TJDFT - 0702908-62.2024.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2024 14:14
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2024 14:14
Transitado em Julgado em 28/05/2024
-
29/05/2024 04:27
Decorrido prazo de GUITYERRE DE BARROS ALMEIDA em 28/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 02:47
Publicado Sentença em 13/05/2024.
-
11/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
09/05/2024 13:29
Recebidos os autos
-
09/05/2024 13:29
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
08/05/2024 18:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
08/05/2024 18:32
Decorrido prazo de GUITYERRE DE BARROS ALMEIDA - CPF: *13.***.*53-40 (EXEQUENTE) em 07/05/2024.
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08/05/2024 03:46
Decorrido prazo de GUITYERRE DE BARROS ALMEIDA em 07/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 03:02
Publicado Despacho em 29/04/2024.
-
27/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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25/04/2024 15:40
Recebidos os autos
-
25/04/2024 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2024 13:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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23/04/2024 04:49
Decorrido prazo de LUANA MARNY VITORINO DA SILVA em 22/04/2024 23:59.
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10/04/2024 12:44
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 02:56
Publicado Decisão em 05/04/2024.
-
05/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702908-62.2024.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: GUITYERRE DE BARROS ALMEIDA EXECUTADO: LUANA MARNY VITORINO DA SILVA DECISÃO Ciente dos embargos à execução.
Deve, a executada/embargante, comprovar a devida garantia do juízo, no mesmo prazo dos embargos, conforme exigem o art. 53, § 1º, da Lei 9.099/95 e o ENUNCIADO FONAJE 117 - Cível: "É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial (XXI Encontro – Vitória/ES).", necessária a segurança do juízo para o recebimento dos presentes Embargos à Execução.
Nesse sentido: “JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CPC, ART. 914.
INAPLICABILIDADE.
NECESSIDADE DE GARANTIA DO JUÍZO.
ARTIGO 53, §1º, DA LEI 9.099/1995.
ENUNCIADO 117 DO FONAJE.
AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática desta Relatora que deixou de conhecer do agravo de instrumento que atacou a decisão de 1º Grau que indeferiu os pedidos formulados em sede de embargos à execução, ante a não demonstração de segurança do juízo.
Presentes os pressupostos, conheço do Recurso, nos termos do art. 81 do RITRJE. 2.
A decisão agravada afirmou que, considerando a ausência da garantia do juízo, o agravo de instrumento não foi conhecido, pois interposto em face de decisão que indeferiu pedidos formulados em sede de embargos a execução, nos termos do art. 53, §1º da Lei 9.099/95 e art. 485, inc.
IV, do Código de Processo Civil. 3.
Com efeito, em que pese o CPC dispense a garantia do juízo para oferecimento de embargos, tal regra não é aplicável aos juizados especiais, haja vista a disposição do art. 53, § 1º, da Lei nº 9.099/95, que trata a penhora como pressuposto para oferecimento de embargos.
Nesse sentido o enunciado 117 do FONAJE estabelece que: É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial. 4.
Embora o agravante sustente a concretização da garantia do juízo, a informação requisitada por esta Turma e prestada pelo Magistrado de origem, id 48481089, é taxativa quanto à ausência do pressuposto para análise dos embargos, in verbis: "Dessa forma, nos autos da presente execução de título extrajudicial nº 0735600-55.2022.8.07.0016 e nos autos de Embargos à Execução nº 0746950-40.2022.8.07.0016 a parte executada não comprovou o recolhimento de valores para garantia do Juízo".
Convém esclarecer que a citação nos autos executivos ocorreu no dia 08/08/2022, e, decorridos os três dias para pagamento, não houve penhora nem indicação de bens com o objetivo de garantir o juízo.
Acrescente-se, ainda, que os embargos foram protocolados somente no dia 29/08/2022, com fundamento no CPC, art. 914, cujo processo foi extinto ante a inadmissibilidade no procedimento sumaríssimo. 5.
Consigne-se, por fim, que o §1º, do art. 53, da Lei n.º 9.099/95 estabelece que, depois de efetivada a penhora, o devedor será intimado a comparecer à audiência de conciliação, quando poderá oferecer embargos, por escrito ou verbalmente.
Assim, consoante os ditames da Lei n.º 9.099/95, a penhora constitui pressuposto para oferecimento dos embargos.
No mesmo sentido o Enunciado 117 do FONAJE: "É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial".
Nesse contexto, confirma-se a decisão agravada. 6.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Decisão mantida. 7.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9099/95.” Acórdão 1756037, 07011194620238079000, Relator: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 11/9/2023, publicado no DJE: 21/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Grifei Desta feita, intime-se a embargante para comprovar a garantia integral do juízo, depositando a quantia pleiteada na execução ou oferecendo bens suficientes para saldar o débito, no prazo dos embargos, já em curso, sob pena de rejeição liminar dos embargos à execução. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
03/04/2024 07:09
Recebidos os autos
-
03/04/2024 07:09
Outras decisões
-
02/04/2024 17:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
02/04/2024 17:17
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 14:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/03/2024 02:56
Publicado Sentença em 08/03/2024.
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08/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702908-62.2024.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: GUITYERRE DE BARROS ALMEIDA EXECUTADO: LUANA MARNY VITORINO DA SILVA SENTENÇA 1 - Acolho os embargos de declaração de ID 188822956 para tornar sem efeito o ato de ID 188685922, porquanto há, de fato, contradição, já que a devedora tem endereço nesta circunscrição judiciária, podendo, o feito, tramitar neste juízo.
Desentranhe-se o ato de ID 188685922 para evitar confusão processual. 2 - Cite-se e intime-se a parte executada para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, sob pena de penhora, nos termos do artigo 829, caput, do Código de Processo Civil, advertindo-a de que, caso queira oferecer embargos, estes deverão se dar no prazo de 15 dias, contados da citação, comprovando a garantia do juízo.
Faça-se constar do mandado que, tem, a parte executada, no mesmo prazo dos embargos, a possibilidade de requerer o parcelamento da dívida, na forma do art. 916, caput, também do CPC, devendo comprovar no ato do pedido, o depósito de 30% (trinta por cento) do valor da dívida.
Em atenção ao art. 11 da lei 11.419/06 (https://atalho.tjdft.jus.br/doil5i), reputo originais os títulos apresentados e nomeio a parte exequente como depositária fiel, devendo permanecer na sua posse durante todo o processo, sendo inteiramente vedada a sua circulação, sob pena de responsabilização cível, administrativa e criminal.
A parte autora deverá observar, ainda, as regras do art. 14 da Portaria Conjunta 53/2014 do TJDFT (https://atalho.tjdft.jus.br/SnTBPu).
No caso de pagamento ou outra forma de adimplemento da obrigação, deverá, a parte exequente, restituir o título executivo diretamente à parte executada ou a quem de direito, mediante recibo, ocasião em que ficará dispensada do encargo de depositária fiel.
Ademais, até a restituição, o título original deverá estar apto a ser apresentado em Juízo sempre que requisitado, em atenção ao art. 425, §2º, do CPC. 3 - Por fim, deixo de conhecer pedido de gratuidade de justiça, porquanto não há condenação em custas nem em honorários advocatícios em sede de primeira instância, conforme art. 55 da Lei 9.099/95, sendo que certo que, no caso de recurso, a análise do pedido caberá ao relator ou relatora do recurso, conforme CPC e Regimento Interno das Turmas Recursais do TJDFT.
Sendo assim, retire-se a anotação de gratuidade de justiça.
Intime-se.
Cumpra-se. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
06/03/2024 17:28
Expedição de Mandado.
-
06/03/2024 16:15
Desentranhado o documento
-
06/03/2024 16:15
Cancelada a movimentação processual
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06/03/2024 15:48
Recebidos os autos
-
06/03/2024 15:48
Embargos de Declaração Acolhidos
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSOB 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0702908-62.2024.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: GUITYERRE DE BARROS ALMEIDA EXECUTADO: LUANA MARNY VITORINO DA SILVA SENTENÇA Dispensado o relatório com fulcro no art. 38, caput da Lei 9.099/95.
DECIDO.
A Lei 9.099/95 estipula regras próprias de competência em seu artigo 4º, determinando que é competente para julgar causas relacionados aos Juizados, o foro: "I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.
Parágrafo único.
Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo." Também determina, em seu art. 51, III, a extinção do processo sem julgamento de mérito quando for reconhecida a incompetência territorial.
Na hipótese dos autos verifica-se que o endereço da pare ré é na cidade satélite do CRUZEIRO VELHO - DF e o local de pagamento da nota promissória é na cidade de BRASILIA - DF.
Dessa forma, não é, esta Circunscrição Judiciária de Sobradinho - DF, foro competente para processar a presente demanda, sendo o caso de extinção do feito sem julgamento de mérito.
Ademais, vale registrar que não é o caso de relação de consumo.
E, sendo assim, a lide não se submete ao Código de Defesa do Consumidor, o que obsta o ajuizamento da presente no domicílio da parte autora.
Desta feita, a extinção do feito em razão da incompetência territorial é medida que se impõe, o que pode se dar de ofício, na forma do Enunciado 89 - FONAJE.
Nesse sentido: “PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO.
NOTA PROMISSÓRIA.
COMPETÊNCIA.
DOMICÍLIO DO EXECUTADO OU LOCAL DO PAGAMENTO.
INCOMPETÊNCIA RECONHECIDA DE OFÍCIO.
ENUNCIADO 89 DO FONAJE. 1.
O JUIZ DOS JUIZADOS PODE DECLINAR DE OFÍCIO DE SUA COMPETÊNCIA.
ESSE ENTENDIMENTO É ENDOSSADO PELO ENUNCIADO 89 DO FÓRUM NACIONAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS -FONAJE, SEGUNDO O QUAL "A INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL PODE SER RECONHECIDA DE OFÍCIO NO SISTEMA DE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS". 2.
A SÚMULA 33 DO STJ DE 1991 FOI EDITADA SOB A PERSPECTIVA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, RAZÃO PELA QUAL NÃO DEVE SER APLICADA NO ESPECIAL RITO DA LEI 9.099 DE 1995. 3.
A EXECUÇÃO DE NOTA PROMISSÓRIA PODE SER AJUIZADA NO FORO DO DOMICÍLIO DO RÉU (BRASÍLIA) OU DO LOCAL INDICADO PARA PAGAMENTO (BRASÍLIA).
DEVE SER MANTIDA A SENTENÇA QUE RECONHECEU A INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL DA CIRCUNSCRIÇÃO DE TAGUATINGA E EXTINGUIU O FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. 4.
SENTENÇA CONFIRMADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 5.
CONDENO O RECORRENTE A PAGAR AS CUSTAS PROCESSUAIS.
NÃO HÁ CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES. 6.
ACÓRDÃO LAVRADO NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI 9.099/95.” (TJ-DF - ACJ: 20.***.***/4136-74 DF 0041367-60.2013.8.07.0007, Relator: EDI MARIA COUTINHO BIZZI, Data de Julgamento: 20/05/2014, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 29/05/2014 .
Pág.: 204) Grifei Posto isso, JULGO EXTINTO o feito, sem julgamento de mérito com base no art. 51, III c/c art. 4º, I, ambos da Lei 9.099/95 c/c ENUNCIADO FONAJE 89-CIVEL.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da L. 9099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intime-se a parte requerente.
Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas devidas. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
05/03/2024 16:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
05/03/2024 16:48
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 15:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/03/2024 18:36
Recebidos os autos
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04/03/2024 16:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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04/03/2024 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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