TJDFT - 0705562-15.2021.8.07.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/12/2024 16:24
Baixa Definitiva
-
26/12/2024 16:23
Transitado em Julgado em 15/10/2024
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15/10/2024 02:16
Decorrido prazo de NILSON TAKEO HAMADA em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:16
Decorrido prazo de NILSON TAKEO HAMADA em 14/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:16
Decorrido prazo de JALES GONCALVES DA SILVA em 30/09/2024 23:59.
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23/09/2024 02:16
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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21/09/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0705562-15.2021.8.07.0010 RECORRENTE: NILSON TAKEO HAMADA, LEANDRO MENDES DE SOUZA RECORRIDO: JALES GONÇALVES DA SILVA, WELLINGTON FACUNDES DOS SANTOS ARAÚJO, CLÁUDIO PEREIRA DA SILVA DECISÃO Esta Presidência, em decisão de ID 58467534, inadmitiu o recurso extraordinário interposto por NILSON TAKEO HAMADA e LEANDRO MENDES DE SOUZA, situação que ensejou a interposição de agravo direcionado à Corte Suprema.
O STF, após apontar que a questão debatida foi delimitada no ARE 748371 (Tema 660), devolveu os autos à origem para que fosse adotado um dos procedimentos previstos nos incisos I e III do artigo 1.030 do Código de Processo Civil (ID 64148075– pág. 2).
Desse modo, em estrito cumprimento ao comando exarado no ARE Nº 1.513.498– DF, verifico que o apelo extraordinário não reúne condições de prosseguir quanto à indicada ofensa ao artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, pois o Supremo Tribunal Federal, na oportunidade do julgamento do ARE 748371 (Tema 660), assentou, sob a sistemática da repercussão geral, que “a questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral”.
Assim, considerando que a tese do Recurso Extraordinário de ID 57050268 gravita em torno dos limites à coisa julgada, é hipótese de negar seguimento ao apelo extremo, nos termos do artigo 1.030, inciso I, alínea "a", do Código de Processo Civil.
III – Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A010 -
18/09/2024 14:49
Recebidos os autos
-
18/09/2024 14:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
18/09/2024 14:49
Recebidos os autos
-
18/09/2024 14:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
18/09/2024 14:49
Negado seguimento ao recurso
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18/09/2024 13:33
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
18/09/2024 13:33
Recebidos os autos
-
18/09/2024 12:31
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
18/09/2024 12:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
18/09/2024 12:16
Recebidos os autos
-
18/09/2024 12:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
18/09/2024 12:15
Juntada de decisão de tribunais superiores
-
18/09/2024 12:15
Juntada de decisão de tribunais superiores
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22/07/2024 16:46
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
11/07/2024 12:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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11/07/2024 12:19
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 09:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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10/07/2024 02:18
Decorrido prazo de NILSON TAKEO HAMADA em 09/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 02:18
Decorrido prazo de NILSON TAKEO HAMADA em 09/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 08:42
Publicado Despacho em 02/07/2024.
-
02/07/2024 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
02/07/2024 02:19
Publicado Despacho em 02/07/2024.
-
02/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
28/06/2024 13:35
Recebidos os autos
-
28/06/2024 13:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
28/06/2024 13:35
Recebidos os autos
-
28/06/2024 13:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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28/06/2024 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2024 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2024 11:36
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
28/06/2024 11:36
Recebidos os autos
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26/06/2024 11:07
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
26/06/2024 11:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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26/06/2024 09:36
Recebidos os autos
-
26/06/2024 09:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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21/06/2024 16:29
Cancelada a movimentação processual
-
21/06/2024 16:29
Desentranhado o documento
-
21/06/2024 16:29
Cancelada a movimentação processual
-
21/06/2024 16:29
Desentranhado o documento
-
21/06/2024 16:28
Juntada de termo
-
21/06/2024 16:27
Juntada de termo
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21/06/2024 16:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/06/2024 14:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/06/2024 18:05
Recebidos os autos
-
19/06/2024 18:05
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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29/05/2024 02:20
Publicado Certidão em 29/05/2024.
-
29/05/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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24/05/2024 16:00
Juntada de Petição de agravo
-
24/05/2024 16:00
Juntada de Petição de agravo
-
14/05/2024 02:17
Decorrido prazo de JALES GONCALVES DA SILVA em 13/05/2024 23:59.
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06/05/2024 02:16
Publicado Decisão em 06/05/2024.
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03/05/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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27/04/2024 08:39
Recebidos os autos
-
27/04/2024 08:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
27/04/2024 08:39
Recebidos os autos
-
27/04/2024 08:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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27/04/2024 08:39
Recurso especial admitido
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27/04/2024 08:39
Recurso Especial não admitido
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23/04/2024 14:24
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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23/04/2024 14:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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23/04/2024 14:21
Recebidos os autos
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23/04/2024 14:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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19/04/2024 11:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/03/2024 02:18
Publicado Certidão em 26/03/2024.
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26/03/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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26/03/2024 02:18
Publicado Certidão em 26/03/2024.
-
26/03/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705562-15.2021.8.07.0010 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: NILSON TAKEO HAMADA, LEANDRO MENDES DE SOUZA EMBARGADO: JALES GONCALVES DA SILVA, WELLINGTON FACUNDES DOS SANTOS ARAUJO, CLAUDIO PEREIRA DA SILVA CERTIDÃO (Delegação por força da Portaria GPR 729 de 28/04/2022 ) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal.
Brasília/DF, 22 de março de 2024 AMANDA REGIS MARTINS RODRIGUES MOREIRA Coordenadora de Recursos Constitucionais - COREC -
22/03/2024 09:00
Juntada de Certidão
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22/03/2024 08:59
Juntada de Certidão
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21/03/2024 14:36
Recebidos os autos
-
21/03/2024 14:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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21/03/2024 02:16
Decorrido prazo de CLAUDIO PEREIRA DA SILVA em 20/03/2024 23:59.
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21/03/2024 02:16
Decorrido prazo de WELLINGTON FACUNDES DOS SANTOS ARAUJO em 20/03/2024 23:59.
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21/03/2024 02:16
Decorrido prazo de JALES GONCALVES DA SILVA em 20/03/2024 23:59.
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18/03/2024 23:28
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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18/03/2024 23:27
Juntada de Petição de recurso especial
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28/02/2024 02:17
Publicado Ementa em 28/02/2024.
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27/02/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REIVINDICATÓRIA.
OMISSÃO E OBSCURIDADE.
INDENIZAÇÃO BENFEITORIAS.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAS NA RECONVENÇÃO.
ESCLARECIMENTO DA BASE.
SÚMULA 619 STJ.
AFASTAMENTO.
BOA-FÉ.
COISA JULGADA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
INEXISTENTE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão de ponto sobre o qual o juiz deveria se pronunciar, de ofício ou a requerimento, e para corrigir erro material (art. 1.022 do CPC). 2.
O vício da obscuridade que autoriza a oposição de embargos de declaração “é aquele que ocorre quando há falta de clareza na fundamentação do julgado, tornando difícil sua exata interpretação” (STJ - EDcl no AgRg no AREsp: 1801356 PR 2020/0327473-2, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 22/02/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/02/2022). 3.
Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria julgada, pois seu conteúdo se limita às hipóteses delineadas no art. 1.022 do CPC.
O mero inconformismo da parte não autoriza a integração do julgado (Tese nº 1 da Edição nº 189 do informativo “Jurisprudência em Teses”).
A reforma do acórdão depende do recurso cabível para essa finalidade, direcionado aos tribunais superiores. 4.
O tribunal não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos suscitados pela parte, desde que se pronuncie quanto aos relevantes para a manutenção ou reforma da decisão impugnada (EDcl no AgRg no REsp 1862242/PR, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020). 5.
Com relação aos honorários reconvencionais, merece reforma o raciocínio desenvolvido no acórdão, pois não acompanhou o entendimento do juízo, que fixou por equidade (art. 85, § 8º, CPC).
Correção da parte dispositiva para que, nos termos do art. 85, § 11, CPC, sejam majorados os honorários para R$ 12.000,00, seja retirado o percentual de 10% e mantida a sucumbência recíproca na proporção de 50%. 6.
Não é possível considerar litigância de má-fé a pretensão que se supõe amparada no direito, ainda que no curso do processo o fundamento se revele equivocado.
A conduta de deslealdade processual somente deve ser apenada quando demonstrada de forma inequívoca a intenção específica da parte de gerar o dano processual a outra, o que não ocorreu. 7.
Recurso conhecido e acolhido parcialmente. -
09/02/2024 15:29
Conhecido o recurso de NILSON TAKEO HAMADA - CPF: *25.***.*02-20 (EMBARGANTE) e provido em parte
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08/02/2024 20:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/12/2023 14:19
Expedição de Certidão.
-
11/12/2023 13:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
05/12/2023 14:31
Recebidos os autos
-
28/11/2023 02:19
Decorrido prazo de NILSON TAKEO HAMADA em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 02:19
Decorrido prazo de LEANDRO MENDES DE SOUZA em 27/11/2023 23:59.
-
27/11/2023 15:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
-
27/11/2023 11:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/11/2023 02:28
Publicado Despacho em 20/11/2023.
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17/11/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
14/11/2023 16:13
Recebidos os autos
-
14/11/2023 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 12:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
-
09/11/2023 02:15
Decorrido prazo de WELLINGTON FACUNDES DOS SANTOS ARAUJO em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 02:15
Decorrido prazo de CLAUDIO PEREIRA DA SILVA em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 02:15
Decorrido prazo de JALES GONCALVES DA SILVA em 08/11/2023 23:59.
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19/10/2023 12:51
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
18/10/2023 22:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/10/2023 02:15
Publicado Ementa em 13/10/2023.
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11/10/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
05/10/2023 15:02
Conhecido o recurso de JALES GONCALVES DA SILVA - CPF: *23.***.*29-49 (APELANTE), CLAUDIO PEREIRA DA SILVA - CPF: *32.***.*16-91 (APELANTE), NILSON TAKEO HAMADA - CPF: *25.***.*02-20 (APELANTE), WELLINGTON FACUNDES DOS SANTOS ARAUJO - CPF: *53.***.*18-24
-
05/10/2023 14:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/10/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 14:42
Recebidos os autos
-
03/10/2023 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 17:09
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete do Des. Leonardo Roscoe Bessa
-
02/10/2023 14:41
Cancelada a movimentação processual
-
02/10/2023 14:41
Desentranhado o documento
-
28/09/2023 19:58
Recebidos os autos
-
28/09/2023 18:48
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete do Des. Leonardo Roscoe Bessa
-
27/09/2023 12:15
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 10:24
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 15:18
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 15:05
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 14:57
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
13/09/2023 14:49
Deliberado em Sessão - Retirado
-
11/09/2023 21:27
Recebidos os autos
-
11/09/2023 21:27
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2023 19:40
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete do Des. Leonardo Roscoe Bessa
-
11/09/2023 12:23
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 15:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
02/09/2023 10:11
Recebidos os autos
-
23/08/2023 13:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
-
23/08/2023 13:22
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 13:19
Deliberado em Sessão - Retirado
-
19/08/2023 00:06
Decorrido prazo de WELLINGTON FACUNDES DOS SANTOS ARAUJO em 18/08/2023 23:59.
-
19/08/2023 00:06
Decorrido prazo de NILSON TAKEO HAMADA em 18/08/2023 23:59.
-
19/08/2023 00:06
Decorrido prazo de CLAUDIO PEREIRA DA SILVA em 18/08/2023 23:59.
-
19/08/2023 00:06
Decorrido prazo de NILSON TAKEO HAMADA em 18/08/2023 23:59.
-
19/08/2023 00:06
Decorrido prazo de JALES GONCALVES DA SILVA em 18/08/2023 23:59.
-
19/08/2023 00:06
Decorrido prazo de JALES GONCALVES DA SILVA em 18/08/2023 23:59.
-
19/08/2023 00:06
Decorrido prazo de LEANDRO MENDES DE SOUZA em 18/08/2023 23:59.
-
19/08/2023 00:06
Decorrido prazo de LEANDRO MENDES DE SOUZA em 18/08/2023 23:59.
-
19/08/2023 00:06
Decorrido prazo de WELLINGTON FACUNDES DOS SANTOS ARAUJO em 18/08/2023 23:59.
-
19/08/2023 00:06
Decorrido prazo de CLAUDIO PEREIRA DA SILVA em 18/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 15:41
Deliberado em Sessão - Adiado
-
10/08/2023 00:05
Publicado Decisão em 10/08/2023.
-
09/08/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
03/08/2023 08:34
Recebidos os autos
-
03/08/2023 08:34
Deferido o pedido de
-
02/08/2023 20:25
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete do Des. Leonardo Roscoe Bessa
-
02/08/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 08:07
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 15:32
Expedição de Certidão.
-
26/07/2023 15:18
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
21/07/2023 00:07
Publicado Despacho em 21/07/2023.
-
21/07/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
19/07/2023 14:49
Expedição de Certidão.
-
19/07/2023 14:40
Deliberado em Sessão - Retirado
-
16/07/2023 08:55
Recebidos os autos
-
16/07/2023 08:55
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2023 15:45
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete do Des. Leonardo Roscoe Bessa
-
14/07/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 14:04
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 13:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
08/07/2023 11:00
Recebidos os autos
-
28/06/2023 14:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
-
28/06/2023 12:55
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
26/06/2023 16:03
Recebidos os autos
-
26/06/2023 16:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
26/06/2023 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2023
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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