TJDFT - 0706770-59.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alfeu Gonzaga Machado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/04/2025 15:26
Arquivado Definitivamente
-
02/04/2025 15:26
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 15:20
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
27/03/2025 16:08
Recebidos os autos
-
27/03/2025 16:07
Transitado em Julgado em 25/03/2025
-
27/03/2025 16:04
Transitado em Julgado em 25/03/2025
-
27/03/2025 16:03
Juntada de decisão de tribunais superiores
-
01/10/2024 09:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
01/10/2024 09:29
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 09:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
29/08/2024 02:16
Decorrido prazo de VANESSA ARAUJO FERREIRA em 28/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:20
Publicado Despacho em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL (1711) PROCESSO: 0706770-59.2024.8.07.0000 AGRAVANTE: VANESSA ARAÚJO FERREIRA AGRAVADO: BANCO J.
SAFRA S.A DESPACHO Trata-se de agravo interposto por VANESSA ARAÚJO FERREIRA contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado.
A parte agravada não apresentou contrarrazões.
Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A018 -
16/08/2024 16:17
Recebidos os autos
-
16/08/2024 16:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
16/08/2024 16:17
Recebidos os autos
-
16/08/2024 16:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
16/08/2024 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2024 11:15
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
16/08/2024 11:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
16/08/2024 11:04
Recebidos os autos
-
16/08/2024 11:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
16/08/2024 11:03
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 15/08/2024 23:59.
-
20/07/2024 02:17
Decorrido prazo de VANESSA ARAUJO FERREIRA em 19/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 02:21
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 15/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 14:39
Classe retificada de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
-
15/07/2024 14:38
Classe retificada de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
-
12/07/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 02:30
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
28/06/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0706770-59.2024.8.07.0000 RECORRENTE: VANESSA ARAÚJO FERREIRA RECORRIDO: BANCO J.
SAFRA S.A DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sexta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se lavrada nos seguintes termos: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.
AUSÊNCIA DE PROVAS. ÔNUS PROCESSUAL DO ART. 373, I DO CPC.
RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Na forma do art. 99, § 7º, do CPC, pode o julgador denegar o benefício da gratuidade de justiça quando, diante das provas apresentadas nos autos, restar demonstrado que a parte postulante não se encontra em estado de hipossuficiência. 2.
A presunção juris tantum da declaração de hipossuficiência, prevista no § 2º do art. 99 do CPC dispõe que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. 3.
Nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito, razão pela qual deve produzir provas que demonstrem a veracidade de suas alegações, condição não levada a contento pelo recorrente quanto ao ônus que lhe competia. 4.
No caso vertente, não despontam dos autos elementos que comprovem a hipossuficiência econômico-financeira da agravante, motivo pelo qual não lhe assiste o direito aos benefícios da gratuidade judiciária. 5.
Recurso desprovido.
A recorrente alega violação aos artigos 98, caput, e 99, §2º, ambos do Código de Processo Civil, sustentando atendidos os requisitos para a concessão da gratuidade de justiça.
Reitera o pedido de concessão do benefício e pede a atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Ao final, requer que as publicações sejam feitas em nome do advogado Bruno Medeiros Durão, OAB/RJ 152.121.
II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse recursal.
Quanto ao preparo, é entendimento do STJ que “"É desnecessário o preparo do recurso cujo mérito discute o próprio direito ao benefício da assistência judiciária gratuita.
Não há lógica em se exigir que o recorrente primeiro recolha o que afirma não poder pagar para só depois a Corte decidir se faz jus ou não ao benefício" (AgInt no REsp n. 1.937.497/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 29/6/2022).
Confira-se, ainda, a decisão proferida do AREsp 2.349.298, relatora Ministra Assusete Magalhães, DJe de 3/10/2023).
Ademais, “A atual jurisprudência desta Corte perfilha o entendimento de que é viável a formulação, no curso do processo, de pedido de gratuidade da justiça na própria petição recursal, dispensando-se a exigência de petição avulsa, quando não houver prejuízo ao trâmite normal do feito.” (REsp n. 2.084.693, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe de 23/08/2023).
Diante de tal razão, o pedido deve ser submetido ao juízo natural para a análise da questão, se o caso.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso não merece seguir, quanto à apontada ofensa aos artigos 98, caput, e 99, §2º, ambos do CPC.
Com efeito, “a jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que a autodeclaração de hipossuficiência, realizada por quem pretende ser beneficiário da justiça gratuita, possui caráter relativo, admitindo-se a denegação, pelo juízo competente, diante de provas dos autos em sentido contrário.
Assim, derruir o entendimento adotado pelo Tribunal estadual, quanto à capacidade da parte recorrida de, sem prejuízo do seu próprio sustento, custear as despesas do processo em curso para fins de concessão, manutenção ou revogação dos benefícios da gratuidade de justiça, implica o reexame das provas dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ.” (AgInt no AREsp n. 2.484.712/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024).
Em relação ao pretendido efeito suspensivo, do qual o recurso especial é, por lei, desprovido (CPC/2015, artigo 995, caput e parágrafo único), uma vez admitida a competência desta Presidência para sua apreciação (CPC/2015, artigo 1.029, § 5º, inciso III, c/c enunciados de Súmula 634 e 635, ambos do Supremo Tribunal Federal), constata-se que sua concessão só ocorrerá nos casos de situações absolutamente excepcionais, desde que amplamente demonstrada a teratologia do aresto impugnado ou a manifesta contrariedade deste à orientação jurisprudencial pacífica do Superior Tribunal de Justiça, aliado a um evidente risco de dano de difícil reparação, o que não se verifica na hipótese dos autos.
Precedentes do STJ.
Nesse sentido, confira-se, entre outros, o AgRg na MC n. 20.999/MT, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 7/10/2022 e a decisão na Pet 15.657, relatora Minstra Nancy Andrighi, DJe de 1/3/2023.
Diante de tais razões, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
Determino, por fim, que as publicações referentes à recorrente sejam feitas em nome do advogado Bruno Medeiros Durão, OAB/RJ 152.121.
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A012 -
26/06/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 18:41
Recebidos os autos
-
25/06/2024 18:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
25/06/2024 18:41
Recebidos os autos
-
25/06/2024 18:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
25/06/2024 18:41
Recurso Especial não admitido
-
25/06/2024 11:32
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
25/06/2024 11:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
25/06/2024 09:19
Recebidos os autos
-
25/06/2024 09:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
25/06/2024 09:18
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 02:22
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 24/06/2024 23:59.
-
23/05/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 12:44
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 02:16
Decorrido prazo de VANESSA ARAUJO FERREIRA em 21/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 02:18
Publicado Certidão em 14/05/2024.
-
14/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
10/05/2024 10:22
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 10:17
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
10/05/2024 10:01
Recebidos os autos
-
10/05/2024 10:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
10/05/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 09/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 17:38
Juntada de Petição de recurso especial
-
25/04/2024 02:16
Publicado Ementa em 25/04/2024.
-
24/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.
AUSÊNCIA DE PROVAS. ÔNUS PROCESSUAL DO ART. 373, I DO CPC.
RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Na forma do art. 99, § 7º, do CPC, pode o julgador denegar o benefício da gratuidade de justiça quando, diante das provas apresentadas nos autos, restar demonstrado que a parte postulante não se encontra em estado de hipossuficiência. 2.
A presunção juris tantum da declaração de hipossuficiência, prevista no § 2º do art. 99 do CPC dispõe que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. 3.
Nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito, razão pela qual deve produzir provas que demonstrem a veracidade de suas alegações, condição não levada a contento pelo recorrente quanto ao ônus que lhe competia. 4.
No caso vertente, não despontam dos autos elementos que comprovem a hipossuficiência econômico-financeira da agravante, motivo pelo qual não lhe assiste o direito aos benefícios da gratuidade judiciária. 5.
Recurso desprovido. -
23/04/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 22/04/2024 23:59.
-
22/04/2024 21:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 15:50
Conhecido o recurso de VANESSA ARAUJO FERREIRA - CPF: *17.***.*56-00 (AGRAVANTE) e não-provido
-
18/04/2024 11:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/04/2024 02:17
Decorrido prazo de VANESSA ARAUJO FERREIRA em 15/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 02:16
Publicado Despacho em 08/04/2024.
-
06/04/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0706770-59.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: VANESSA ARAUJO FERREIRA AGRAVADO: BANCO J.
SAFRA S.A D E S P A C H O Nada a prover quanto à petição de ID 57483685.
Convém esclarecer, entretanto, que o comando da decisão de ID 56107305 foi para que a agravante comprovasse robustamente suas alegações relativas à necessidade de postular em juízo sob a égide da gratuidade de justiça, apresentando os documentos listados naquela decisão, não havendo, nesta ocasião, nenhum comando para o recolhimento de preparo.
Aguarde-se o julgamento do feito.
Intime-se.
Cumpra-se.
Brasília, 3 de abril de 2024.
Desembargador ALFEU MACHADO Relator -
04/04/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 17:42
Recebidos os autos
-
03/04/2024 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 17:19
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete do Des. Alfeu Machado
-
03/04/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 13:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
20/03/2024 16:57
Recebidos os autos
-
07/03/2024 12:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
-
07/03/2024 02:18
Decorrido prazo de VANESSA ARAUJO FERREIRA em 06/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 02:17
Publicado Decisão em 28/02/2024.
-
27/02/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ALFEU MACHADO Número do processo: 0706770-59.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: VANESSA ARAUJO FERREIRA AGRAVADO: BANCO J.
SAFRA S.A D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de concessão de efeitos suspensivo, interposto por VANESSA ARAUJO FERREIRA contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Sobradinho (ID 56061601), que, nos autos da ação revisional n. 0718462-62.2023.8.07.0009 indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita em prol da parte recorrente, determinando o recolhimento das custas iniciais.
Busca a parte agravantes a reforma da mencionada decisão, almejando o deferimento do beneplácito em comento em seu favor por esta Instância recursal ao argumento de que não possui condições de arcar com as custas do processo e com os honorários advocatícios sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.
Aduz que “segundo o DIEESE (Departamento intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos), o salário-mínimo ideal em dezembro de 2023 deveria ter sido de R$ 6.439,62.
O valor calculado considera os custos para manter as necessidades básicas, como alimentação, moradia, educação, transporte e lazer”.
Pontua que “o recorrente se encontra neste momento de sua vida, mais próximo a linha da pobreza do que a linha da classe média.
Portanto, é bom tom que a gratuidade de justiça seja concedida ao recorrente, por ser clara sua hipossuficiência.”.
Defende o preenchimento dos requisitos autorizadores da tutela de urgência vindicada no recurso à baila, suficientes a fundamentar a concessão de efeito suspensivo diante da ordem de recolhimento das respectivas custas processuais, pelo que haveria risco de extinção do feito, com o arquivamento dos autos.
Ancorada, em suma, nesses argumentos, a parte agravante requesta a concessão de efeito suspensivo ativo ao caso vertente, e, no mérito, requer o provimento do recurso à baila, de modo que seja autorizada a postular sob o pálio da gratuidade de justiça. É o breve relatório do necessário.
DECIDO.
De início, mostrando-se cabível (CPC, art. 1.015, V), tempestivo e firmado por advogado(a) constituído(a) nos autos, dispensado o recolhimento do preparo recursal, por ser este ponto nevrálgico do objeto do presente recurso.
Dessa conjugação de pressupostos, afere-se que a pretensão reformatória interposta se revela admissível, o que, ao menos em caráter prefacial, garante o seu processamento.
Nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil (CPC), ao receber o agravo de instrumento, o relator poderá “atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal”.
Tratando-se de pretensão liminar que visa a obstar a fluência dos efeitos da decisão agravada, deve-se levar em consideração o disposto no parágrafo único do artigo 995 do citado diploma legal, segundo o qual a interposição do recurso não obsta a eficácia do ato impugnado, mas que seus efeitos podem ser suspensos por decisão do relator se demonstrada a probabilidade de provimento do recurso e se constatado que há risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação na hipótese de manutenção dos efeitos da decisão agravada.
No caso à baila, sem adentrar no mérito recursal relacionado ao deferimento ou não da gratuidade de justiça à parte agravante, entendo que se revela presente possível e iminente o perigo de dano, tendo em vista que o processo pode ser extinto, sem resolução do mérito, antes do julgamento do mérito deste agravo de instrumento.
Assim, com o viso de evitar perecimento de direito, prejudicialidade superveniente por conta de prolação de sentença, ou qualquer outro prejuízo correlacionado, verifico que a tutela de urgência vindicada pela parte agravante merece ser, de pronto, deferida.
Nesse descortino, em sede de cognição provisória e instrumental, entendo por prudente a concessão do efeito suspensivo ativo neste caso específico.
Diante do exposto, com espeque no art. 995, parágrafo único c/c o art. 1.019, I, ambos do CPC, CONCEDO EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, tão somente para determinar a suspensão da decisão recorrida, até a resolução do mérito deste recurso.
Comunique-se ao Juízo da causa.
No fito de melhor aferir a adequação da parte recorrente à condição de hipossuficiente capaz de justificar a concessão do beneplácito perseguido, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal - CF e dos art. 98 a 102 do Código de Processo Civil - CPC, concedo o prazo de 5 (cinco) dias para que os agravantes comprovem robustamente [contracheques e extratos bancários identificáveis – não apócrifos - dos últimos 3 (três) meses, declarações de imposto de renda dos últimos 2 (dois) anos, comprovantes de pagamentos de despesas cotidianas, inclusive de eventuais dependentes, etc.] suas alegações relativas à sua necessidade de postular em juízo sob a égide da gratuidade de justiça.
Diante da ausência de triangularização da relação processual na origem, dispensada a intimação da parte agravada.
Após, retornem conclusos os autos para apreciação meritória.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Brasília, 23 de fevereiro de 2024.
Desembargador ALFEU MACHADO Relator -
23/02/2024 13:53
Recebidos os autos
-
23/02/2024 13:53
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
23/02/2024 12:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
-
23/02/2024 11:08
Recebidos os autos
-
23/02/2024 11:08
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
-
22/02/2024 17:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
22/02/2024 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Agravo • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Agravo • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Agravo • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0724402-37.2020.8.07.0001
Christine Beatriz Nascimento Carneiro Pe...
Cleiton da Silva Gomes
Advogado: Diego Fernandes do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/08/2020 16:25
Processo nº 0724402-37.2020.8.07.0001
Investmatic Apoio Administrativo LTDA - ...
Vanessa Barbosa Martins
Advogado: Diego Fernandes do Nascimento
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/02/2023 08:51
Processo nº 0740742-22.2021.8.07.0001
Vaneide Teixeira de Luna
Washington Luis Ramos Gomes
Advogado: Euclides Araujo da Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/11/2021 10:06
Processo nº 0740742-22.2021.8.07.0001
Vaneide Teixeira de Luna
Marilene Ferreira
Advogado: Renan Silva Cardoso
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/03/2023 14:01
Processo nº 0706646-76.2024.8.07.0000
Edinaldo Conceicao Silva
Diretor de Saude e Seguranca do Trabalho...
Advogado: Thiago Freitas dos Santos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/02/2024 09:45