TJDFT - 0748561-42.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Carmen Nicea Nogueira Bittencourt
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2024 16:16
Arquivado Definitivamente
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27/06/2024 16:15
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 15:59
Transitado em Julgado em 27/06/2024
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27/06/2024 15:56
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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27/06/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/06/2024 23:59.
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29/05/2024 02:17
Decorrido prazo de OSVALDO BARRETO ALVES em 28/05/2024 23:59.
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06/05/2024 02:18
Publicado Ementa em 06/05/2024.
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04/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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02/05/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 17:14
Conhecido em parte o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EMBARGANTE) e não-provido
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30/04/2024 16:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/04/2024 15:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/04/2024 12:52
Recebidos os autos
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01/04/2024 12:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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21/03/2024 17:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/03/2024 02:16
Decorrido prazo de OSVALDO BARRETO ALVES em 20/03/2024 23:59.
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14/03/2024 02:20
Publicado Despacho em 14/03/2024.
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14/03/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Carmen Bittencourt Número do processo: 0748561-42.2023.8.07.0000 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: DISTRITO FEDERAL EMBARGADO: OSVALDO BARRETO ALVES DESPACHO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por DISTRITO FEDERAL contra o v. acórdão exarado pela egrégia 8ª Turma Cível sob o ID 56149687, pelo qual conheceu do agravo de instrumento interposto pelo OSVALDO BARRETO ALVES e deu provimento, para determinar a remessa dos autos de Cumprimento Individual de Sentença n. 0708228-91.2023.8.07.0018 à Contadoria Judicial para que proceda a atualização do valor executado aplicando-se o IPCA-E, a partir de 30/6/2009, como índice de correção monetária, em observância ao Tema 810 do STF.
Da análise dos embargos de declaração opostos sob o ID 56531190, observa-se que o embargante pretende agregar efeitos infringentes ao recurso.
Assim, em homenagem aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, determino a intimação da parte embargada para, caso queira, ofertar contrarrazões no prazo de 5 (cinco) dias, de acordo com o disciplinado no artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Após, com ou sem manifestação da parte embargada, retornem os autos conclusos para apreciação dos embargos de declaração.
Brasília/DF, 11 de março de 2024 às 19:17:56.
Desembargadora Carmen Bittencourt Relatora -
12/03/2024 08:20
Recebidos os autos
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12/03/2024 08:20
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 17:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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11/03/2024 17:01
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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06/03/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 02:19
Publicado Ementa em 28/02/2024.
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28/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIQUIDAÇÃO E CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE SUSTAÇÃO DOS PROCESSOS RELACIONADOS AO TEMA 1170 PELO STF.
INADEQUAÇÃO AO TEMA 1169 DO STJ.
DESCABIMENTO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
TRÂNSITO EM JULGADO APÓS RECURSO ESPECIAL Nº 870.947/SE.TEMAS 810/STF E 905/STJ.
APLICABILIDADE.
INCONSTITUCIONALIDADE DA TAXA REFERENCIAL.
APLICAÇÃO DO IPCA-E.
POSSIBILIDADE. 1.
Não tendo sido determinado o sobrestamento das demandas judiciais relacionadas ao Tema 1.170 pelo colendo Supremo Tribunal Federal, não há razão para que seja acolhida a preliminar de suspensão do processo. 2.
A discussão acerca do Tema 1169 do STJ envolve a necessidade de prévia liquidação do julgado para o ajuizamento de ação visando ao cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, o que não se adequa ao caso dos autos, que se restringe em verificar o índice de correção monetária aplicável à condenação, sendo, também, descabida a suspensão do processo. 3.
O colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 870.947/SE e da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 5348 (Tema 810), firmou tese no sentido de considerar o IPCA-E o índice de correção monetária mais adequado para recompor perdas inflacionárias, quando consideradas as dívidas judiciais da Fazenda Pública. 3.1.
Acompanhando tal entendimento, o c.
Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Tema Repetitivo n. 905, consolidou a compreensão de que o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. 4.
Na oportunidade do julgamento dos embargos de declaração opostos contra o acórdão exarado no RE n. 870.947/SE e na ADI n. 5348 (Tema 810), o colendo Supremo Tribunal Federal, não modulou os efeitos da decisão proferida no julgamento do Tema 810, fixando, portanto, orientação no sentido da inaplicabilidade da Taxa Referencial como índice de correção monetária em condenações da Fazenda Pública, desde a data da edição da Lei n. 11.960/2009, de modo que entender que a decisão, que fixou os índices em relação aos juros e correção monetária, deve ser mantida em respeito à coisa julgada contraria a tese fixada pela Suprema Corte. 5.
Reforçando a compreensão de que a adequação do índice de correção monetária aplicável às condenações da Fazenda Pública, nos termos do estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 810, não gera ofensa à coisa julgada, o c.
Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que a aplicação de juros e correção monetária, por ser matéria de ordem pública e tratar-se de obrigação de trato sucessivo, não pode ser afetada pela preclusão, assim como deve se submeter à legislação de regência incidente no período de sua efetiva aplicação, abarcando inclusive os casos em que já houve trânsito em julgado e estejam na fase de execução.
Precedentes. 6.
Considerando-se que, no momento em que ocorreu o trânsito em julgado do título executivo, a Suprema Corte já havia declarado a inconstitucionalidade do artigo 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009, faz-se necessário que os valores devidos pelo ente distrital sejam corrigidos monetariamente com base na variação do IPCA-E, em observância ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 810. 7.
Agravo de Instrumento conhecido e provido. -
26/02/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 15:38
Conhecido o recurso de OSVALDO BARRETO ALVES - CPF: *44.***.*40-15 (AGRAVANTE) e provido
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16/02/2024 14:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/12/2023 02:16
Decorrido prazo de OSVALDO BARRETO ALVES em 13/12/2023 23:59.
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13/12/2023 16:46
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 16:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/12/2023 14:55
Recebidos os autos
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01/12/2023 12:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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27/11/2023 22:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/11/2023 07:37
Publicado Decisão em 21/11/2023.
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21/11/2023 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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17/11/2023 14:19
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 10:42
Recebidos os autos
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17/11/2023 10:42
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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14/11/2023 17:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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14/11/2023 17:25
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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14/11/2023 17:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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14/11/2023 17:00
Recebidos os autos
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14/11/2023 17:00
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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13/11/2023 17:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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13/11/2023 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2023
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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