TJDFT - 0707808-57.2021.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Teofilo Rodrigues Caetano Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/03/2024 12:20
Baixa Definitiva
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23/03/2024 12:20
Expedição de Certidão.
-
23/03/2024 12:19
Transitado em Julgado em 22/03/2024
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23/03/2024 02:16
Decorrido prazo de ANDREIA LIMA SILVA em 22/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 02:16
Decorrido prazo de CAMPO DA ESPERANCA SERVICOS LTDA em 22/03/2024 23:59.
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09/03/2024 02:17
Decorrido prazo de JANAINA DE SOUZA ATA em 08/03/2024 23:59.
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01/03/2024 02:18
Publicado Ementa em 01/03/2024.
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29/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CUMULADA COM PEDIDO DE ALVARÁ JUDICIAL PARA TRANSLADO DE CAIXÃO E DE CORPO.
PRETENSÃO INDENIZATÓRIA.
DIREITOS DA PERSONALIDADE E DIGNIDADE DO FALECIDO E DA FILHA.
OFENSA IMPUTADA À PARTE ACIONADA, REPUTADA COMPANHEIRA DO EXTINTO.
PREPARATIVOS DO SEPULTAMENTO.
OMISSÃO DE INFORMAÇÕES E NEGATIVA DE ENTREGA DE CERTIDÃO DE ÓBITO AOS FAMILIARES.
SEPULTAMENTO.
OFENSAS PROFERIDAS PELA SUPOSTA COMPANHEIRA EM DESFAVOR DO FALECIDO E DOS PARENTES.
ATO ILÍCITO.
IMPUTAÇÃO.
OFENSAS MORAIS.
CARACTERIZAÇÃO.
MATÉRIA DE FATO CONTROVERSA.
PROVA ORAL.
POSTULAÇÃO.
INDEFERIMENTO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
PRETENSÃO AUTORAL.
ACOLHIMENTO.
FUNDAMENTO.
AUSÊNCIA DE PROVA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO INVOCADO.
CONVICÇÃO PERSUASIVA LASTREADA NO ALINHAVADO COMO CAUSA DE PEDIR E NA DOCUMENTAÇÃO EXIBIDA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
QUALIFICAÇÃO.
MATÉRIA FÁTICA CONTROVERSA.
SUBSISTÊNCIA.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
NECESSIDADE.
VIABILIZAÇÃO DA PROVA POSTULADA.
IMPRESCINDIBILIDADE.
NULIDADE PROCLAMADA.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
SENTENÇA CASSADA. 1.
Na ação em que a elucidação da matéria de fato afigura-se imprescindível para o correto deslinde da lide, à parte que postulara a produção de prova oral assiste o direito de vê-la realizada quando sua efetivação, a par de não se mostrar excessiva, impertinente ou protelatória, é necessária para a exata apreensão da matéria de fato, permitindo seu adequado enquadramento, não se afigurando viável que, sob essa moldura, o Juiz da causa, ainda que destinatário final da prova, repute como suficientes os documentos colacionados e olvide da realização da instrução que poderá ser fundamental para o perfeito enquadramento dos fatos, influenciando, em última síntese, o julgamento da demanda. 2.
De conformidade com regra comezinha de direito processual, às partes são assegurados todos os meios de provas possíveis para a comprovação do direito que perseguem em Juízo, desde que guardem correlação lógica com os fatos que necessitam ser provados e se apresentem aptos a subsidiar a elucidação da controvérsia, de forma que, insuficientes as provas materiais do aduzido e não derivando a controvérsia de matéria exclusivamente de direito, estando, ao invés, permeada por questões fáticas que demandam dilação probatória, resta por obstado que a ação seja julgada sem a prova oral reclamada (CPC, arts. 369 e 373). 3.
Sobejando matéria de fato controversa e guardando a prova oral postulada pela parte ré consonância com as alegações defensivas formuladas, mormente porque passível de deslegitimar a pretensão autoral, vislumbra-se que a resolução antecipada da lide com o indeferimento da produção da prova consubstancia cerceamento ao amplo direito de defesa que lhe é resguardado, contaminando o provimento jurisdicional com vício insanável e, derradeiramente, determinando sua cassação de forma a ser restabelecido o devido processo legal, notadamente quando acolhida a pretensão autoral formulada em seu desfavor mediante ponderação acerca da ausência de evidenciação das teses que opusera à narrativa delineada na exordial (CPC, arts. 369 e 373, I; CF, art. 5º, LV). 4.
Apelação conhecida e provida.
Preliminar acolhida.
Sentença cassada.
Unânime. -
02/02/2024 21:01
Conhecido o recurso de JANAINA DE SOUZA ATA - CPF: *80.***.*27-68 (APELANTE) e provido
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02/02/2024 15:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/12/2023 15:07
Juntada de Certidão
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15/12/2023 20:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/12/2023 15:54
Deliberado em Sessão - Adiado
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23/11/2023 21:53
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 21:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/11/2023 16:44
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 16:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/10/2023 07:39
Recebidos os autos
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13/09/2023 10:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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12/09/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 00:07
Publicado Despacho em 05/09/2023.
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04/09/2023 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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31/08/2023 19:02
Recebidos os autos
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31/08/2023 19:02
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2023 10:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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07/08/2023 09:26
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 00:07
Publicado Despacho em 03/08/2023.
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03/08/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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31/07/2023 20:24
Recebidos os autos
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31/07/2023 20:24
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2023 19:08
Conclusos para despacho - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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15/05/2023 14:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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12/05/2023 18:56
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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12/05/2023 18:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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12/05/2023 18:46
Juntada de Certidão
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12/05/2023 16:43
Recebidos os autos
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12/05/2023 16:43
Determinado o cancelamento da distribuição
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12/05/2023 13:16
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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03/05/2023 15:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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03/05/2023 15:11
Recebidos os autos
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03/05/2023 15:11
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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02/05/2023 15:45
Recebidos os autos
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02/05/2023 15:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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02/05/2023 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2023
Ultima Atualização
23/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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