TJDFT - 0702911-17.2024.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/11/2024 19:30
Arquivado Definitivamente
-
05/11/2024 15:38
Recebidos os autos
-
23/08/2024 13:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
23/08/2024 13:19
Decorrido prazo de CHRISTIAN DE PAULA SÔTO SOUZA (REVEL) em 22/08/2024.
-
23/08/2024 02:19
Decorrido prazo de CHRISTIAN DE PAULA SÔTO SOUZA em 22/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 02:19
Decorrido prazo de SOTO CONSORCIO DE VEICULOS LTDA em 22/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 08/08/2024.
-
07/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
07/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
05/08/2024 18:13
Recebidos os autos
-
05/08/2024 18:13
Outras decisões
-
05/08/2024 13:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
05/08/2024 13:59
Juntada de Certidão
-
03/08/2024 02:22
Decorrido prazo de SOTO CONSORCIO DE VEICULOS LTDA em 02/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 02:22
Decorrido prazo de CHRISTIAN DE PAULA SÔTO SOUZA em 02/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 18:32
Juntada de Petição de recurso inominado
-
19/07/2024 03:19
Publicado Sentença em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:19
Publicado Sentença em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:19
Publicado Sentença em 19/07/2024.
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18/07/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702911-17.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIO CAETANO GOMES REU: SOTO CONSORCIO DE VEICULOS LTDA, CHRISTIAN DE PAULA SÔTO SOUZA SENTENÇA Trata-se de ação submetida ao rito dos Juizados Especiais Cíveis, proposta por ANTONIO CAETANO GOMES em face de CHRISTIAN DE PAULA SOTO SOUZA e SOTO CONSÓRCIO DE VEÍCULOS LTDA, partes qualificadas nos autos.
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, não havendo questões processuais pendentes ou irregularidades a serem sanadas, ingresso no exame do mérito.
Devidamente citados (certidões de IDs 194615395 e 194757462), os réus deixaram de comparecer à audiência de conciliação (termo de ID 195411686), tornando-se indubitável a ocorrência dos efeitos da revelia.
No entanto, é de cursivo conhecimento que a revelia não induz, necessariamente, à procedência do pedido inicial, pois a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor pode ceder frente a outras circunstâncias constantes do processo, em observância ao princípio do livre convencimento do juiz. É exatamente esse o caso dos autos.
O pleito autoral é improcedente.
Na espécie, a narrativa do requerente não restou satisfatoriamente comprovada pelos elementos de prova carreados aos autos, eis que sequer logrou demonstrar a alegada negociação com a parte ré para recompra do veículo – o qual teria sido adquirido inicialmente pelo autor junto à empresa requerida, conforme contrato de compra e venda de ID 189620243 –, negócio jurídico que fundamenta os pleitos de restituição e de indenização por dano moral.
Não há um documento sequer nos autos a demonstrar, ainda que minimamente, a alegada recompra do automóvel pelos requeridos, destacando-se, inclusive, que nem mesmo as supostas conversas de WhatsApp – meio pelo qual, supostamente, o referido negócio teria sido acertado entre as partes – mencionadas pelo demandante em seu depoimento pessoal restaram colacionadas aos autos.
Note-se, no ponto, que não havia qualquer obstáculo à produção da aludida prova pelo autor, mesmo porque foi esclarecido por ele próprio em audiência que tais conversas seriam datadas de dezembro/2023 e ainda estariam em sua posse.
No mais, as mídias juntadas aos autos em nada corroboram a versão autoral, eis que, para além da impossibilidade de se aferir a identidade dos interlocutores, em nenhum momento mencionam a suposta negociação de recompra do veículo realizada entre as partes.
No tocante ao pedido de indenização pelos débitos incidentes sobre o veículo – relativamente a seis multas de trânsito –, no importe de R$ 853,33, melhor sorte não assiste ao demandante, eis que, da análise dos comprovantes juntados em ID 188655545, não é possível concluir que os respectivos valores tenham sido por ele desembolsados.
Assim, não há prova do alegado decréscimo patrimonial experimentado pelo requerente, razão pela qual o aludido pleito também não merece acolhida.
Com efeito, a verificação da presença do direito material demanda prova robusta nesse sentido, nos termos do que preceitua a regra contida no inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil.
Ela, todavia, não foi produzida pela requerente.
Conforme consabido, dentre os princípios informativos da disciplina processual civil pátria, figura em posição de destaque o princípio dispositivo, segundo o qual se entregaria a sorte da causa à diligência ou interesse das partes.
Por força disso, assume especial relevância a questão pertinente ao ônus da prova, dinamizado pelo artigo 373 do CPC, segundo o qual ao autor incumbe o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito, recaindo sobre o réu, lado outro, o ônus de provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Nesse contexto, quadra trazer à baila abalizada doutrina de Humberto Theodoro Júnior (Curso de Direito Processual Civil, Volume 1, 19ª edição, Editora Forense, pág. 421), segundo a qual consistiria o ônus probatório na "conduta processual exigida da parte para que a verdade dos fatos por ela arrolados seja admitida pelo juiz.
Não há um dever de provar, nem à parte contrária assiste o direito de exigir a prova do adversário.
Há um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados e do qual depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar através da tutela jurisdicional".
Desse modo, caberia à parte autora, senão no momento do ajuizamento da demanda, no desenvolver da relação processual, provar os fatos imprescindíveis ao acolhimento de sua pretensão.
Todavia, consoante exposto, não foi o que ocorreu.
Resta claro, portanto, que o requerente não se desincumbiu de seu ônus processual, estabelecido no artigo 373, inciso I, do CPC, porquanto não demonstrou os fatos constitutivos do seu pretenso direito à restituição de valores, razão pela qual a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, a teor do disposto pelo artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo e dê-se baixa na Distribuição.
Sobradinho-DF, 16 de julho de 2024.
EDUARDO DA ROCHA LEE Juiz de Direito Substituto -
16/07/2024 18:15
Recebidos os autos
-
16/07/2024 18:15
Julgado improcedente o pedido
-
09/07/2024 14:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
09/07/2024 14:45
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/07/2024 14:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
09/07/2024 14:45
Indeferido o pedido de ANTONIO CAETANO GOMES - CPF: *02.***.*90-06 (AUTOR)
-
09/07/2024 13:53
Desentranhado o documento
-
09/07/2024 13:53
Cancelada a movimentação processual
-
08/07/2024 12:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/07/2024 12:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/06/2024 06:28
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/06/2024 06:26
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/05/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 02:59
Publicado Intimação em 22/05/2024.
-
22/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
20/05/2024 14:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/05/2024 14:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/05/2024 14:15
Expedição de Mandado.
-
17/05/2024 14:14
Expedição de Mandado.
-
17/05/2024 02:45
Publicado Despacho em 17/05/2024.
-
16/05/2024 16:43
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 16:39
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/07/2024 14:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
16/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
16/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSOB 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0702911-17.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIO CAETANO GOMES REU: SOTO CONSORCIO DE VEICULOS LTDA, CHRISTIAN DE PAULA SÔTO SOUZA DESPACHO Converto o julgamento do feito em diligência para determinar seja designada data para realização de audiência de instrução e julgamento e intimem-se as partes, que poderão trazer até três testemunhas.
Fixo como ponto controvertido a prova da recompra do veículo por parte do representante da empresa requerida.Determino o depoimento pessoal do requerente.
Partes representadas por advogados, deverão providenciar a intimação das testemunhas na forma do art. 455, do CPC, juntando comprovante de intimação nos autos.
Partes sem advogados, havendo a necessidade de intimação das testemunhas por este Juízo, deverão formular requerimentos expressos de intimação das testemunhas, via PJe, indicando endereço completo com CEP e telefone, com o mínimo de 10 (dez) dias úteis de antecedência da audiência.
As intimações das partes, para que compareçam pessoalmente à audiência designada, serão, preferencialmente, por seus advogados, através de publicação no DJ ou através dos telefones informados nos autos.
Intimem-se para ciência do teor do presente despacho.
Cumpra-se. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
14/05/2024 18:07
Recebidos os autos
-
14/05/2024 18:07
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
08/05/2024 22:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
08/05/2024 17:21
Recebidos os autos
-
08/05/2024 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 07:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
07/05/2024 07:31
Decorrido prazo de ANTONIO CAETANO GOMES - CPF: *02.***.*90-06 (AUTOR) em 06/05/2024.
-
07/05/2024 04:32
Decorrido prazo de ANTONIO CAETANO GOMES em 06/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 18:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
02/05/2024 18:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
-
02/05/2024 18:18
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/05/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/05/2024 02:30
Recebidos os autos
-
01/05/2024 02:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
26/04/2024 08:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/04/2024 11:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/04/2024 15:46
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 03:21
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
25/03/2024 03:21
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
15/03/2024 15:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/03/2024 15:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/03/2024 14:54
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 14:52
Recebidos os autos
-
15/03/2024 14:52
Outras decisões
-
15/03/2024 06:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
12/03/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 02:38
Publicado Decisão em 07/03/2024.
-
06/03/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702911-17.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIO CAETANO GOMES REU: SOTO CONSORCIO DE VEICULOS LTDA, CHRISTIAN DE PAULA SÔTO SOUZA DECISÃO 1.
Intime-se a parte autora para anexar aos autos comprovante ATUAL de residência em nome próprio, referente ao endereço indicado na inicial, para fins do art. 101, I, do Código de Defesa do Consumidor.
Na hipótese de anexar comprovante de residência em nome de terceiro, deverá juntar documento recente e comprovar o vínculo com o terceiro indicado (locação, casamento, união estável, residente com os pais, etc) ou apresentar declaração do terceiro, afirmando ser também o domicílio da parte requerente, com cópia do documento de identidade do declarante.
Prazo: 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial. 2.
Em atenção à Portaria Conjunta 29/2021 (https://atalho.tjdft.jus.br/aLZCKm), que implanta no âmbito da Justiça do DF, o Juízo 100% Digital e, considerando que a tramitação na referida modalidade reduz o tempo de tramitação processual e traz facilidades e benefícios como: a) Maior agilidade, acessibilidade e menor custo, porque todos os atos do processo poderão ocorrer por meio eletrônico e remoto, sem que a parte, o advogado ou a advogada precisem comparecer pessoalmente ao fórum; b) Citações e intimações serão realizadas, sempre que possível, por meio eletrônico, tais como e-mail, aplicativo de mensagens, bastando o fornecimento do endereço eletrônico e conta de aplicativo, sendo admitida, ainda, a citação, notificação e intimação por qualquer outro meio eletrônico, nos termos do art. 246 do CPC, devendo ficar claro, neste ponto, que a parte com advogado constituído ou com advogada constituída nos autos, continuará sendo intimada via DJe, assim como a parte cadastrada como ‘parceira eletrônica’ continuará recebendo intimações via sistema, nos termos da Lei 11.419/06; c) As audiências exclusivamente por videoconferência, podendo as partes, testemunhas, advogados ou advogadas, que não possuírem meios para o acesso, utilizarem as salas passivas localizadas nos fóruns do TJDFT (https://atalho.tjdft.jus.br/9wlWqI), mediante agendamento prévio; d) A critério do magistrado ou da magistrada, poderão ser repetidos os atos processuais dos quais as partes, as testemunhas, advogados ou advogadas ficarem impedidos de participar em virtude de obstáculos de natureza técnica, desde que devidamente justificados; e) Atendimento por meio do balcão virtual (https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/) e juntada de petições e documentos por e-mail para os Núcleos de Atendimento ao Jurisdicionado do TJDF (https://atalho.tjdft.jus.br/DbrCv5), não havendo impedimento para que o atendimento e a juntada de documentos sejam de forma presencial, se assim desejar.
Intime-se a parte autora (encaminhando o link para acesso à cartilha CNJ do JUÍZO 100% DIGITAL: https://atalho.tjdft.jus.br/DJQ1KQ), para que, mesmo prazo acima deferido, diga se concorda que o presente feito tramite na modalidade “JUÍZO 100% DIGITAL”, importando o silêncio em aceitação tácita.
Registre-se, ainda, que até a prolação da sentença, as partes poderão desistir dessa modalidade de trâmite, ficando preservados todos os atos processuais já praticados.
Intime-se.
Cumpra-se. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
04/03/2024 18:31
Recebidos os autos
-
04/03/2024 18:31
Determinada a emenda à inicial
-
04/03/2024 18:31
Outras decisões
-
04/03/2024 16:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
04/03/2024 15:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/05/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/03/2024 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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