TJDFT - 0705950-40.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/06/2025 23:59.
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06/05/2025 02:16
Decorrido prazo de FRANCISCO EXPEDITO MIRANDA DA COSTA em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 02:16
Decorrido prazo de LURDES ANTONIA ALVES DA COSTA TORRES em 05/05/2025 23:59.
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24/04/2025 02:15
Publicado Decisão em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL PROCESSO: 0705950-40.2024.8.07.0000 RECORRENTE: DISTRITO FEDERAL RECORRIDO: LURDES ANTONIA ALVES DA COSTA TORRES, FRANCISCO EXPEDITO MIRANDA DA COSTA DECISÃO Esta Presidência, em decisão de ID 63201958, inadmitiu o recurso especial interposto pelo DISTRITO FEDERAL, situação que ensejou o manejo de agravo à Corte Superior.
O STJ determinou a devolução dos autos a este Tribunal de origem para que o apelo permanecesse sobrestado, aguardando o pronunciamento de mérito nos recursos especiais 1.801.615/SP e .1.774.204/RS (Tema 1.033), afetados para a uniformização do entendimento acerca do “interrupção do prazo prescricional para pleitear o cumprimento de sentença coletiva, em virtude do ajuizamento de ação de protesto ou de execução coletiva por legitimado para propor demandas coletivas”, para posterior aplicação do rito previsto no artigo 1.040 do Código de Processo Civil (ID 70871048).
Assim, remetam-se os autos à COREC para que mantenha sobrestado o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A031 -
22/04/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 15:13
Recebidos os autos
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15/04/2025 15:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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15/04/2025 15:13
Recebidos os autos
-
15/04/2025 15:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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15/04/2025 15:13
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (1033)
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15/04/2025 13:06
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
15/04/2025 13:06
Recebidos os autos
-
15/04/2025 12:19
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
15/04/2025 12:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
15/04/2025 11:11
Recebidos os autos
-
15/04/2025 11:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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14/04/2025 19:39
Juntada de decisão de tribunais superiores
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05/11/2024 15:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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05/11/2024 15:31
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 14:38
Juntada de Certidão
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22/10/2024 14:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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22/10/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/10/2024 23:59.
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27/09/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 11:23
Recebidos os autos
-
26/09/2024 11:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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26/09/2024 11:23
Recebidos os autos
-
26/09/2024 11:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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26/09/2024 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 17:57
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
25/09/2024 17:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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25/09/2024 17:55
Recebidos os autos
-
25/09/2024 17:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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25/09/2024 02:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/09/2024 02:17
Publicado Certidão em 24/09/2024.
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24/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705950-40.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711) AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: LURDES ANTONIA ALVES DA COSTA TORRES, FRANCISCO EXPEDITO MIRANDA DA COSTA CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Em razão do agravo interposto, fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal.
Brasília/DF, 20 de setembro de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
20/09/2024 11:41
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
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20/09/2024 11:41
Evoluída a classe de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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20/09/2024 10:31
Juntada de Petição de agravo
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05/09/2024 02:17
Decorrido prazo de LURDES ANTONIA ALVES DA COSTA TORRES em 04/09/2024 23:59.
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28/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0705950-40.2024.8.07.0000 RECORRENTE: DISTRITO FEDERAL RECORRIDO: LURDES ANTONIA ALVES DA COSTA TORRES E FRANCISCO EXPEDITO MIRANDA DA COSTA DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sexta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO EM RAZÃO DA PROPOSITURA DE EXECUÇÃO COLETIVA.
APLICAÇÃO DO TEMA 880/STJ.
AUSÊNCIA DE TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
TEMA 1033/STJ.
SUSPENSÃO.
DESNECESSIDADE. 1.
A sentença prolatada na ação coletiva nº 0003668-73.2001.8.07.0001 transitou em julgado em 12/12/2003, tendo o SAE/DF proposto cumprimento coletivo de sentença em 12/8/2009, motivo pelo qual o Distrito Federal, por meio de exceção de pré-executividade, pugnou pelo reconhecimento da prescrição. 1.1.
O pedido formulado na exceção de pré-executividade foi indeferido ao fundamento de que, em 24/10/2006, o ente público citado foi intimado a apresentar as fichas financeiras dos substituídos do SAE/DF, situação esta que atraiu o disposto no art. 202, V, do CC/2002. 1.2.
O Distrito Federal interpôs agravo de instrumento nº 2011.00.2.000293-1 (0000293- 18.2011.8.07.0000), contra a decisão supra, que, observado o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, foi desprovido, sendo mantida a decisão de 1º grau que rejeitou a exceção de pré-executividade em razão da aplicação do entendimento firmado pelo STJ no Tema 880 (com efeitos modulados em sede de embargos de declaração), não estando a pretensão executória do SAE/DF, portanto, fulminada pela prescrição quinquenal. 2.
Também não há se falar em prescrição da execução individual, pois a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o ajuizamento de cumprimento coletivo de sentença pelo legitimado extraordinário interrompe a contagem do prazo prescricional, não se observando inércia dos credores individuais. 2.1.
Considerando que a prescrição restou interrompida em razão da execução coletiva promovida pelo SAE/DF; que o art. 202, parágrafo único, do CC estabelece que “a prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper”; e que o decisum proferido no AGI nº 0000293-18.2011.8.07.0000, que afastou a incidência da prescrição da pretensão executória, transitou em julgado em 19/4/2022, restou autorizado, a partir daquela data, o prosseguimento da execução coletiva e o ajuizamento de execuções individuais amparadas no título judicial formado na ação coletiva nº 0003668-73.2001.8.07.0001, observado o disposto no art. 9º do Decreto nº 20.910/1932 e na Súmula 383 do STF. 2.2.
Tendo em vista que a contagem do prazo prescricional reiniciou em 20/4/2022 e que no dia 19/8/2022 foi proposto o cumprimento individual da sentença coletiva em questão, não se vislumbra a configuração do instituto da prescrição. 3.
O STJ afetou a matéria "Interrupção do prazo prescricional para pleitear o cumprimento de sentença coletiva, em virtude do ajuizamento de ação de protesto ou de execução coletiva por legitimado para propor demandas coletivas" nos REsp nº 1.801.615/SP e nº 1.774.204/RS (Tema 1033) ao regime dos recursos repetitivos, ainda pendentes de julgamento. 3.1.
Não obstante o disposto, conquanto o Distrito Federal tenha pleiteado o sobrestamento do feito até o deslinde do Tema 1033 no âmbito do STJ, a determinação de suspensão naqueles processos paradigmas abrangeu somente os recursos especiais e agravos em recurso especial na segunda instância e/ou que tramitem no STJ, que versem acerca da questão delimitada, não se aplicando, portanto, referida suspensão ao presente caso. 4.
Agravo de instrumento desprovido.
O recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 489, § 1º, incisos I e IV, e 1.022, incisos I e II, parágrafo único, I e II, ambos do Código de Processo Civil, sustentando ter ocorrido negativa de prestação jurisdicional; b) artigos 240, 487, inciso II, e 509, todos do Código de Processo Civil, 1° e 9° do Decreto 20.910/1932, asseverando que não houve interrupção do prazo prescricional para o cumprimento individual do título judicial coletivo, razão pela qual a presente execução se encontra prescrita.
Por fim, requer a condenação da parte recorrida ao pagamento de honorários advocatícios e a suspensão do feito até o julgamento do Tema 1.033/STJ.
II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Preparo dispensado por isenção legal.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso não merece seguir quanto à alegação de ofensa aos artigos 489, § 1º, incisos V e VI, e 1.022, incisos I e II, parágrafo único, incisos I e II, ambos do Código de Processo Civil, porquanto “Não se verifica a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg.
Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação.” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.528.474/DF, relator Ministro Raul Araújo, DJe de 17/5/2024).
Igualmente não deve prosseguir o apelo especial quanto à mencionada contrariedade aos artigos 240, 487, inciso II, e 509, todos do CPC; e 1° e 9°, ambos do Decreto 20.910/1932.
Isso porque a turma julgadora concluiu: Diante de todo o quadro fático-processual apresentado, depreende-se que, considerando que a sentença prolatada na ação coletiva nº 0003668- 73.2001.8.07.0001 transitou em julgado em 12/12/2003; que o prazo prescricional somente teve início em 30/06/2017, à luz do decidido pelo STJ no REsp nº 1.336.026/PE (Tema 880), julgado sob a sistemática de recursos repetitivos; e que a execução coletiva foi proposta em 12/8/2009, não há se falar em prescrição da pretensão executiva coletiva.
Também não há se falar em prescrição da execução individual (ID 58137359 - Pág. 7).
Por consectário, tendo em vista que a contagem do prazo prescricional reiniciou em 20/4/2022 e que no dia 19/8/2022 foi proposto o cumprimento individual da sentença coletiva em questão, ou seja, apenas quatro meses após o reinício da contagem do prazo prescricional em menção, não vislumbro a configuração do instituto da prescrição, motivo pelo qual a pretensão deduzida pelo DISTRITO FEDERAL no presente recurso não merece amparo (ID 58137359 - Pág. 11).
Com efeito, para que o Superior Tribunal de Justiça pudesse apreciar a tese recursal, nos moldes propostos pelo recorrente, necessário seria o reexame de questões fático-probatórias do caso concreto, o que desborda dos limites do recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ.
Quanto ao pedido de fixação dos honorários recursais, embora previsto no artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, não encontra amparo nesta sede.
Isso porque o exame feito nos tribunais de origem é prévio, restrito à análise dos pressupostos gerais e específicos de admissibilidade do recurso constitucional, ou seja, não foi sequer inaugurada a instância especial pretendida pelo recorrente.
Assim, não conheço do pedido.
Nada a prover quanto ao requerimento de sobrestamento do recurso especial, uma vez que a tese jurídica a ser definida pelo Tema 1.033/STJ não guarda correspondência com o presente feito.
III - Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A002 -
26/08/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 15:55
Recebidos os autos
-
23/08/2024 15:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
23/08/2024 15:55
Recebidos os autos
-
23/08/2024 15:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
23/08/2024 15:55
Recurso Especial não admitido
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23/08/2024 11:14
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
23/08/2024 11:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
23/08/2024 11:06
Recebidos os autos
-
23/08/2024 11:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
22/08/2024 21:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/08/2024 02:20
Publicado Certidão em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705950-40.2024.8.07.0000 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) RECORRENTE: DISTRITO FEDERAL RECORRIDO: LURDES ANTONIA ALVES DA COSTA TORRES, FRANCISCO EXPEDITO MIRANDA DA COSTA CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal.
Brasília/DF, 19 de agosto de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
19/08/2024 15:31
Juntada de Certidão
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17/08/2024 02:16
Decorrido prazo de LURDES ANTONIA ALVES DA COSTA TORRES em 16/08/2024 23:59.
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09/08/2024 02:16
Publicado Certidão em 09/08/2024.
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08/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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06/08/2024 19:58
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 19:58
Juntada de Certidão
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06/08/2024 19:57
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
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06/08/2024 17:54
Recebidos os autos
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06/08/2024 17:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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06/08/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO EM RAZÃO DA PROPOSITURA DE EXECUÇÃO COLETIVA.
APLICAÇÃO DO TEMA 880/STJ.
AUSÊNCIA DE TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
CONTRADIÇÃO.
OMISSÃO.
ERRO MATERIAL.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Os embargos de declaração têm cabimento apenas quando houver erro material, contradição, omissão ou obscuridade no ato judicial, conforme preceitua o art. 1.022 do CPC. 2.
Em que pese a alegação de existência de contradição, o vício em questão deve estar contido na decisão combatida, não podendo a parte impugná-la utilizando elementos que lhe são externos, cabendo-lhe simplesmente a demonstração de que o vício mencionado está atrelado à ausência de um raciocínio coerente e sequencialmente lógico e ordenado que culmine na conclusão decisória do julgador, o que, diga-se de passagem, não se verifica no presente caso uma vez que todos os pontos de relevo foram clara e coerentemente analisados. 3.
Também não resta configurada a existência de erro material no acórdão, pois este é entendido como uma inexatidão material ou retificação de cálculo, o que, em outras palavras, significa um equívoco material sem conteúdo decisório propriamente dito, que não afeta em substância o decidido, não alterando, aumentando ou diminuindo os seus efeitos, motivo pelo qual é passível de correção de ofício e não está sujeito à preclusão (art. 494, inciso I, do CPC), e, na hipótese de ser acolhida a tese do embargante, o que não é o caso, haveria alteração do julgado. 4.
Em relação à alegação de existência de omissão, não se vislumbra o citado vício no acórdão recorrido, pois houve manifestação acerca de todos os pontos importantes, não se verificando quaisquer das hipóteses indicadas no art. 1.022, parágrafo único, c/c art. 489, § 1º, do CPC, ambos do CPC. 4.1.
O acórdão é claro ao consignar que o caso se adéqua ao entendimento firmado no Tema 880 do STJ (com efeitos modulados em sede de embargos de declaração) e que o decisum proferido no AGI nº 0000293-18.2011.8.07.0000, que afastou a incidência da prescrição da pretensão executória, transitou em julgado em 19/4/2022, restando autorizado, a partir daquela data, o prosseguimento da execução coletiva e o ajuizamento de execuções individuais amparadas no título judicial formado na ação coletiva nº 0003668-73.2001.8.07.0001, observado o disposto no art. 9º do Decreto nº 20.910/1932 e na Súmula 383 do STF.
Logo, nem a pretensão coletiva nem a individual estão fulminadas pela prescrição quinquenal. 5.
Se o embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão embargado, e já que a questão não comporta solução pela via estreita dos embargos de declaração, deve a irresignação, ser deduzida por meio da via processual adequada à reapreciação do julgado. 6.
O CPC adotou a concepção chamada de “prequestionamento ficto”, de modo que a simples interposição dos aclaratórios é suficiente para fins de prequestionamento, independentemente de manifestação expressa do órgão julgador sobre cada dispositivo legal invocado pela parte. 7.
Embargos de declaração rejeitados. -
09/07/2024 15:27
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EMBARGANTE) e não-provido
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08/07/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 12:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/06/2024 02:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/06/2024 23:59.
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06/06/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 12:36
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 12:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/05/2024 12:43
Recebidos os autos
-
14/05/2024 14:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
-
14/05/2024 13:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/05/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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10/05/2024 16:20
Recebidos os autos
-
10/05/2024 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 16:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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10/05/2024 16:16
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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06/05/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
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01/05/2024 02:17
Decorrido prazo de LURDES ANTONIA ALVES DA COSTA TORRES em 30/04/2024 23:59.
-
01/05/2024 02:17
Decorrido prazo de FRANCISCO EXPEDITO MIRANDA DA COSTA em 30/04/2024 23:59.
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25/04/2024 02:16
Publicado Ementa em 25/04/2024.
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24/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO EM RAZÃO DA PROPOSITURA DE EXECUÇÃO COLETIVA.
APLICAÇÃO DO TEMA 880/STJ.
AUSÊNCIA DE TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
TEMA 1033/STJ.
SUSPENSÃO.
DESNECESSIDADE. 1.
A sentença prolatada na ação coletiva nº 0003668-73.2001.8.07.0001 transitou em julgado em 12/12/2003, tendo o SAE/DF proposto cumprimento coletivo de sentença em 12/8/2009, motivo pelo qual o Distrito Federal, por meio de exceção de pré-executividade, pugnou pelo reconhecimento da prescrição. 1.1.
O pedido formulado na exceção de pré-executividade foi indeferido ao fundamento de que, em 24/10/2006, o ente público citado foi intimado a apresentar as fichas financeiras dos substituídos do SAE/DF, situação esta que atraiu o disposto no art. 202, V, do CC/2002. 1.2.
O Distrito Federal interpôs agravo de instrumento nº 2011.00.2.000293-1 (0000293- 18.2011.8.07.0000), contra a decisão supra, que, observado o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, foi desprovido, sendo mantida a decisão de 1º grau que rejeitou a exceção de pré-executividade em razão da aplicação do entendimento firmado pelo STJ no Tema 880 (com efeitos modulados em sede de embargos de declaração), não estando a pretensão executória do SAE/DF, portanto, fulminada pela prescrição quinquenal. 2.
Também não há se falar em prescrição da execução individual, pois a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o ajuizamento de cumprimento coletivo de sentença pelo legitimado extraordinário interrompe a contagem do prazo prescricional, não se observando inércia dos credores individuais. 2.1.
Considerando que a prescrição restou interrompida em razão da execução coletiva promovida pelo SAE/DF; que o art. 202, parágrafo único, do CC estabelece que “a prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper”; e que o decisum proferido no AGI nº 0000293-18.2011.8.07.0000, que afastou a incidência da prescrição da pretensão executória, transitou em julgado em 19/4/2022, restou autorizado, a partir daquela data, o prosseguimento da execução coletiva e o ajuizamento de execuções individuais amparadas no título judicial formado na ação coletiva nº 0003668-73.2001.8.07.0001, observado o disposto no art. 9º do Decreto nº 20.910/1932 e na Súmula 383 do STF. 2.2.
Tendo em vista que a contagem do prazo prescricional reiniciou em 20/4/2022 e que no dia 19/8/2022 foi proposto o cumprimento individual da sentença coletiva em questão, não se vislumbra a configuração do instituto da prescrição. 3.
O STJ afetou a matéria "Interrupção do prazo prescricional para pleitear o cumprimento de sentença coletiva, em virtude do ajuizamento de ação de protesto ou de execução coletiva por legitimado para propor demandas coletivas" nos REsp nº 1.801.615/SP e nº 1.774.204/RS (Tema 1033) ao regime dos recursos repetitivos, ainda pendentes de julgamento. 3.1.
Não obstante o disposto, conquanto o Distrito Federal tenha pleiteado o sobrestamento do feito até o deslinde do Tema 1033 no âmbito do STJ, a determinação de suspensão naqueles processos paradigmas abrangeu somente os recursos especiais e agravos em recurso especial na segunda instância e/ou que tramitem no STJ, que versem acerca da questão delimitada, não se aplicando, portanto, referida suspensão ao presente caso. 4.
Agravo de instrumento desprovido. -
22/04/2024 21:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 15:33
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
-
19/04/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 11:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/03/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 13:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
18/03/2024 22:29
Recebidos os autos
-
28/02/2024 14:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
-
28/02/2024 02:17
Publicado Decisão em 28/02/2024.
-
28/02/2024 01:20
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ALFEU MACHADO Número do processo: 0705950-40.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: LURDES ANTONIA ALVES DA COSTA TORRES, FRANCISCO EXPEDITO MIRANDA DA COSTA D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo DISTRITO FEDERAL, contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal nos autos do Processo nº 0713543-37.2022.8.07.0018), pela qual rejeitou a impugnação oposta pelo agravante ao cumprimento individual de sentença coletiva movido por LURDES ANTONIA ALVES DA COSTA TORRES, que pretende o recebimento do benefício alimentação relativo ao período compreendido entre janeiro de 1996 a abril de 2002, com amparo na sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, nos autos do Processo nº 0003668-73.2001.8.07.0001.
O Distrito Federal busca a reforma da decisão agravada exclusivamente para o acolhimento da arguição de prescrição.
Para tanto, alega, em apertada síntese, que o título judicial que fundamenta o cumprimento sentença originário transitou em julgado em 12 de dezembro de 2003, sendo que em 12 de fevereiro de 2007 o Distrito Federal apresentou as fixas financeiras necessárias para que o sindicato autor da ação coletiva promovesse a execução da obrigação no processo principal.
Defende que dever ser aplicado o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, e afirma que “...diferentemente daqueles beneficiários que seguiram execução nos autos originários, o presente cumprimento individual de sentença foi ajuizado apenas em 19/08/2022, portanto mais de dezoito anos após o trânsito em julgado e mais de 5 anos após o marco temporal estipulado pelo STJ no Tema Repetitivo n. 880, sendo que as fichas financeiras foram apresentadas em 12/02/2007.
Nesse sentido, nada justifica a inércia da exequente, a implicar a consumação da prescrição.” Sustenta, ainda, que deve ser aplicada na hipótese dos autos o entendimento que vier a ser firmado pelo STJ no Tema de Recursos Repetitivos nº 1.033, reconhecendo-se que o início do cumprimento de sentença na ação coletiva, por iniciativa da entidade de classe autora, não interrompe o prazo para ajuizamento de execuções individuais amparadas no mesmo título judicial.
Conclui que “...considerando a necessidade de preservação da segurança jurídica, faz-se necessário o sobrestamento do feito até o deslinde do tema no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 313, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil.” Com esses argumentos, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e a suspensão do processo até o julgamento definitivo do Tema nº 1.033 pelo STJ, com fulcro no art. 313, V, "a", do CPC.
No mérito, requer a reforma da decisão agravada e o acolhimento da arguição de prescrição.
Recurso dispensado de preparo, por isenção legal. É o Relatório.
Decido.
Aferido que é cabível, tempestivo, firmado por advogado regularmente constituído e dispensado o recolhimento do preparo, conheço do agravo de instrumento.
Nos termos do art. 1.019, I, do CPC, ao receber o agravo de instrumento, o relator poderá “atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal”.
E o art. 995 do CPC dispõe que a interposição do recurso não obsta a eficácia do ato impugnado, mas que seus efeitos podem ser suspensos por decisão relator, se demonstrada a probabilidade de provimento do recurso e estar constatado que há risco de dano grave de difícil ou impossível reparação na hipótese de manutenção dos efeitos da decisão agravada.
Na hipótese dos autos, verifico que a pretensão liminar buscada pelo agravante não atende aos aludidos pressupostos, considerando especificamente o título judicial coletivo objeto da execução nos atos de origem.
O Distrito Federal sustenta, em síntese, que o pedido de cumprimento de sentença coletiva pelo Sindicato dos Auxiliares de Administração Escolar no Distrito Federal não afetou o prazo prescricional para que a agravada promovesse a execução individual do título judicial.
Requer, além do julgamento de mérito declarando a prescrição, a concessão de efeito suspensivo ao recurso e a suspensão do processo de origem até o julgamento definitivo do Tema de Recursos Repetitivos nº 1.033, onde pende resolução pelo STJ sobre a possibilidade de “...Interrupção do prazo prescricional para pleitear o cumprimento de sentença coletiva, em virtude do ajuizamento de ação de protesto ou de execução coletiva por legitimado para propor demandas coletivas.” A argumentação sustentada pelo Distrito Federal não se mostra relevante no caso concreto dos autos, já que a prescrição não foi afastada nos autos de origem considerando a interrupção da prescrição pelo ajuizamento da execução nos autos da ação coletiva.
A prescrição foi refutada com amparo no julgamento proferido no Agravo de Instrumento nº. 0000293-18.2011.8.07.0000, que reestabeleceu a eficácia do título judicial emanado do Processo nº 0003668-73.2001.8.07.0001, em sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, quando foi afastada a prescrição com amparo no Tema de Recursos Repetitivos n.º 880.
Confira-se a proposito, os fundamentos contidos na decisão agravada: “Em que pese a decisão de mérito dos autos principais tenha transitado em julgado em 12/12/2003, o Distrito Federal opôs exceção de pré-executividade, que resultou na suspensão do curso processual até o trânsito em julgado do Agravo de Instrumento 2011.00.2.000293-1, conforme se infere pelo documento de ID 134296018.
A exceção de pré-executividade foi rejeitada pelo juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública, cujo trânsito em julgado ocorreu em 18/04/2022, ocasião em que o curso processual do processo principal voltou a fluir.
Dessa forma, tendo em vista que o presente cumprimento foi iniciado em 1º/9/2022, ou seja, apenas alguns meses após o trânsito em julgado da última decisão, forçoso concluir que não se operou o prazo prescricional de 5 (cinco) anos.
Rejeito, pois, a prejudicial de mérito.” A análise dos autos revela, em uma primeira vista, que está correta a apreensão exarada na decisão combatida.
Extrai-se dos autos que a sentença coletiva, proferida em processo que tramitou na 6ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, ajuizado pelo Sindicato dos Auxiliares de Administração Escolar no Distrito Federal (Processo nº 0003668-73.2001.8.07.0001), transitada em julgado em 12 de dezembro de 2003 (ID 134296013), condenou o Distrito Federal ao cumprimento da obrigação de fazer, consubstanciada no restabelecimento da concessão do benefício alimentação, e ao cumprimento da obrigação de pagar, concernente ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas do referido benefício.
A obrigação de fazer foi devidamente cumprida com o restabelecimento do pagamento do benefício alimentação em maio de 2002.
No entanto, a agravante ajuizou o cumprimento de sentença originário somente em 19 de agosto de 2022, após a fluência do prazo de que trata o art. 1º do Decreto 20.910/1932 c/c Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal.
Estabelecida essas premissas, mostra-se justificável a demora no aviamento da execução individual, cumprindo ressaltar que se trata de situação concreta diversa da apurada em outras execuções individuais de sentença coletivas análogas, com relação às quais há entendimento reiterado deste Tribunal de Justiça pela prescrição da pretensão executiva.
Não se desconhece a existência de execuções prescritas relativas à outra sentença coletiva obtida pelo mesmo Sindicato dos Auxiliares de Administração Escolar no Distrito Federal, com relação ao mesmo benefício alimentação, nas quais o STJ afastou a aplicabilidade do Tema de Recursos Repetitivos nº 880 e declarou a existência de prescrição, quando do julgamento do REsp n. 1.301.935/DF.
Confira-se, a título exemplificativo, no seguinte precedente deste Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA.
AÇÃO COLETIVA Nº 59.888/96.
SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR NO DF.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.301.935/DF.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA.
TEMA 880 STJ.
INAPLICÁVEL.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Prescrevem em 5 (cinco) anos as ações em que a Fazenda Pública for parte. 2.
A pretensão executiva individual, consubstanciada no cumprimento de sentença instaurado em 27/6/2022, se encontra fulminada pela prescrição.
Isso porque, sob a ótica do julgamento exarado pelo c.
STJ no REsp n. 1.301.935/DF, o prazo prescricional se iniciou com o trânsito em julgado do título executivo e não se evidenciou qualquer causa interruptiva ou suspensiva, não se aplicando o Tema n. 880. 3.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1790033, 07097750620228070018, Relator: ALVARO CIARLINI, Relator Designado: RENATO SCUSSEL 2ª Turma Cível, data de julgamento: 29/11/2023, publicado no DJE: 5/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) O caso dos autos possui especificidades diversas das aferidas no processo tratado no referido precedente.
O recurso em preço trata de sentença coletiva diversa, proferida pela 6ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal nos autos do Processo nº 0003668-73.2001.8.07.0001, no qual houve a aplicação da modulação realizada pelo STJ no julgamento do Tema de Recursos Repetitivos nº 880, de modo a impedir a incidência da prescrição, conforme decisão proferida pela Segunda Turma Cível neste Tribunal de Justiça, nos autos do Agravo de Instrumento nº. 0000293-18.2011.8.07.0000, confira-se: Direito Processual Civil.
Agravo de Instrumento.
Execução contra a Fazenda Pública.
Sindicato dos Auxiliares de Administração Escolar no DF.
Benefício alimentação.
Alegação de prescrição da pretensão executória em sede de exceção de pré-executividade.
Rejeição pelo douto Juízo de 1º grau.
Demora pelo ente distrital no fornecimento de fichas financeiras ao credor para fins de cálculo do quantum debeatur e de consequente propositura da ação executiva.
Tema 880 do STJ.
Prevalência da Súmula 150/STF.
Modulação de efeitos ("Os efeitos decorrentes dos comandos contidos neste acórdão ficam modulados a partir de 30/6/2017, com fundamento no § 3º do art. 927 do CPC/2015").
Juízo positivo de retratação.
Prescrição quinquenal não ultimada.
Acórdão exequendo transitado em julgado em 12/12/2003, portanto, antes de 17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973).
Ação executiva proposta pelo sindicato em 12/8/2009, ou seja, antes de 30/6/2017.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido; mantida a decisão de 1º grau que rejeitou a exceção de pré-executividade do DF. (Acórdão 1406730, 00002931820118070000, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 9/3/2022, publicado no DJE: 23/3/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Além de ter afastado a incidência da prescrição, o referido julgamento, transitado em julgado em 19 de abril de 2022 (ID134296017), reformou o acórdão precedente, em rejulgamento ordenado pelo STJ, reestabelecendo, assim, a eficácia do título executivo e permitindo, enfim, o prosseguimento da execução coletiva e o ajuizamento de execuções individuais amparadas no título judicial formado na Ação Coletiva nº 0003668-73.2001.8.07.0001.
Em face dessas particularidades que afetam o caso concreto, considerando a data do julgamento e do trânsito e julgado do último acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº. 0000293-18.2011.8.07.0000, possibilitando o manejo da execução pela agravada, não se revela relevante a arguição de prescrição deduzida pelo Distrito Federal, conforme atestam os seguintes precedentes que cuidam de situação análoga à versada no caso dos autos, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
APRECIAÇÃO DE OFÍCIO.
SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL.
TEMA Nº 823/STF.
REPERCUSSÃO GERAL.
INCLUSÃO DOS SUBSTITUÍDOS NO POLO ATIVO E JUNTADA DE PROCURAÇÕES.
DESNECESSIDADE.
PRESCRIÇÃO AFASTADA POR DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO.
SENTENÇA CASSADA. (...) O presente feito difere de diversos outros Cumprimentos Individuais de Sentença Coletiva ajuizados pelo mesmo Sindicato para satisfação de crédito constituído no título judicial formado no Processo Coletivo nº 0001096-21.1999.8.7.0000 (Processo Físico nº 59888/96 ajuizado em 2/12/1996), referente ao benefício alimentação devido a servidores da Fundação Educacional do DF desde janeiro de 1996, em relação aos quais este eg.
TJDFT vem determinando a suspensão do feito, na origem, até o julgamento definitivo da questão relativa à prescrição, objeto de recurso pendente de julgamento no c.
STJ. 9.
Embora o crédito perseguido no presente Cumprimento Individual de Sentença Coletiva se refira ao mesmo benefício alimentação, no caso dos autos, o título executivo foi formado em Ação Coletiva diversa, ajuizada pelo mesmo Sindicato alguns anos depois, qual seja, o Processo Coletivo nº 0003668-73.2001.8.07.0001 (Processo Físico nº 3668-4, distribuído em 12/1/2001).
E, com relação ao título executivo formado nessa Ação Coletiva, especificamente, a prescrição executória já foi afastada, por decisão transitada em julgado proferida pela eg. 2ª Turma Cível do TJDFT, que aplicou à Execução Coletiva desse título a tese firmada no Tema Repetitivo nº 880. 10.
Apelação conhecida e provida.
Sentença cassada. (Acórdão 1701461, 07085903020228070018, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 18/5/2023, publicado no DJE: 23/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA PROPOSTA PELO SINDICATO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (AÇÃO COLETIVA Nº 0003668-73.2001.8.07.0001).
INOVAÇÃO RECURSAL.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO PELA PROPOSITURA DA EXECUÇÃO COLETIVA.
CONFIGURAÇÃO.
AUSÊNCIA DE TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
NÃO CONFIGURADO.
DECISÃO MANTIDA. 4.
A partir da revisão do encadeamento dos atos processuais no cumprimento de sentença coletiva promovido pelo sindicato, conclui-se que a aplicação do Tema nº 880 da sistemática dos repetitivos foi considerada para o caso do título judicial exequendo pelo próprio Superior Tribunal de Justiça, rechaçando-se o distinguishing pretendido (AREsp nº 1.333.382/DF).
Dessa maneira, não há como estabelecer raciocínio diverso para o caso presente, ainda que se trate de cumprimento individual de sentença coletiva proposto pelo Sindicato. 5.
A execução coletiva da sentença promovida pelo sindicato tem o condão de interromper a contagem do prazo prescricional aplicável às execuções individuais, cujo prazo começa a correr pela metade a partir do último ato processual da causa interruptiva, nos termos do art. 9º do Decreto nº 20.910/1932 (c/c Súmula nº 383/STF).
Nesse descortino, observando-se os marcos temporais, não há que se falar em pronúncia da prescrição do presente cumprimento individual de sentença coletiva. (...) (Acórdão 1783804, 07079946620238070000, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 9/11/2023, publicado no DJE: 22/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, não se verificando a probabilidade de êxito recursal, diante das particularidades aferidas no caso concreto, não se verifica possível a concessão do efeito suspensivo vindicado nas razões recursais.
Diante do exposto, não estando presentes os requisitos exigidos pelo art. 995, do CPC, indefiro o efeito suspensivo.
Comunique-se ao Juiz da causa.
Intimem-se a agravada, facultando-lhe a apresentação de contraminuta ao agravo de instrumento no prazo legal.
Intime-se.
Brasília, 22 de fevereiro de 2024.
Desembargador ALFEU MACHADO Relator -
23/02/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 17:41
Recebidos os autos
-
22/02/2024 17:41
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
20/02/2024 17:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
-
20/02/2024 17:11
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
18/02/2024 20:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
18/02/2024 20:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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