TJDFT - 0729132-89.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Teofilo Rodrigues Caetano Neto
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2024 19:08
Arquivado Definitivamente
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31/03/2024 19:07
Juntada de Certidão
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23/03/2024 12:37
Expedição de Certidão.
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23/03/2024 12:36
Transitado em Julgado em 22/03/2024
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23/03/2024 02:16
Decorrido prazo de ELIANDRO GOMES COSTA em 22/03/2024 23:59.
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21/03/2024 02:17
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A em 20/03/2024 23:59.
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01/03/2024 02:18
Publicado Ementa em 01/03/2024.
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29/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
AUTOR.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
POSTULAÇÃO.
RENDIMENTOS COMEDIDOS.
CAPACIDADE FINANCEIRA REDUZIDA.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
CARACTERIZAÇÃO.
DECLARAÇÃO DE POBREZA FIRMADA PESSOALMENTE.
PRESUNÇÃO NÃO ELIDIDA (CPC, ART. 99, § 3º).
PERDURAÇÃO.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
PRIVILEGIAÇÃO DO PROCESSO COMO INSTRUMENTO DE REALIZAÇÃO DO DIREITO E ALCANCE DA JUSTIÇA.
AGRAVO PROVIDO. 1.
O objetivo teleológico da gratuidade de justiça é funcionar como instrumento destinado a materializar o mandamento constitucional que assegura o livre acesso ao judiciário, contribuindo para que nenhuma lesão ou ameaça a direito seja subtraída da apreciação do órgão jurisdicional competente para elucidar o conflito de interesses estabelecido e restabelecer o equilíbrio jurídico e a paz social, estando o benefício endereçado somente a quem não pode reclamar a tutela jurisdicional sem a isenção dos emolumentos devidos, sob pena de sacrificar sua própria mantença e da sua família. 2.
A presunção de miserabilidade jurídica que emana de declaração de pobreza firmada pela pessoa natural é de natureza relativa, somente podendo ser infirmada, contudo, mediante elementos aptos a elidirem a qualidade que se lhe atribuíra, não podendo ser desconsiderada em decorrência da simples circunstância de aparentar condição social superior à grande maioria da população brasileira, à medida que não traduz a certeza de que se trata de pessoa economicamente privilegiada (CPC, arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º). 3.
Sobejando intangível a presunção de que usufrui a declaração firmada pela parte e de forma a lhe ser assegurado o pleno exercitamento do direito subjetivo público que o assiste de invocar a tutela jurisdicional, deve-lhe ser assegurada a gratuidade de justiça que reclamara, permitindo-lhe residir em Juízo sem que daí lhe advenha qualquer gravame ou afetação ao equilíbrio da sua economia pessoal, privilegiando-se, em suma, o princípio que resguarda o amplo acesso ao Judiciário e a destinação do processo como simples instrumento para realização do direito e alcance da justiça. 4.
Agravo conhecido e provido.
Unânime. -
28/02/2024 22:41
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 20:59
Conhecido o recurso de JAMES DA SILVA NUNES - CPF: *79.***.*09-04 (AGRAVANTE) e provido
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02/02/2024 15:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/12/2023 19:01
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 13:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/11/2023 17:08
Recebidos os autos
-
03/11/2023 11:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
-
28/10/2023 02:19
Decorrido prazo de JAMES DA SILVA NUNES em 27/10/2023 23:59.
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20/10/2023 02:18
Publicado Despacho em 20/10/2023.
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19/10/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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17/10/2023 21:10
Juntada de Certidão
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17/10/2023 18:18
Recebidos os autos
-
17/10/2023 18:18
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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04/10/2023 02:29
Publicado Despacho em 04/10/2023.
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04/10/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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01/10/2023 19:06
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 19:38
Recebidos os autos
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29/09/2023 19:38
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2023 13:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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11/09/2023 13:55
Juntada de Certidão
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07/09/2023 01:53
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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23/08/2023 00:06
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET LTDA em 22/08/2023 23:59.
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14/08/2023 17:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/08/2023 17:56
Expedição de Mandado.
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11/08/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 01:54
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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31/07/2023 00:05
Publicado Decisão em 31/07/2023.
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29/07/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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28/07/2023 13:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/07/2023 13:37
Expedição de Mandado.
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27/07/2023 18:33
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 23:01
Recebidos os autos
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26/07/2023 23:01
Concedida a Antecipação de tutela
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26/07/2023 18:55
Conclusos para decisão - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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20/07/2023 13:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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20/07/2023 13:05
Recebidos os autos
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20/07/2023 13:05
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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20/07/2023 09:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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20/07/2023 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
31/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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