TJDFT - 0712079-53.2023.8.07.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2024 15:27
Baixa Definitiva
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16/05/2024 15:27
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 14:13
Transitado em Julgado em 16/05/2024
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16/05/2024 02:15
Decorrido prazo de DANIEL RODRIGUES DOS SANTOS em 15/05/2024 23:59.
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16/05/2024 02:15
Decorrido prazo de FERNANDO BUENO DA COSTA em 15/05/2024 23:59.
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16/05/2024 02:15
Decorrido prazo de RAPHAEL RODRIGUES SANTOS ROCHA em 15/05/2024 23:59.
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16/05/2024 02:15
Decorrido prazo de CAIO DALBERT RIBEIRO QUEIROZ em 15/05/2024 23:59.
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06/05/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 02:19
Publicado Ementa em 23/04/2024.
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23/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO APREENDIDO PARA INVESTIGAÇÃO CRIMINAL.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO CRIMINAL.
DECLARAÇÃO DE PROPRIEDADE.
COMPROVAÇÃO A SER REALIZADA JUNTO AO JUÍZO COMPETENTE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I – Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra a sentença que julgou extinta a ação sem julgamento de mérito por compreender que o veículo objeto que se busca a restituição e declaração da propriedade foi apreendido por autoridade policial para fins de investigação policial e, portanto, o pedido de restituição deve ser formulado perante a Vara Criminal.
A ação visava a determinação de restituição do veículo e declaração de validade do ato negocial além do pleito por reparação por dano moral.
Em suas razões (ID 56304153) aduz, em síntese, que adquiriu o veículo por meio de negociação com Caio, preposto da Drogaria Raphael LTDA , pois esse informou que não possuía condições de arcar com as despesas do reparo do veículo e o recorrente aceitou abater sua mão de obra e materiais no valor requerido por CAIO.
Sustenta que realizou o pagamento e que toda contratação ocorreu por meio de aplicativo de mensagem Whatsapp.
Alega que possui documento que atesta seu direito, pois a proprietária outorgou ao recorrente os poderes para atualizar cadastros, transferências e demais atos relacionados ao automóvel.
Argumenta que as conversas e a procuração são suficientes a comprovar sua posse legítima sobre o bem.
Por fim, aduz que a declaração de validade do negócio jurídico realizado entre o recorrente e Caio possui validade.
Requer, ao final, a reforma da sentença para declarar a propriedade do veículo ao recorrente além de condenar os recorridos ao pagamento de dano moral no montante de R$ 10.000,00.
II – Recurso próprio, tempestivo e com preparo regular (IDs 56486676, 56544530, 56544532 e 56486678).
Contrarrazões não apresentadas ante a não angularização processual na origem.
III – O cerne da questão é aferir a possibilidade de o Juízo Cível determinar a restituição de veículo apreendido para fins de investigação criminal.
IV – O recorrente requereu na origem tutela antecipada para determinação de restituição do veículo apreendido de que alega ser proprietário além da declaração da validade de negócio jurídico de compra e venda realizada informalmente por terceiro.
A sentença concluiu por ausência de competência do juízo cível para analisar o pedido com fulcro no art. 118 e seguintes do CPP.
V – No caso, em se tratando do veículo apreendido para investigação criminal em que a controvérsia incide exclusivamente sobre a propriedade do veículo, conforme Boletim de Ocorrência ID 56304135 e auto de apreensão ID 56304139, possível restituição deve ser requerida perante a Vara Criminal competente.
VI – Assim, a certificação da propriedade e a ausência de interesse na manutenção da apreensão do veículo (ar. 118 do CPP) é de competência do Juízo Criminal.
Portanto, mantenho a sentença.
VII – Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida.
Custas recolhidas.
Deixo de arbitrar honorários advocatícios ante a ausência de contrarrazões.
VIII – A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. -
19/04/2024 16:18
Recebidos os autos
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18/04/2024 07:37
Conhecido o recurso de ADELSON ERMOGES CARDOSO - CPF: *06.***.*59-20 (RECORRENTE) e não-provido
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17/04/2024 18:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/04/2024 08:56
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 12:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/04/2024 08:46
Juntada de Petição de petição
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16/03/2024 22:56
Recebidos os autos
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10/03/2024 11:12
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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10/03/2024 11:12
Recebidos os autos
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06/03/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB2TR2 Gabinete do Juiz de Direito Edilson Enedino das Chagas Número do processo: 0712079-53.2023.8.07.0014 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: ADELSON ERMOGES CARDOSO RECORRIDO: CAIO DALBERT RIBEIRO QUEIROZ, RAPHAEL RODRIGUES SANTOS ROCHA, FERNANDO BUENO DA COSTA, DANIEL RODRIGUES DOS SANTOS, DROGARIA DAMFARMA LTDA DECISÃO O recurso inominado, cujo juízo de admissibilidade deve ser exercido pelo Relator da Turma Recursal, sujeita-se ao pagamento do preparo, que compreende todas as despesas processuais, incluindo as dispensadas no primeiro grau de jurisdição, e a comprovação do pagamento deverá ser feita, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas subsequentes à interposição, sob pena de deserção (artigos 11, inciso V; 29, inciso I; e 31, todos do Regimento Interno das Turmas Recursais do TJDFT).
Na hipótese dos autos, após intimação para comprovar sua hipossuficiência ou recolher o preparo recursal, a parte recorrente optou por renunciar, tacitamente, ao pedido do benefício e recolheu o preparo, deixando de comprovar o recolhimento das custas.
Desse modo, intime-se a parte recorrente para comprovar que efetuou o recolhimento do preparo devido nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à intimação da decisão, não se permitindo novo prazo para pagamento, nos termos do §1º do art. 31 do RITR, uma vez que não se trata de prazo de complementação, sob pena de não conhecimento do recurso.
Intime-se.
EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS Juiz de Direito Convocado Datado e assinado eletronicamente, conforme certificado -
05/03/2024 19:06
Conclusos para decisão - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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05/03/2024 15:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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05/03/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 20:48
Recebidos os autos
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04/03/2024 20:48
Outras Decisões
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04/03/2024 16:58
Conclusos para decisão - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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04/03/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 14:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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04/03/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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29/02/2024 18:11
Recebidos os autos
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29/02/2024 18:11
Proferido despacho de mero expediente
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29/02/2024 17:38
Conclusos para despacho - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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29/02/2024 12:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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29/02/2024 12:11
Juntada de Certidão
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28/02/2024 21:01
Recebidos os autos
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28/02/2024 21:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
19/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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