TJDFT - 0742212-54.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Leonardo Roscoe Bessa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2024 08:59
Baixa Definitiva
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25/03/2024 08:59
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 08:59
Transitado em Julgado em 22/03/2024
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23/03/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 22/03/2024 23:59.
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21/03/2024 02:16
Decorrido prazo de CRISTIANO LIMA DA SILVA em 20/03/2024 23:59.
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20/03/2024 02:16
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 19/03/2024 23:59.
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28/02/2024 02:17
Publicado Ementa em 28/02/2024.
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27/02/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
APELAÇÕES CÍVEIS.
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL.
PRELIMINARES.
INTEMPESTIVIDADE RECURSAL.
NECESSÁRIO LITISCONSÓRCIO COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.
TRANSAÇÃO REALIZADA DIRETAMENTE COM O BANCO PAN.
PRELIMINARES REJEITADAS.
FRAUDE BANCÁRIA.
CLONAGEM DE CHIP.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO POR APLICATIVO.
ENVIO DE DIVERSOS PIX.
TRANSAÇÕES NÃO USUAIS.
FALHA NA SEGURANÇA.
FATO DO SERVIÇO.
FORTUITO INTERNO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
INEXISTÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA OU DE TERCEIROS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
ENGANO JUSTIFICÁVEL.
NÃO VERIFICADO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
APLICAÇÃO DE MULTA.
DESCUMPRIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
NÃO VERIFICADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
HONORÁRIOS MAJORADOS. 1.
Não há intempestividade quando a intimação se dá exclusivamente por expedição eletrônica ao parceiro cadastrado no Portal de Justiça Eletrônico.
Preliminar rejeitada. 2.
O contrato de empréstimo foi celebrado com garantia de cessão fiduciária de direitos ao Saque-Aniversário da conta vinculada ao FGTS.
Porém, a operação foi realizada diretamente com o Banco Pan.
A insurgência do autor é relativa ao contrato de empréstimo celebrado com a instituição financeira ré e não com relação a saque ocorrido em sua conta FGTS.
Ademais, a Caixa Econômica Federal não teve participação direta na referida contratação.
Assim, não há que se falar em litisconsórcio necessário com a Caixa Econômica Federal e a Justiça do Distrito Federal é competente para conhecer e julgar o feito.
Preliminar rejeitada. 3.
Para o Código de Defesa do Consumidor (CDC), o produto ou serviço possui qualidade quando funciona adequadamente – atende à finalidade que lhe é inerente – e, ao mesmo tempo, não oferece risco à saúde e segurança do consumidor.
As fraudes bancárias envolvem, invariavelmente, análise à luz da responsabilidade pelo fato do serviço, disciplinado no art. 14, caput, do CDC. 4.
Os pressupostos que ensejam o dever de indenizar são: 1) serviço defeituoso; 2) dano moral e/ou material; 3) relação de causalidade.
A culpa, em regra, não é elemento necessário para caracterização da responsabilidade do fornecedor.
A responsabilidade objetiva, todavia, não se confunde com responsabilidade integral.
O próprio CDC apresenta expressamente excludentes de responsabilidade. 5.
A Súmula 479, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), estabelece: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.". 6.
Na responsabilidade civil decorrente de acidente de consumo, há questão processual a ser observada: o ônus da prova das excludentes é sempre do fornecedor.
O parágrafo 3º do art. 14 do CDC, além de indicar hipóteses de exclusão de responsabilidade, estabelece inversão ope legis do ônus da prova.
Em outros termos, a carga probatória sobre existência ou não de defeito, ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, é – sempre - do fornecedor.
O consumidor, em sua causa de pedir, deve apresentar fato que, em tese e de modo verossímil, caracteriza fato do serviço. 7.
No caso, o conjunto probatório indica que os fraudadores tiveram acesso ao aplicativo do Banco Pan, em decorrência da falha na prestação de serviço da empresa de telefonia, que não impediu a clonagem do chip do celular do autor.
Também ficou demonstrado falha na prestação do serviço bancário.
As transações foram realizadas por meio de aparelho celular Iphone 11, localizado no Estado de São Paulo, na cidade de Itaquaquecetuba, o que torna verossímeis as alegações deduzidas pelo autor.
Não é razoável supor que os empréstimos contestados tenham sido realizados pelo autor, porque foram realizados no Estado de São Paulo e o autor estava em Brasília.
Demonstrada a falha na prestação de serviço por ambos os réus, a sentença deve ser mantida e as partes restituídas ao status quo ante. 8.
O art. 42, caput, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) disciplina a cobrança extrajudicial de dívidas do consumidor inadimplente.
O parágrafo único estabelece sanção civil específica em favor do consumidor que pagou quantia indevidamente exigida.
Em caso de cobrança indevida, o consumidor tem direito a receber de volta o valor em dobro do que pagou em excesso, além de correção monetária e juros legais. 9.
No julgamento do EREsp 1.413.542/RS (Tema 929/STJ), o STJ firmou tese no sentido de que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo".
Afasta-se, portanto, o requisito da má-fé como pressuposto para devolução em dobro.
Deve-se verificar, em cada caso, a presença de engano justificável. 10.
Na hipótese, o banco promoveu sucessivos descontos na conta do autor.
A situação poderia ser evitada, caso a instituição financeira tivesse cuidado profissional nas relações jurídicas estabelecidas.
Houve falha - injustificável - na prestação do serviço, com consequente cobrança indevida de valores do consumidor.
Os valores devem ser restituídos em dobro. 11.
O dano moral se constitui a partir de ofensa a direitos da personalidade, entre os quais está o direito à integridade psíquica.
A dor - afetação negativa do estado anímico - não é apenas um fato que serve para aumento do quantum indenizatório.
Na hipótese, o quadro fático indica a necessidade de compensar os danos morais.
O longo tempo de espera, a privação material, as cobranças indevidas e a falta de informações adequadas configuram ofensas ao direito de personalidade do consumidor, em especial o direito à integridade psíquica, com evidente sentimento de revolta e indignação.
Acrescente-se que o autor é trabalhador de baixa renda e qualquer desconto indevido impacta diretamente sua subsistência e de sua família - o que intensifica o abalo psicológico sofrido (art. 375, do Código de Processo Civil). 12.
A quantificação da verba compensatória deve ser pautada nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, com a compensação do mal injusto experimentado pela vítima.
Ponderam-se o direito violado, a gravidade da lesão (extensão do dano), as circunstâncias e consequências do fato.
O valor, ademais, não pode configurar enriquecimento exagerado da vítima.
Desse modo, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fixação da verba compensatória em R$ 3.000,00 é razoável e adequada. 13.
Recursos conhecidos e não providos.
Sentença mantida.
Honorários advocatícios majorados. -
23/02/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 15:25
Conhecido o recurso de CRISTIANO LIMA DA SILVA - CPF: *59.***.*01-78 (APELANTE) e não-provido
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08/02/2024 20:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/01/2024 15:24
Juntada de Petição de memoriais
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11/12/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 13:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/12/2023 10:53
Recebidos os autos
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28/11/2023 02:19
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 27/11/2023 23:59.
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27/11/2023 10:15
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 16:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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24/11/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 16:15
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 15:59
Recebidos os autos
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17/11/2023 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2023 02:17
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 03/11/2023 23:59.
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30/10/2023 16:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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30/10/2023 09:49
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 17:32
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 14:02
Recebidos os autos
-
11/10/2023 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2023 13:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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30/09/2023 11:00
Recebidos os autos
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30/09/2023 11:00
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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26/09/2023 15:47
Recebidos os autos
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26/09/2023 15:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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26/09/2023 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
10/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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