TJDFT - 0742212-54.2022.8.07.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/02/2025 16:12
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2025 05:29
Processo Desarquivado
-
19/12/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 12:19
Arquivado Definitivamente
-
28/11/2024 13:19
Processo Desarquivado
-
28/11/2024 13:19
Arquivado Provisoramente
-
27/11/2024 02:33
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 26/11/2024 23:59.
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23/11/2024 02:31
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 22/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 18:35
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 22:23
Recebidos os autos
-
24/10/2024 22:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 10ª Vara Cível de Brasília.
-
24/10/2024 19:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
24/10/2024 18:45
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 18:45
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/10/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 13:13
Transitado em Julgado em 23/10/2024
-
23/10/2024 19:17
Recebidos os autos
-
23/10/2024 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 19:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/10/2024 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
22/10/2024 02:25
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 21/10/2024 23:59.
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26/09/2024 19:05
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742212-54.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CRISTIANO LIMA DA SILVA EXECUTADO: BANCO PAN S.A, CLARO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Após a homologação dos cálculos elaborados pela Contadoria, o Banco Pan apresentou nova impugnação, sob o argumento de que há excesso de execução, haja que o valor correto, ou seja, é de R$ 7.002,38.
Afirmou, ainda, que garantiu em juízo o valor executado e requereu o prazo de 15 dias para a juntada do comprovante de pagamento.
Requereu, ainda, a devolução do saldo depositado a maior (ID. 210441173).
Em seguida, a parte executada juntou o comprovante de depósito do saldo remanescente para a garantia do juízo (ID. 211528186). É o relatório.
Decido.
Na impugnação de ID. 206826281, o Banco Pan já havia manifestado discordância quanto aos cálculos apresentados pelo credor e indicado como valor correto a quantia de R$ 6.935,02 (ID. 206826281).
Na decisão de ID. 207843320 consignou-se que nos cálculos apresentados pelo Banco Pan não havia constado os honorários da fase de cumprimento de sentença nem a multa de 10%, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC.
Destaca-se que a condenação foi em dobro, nos termos da sentença e do acórdão exequendos (IDs. 163333286 e 191097091).
A Contadoria Judicial realizou o decote do valor depositado pela Claro S.A e reconheceu como o valor do débito remanescente a quantia de R$ 8.962,44, em favor da parte credora, o qual foi homologado.
Considerando que houve um bloqueio Sisbajud, no importe de R$ 8.393,56 (ID. 202600805), conclui-se que há saldo remanescente em favor do credor, no valor de R$ 568,88.
Ressalto que não foi localizado nos autos nem na consulta ao sistema Bankjus qualquer quantia depositada para a garantia do juízo, conforme afirmado na petição de ID. 210441173.
Somente após a conclusão dos autos, o banco realizou o depósito da saldo remanescente para a garantia do juízo (ID. 211528186).
Logo, não há excesso de execução nem quantia depositada a maior nestes autos.
Assim, rejeito a impugnação.
Preclusa a presente, expeça-se alvará do valor depositado em favor do exequente, o qual deverá dizer se dá quitação.
Advirto a exequente de que, no silêncio, o cumprimento de sentença será extinto em razão do pagamento.
I.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
20/09/2024 10:44
Recebidos os autos
-
20/09/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 10:44
Outras decisões
-
19/09/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 03:08
Juntada de Certidão
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10/09/2024 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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10/09/2024 16:04
Juntada de Certidão
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10/09/2024 16:04
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/09/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 04/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 21:22
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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22/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
8.048,99 Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742212-54.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CRISTIANO LIMA DA SILVA EXECUTADO: BANCO PAN S.A, CLARO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de sentença em que as requeridas foram condenadas, solidariamente, nos termos da sentença de ID. 163333286.
A parte credora requereu o cumprimento de sentença para que a parte executada fosse intimada para efetuar o pagamento do débito no importe de R$ 13.523,09 , conforme ID. 193187754.
A Claro S/A juntou o comprovante de pagamento de somente parte da quantia, no valor de R$ 6.458,29 (ID. 196084050).
A parte executada foi intimada efetuar o pagamento do saldo remanescente, acrescido dos honorários da fase de cumprimento de sentença e da multa, no entanto, quedou-se inerte.
Em seguida, foi determinada à penhora de ativos financeiros do BANCO PAN S/A, por meio do Sisbajud (ID. 200752216), tendo sido bloqueado o importe de R$ 8.393,56, conforme comprovante de ID. 202600805.
O Banco Pan apresentou impugnação à penhora, sob o argumento de que houve excesso de execução (ID. 203716555).
Foi determinada a remessa dos autos à contadoria judicial, que apurou o saldo remanescente até julho de 2024, no valor de R$ 8.962,44, conforme planilha de ID. 205559467, página 1.
O Banco Pan discordou dos cálculos apresentados e indicou como valor correto a quantia de R$ 6.935,02 (ID. 206826281).
A CLARO S/A, por sua vez, também discordou dos cálculos apresentados, sob a alegação de que a atualização se deu após o bloqueio já efetivado.
O credor quedou-se inerte. É o relatório.
Decido.
O Banco Pan discordou dos cálculos apresentados e indicou como valor correto a quantia de R$ 6.935,02 (ID. 206826281).
Observa-se que nos cálculos apresentados pelo Banco Pan não constam os honorários da fase de cumprimento de sentença nem a multa de 10%, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC.
Outrossim, somente o somatório dos seus próprios cálculos, R$ 3.714,00 e R$ 4.334,99, relativos aos danos morais e materiais, totalizam R$ 8.049,99.
Tal valor acrescido da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10%, já ultrapassaria a quantia obtida pela Contadoria.
A Contadoria Judicial, por simples cálculos aritméticos e, em perfeita consonância com os parâmetros delineados na sentença e no acórdão exequendos (IDs. 163333286 e 191097091) e decotando o valor depositado nos autos pela devedora Claro S.A. (ID. 196197353), reconheceu o valor do débito na quantia de R$ 8.962,44, em favor da parte credora, conforme planilha de ID. 205559467, página 1.
Considerando que o bloqueio Sisbajud foi no importe de R$ 8.393,56 (ID. 202600805), há um saldo remanescente em favor do credor, no valor de R$ 568,88.
Ante o exposto, homologo os cálculos da Contadoria Judicial para fixar como devido o valor de R$ 8.962,44, atualizado até a data dos cálculos, em favor da parte credora.
Intime-se o Banco Pan para que efetue o pagamento do saldo remanescente no valor de R$ 568,88, atualizado até a data do depósito, sob pena de constrição.
Proceda-se à transferência do valor bloqueado por meio do sistema Sisbajud (ID. 202600805) para a conta indicada na petição de ID. 203721289.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
20/08/2024 16:00
Recebidos os autos
-
20/08/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 16:00
Outras decisões
-
15/08/2024 20:07
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 13/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
07/08/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 21:29
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 15:52
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 14:51
Recebidos os autos
-
29/07/2024 14:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 10ª Vara Cível de Brasília.
-
24/07/2024 22:38
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 03:23
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742212-54.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CRISTIANO LIMA DA SILVA EXECUTADO: BANCO PAN S.A, CLARO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido do executado Banco Pan para remessa dos autos à contadoria judicial.
Remeta-se o processo à contadoria judicial para que informe o valor remanescente do débito, observando-se o disposto na sentença e no acórdão exequendos (IDs. 163333286 e 191097091) e o valor já depositado nos autos pela devedora Claro S.A. (ID. 196197353).
Vindo os cálculos, dê-se vista às partes pelo prazo de 05 dias.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
21/07/2024 21:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
19/07/2024 14:29
Recebidos os autos
-
19/07/2024 14:29
Outras decisões
-
17/07/2024 03:52
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 16/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
10/07/2024 20:46
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 19:24
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 19:15
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 08:11
Publicado Certidão em 04/07/2024.
-
04/07/2024 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0742212-54.2022.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671) EXEQUENTE: CRISTIANO LIMA DA SILVA EXECUTADO: BANCO PAN S.A, CLARO S.A.
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, fica a parte credora intimada a se manifestar sobre a impugnação à penhora Sisbajud.
Brasília/DF, 02/07/2024.
KARINA GUEDES RIBEIRO Servidor Geral -
02/07/2024 14:15
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 22:15
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 22:14
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 18:21
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 15:10
Recebidos os autos
-
21/06/2024 15:10
Outras decisões
-
17/06/2024 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
14/06/2024 05:32
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 13/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 02:26
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 11/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 17:42
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 17:42
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/05/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 18:57
Recebidos os autos
-
27/05/2024 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 18:57
Outras decisões
-
21/05/2024 03:54
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 20/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
17/05/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 03:19
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 16/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 02:47
Publicado Certidão em 14/05/2024.
-
13/05/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
09/05/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 12:11
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 18:31
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/04/2024 14:05
Recebidos os autos
-
16/04/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 14:05
Outras decisões
-
15/04/2024 11:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
12/04/2024 23:05
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 03:05
Publicado Certidão em 05/04/2024.
-
05/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
03/04/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 14:45
Transitado em Julgado em 22/03/2024
-
26/03/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 08:59
Recebidos os autos
-
26/09/2023 15:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
26/09/2023 15:46
Juntada de Certidão
-
23/09/2023 03:45
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 22/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 18:45
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 12:04
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 07:55
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 24/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 02:51
Publicado Certidão em 25/08/2023.
-
25/08/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
23/08/2023 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 15:39
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 18:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/08/2023 17:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/08/2023 20:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/07/2023 00:14
Publicado Certidão em 27/07/2023.
-
26/07/2023 01:32
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 25/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
24/07/2023 13:36
Juntada de Petição de apelação
-
24/07/2023 13:20
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 13:09
Expedição de Certidão.
-
21/07/2023 12:17
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 01:11
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 20/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 17:42
Juntada de Petição de apelação
-
19/07/2023 17:40
Juntada de Petição de apelação
-
29/06/2023 00:32
Publicado Sentença em 29/06/2023.
-
29/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
28/06/2023 15:01
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 12:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para 10ª Vara Cível de Brasília
-
27/06/2023 09:36
Recebidos os autos
-
27/06/2023 09:36
Julgado procedente o pedido
-
15/06/2023 14:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MANUEL EDUARDO PEDROSO BARROS
-
02/06/2023 18:38
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 15:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
29/05/2023 14:11
Recebidos os autos
-
29/05/2023 14:11
em cooperação judiciária
-
26/05/2023 14:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
25/05/2023 18:45
Recebidos os autos
-
25/05/2023 18:45
Outras decisões
-
23/05/2023 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
23/05/2023 16:04
Juntada de Certidão
-
03/04/2023 16:25
Juntada de Certidão
-
31/03/2023 13:52
Expedição de Ofício.
-
30/03/2023 14:23
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 00:42
Publicado Decisão em 28/03/2023.
-
28/03/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
24/03/2023 13:49
Recebidos os autos
-
24/03/2023 13:49
Outras decisões
-
21/03/2023 10:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
20/03/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 00:33
Publicado Decisão em 07/03/2023.
-
07/03/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
02/03/2023 14:42
Recebidos os autos
-
02/03/2023 14:42
Outras decisões
-
01/03/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
18/02/2023 01:22
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 17/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 16:59
Recebidos os autos
-
09/02/2023 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 16:59
Outras decisões
-
07/02/2023 14:13
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 06/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 09:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
06/02/2023 20:57
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 20:30
Juntada de Petição de réplica
-
26/12/2022 13:44
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2022 12:10
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 03:22
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 13/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 02:56
Publicado Certidão em 14/12/2022.
-
14/12/2022 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
13/12/2022 02:37
Publicado Despacho em 12/12/2022.
-
13/12/2022 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
-
12/12/2022 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 16:37
Expedição de Certidão.
-
12/12/2022 14:33
Juntada de Petição de contestação
-
07/12/2022 09:55
Recebidos os autos
-
07/12/2022 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2022 03:11
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 06/12/2022 23:59.
-
06/12/2022 21:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
02/12/2022 11:34
Juntada de Certidão
-
30/11/2022 15:47
Juntada de Certidão
-
25/11/2022 18:03
Expedição de Ofício.
-
18/11/2022 20:49
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 02:26
Publicado Decisão em 14/11/2022.
-
12/11/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
11/11/2022 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 14:13
Recebidos os autos
-
10/11/2022 14:13
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/11/2022 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2022
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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