TJDFT - 0701823-41.2024.8.07.0006
1ª instância - Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Sobradinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 18:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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11/03/2025 18:23
Juntada de Certidão
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07/03/2025 02:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/03/2025 23:59.
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26/02/2025 20:31
Publicado Certidão em 25/02/2025.
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26/02/2025 20:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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21/02/2025 02:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/02/2025 23:59.
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14/02/2025 12:58
Publicado Certidão em 12/02/2025.
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11/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMSOB Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Sobradinho Número do processo: 0701823-41.2024.8.07.0006 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: Em segredo de justiça REU: ALEX LOURENCO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, faço vista dos autos à parte apelada para que ofereça contrarrazões, no prazo legal.
BRASÍLIA, DF, 7 de fevereiro de 2025 18:26:32.
LEONARDO FERREIRA LOPES Diretor de Secretaria -
07/02/2025 18:26
Juntada de Certidão
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07/02/2025 18:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/02/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 16:21
Juntada de Certidão
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05/02/2025 16:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/12/2024 02:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/12/2024 23:59.
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09/12/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 14:33
Recebidos os autos
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09/12/2024 14:33
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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09/12/2024 10:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOSMAR GOMES DE OLIVEIRA
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08/12/2024 22:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/12/2024 02:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/12/2024 23:59.
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03/12/2024 02:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/12/2024 23:59.
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01/12/2024 14:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/11/2024 02:25
Publicado Sentença em 27/11/2024.
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27/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMSOB Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Sobradinho Número do processo: 0701823-41.2024.8.07.0006 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: Em segredo de justiça REU: ALEX LOURENCO SENTENÇA I – Relatório O Ministério Público denunciou, em 1º/3/2024, ALEX LOURENÇO, devidamente qualificado nos autos, como incurso nas penas do art. 129, § 13, do Código Penal, combinado com o art. 5º, III, da Lei nº 11.340/06.
Requereu, ainda, a fixação de valor mínimo a título de reparação de danos morais à vítima, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal.
Narra a inicial acusatória (ID 188369044): “No dia 13 de fevereiro de 2024, por volta das 3h, no Condomínio Vivendas Friburgo, Conjunto C, Lote 14, Sobradinho II/DF, o denunciado, com vontade consciente, ofendeu a integridade corporal de sua companheira Em segredo de justiça, causando-lhe a lesão demonstrada pelas fotos de IDs 186483314 e 186483315.
Nas circunstâncias ora apresentadas, durante uma discussão, o denunciado deu um tapa no rosto da vítima e arrancou uma mecha do mega hair dela.
A infração acima descrita foi cometida com violência contra a mulher, na forma da lei específica, porquanto a vítima mantém relacionamento íntimo de afeto com o denunciado.” O réu foi preso em flagrante em 13/2/2024 (ID 186483303).
A liberdade do flagrado foi restituída pelo MM.
Juiz de Direito Substituto em atuação no NAC – Núcleo de Audiências de Custódia, em 14/2/2024.
Na oportunidade, foram deferidas medidas protetivas de urgência em desfavor do acusado, consistentes em afastamento do lar, proibição de contato e de aproximação da ofendida a menos de 300 (trezentos) metros (ID 186491543).
A denúncia foi recebida em 1º/3/2024 (ID 188446702).
Citado em 5/3/2024 (ID 189419575), o réu ofereceu, por meio da Defensoria Pública, resposta à acusação, afirmando, em síntese, que debateria o mérito após a instrução processual, bem como arrolou as mesmas testemunhas indicadas na peça acusatória (ID 188980618).
Em seguida, ausentes quaisquer causas capazes de ensejar a absolvição sumária do denunciado, foi determinada a designação de audiência para fins formulação de proposta de suspensão condicional do processo (ID 190034195).
Na primeira assentada, realizada em 3/5/2024, considerando o ajuizamento de Queixa-crime pela ofendida em desfavor do acusado, foi postergada a análise da possibilidade do benefício.
Ademais, aproveitou-se o ato para a oitiva da vítima.
Ademais, foi recebido o aditamento à denúncia oferecido pelo Ministério Público, para acrescentar a menção ao laudo de exame de corpo de delito de ID 188575506.
Por último, foi indeferido o pleito ministerial de extensão das medidas protetivas (ID 195585806).
Folha de Antecedentes Penais atualizada e esclarecida juntada aos autos (ID 204863791).
Na segunda audiência, ocorrida em 9/8/2024, foi admitido o ingresso da vítima como assistente de acusação e ouvidas as testemunhas MARCELO e JHON WESLEY, bem como realizado o interrogatório do réu (ID 207057457).
Na fase do art. 402 do CPP, a Defesa requereu que fosse esclarecido pelo IML o laudo de exame de corpo de delito nº 05386/2024 (ID 186486617), o que foi deferido.
Em alegações finais, o Ministério Público oficiou pela condenação do réu, nos moldes da peça acusatória.
Quanto ao oferecimento da suspensão condicional do processo, deixou de requerer pela iminente e concreta possibilidade de oferecimento de denúncia em outra ação penal (ID 215250214).
A Assistente de Acusação ratificou as alegações finais do Ministério Público (ID 216121475).
A Defesa, por seu turno, pleiteou pela absolvição do acusado, aduzindo atipicidade da conduta.
Subsidiariamente, requereu o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea (ID 218281613).
II - Fundamentação Trata-se de ação penal pública, em que se imputa ao acusado a prática do crime de lesão corporal (art. 129, § 13, do CP), em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Registro que o feito transcorreu regularmente, com estrita observância dos preceitos constitucionais do contraditório e da ampla defesa, estando apto ao julgamento.
Não havendo questões preliminares, passo à análise de mérito. 1.
Mérito Merece acolhida a pretensão punitiva estatal.
A condenação do réu pela prática de lesão corporal, em âmbito doméstico e familiar, é medida que se impõe, haja vista a prova da materialidade e da autoria do delito a ele imputado.
Por outro lado, não há causas excludentes da ilicitude ou da culpabilidade militando em favor do acusado. 1.1.
Materialidade e Autoria As provas da materialidade e da autoria do crime estão consubstanciadas nos elementos informativos reunidos no curso do inquérito policial, bem como na prova oral colhida em Juízo.
Inicialmente, é importante consignar que, nos delitos praticados contra a mulher em situação de violência doméstica e familiar, a palavra da vítima assume especial valor probatório, sempre que ela for firme e uníssona, como ocorre no caso em apreço.
Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME DE AMEAÇA NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSO DA DEFESA.
ARGUIÇÃO DE NULIDADE.
DECLARAÇÕES DA VÍTIMA NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
MATÉRIA PRECLUSA.
NÃO ACOLHIMENTO.
ABSOLVIÇÃO.
INVIABILIDADE.
AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS.
PALAVRA DA VÍTIMA.
FUNDADO TEMOR.
PACIFICAÇÃO SOCIAL.
IRRELEVÂNCIA.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR REJEITADA E, NO MÉRITO, NÃO PROVIDO. 1.
As nulidades ocorridas durante a instrução criminal devem ser arguidas até a fase das alegações finais, sob pena de preclusão.
Na hipótese dos autos, a Defesa deixou de invocar a nulidade nas alegações finais, restando preclusa a matéria. 2.
Em crimes praticados no âmbito doméstico e familiar, a palavra da vítima assume especial relevância.
Não há que se falar em absolvição por falta de provas diante das declarações harmônicas da vítima, irmã do réu, no sentido de que este a ameaçou de morte, bem como sua filha de tenra idade, incutindo-lhe temor suficiente para fazê-la procurar as providências cabíveis na delegacia. 3.
A embriaguez pelo álcool ou substância análoga, voluntária ou culposa, não exclui a imputabilidade do agente, nos termos do artigo 28 do Código Penal 4.
O fato de a vítima não mais se sentir ameaçada não é justificativa para absolver o réu, pois a Lei Maria da Penha foi editada em razão da necessidade de uma maior resposta do Estado para coibir a prática de crimes envolvendo violência doméstica e familiar contra a mulher, não se harmonizando com a aplicação do princípio da intervenção mínima em face da pacificação social. 5.
Recurso conhecido, preliminar rejeitada e, no mérito, não provido para manter a sentença que condenou o recorrente nas sanções do artigo 147, do Código Penal, c/c o artigo 5º, inciso III, Lei nº 11.340/2006, à pena de 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção, em regime aberto, substituída por uma restritiva de direitos. (Acórdão n.1040587, 20161010045844APR, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI 2ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 17/08/2017, Publicado no DJE: 22/08/2017.
Pág.: 161/169 – sem destaque no original). À época dos fatos, em 13/2/2024, a Sra.
KARLA compareceu à 13ª Delegacia de Polícia e relatou perante a Autoridade Policial (ID 186483304, pág. 3) que estava em casa e o companheiro começou a implicar com as origens dela, a qual é nordestina, sendo que ele se considera superior por ser do Rio de Janeiro.
Nessa discussão, ALEX começou a falar mal do pai dela, a qual pediu que ele saísse de casa.
Contudo, o réu ficou nervoso e, quando ela foi até o quarto, ele desferiu um tapa no rosto dela e arrancou uma mexa do “mega hair” dela.
Em razão do golpe, ela ficou com o rosto arroxeado.
Ademais, ele “a mandou tomar no cu” e a xingou de “escrota” e “merda”.
Em Juízo (ID 195722285), a vítima declarou que: Perguntas do Ministério Público: [Por quanto tempo a senhora se relacionou com o ALEX?] 5 anos; [Fatos como esses já tinham acontecido antes?] muitas vezes; finais de semana, durante a semana, porque ele bebe muito; [Como que foi essa situação em fevereiro?] começou a beber de manhã como sempre; ai quando chegou à noite, sei lá por que, ele começou a me xingar, falando que eu era nordestina; eu não entendia nada; ai eu disse para ele não falar assim comigo; ai a gente começou a discutir na varanda do quarto, porque ele foi beber lá; ai ele falou que queria ficar lá e pediu para eu sair; eu disse que não ia sair do meu quarto; ai ele disse que eu ia sair; eu não quis sair; eu falei que não ia sair da minha casa; ai ele segurou de um lado do meu cabelo e bateu desse lado aqui; eu sai correndo, comecei a esmurrar a porta do meu filho mais novo que estava aqui ainda; ele estava dormindo e não atendia, com ventilador ligado e som no ouvido; meu filho ligou para o meu outro filho que mora com a minha mãe no condomínio vizinho; meu outro filho veio com a minha mãe; quando chegaram aqui, disseram: “você viu que você está sangrando? Seu olho está roxo”; eu ainda disse que não ia denunciar; o DANIEL disse que eu ia denunciar sim; ai quando eu olhei no espelho, eu decidi denunciar; ai eu denunciei; [Qual tipo de golpe ele deu na senhora?] foi tapa; [E esse tapa que causou essa lesão, como foi produzida a lesão? Foi um tapa?] não, foi mais de um (gesticulou uma sequência de tapas); [ Assim, a Sra.
KARLA ratificou, na integralidade, o que relatara em sede inquisitorial, confirmando que, na data dos fatos, o réu fez uso de bebida alcoólica, chegou em casa e passou a ofendê-la e chamá-la de “nordestina”.
Em seguida, ele pediu que ela saísse do imóvel, a qual recusou deixar o local e, na sequência, ele a agrediu fisicamente, segurando-a com uma mão no cabelo dela e a atingindo com tapas no rosto com a outra, o que ocasionou um arroxeado na região do olho.
Portanto, as condutas narradas na denúncia foram satisfatoriamente demonstradas pela firmeza e coerência dos depoimentos da ofendida em sede policial, bem como em Juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
Conforme já exposto, a palavra da vítima, quando é robusta, coerente e uníssona e confirmada em Juízo, sob o crivo dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, reveste-se de especial valor probante.
Um dos policiais que atendeu a ocorrência, MARCELO, disse em Juízo (ID’S 207070777 e 207070778) que: Perguntas do Ministério Público: [O senhor se recorda dessa prisão?] sim; [Nos conta como foi a prisão ele?] a viatura foi acionada via COPOM, via Rádio, pelo 190; chegando ao endereço, fomos atendidos pela KARLA, no portão da residência; ela alegou que teria sido agredida pelo seu companheiro, o ALEX, e que ele estava no fundo da residência, na parte da piscina, ali na churrasqueira; a gente adentrou à residência e encontramos o ALEX sentado na cadeira; ele estava calmo, tranquilo; ele disse que também tinha sido agredido com arranhões no pescoço e, pelas palavras dele, o problema do casal é que os dois bebiam de mais e que os dois estariam fazendo uso de bebida alcoólica naquele dia; [Sobre a entrevista com ela, ela detalhou as agressões?] o que eu me recordo é desse tufo de cabelo, do mega hair que ele arrancou e do tapa; basicamente foi isso que ela falou; [Ela tinha alguma lesão no rosto?] não me lembro; não posso afirmar que tinha; [Ela deu alguma motivação?] não disse nada; só disse que não tinha sido a primeira vez que ele tinha agredido ela; só isso que ela falou para gente; [A mexa estava separada mesmo do cabelo dela?] eu não me recordo; [Mas ela que falou que arrancou?] a sim, lembrei; ela disse que ele tinha ciúmes porque ela malhava, porque ela ia para a academia; e que ela estava ficando muito bonita, foi o que ela falou.
Perguntas da Defesa: [O senhor chegou a ver alguma marca de agressão no corpo do réu? Chegou a ver sangue ou algo nesse sentido?] não, não cheguei a ver sangue; [E marca de agressão?] não me recordo; [Ele chegou a falar como foi agredido?] não me recordo; a única coisa que me recordo foi que ele disse ter sido agredido com arranhões no pescoço; [Mas o senhor não chegou a ver arranhões no pescoço?] não.
Assim, MARCELO apresentou narrativa se coaduna com a da ofendida, descrevendo que, quando chegou ao local dos fatos, a ofendida lhe relatou que teria sido agredida fisicamente pelo réu, o qual arrancou um tufo de cabelo dela e desferiu tapa.
O outro policial que atendeu a ocorrência, JHON WESLEY, contou em Juízo (ID 207070790) que: Perguntas do Ministério Público: [O senhor se recorda do atendimento dessa ocorrência?] sim; nós fomos acionados para essa ocorrência com natureza inicial de Maria da Penha; chegando ao local, quem nos recebeu foi a vítima e informou que o seu marido estava nos fundos; nós entramos com a autorização dela e, nos fundos, estava o marido dele; ai conversamos com ele; foi bem tranquila a conversa; deslocamos todos à Delegacia; [Qual era o estado emocional dela, como ela estava e ela tinha lesões aparentes?] sim, ela tinha lesões aparentes e estava bem assustada; estava com o olho machucado, chorando bastante; [E o acusado, como foi a conversa com ele?] nós conversamos; ele só falou que os dois estavam bebendo lá na área; não deu muitos detalhes e não resistiu; ele foi com a gente para a Delegacia juntamente com elas; [Sobre as agressões, ela especificou que tipo de agressão sofreu?] a única coisa que eu me lembro agora dela ter falado é que, dentre as agressões, ele puxou um pedaço do cabelo dela; [Ela especificou se isso já teria acontecido outras vezes?] não me lembro; [Ele ou ela apresentaram alguma motivação?] ela só falou que eles estavam bebendo e iniciou uma discussão; não falou sobre a motivação não.
Perguntas da Defesa: [O senhor chegou a visualizar no acusado alguma marca de lesão no corpo dele?] nenhuma; [Ele chegou a dizer ao senhor que foi agredido?] que eu me lembre, não chegou a falar nada sobre isso não.
No mesmo sentido, JHON WESLEY também corroborou com a vítima, afirmando que a ofendida estava assustada, chorando bastante e apresentando lesões aparentes, com o olho machucado, a qual informou que o réu havia puxado um pedaço do cabelo dela.
O acusado, em seu interrogatório, narrou sua versão dos fatos (ID 207073352): Perguntas do Juízo: [São verdadeiros os fatos narrados na denúncia?] são verdadeiros; [Tem algo mais que o senhor queira acrescentar?] eu não posso falar das anteriores, é especificamente sobre esse, né?; [É, é desse dia] foi o dia inteiro bebendo, virou a noite, de madrugada; não me recordo o porquê da discussão; eu sei que, em dado momento, ela veio; tem lá no IML, não sei por que não está nos autos, tem fotos do meu pescoço e braço arranhados; eu realmente puxei e dei um tapa no rosto dela; [O senhor primeiro puxou o cabelo e depois deu o tapa? O senhor se lembra?] não me lembro; mas imagino que tenha sido simultâneo; [Antes disso, o senhor alega que aconteceu o que?] ela veio com unhas postiças no meu pescoço; ai eu senti o corte; no que eu senti o corte que eu puxei e dei o tapa.
Perguntas da Defesa: [Quando o senhor compareceu ao IML, o senhor tirou foto?] tirou foto do meu pescoço e do meu braço.
Assim, o acusado confessou que praticou as condutas descritas na peça acusatória, tendo desferido tapa na vítima e puxado o cabelo dela, embora argumente que a ofendida quem teria avançado inicialmente contra ele.
Contudo, apesar da sequência fática apresentada pelo réu, a versão por ele apresentada não se sustenta, haja vista a firmeza do relato da vítima, o qual se encontra em consonância com os demais elementos de provas juntados aos autos nas fases inquisitorial e judicial.
Destarte, o conjunto probatório é farto a demonstrar que o acusado agrediu a vítima conforme narra a denúncia.
Veja-se, a ofendida foi firme e uníssona em relatar, em todo o curso da persecução penal, a mesma dinâmica dos fatos, descrevendo a mesma narrativa aos policiais militares que atenderam a ocorrência, MARCELO e JOHN WESLEY, perante a Autoridade Policial e em Juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
Por último, o próprio acusado confessou ter praticado as agressões descritas na peça acusatória.
Assim, encerrada a instrução processual, está devidamente demonstrado que o acusado agrediu a ofendida com tapas no rosto dela, além de puxar e arrancar uma mexa do cabelo dela.
Por oportuno, não há que se falar em reciprocidade das agressões ou em eventual legítima defesa por parte do acusado, uma vez que, conforme se extrai do depoimento da ofendida, ela somente revidou às investidas do réu, que iniciou os atos agressivos contra ela.
E mais, ainda que ficasse demonstrada a prática de agressão injusta e iniciada pela ofendida (o que não é o caso), haveria manifesto excesso doloso por parte do réu, nos moldes do art. 23, parágrafo único, do CP, em razão da intensidade do golpe por ele praticado, conforme se verifica nas fotografias acostadas aos ID’S 186483314 e 186483315.
No que tange à materialidade, realizado o Exame de Corpo de Delito e confeccionado o LECD nº 5357/2024 (ID 188575506), foram constatados “edema traumático, lesão contusa e escoriações localizadas na região orbitária esquerda”, plenamente compatíveis com o golpe desferido pelo réu, que desferiu tapas no rosto dela.
Assim, a autoria e a materialidade do delito de lesão corporal em face de KARLA estão comprovadas pelas provas orais e documentais, sobretudo no Laudo de Exame de Corpo de Delito.
Destarte, tenho por comprovada a existência de lesão corporal dolosa, de natureza leve.
Registro, por fim, que evidentes a antijuridicidade e a culpabilidade.
A antijuridicidade decorre da contrariedade da conduta em relação ao ordenamento jurídico e da inexistência de quaisquer das excludentes de ilicitude previstas no artigo 23 do Código Penal.
A culpabilidade do réu também é patente, pois, ao tempo da prática delitiva, ele era imputável, tinha potencial consciência da ilicitude e lhe era exigível uma conduta diversa. 1.2.
Danos Morais Destaco, inicialmente, que, conforme decidiu a Terceira Sessão do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recursos representativos da controvérsia (REsp 1.643.051/MS e o REsp 1.683.324/DF), assentou a seguinte tese: "Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória" (TEMA 983/STJ).
Por outro lado, tenho que é razoável afirmar que toda vítima de um delito, e não só em contexto de violência doméstica, sofre lesão a direitos da personalidade.
Os direitos da personalidade são “faculdades jurídicas que se situam no âmbito da própria pessoa, definindo-os R.
Limongi França como aqueles ‘cujo objeto são os diversos aspectos da própria pessoa do sujeito, bem assim da sua projeção essencial do modo exterior’” (PELUZO, Cezar, coordenador.
Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência. 7ª ed. rev. e atual.
Barueri, SP: Manole, 2013. p. 28).
Os aspectos da pessoa que configuram os direitos da personalidade são a integridade física (direito à vida e ao próprio corpo); integridade intelectual (liberdade de expressão) e integridade moral (direito à liberdade, honra, recato, segredo e ao sigilo, identidade pessoal, imagem).
Assim, a vítima de um delito (contravenção penal ou crime) sempre terá, no mínimo, sua integridade moral lesada, o que caracteriza dano moral in re ipsa, bastando a comprovação da conduta lesiva (delito).
Registro, ainda, que, embora os direitos da personalidade sejam inalienáveis e irrenunciáveis, entre outras características, o direito à reparação por conta de lesão àquelas faculdades jurídicas é disponível.
No caso concreto, a vítima ratificou a pretensão formulada pelo Ministério Público (ID 195722285).
Assim, tendo em perspectiva o contido nos arts. 186, 189 e 927 do Código Civil, e 387, IV, do Código de Processo Penal, cabe ao autor do delito reparar o dano moral causado à vítima.
Demonstrado o dano moral e a responsabilidade da parte ré, cabe estabelecer o quantum indenizatório, ainda que em valor mínimo.
Para tanto levo em conta as condições pessoais do ofensor - o qual se declarou supervisor (ID 207057457) -, a extensão do dano experimentado e o caráter pedagógico e punitivo da medida, observando os critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, sem implicar em enriquecimento sem causa.
Sobre o valor da condenação incidirão atualização monetária e juros de mora de 1% (Um por cento) ao mês a partir desta data.
Inteligência da súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça.
Com base na análise dos critérios acima elencados, fixo como valor mínimo para reparação dos danos morais a quantia de R$ 300,00 (Trezentos Reais), nos termos do art. 387, IV, do CPP, acrescidos de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir desta data. 1.3.
Conclusão.
Desse modo, está devidamente comprovado que ALEX LOURENÇO ofendeu a integridade corporal de KARLA, ao golpeá-la com tapas no rosto, ocasionando as lesões constatadas no LECD nº 5357/2024 (ID 188575506).
Com essa conduta, o réu cometeu a infração penal capitulada no art. 129, § 13, do CP, em contexto de violência doméstica, uma vez que praticada com base no gênero da vítima, então companheira, o que faz incidir o disposto no art. 5º, III, da Lei 11.340/2006.
Presente a circunstância atenuante do art. 65, III, “d”, do CP (confissão espontânea).
Destaco que a circunstância do art. 61, II, “f”, do CP (violência doméstica), não pode ser considerada para a lesão corporal, pois inerente ao tipo penal específico (art. 129, § 13, do CP), sob pena de vir a configurar bis in idem.
Não há causas de aumento ou diminuição de pena.
III - Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para CONDENAR o réu ALEX LOURENÇO, devidamente qualificado nos autos, pela prática da conduta descrita no art. 129, § 13, do Código Penal, combinado com o art. 5º, III, da Lei nº 11.340/06, em face de Em segredo de justiça.
CONDENO o réu a pagar R$ 300,00 (Trezentos Reais) para a vítima, a título de reparação mínima pelos danos morais, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, acrescidos de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir desta data.
Passo à fixação da pena, nos termos do art. 68 do CP.
Na primeira fase, verifico que a culpabilidade, como juízo de censura e reprovação social, não extrapola a inerente ao tipo penal imputado.
O sentenciado não ostenta maus antecedentes.
A conduta social e a personalidade não foram devidamente investigadas.
Em relação aos motivos, circunstâncias e consequências, não extraio dos autos elementos a considerar.
O comportamento da vítima não teve influência na prática do delito.
Dessa forma, fixo a pena-base no mínimo legal de 1 (um) ano de reclusão.
Na segunda fase, inexistem agravantes.
Presente a circunstância atenuante do art. 65, III, “d”, do CP (confissão espontânea).
Contudo, considerando que a pena já se encontra no mínimo legal, mantenho-a no patamar acima estabelecido.
Na terceira fase, não há causas de aumento ou de diminuição de pena, ficando a reprimenda fixada definitivamente em 1 (um) ano de reclusão.
Em observância ao contido no artigo 33, § 2º, “c”, e § 3°, do CP, estabeleço o regime aberto para o cumprimento da pena.
O sentenciado não faz jus à substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direito, pois, conforme a inteligência do art. 44, inciso I, do CP, bem como nos termos da Súmula 588 do Superior Tribunal de Justiça, é incabível a substituição da reprimenda, quando a infração é cometida com violência (art. 7º, I, da Lei 11.340/2006) ou grave ameaça à pessoa, como ocorre nos delitos de violência doméstica: Súmula 588: A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
A execução da pena privativa de liberdade deverá ser suspensa pelo período de 2 (dois) anos, nos termos do art. 77 do CP, sendo que os termos para cumprimento do benefício serão definidos pelo Juízo da Execução Penal.
Condeno o sentenciado ao pagamento das custas e despesas processuais.
Eventual isenção deverá ser analisada pelo Juízo da execução.
Permito que o réu recorra desta sentença em liberdade.
Oficie-se ao Instituto Nacional de Identificação – INI, noticiando a presente condenação.
MANTENHO as medidas protetivas deferidas na audiência de custódia (afastamento do lar, proibição de contato e de aproximação da ofendida a menos de 300 metros - ID 186491543) até o trânsito em julgado desta condenação ou por mais 3 (três) meses, o que ocorrer por último.
ADVIRTO o réu que o descumprimento das medidas implicará no cometimento do crime previsto no art. 24-A da Lei 11.340/2006, com pena de 2 (dois) a 5 (cinco) anos de reclusão e multa, além de ensejar a decretação de sua prisão preventiva.
Intime-se a vítima acerca da presente sentença.
Operando-se o trânsito em julgado, comunique-se à Justiça Eleitoral (art. 72, § 2º, do Código Eleitoral) para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição; extraia-se ou complemente-se a carta de sentença e promovam-se as comunicações de praxe.
Anote-se que durante a execução da pena, deverá ser cumprido o disposto no art. 152 da Lei de Execução Penal.
Em momento oportuno, arquive-se o feito com as cautelas de praxe.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Circunscrição de Sobradinho - DF, 22 de novembro de 2024 JOSMAR GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
25/11/2024 18:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/11/2024 13:51
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 19:24
Recebidos os autos
-
22/11/2024 19:24
Julgado procedente o pedido
-
21/11/2024 13:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSMAR GOMES DE OLIVEIRA
-
21/11/2024 12:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/10/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 17:40
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 17:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/10/2024 02:23
Publicado Certidão em 24/10/2024.
-
24/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
22/10/2024 12:47
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 01:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/10/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 15:10
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 15:08
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 08:21
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 16:35
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 10:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/09/2024 12:11
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 16:25
Expedição de Ofício.
-
09/08/2024 16:04
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/08/2024 14:30, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Sobradinho.
-
09/08/2024 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2024 15:01
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 12:27
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
03/07/2024 19:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/07/2024 05:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 02:49
Publicado Certidão em 26/06/2024.
-
25/06/2024 15:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/06/2024 13:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/06/2024 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701823-41.2024.8.07.0006 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ALEX LOURENCO CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA/ LINK De ordem do MM.
Juiz de Direito, Dr.
Josmar Gomes de Oliveira, ficou designada AUDIÊNCIA Instrução e Julgamento (videoconferência), para o dia 09/08/2024 14:30.
Link da audiência: https://atalho.tjdft.jus.br/iVLcgg BRASÍLIA, DF, 21 de junho de 2024 17:23:31.
LARISSA STEPHANIE LIMA DE ALMEIDA Servidor Geral -
24/06/2024 11:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/06/2024 17:43
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 17:23
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 15:02
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/08/2024 14:30, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Sobradinho.
-
06/05/2024 17:38
Apensado ao processo #Oculto#
-
06/05/2024 16:03
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 16:02
Audiência Suspensão Condicional do Processo realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/05/2024 18:30, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Sobradinho.
-
06/05/2024 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 03:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 03:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 10:07
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
18/04/2024 20:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/04/2024 02:46
Publicado Decisão em 18/04/2024.
-
18/04/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
18/04/2024 00:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/04/2024 16:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/04/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 14:35
Recebidos os autos
-
16/04/2024 14:35
Indeferido o pedido de #Oculto#
-
16/04/2024 10:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOSMAR GOMES DE OLIVEIRA
-
16/04/2024 04:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 01:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/04/2024 22:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/04/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 12:43
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 12:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/04/2024 21:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/04/2024 13:39
Classe Processual alterada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
02/04/2024 11:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/03/2024 04:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 02:37
Publicado Certidão em 20/03/2024.
-
19/03/2024 15:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/03/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
16/03/2024 15:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/03/2024 21:10
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 21:09
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 13:02
Audiência Suspensão Condicional do Processo designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/05/2024 18:30, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Sobradinho.
-
14/03/2024 17:39
Recebidos os autos
-
14/03/2024 17:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/03/2024 17:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOSMAR GOMES DE OLIVEIRA
-
14/03/2024 16:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/03/2024 06:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 06:00
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 16:54
Recebidos os autos
-
12/03/2024 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 15:34
Desentranhado o documento
-
12/03/2024 15:34
Cancelada a movimentação processual
-
12/03/2024 15:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOSMAR GOMES DE OLIVEIRA
-
12/03/2024 15:22
Recebidos os autos
-
12/03/2024 14:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOSMAR GOMES DE OLIVEIRA
-
12/03/2024 04:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 19:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/03/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 08:55
Juntada de Certidão
-
10/03/2024 18:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/03/2024 17:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/03/2024 02:41
Publicado Decisão em 06/03/2024.
-
05/03/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
04/03/2024 12:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/03/2024 05:17
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 18:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/03/2024 17:53
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
01/03/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 17:50
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 17:33
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
01/03/2024 15:53
Recebidos os autos
-
01/03/2024 15:53
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
01/03/2024 10:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOSMAR GOMES DE OLIVEIRA
-
01/03/2024 00:35
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 00:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/03/2024 00:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/02/2024 15:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/02/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 13:07
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 12:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/02/2024 09:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Sobradinho
-
15/02/2024 09:48
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
15/02/2024 08:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/02/2024 18:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/02/2024 16:30
Expedição de Alvará de Soltura .
-
14/02/2024 14:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/02/2024 10:55
Juntada de Certidão
-
14/02/2024 10:53
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/02/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
14/02/2024 10:53
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
14/02/2024 09:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/02/2024 09:09
Juntada de gravação de audiência
-
13/02/2024 22:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/02/2024 15:45
Juntada de Certidão
-
13/02/2024 15:30
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/02/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
13/02/2024 11:34
Juntada de laudo
-
13/02/2024 09:21
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
13/02/2024 05:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2024 05:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2024 05:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
13/02/2024 05:34
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2024
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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