de liminar, sobretudo nas hipóteses em que os efeitos da medida liminar se revertem em proveito do interditando" (Acórdão 587272, 20110020251933AGI, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 9/5/2012, publicado no DJE: 24/5/2012.
Pág.: 100).
Anote-se junto ao sistema PJe.
Em terceiro lugar, em relação à gratuidade de justiça pleiteada pela parte autora verifiquei, mediante cognição sumária e análise superficial da documentação apresentada e do resultado das pesquisas realizadas, que atualmente não há elementos de convicção desfavoráveis à concessão do pleito gracioso, o qual, porém, poderá constituir objeto de eventual impugnação, ou de ulterior reapreciação judicial.
Cadastre-se na autuação.
Em quarto lugar, destaco que a apreciação da medida urgente pleiteada pela parte autora, liminarmente, presta reverência à técnica da cognição sumária, isto é, “cognição superficial que se realiza em relação ao objeto cognoscível constante de um processo”, traduzindo a ideia de “limitação da profundidade” da análise.
WATANABE, Kazuo.
Da cognição no processo civil. 2. ed. at.
Campinas: Bookseller, 2000. p. 121).
A tutela provisória de urgência antecipada ou cautelar somente será concedida quando houver elementos de prova nos autos, que revelem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, cabeça, do CPC/2015).
Para isso, o juiz pode exigir caução, real ou fidejussória, providência dispensável na hipótese em que a parte não a puder oferecer por falta de recursos financeiros (art. 300, § 1.º, do CPC/2015), o que se refletirá na necessidade, ou não, da realização de justificação prévia (art. 300, § 2.º, do CPC/2015).
Além disso, a tutela provisória de urgência não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3.º, do CPC/2015), tratando-se, por óbvio, de requisito negativo.
Por sua vez, a tutela provisória de evidência também depende da plausibilidade (ou verossimilhança) do direito alegado em juízo, mas independe do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, desde que se verifiquem as condições legais previstas no art. 311, do CPC/2015, de modo não cumulativo: ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte (inciso I); as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante (inciso II); se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa (inciso III); e a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável (inciso IV).
Nas hipóteses previstas nos incisos II e III o juiz poderá decidir liminarmente, ou seja, independentemente de audiência da parte contrária (art. 311, do CPC/2015).
No caso dos autos, verifico que os fundamentos apresentados pela parte autora são relevantes e amparados em prova idônea, permitindo-se chegar a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados, eis que demonstrou (i) o vínculo com as operadoras FAMA e CENTRAL NACIONAL UNIMED (ID: 188064600; ID: 188064601), (ii) o relatório por especialista médico contendo a prescrição da terapêutica (ID: 188064606), (iii) a presença do nosocômio de tratamento em rede credenciada (ID: 188820390, p. 2) e (iv) o cancelamento unilateral do vínculo (ID: 188781647).
O perigo de dano está expresso no relatório médico, dado o quadro clínico suportado pelo autor (ID: 188064606).
A propósito, ressalto que "A rescisão unilateral do contrato de plano de saúde coletivo depende de: I) a comprovação efetiva da prévia notificação do consumidor quanto à rescisão do contrato; II) vigência de doze meses; e III) a oferta, ao consumidor, de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar, sem necessidade de novos prazos de carência." (Acórdão 1819620, 07093290820238070005, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 21/2/2024, publicado no DJE: 8/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.), situação não evidenciada nos autos, merecendo, assim, intervenção judicial.
Não obstante isso, cumpre destacar que o restabelecimento do vínculo opera efeitos plenos em relação ao nosocômio, obstando a cobrança de valores diretamente aos autores e, em especial, a retirada do paciente da internação vigente.
Todavia, entendo que os efeitos da tutela devem ser modulados pois se os autores pretendem a manutenção/restabelecimento do vínculo contratual, não há que se falar em isenção de cobrança da contraprestação financeira devida à administradora/operadora do plano de saúde, obstando a pretensão em comento.
Confira-se, ainda, a posição adotada pelo e.
TJDFT em caso parelho: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSUMIDOR.
PROCESSUAL CIVIL.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
RESILIÇÃO UNILATERAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EXIGÊNCIAS.
AVISO PRÉVIO. 60 DIAS.
PAGAMENTO.
MENSALIDADES DO PERÍODO.
MULTA.
ABUSIVIDADE.
MULTA COMINATÓRIA.
REDUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PORTE DA EMPRESA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Os requisitos para a concessão da tutela de urgência estão presentes.
A agravada exerceu, na condição de consumidora, seu direito à resilição unilateral do contrato, independentemente da observância de período de fidelidade e de prévia notificação com antecedência de 60 dias (art. 54, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor - CDC). 2.
Em demanda coletiva concluiu-se pela abusividade em exigir período de vigência e notificação prévia de 60 dias para rescisão imotivada nos contratos de planos privados de saúde coletivos.
A exigência viola a liberdade de escolha do consumidor e permite a percepção de vantagem pecuniária injusta e desproporcional pelas operadoras de planos de saúde.
A intenção do acórdão foi a de permitir a resilição imediata dos contratos de planos de saúde coletivos por adesão ou empresarial, quando solicitada pelo consumidor. 3.
O mesmo raciocínio deve ser aplicado às cláusulas contratuais que exigem aviso prévio de 60 dias para a resilição do contrato de plano de saúde coletivo por solicitação do usuário/consumidor, bem como o pagamento das mensalidades e multa referentes ao período. 4.
Cláusulas que preveem fidelidade e aviso prévio para resilição em contratos de plano de saúde só fazem sentido quando estipuladas em favor do consumidor, pois impedem o usuário de ficar desamparado em sua assistência à saúde.
Quando interpretadas em favor das operadoras, revelam-se abusivas e desproporcionais, já que não se constata qualquer dificuldade de ordem técnica ou outra justificativa para o não cancelamento imediato do plano. 5.
A multa cominatória pode ser aplicada como forma de induzir o devedor a cumprir obrigação de fazer ou não fazer que lhe é imposta.
Encontra amparo legal nos artigos 536 e 537 do Código de Processo Civil.
O CPC estabelece, também, que a multa pode ser alterada (majorada ou minorada) caso se torne insuficiente ou excessiva. 6.
No caso, o valor arbitrado atende ao critério da razoabilidade, de acordo com as especificidades da causa, a atividade empresarial e o porte da empresa agravante.
Ainda, não representa enriquecimento indevido da agravada e mantém,
por outro lado, a força coercitiva necessária ao estímulo do cumprimento da decisão judicial. 7.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1816509, 07451083920238070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 15/2/2024, publicado no DJE: 8/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por todos esses fundamentos, reputo presentes os requisitos previstos no art. 300, cabeça, do CPC/2015, bem como defiro a tutela provisória de urgência para: - cominar às rés MASTER HEALTH, FAMA e CENTRAL NACIONAL UNIMED obrigação de fazer para manter/restabelecer o plano de saúde firmado com a parte autora, observando as cláusulas contratuais firmadas (preço/cobertura), ato que condiciono ao adimplemento regular das obrigações financeiras mensais e sucessivas; e, - cominar à ré CLINICA DO RENASCER obrigação de não fazer, consistente em abster-se de (i) efetuar cobranças em desfavor da parte autora, bem como de (ii) proceder à inclusão dos dados em cadastro de inadimplentes e também de protestos em virtude da internação vinculada aos autores.
Dada a comprovada urgência do caso dos autos, assino o prazo de cinco dias corridos para o efetivo cumprimento desta decisão, contado a partir da efetiva ciência, sob pena da aplicação de multa equivalente a R$ 1.000,00 (dois mil reais) por dia de descumprimento, limitada, por ora, a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Ante as circunstâncias do caso concreto, atribuo força de mandado à presente decisão, para cumprimento em caráter urgente e em regime de plantão.
Em relação à curatela provisória, assino à parte autora o prazo de sessenta dias para regularização da representação judicial junto ao Juízo competente, sob pena de extinção do feito por ausência de pressuposto processual.
Em relação à designação da audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC/2015, em consulta às estatísticas oficiais verifiquei que, no período de janeiro a agosto de 2022, em um universo de 304 audiências levadas a efeito perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania do Guará (CEJUSCGUA), vinculado ao 2.º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação (2NUVIMEC), foram proferidas 27 sentenças de homologação, equivalendo a apenas 8,88%, ou seja, percentual inferior a 10% do total das audiências realizadas.
Por esse motivo e também para atender ao princípio fundamental da razoável duração do processo, inscrito no art. 5.º, inciso LXXVIII, da CR/1988, e densificado na regra do art. 4.º do CPC/2015, de início não designarei a audiência inaugural prevista no art. 334 do CPC/2015, mas sem prejuízo de ulterior designação no curso do processo, eventualmente (art. 3.º, § 3.º, do CPC/2015).
Desse modo, citem-se para apresentação de resposta no prazo legal, sob pena de revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial.
O respectivo prazo terá início em conformidade com o disposto no art. 231 combinado com o art. 335, inciso III, ambos do CPC/2015.
Se for necessário, as diligências poderão ser cumpridas nos moldes do disposto no art. 212, § 2.º, do CPC/2015, com observância do disposto no art. 5.º, inciso XI, da CR/1988.
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 11 de março de 2024 14:22:24.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
12/03/2024 17:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/03/2024 15:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/03/2024 15:46
Expedição de Mandado.
-
12/03/2024 15:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/03/2024 15:43
Expedição de Mandado.
-
12/03/2024 15:34
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 14:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/03/2024 14:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/03/2024 17:18
Expedição de Mandado.
-
11/03/2024 17:15
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 16:12
Expedição de Mandado.
-
11/03/2024 16:09
Expedição de Mandado.
-
11/03/2024 16:06
Expedição de Mandado.
-
11/03/2024 16:03
Expedição de Mandado.
-
11/03/2024 14:58
Recebidos os autos
-
11/03/2024 14:58
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
11/03/2024 14:58
Concedida a gratuidade da justiça a FATIMA SENA DE MORAIS - CPF: *39.***.*14-67 (AUTOR) e MARCUS VINICIUS BITTENCOURT VASCONCELOS - CPF: *46.***.*91-84 (AUTOR).
-
11/03/2024 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
11/03/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 09:28
Recebidos os autos
-
11/03/2024 09:28
Determinada a emenda à inicial
-
11/03/2024 08:30
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 02:41
Publicado Decisão em 07/03/2024.
-
06/03/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0701977-35.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FATIMA SENA DE MORAIS, MARCUS VINICIUS BITTENCOURT VASCONCELOS REU: MASTER HEALTH ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA, FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA-FED.
DAS SOC.
COOP.
DE TRAB.
MED.
DO ACRE,AMAPA,AMAZONAS,PARA,RONDO E RORAIMA EMENDA 1.
A petição inicial, mesmo após a emenda substitutiva do ID: 188438290, não reúne condições jurídicas de ser recebida.
A parte autora deve esclarecer, mediante prova documental inequívoca a ser obtida perante as rés, as razões do cancelamento unilateral e por quem este foi efetivado, ante a aparente permanência do negócio jurídico quanto à administradora MASTER HEALTH, considerando estar em dia com suas obrigações financeiras (ID: 188440781 a ID: 188440783), relação que não se confunde com aquela havida em relação à operadora UNIMED, a qual, a princípio, não mais detém relação jurídica com a clínica prestadora de serviços. 2.
Além da providência acima determinada, verifico que a parte autora deverá esclarecer quanto à legitimidade para da causa em relação à UNIMED FAMA (FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA-FED.
DAS SOC.
COOP.
DE TRAB.
MED.
DO ACRE,AMAPA,AMAZONAS,PARA,RONDO E RORAIMA), considerando a validade estabelecida em documentação de vinculação (01.04.2024 - ID: 188064600), posteriormente substituída por UNIMED NACIONAL (ID: 188064601), ademais, operadora a figurar no negócio jurídico encartado nos autos (ID: 188440788). 3.
Ainda, também deverá instruir os autos com cópia da mencionada ação ajuizada pela equipe ABRACIM, o qual entraram [sic] com uma liminar contra a UNIMED (ID: 188438290, p. 4), posto que documento indispensável à solução da demanda. 4.
Por fim, deverá esclarecer quanto ao interesse processual relativamente aos requerimentos formulados em sede de tutela provisória de urgência (ID: 188438290, p. 15, item "VII", subitens "c.2" e "c.3"), comprovando, documentalmente, a existência de cobrança ou ameaça de inscrição de dados em cadastro de inadimplentes; da mesma forma, deverá se manifestar sobre a abrangência geográfica do vínculo jurídico, informação que se divisa da cópia da proposta de adesão em ID: 188440788, p. 2) Concedo o derradeiro prazo de quinze dias para cumprimento integral das injunções referenciadas, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se.
GUARÁ, DF, 4 de março de 2024 20:48:32.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
05/03/2024 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
05/03/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 03:06
Publicado Decisão em 05/03/2024.
-
04/03/2024 22:52
Recebidos os autos
-
04/03/2024 22:52
Determinada a emenda à inicial
-
04/03/2024 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
04/03/2024 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 07:56
Publicado Decisão em 04/03/2024.
-
02/03/2024 10:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
29/02/2024 19:33
Recebidos os autos
-
29/02/2024 19:33
Determinada a emenda à inicial
-
29/02/2024 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
29/02/2024 13:53
Juntada de Petição de declaração de hipossuficiência
-
29/02/2024 13:11
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
29/02/2024 12:29
Recebidos os autos
-
29/02/2024 12:29
Determinada a emenda à inicial
-
29/02/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 07:04
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 12:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara Cível do Guará
-
28/02/2024 12:12
Recebidos os autos
-
28/02/2024 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
-
28/02/2024 11:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
28/02/2024 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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