TJDFT - 0716144-67.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Soniria Rocha Campos D'assuncao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2024 10:45
Baixa Definitiva
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16/04/2024 10:44
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 10:44
Transitado em Julgado em 15/04/2024
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21/03/2024 02:16
Decorrido prazo de TRONIPAY SOLUCOES EM PAGAMENTOS E CARTAO LTDA em 20/03/2024 23:59.
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21/03/2024 02:16
Decorrido prazo de GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS em 20/03/2024 23:59.
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21/03/2024 02:16
Decorrido prazo de G.A.S INOVACAO TECNOLOGIA ARTIFICIAL LTDA em 20/03/2024 23:59.
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21/03/2024 02:16
Decorrido prazo de "MASSA FALIDA DE " G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA em 20/03/2024 23:59.
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21/03/2024 02:16
Decorrido prazo de G.A.S ASSESSORIA & CONSULTORIA DIGITAL EIRELI em 20/03/2024 23:59.
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28/02/2024 16:59
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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28/02/2024 02:20
Publicado Ementa em 28/02/2024.
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28/02/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 00:00
Intimação
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
MONITÓRIA.
CONTRATO CONTRATOS DE INVESTIMENTO EM BITCOIN – MOEDA CRIPTOGRAFADA ACOMPANHADOS DE NOTAS PROMISSÓRIAS.
E COMPROVANTES DE TRANSFERÊNCIAS DE VALORES À CONTRATADA.
PROVA DA OBRIGAÇÃO PECUNIÁRIA DA CONTRATADA.
DOCUMENTOS APTOS À INSTRUÇÃO DO PROCESSO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL INJUSTIFICADA.
SENTENÇA ANULADA. 1.
De acordo com o artigo 700, inc.
I, do CPC, o ajuizamento de ação monitória demanda a existência de prova escrita sem eficácia de título executivo, apta a demonstrar a existência da dívida e da obrigação atribuída à parte devedora.
Apenas em caso de dúvida, quanto à idoneidade de prova documental apresentada, revela-se necessário facultar a emenda para adequação ao procedimento comum (art. 700, § 5º, do CPC). 2.
Juntados aos autos os instrumentos negociais, sem a assinatura de testemunhas, as notas promissórias garantidoras dos contratos (que é título autônomo e serve de prova da dívida), bem como os demonstrativos de transferências nos valores à contratada há prova suficiente para demonstrar a existência da obrigação pecuniária em relação à empresa contratada necessária ao ajuizamento da ação monitória. 3.
Na ausência de requerimento de desconsideração da personalidade jurídica e responsabilização das demais pessoas físicas e jurídicas incluídas no polo passivo da relação jurídica processual, não sendo a hipótese de se reconhecer a existência de grupo econômico para alargamento da base patrimonial para suportar a indenização, o caso é de reconhecimento da ilegitimidade passiva de algumas dessas pessoas, para que sejam excluídas, prosseguindo-se o julgamento do mérito em relação às remanescentes, observada a responsabilidade limitada dos sócios, ou, ainda, observada a teoria da asserção, ser julgado o mérito para a aferição da responsabilidade de cada um, o que resultaria na procedência ou não pedido, quanto à cada um dos réus.
Mister, portanto, a anulação da sentença, para o regular prosseguimento do processo. 4.
Recurso conhecido e provido.
Sentença anulada. -
26/02/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 15:14
Conhecido o recurso de KIVIA SILVA FERNANDES - CPF: *15.***.*04-34 (APELANTE) e provido
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08/02/2024 20:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/01/2024 10:52
Juntada de Petição de manifestação
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12/12/2023 20:10
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 13:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/12/2023 17:47
Recebidos os autos
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14/11/2023 13:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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31/10/2023 18:38
Recebidos os autos
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31/10/2023 18:38
Processo Reativado
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31/10/2023 13:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Instância
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31/10/2023 13:53
Expedição de Certidão.
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30/10/2023 22:32
Recebidos os autos
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30/10/2023 22:32
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2023 12:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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30/10/2023 09:58
Recebidos os autos
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30/10/2023 09:58
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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24/10/2023 15:07
Recebidos os autos
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24/10/2023 15:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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24/10/2023 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
11/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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