TJDFT - 0712724-45.2022.8.07.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Soniria Rocha Campos D'assuncao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2024 15:42
Baixa Definitiva
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21/03/2024 15:42
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 15:41
Transitado em Julgado em 20/03/2024
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19/03/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 05/03/2024 23:59.
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28/02/2024 02:17
Publicado Ementa em 28/02/2024.
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27/02/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
CONSUMIDOR.
VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE.
PRELIMINAR REJEITADA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
CDC.
INFORMAÇÃO CLARA E ADEQUADA.
AUSÊNCIA DE CLÁUSULAS ABUSIVAS.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO VERIFICADA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O caput do art. 1.010 do CPC evidencia a necessidade de que o pedido de reforma ou de invalidação da sentença estejam devidamente fundamentados na apelação.
In casu, da mera leitura das razões recursais podem ser extraídos os fundamentos pelos quais a recorrente pretende a revisão da sentença, contrastando-os com os nela motivados, o que possibilita, inclusive, o pleno contraditório.
Portanto, rejeito a preliminar. 2.
Indubitável a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso, porquanto autora/apelante e réu/apelado se amoldam, respectivamente, aos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º, consoante Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. 3.
Não restou demonstrado, nem é possível se inferir que o banco réu/apelado tenha se utilizado da fragilidade da consumidora para induzi-la a erro ou que esta tenha total desconhecimento do contratado, considerando-se que os termos empregados no contrato são claros e objetivos.
Não tendo sido demonstrado vício de consentimento e não havendo cláusula abusiva, ou ausência/deficiência de informação, prevalece o contratado, privilegiando-se o princípio pacta sunt servanda. 4.
Incabível a condenação da parte por litigância de má-fé, quando verificado que essa litigou no limite da defesa dos direitos que entende possuir. 6.Apelação conhecida e não provida. -
23/02/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 14:54
Conhecido o recurso de ROSANA DE MORAIS GOMES - CPF: *86.***.*30-04 (APELANTE) e não-provido
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08/02/2024 20:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/12/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 13:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/12/2023 16:30
Recebidos os autos
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11/05/2023 12:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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11/05/2023 10:11
Recebidos os autos
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11/05/2023 10:11
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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08/05/2023 18:48
Recebidos os autos
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08/05/2023 18:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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08/05/2023 18:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2023
Ultima Atualização
11/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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