TJDFT - 0738838-96.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Soniria Rocha Campos D'assuncao
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2024 16:31
Arquivado Definitivamente
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22/03/2024 16:31
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 17:32
Transitado em Julgado em 20/03/2024
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21/03/2024 02:16
Decorrido prazo de DANIELA HOLANDA CUNHA em 20/03/2024 23:59.
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07/03/2024 02:18
Decorrido prazo de MRT ENGENHARIA LTDA - ME em 06/03/2024 23:59.
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28/02/2024 02:20
Publicado Ementa em 28/02/2024.
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28/02/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LEILÃO DE IMÓVEL.
REGISTRO PENHORA ANTERIOR À AQUISIÇÃO DO BEM.
FRAUDE À EXECUÇÃO.
PROVA DA POSSE OU DO DOMÍNIO.
AUSENTE. 1.
Dispõe o artigo 792 do Código de Processo Civil que se considera fraude à execução a alienação ou a oneração de bem: a) na pendência de ação reipersecutória, desde que averbada no registro público do bem; b) quando averbada a constrição judicial ou a execução, na forma do artigo 828 do Código de Processo Civil; c) na pendência de ação capaz de reduzir o devedor à insolvência ou d) em outras hipóteses previstas em lei. 2.
Na hipótese, o agravante comprova o registro da penhora mais de um ano antes da aquisição do imóvel pela embargante, que afirma que adquiriu o bem com restrições por inexperiência. 3.
Constata-se que a aquisição relatada nos embargos se deu por fraude à execução, em violação expressa ao disposto no artigo 792, III, do CPC e na Súmula 375 do STJ. 4.
Agravo de instrumento conhecido e provido. -
09/02/2024 15:14
Conhecido o recurso de MRT ENGENHARIA LTDA - ME - CNPJ: 04.***.***/0001-40 (AGRAVANTE) e provido
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08/02/2024 20:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/12/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 13:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/12/2023 16:44
Recebidos os autos
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16/10/2023 14:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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14/10/2023 00:17
Juntada de Petição de petição
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13/10/2023 23:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/09/2023 02:15
Publicado Despacho em 21/09/2023.
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20/09/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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17/09/2023 06:48
Recebidos os autos
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17/09/2023 06:48
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2023 17:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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14/09/2023 14:15
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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14/09/2023 11:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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14/09/2023 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
22/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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